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69 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

Comparativamente à lei de política criminal em vigor, a proposta de lei em apreço apresenta as seguintes inovações: — Nos objectivos específicos da política criminal (artigo 2.º), introduz-se: o Em matéria de prevenção, repressão e redução da criminalidade violenta, grave ou organizada, os crimes cometidos com arma e a associação criminosa dedicada ao auxílio à imigração ilegal; o Os imigrantes, nas vítimas especialmente vulneráveis1; o Promover a celeridade processual.

— Nos crimes de prevenção prioritária (artigo 3.º, n.º 1), inclui-se: o No âmbito dos crimes contra as pessoas, a ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física praticada em instalações de Tribunais, o rapto e a tomada de reféns; o No âmbito dos crimes contra o património, o roubo com introdução ou penetração em habitação, roubo em estabelecimento comercial ou industrial, roubo de veículo, roubo de coisa colocada ou transportada em veículo ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que o crime tenha lugar na estação, gare ou cais, roubo com arma em espaço escolar e a extorsão; o No âmbito da legislação avulsa, a detenção de arma proibida, a mediação de armas, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a contrafacção de medicamentos e os crimes contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários.

— Nos crimes de investigação prioritária (cfr. artigo 4.º, n.º 1), insere-se: o No âmbito dos crimes contra as pessoas, a ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal e contra magistrados, em exercício de funções ou por causa delas; o No âmbito da legislação avulsa, a mediação de armas, o casamento por conveniência, o exercício ilícito da actividade de segurança privada e a contrafacção de medicamentos.

— Introduz-se uma nova referência na delimitação dos crimes de prevenção e investigação prioritários, que tem «em conta os meios utilizados» (cfr. artigo 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2), passando a ser de prevenção e investigação prioritários os crimes executados: i. Com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; ii. Com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; iii. De forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade; iv. Contra vítimas especialmente vulneráveis; ou v. Com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.

— Quanto aos meios do crime de prevenção e investigação prioritários (cfr. artigo 6.º), introduz-se a referência aos engenhos ou produtos explosivos na exemplificação dos meios especialmente perigosos e inclui-se os meios ou objectos destinados a ocultar a identidade ou a dificultar a identificação dos agentes.
— São introduzidos ex-novo os artigos 8.º a 12.º: o Artigo 8.º (Planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia) – prevê que as forças e serviços de segurança desenvolvam planos de policiamento de proximidade ou programas de polícia destinados a prevenir a criminalidade contra idosos, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis, a criminalidade no âmbito doméstico, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e serviços do Ministério Público, e a criminalidade contra 1 Passa-se a falar, nesta nova lei, em ―vítimas especialmente vulneráveis‖ ao invçs de ―vítimas especialmente indefesas‖.

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