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60 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 782/X (4.ª) PREFERÊNCIA PELO RECURSO À UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS RESULTANTES DE RECICLAGEM NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A gestão adequada dos resíduos gerados pelas actividades que levamos a cabo nas nossas sociedades vem-se assumindo, cada vez mais, como um imperativo incontornável para uma administração sustentável do bem comum, designadamente de um ponto de vista económico-financeiro, da saúde pública e ambiental.
Uma gestão irracional, irresponsável e, por consequência, insustentável dos resíduos origina também, de uma forma inevitável, uma autêntica «sangria» de dinheiros públicos a serem necessariamente investidos — as mais das vezes, pois se tratam de meras soluções urgentes de recurso — em soluções de «fim-de-linha», por natureza também transitórias.
A solução adequada em matéria de gestão de quaisquer resíduos é, pois, desde logo, evitar a sua produção, reduzir a sua perigosidade e nocividade e reutilizá-los ou reciclá-los ao máximo, únicas vias para, por seu turno, se poder reduzir ao mínimo as necessidades de, por exemplo, queima e de deposição final em aterro.
É isso o que resulta precisamente tanto dos princípios e dos ditames do Direito Comunitário, como dos do Direito interno.
É assim que, nesta esteira, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro — que aprovou o regime geral da gestão dos resíduos, transpondo para o Direito interno a disciplina mais actual do Direito Comunitário sobre esta temática —, dispõe, a propósito dos «princípios da prevenção e redução», que «constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção (»)«. Para logo o artigo seguinte o complementar prevendo, no que tange ao «princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos», que «a gestão de resíduos deve assegurar que à utilização de um bem sucede uma nova utilização ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou ainda a outras formas de valorização (»)« e, ainda, que «a eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização». Como uma interface incontornável destes princípios da gestão dos resíduos, surge-nos no artigo 8.º do mesmo diploma a estatuição de um «princípio da responsabilidade do cidadão» nos termos do qual se articula que «os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização».
Ou seja, o cumprimento dos princípios técnicos e jurídicos de uma adequada gestão de resíduos impõe prioritariamente a sua prevenção da produção, a sua reutilização, a sua reciclagem ou, por qualquer outra forma, a sua valorização.
O mesmo Decreto-Lei n.º 178/2006 define, na alínea s) do seu artigo 3.º, «reciclagem» como «o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto».
Ora, como se sabe, para além de o Estado e as demais entidades públicas e administrativas estarem sujeitas, em toda a sua actividade, à estrita observância do princípio da legalidade — em harmonia com o qual tais entidades apenas podem actuar em rigorosa consonância com o que dispõe a lei —, elas cumprem, da mesma forma, o interesse público, para o qual se acham naturalmente vocacionadas, sempre que introduzem, divulgam ou originam, com as suas condutas e exemplos, a disseminação de «boas-práticas» no mercado em geral no País e, muito especialmente, nos agentes económicos e sociais.
Assim sendo, torna-se, desde logo, evidente e claro que fica reservado para o Estado e para as demais entidades públicas e administrativas uma tarefa especialmente relevante no que toca à indução, à promoção, à disseminação e ao incremento dessas «boas-práticas» da gestão dos resíduos no funcionamento quotidiano da nossa comunidade nacional.
É exemplo disso mesmo a recente aprovação do «regime da gestão de resíduos de construção e demolição», pelo Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, através do qual se está já, na prática, a tratar de dar

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