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86 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

electrónicas, a Comissão Europeia apresentou, em 13 de Novembro de 2007, três propostas de reforma que visam modernizar e alterar o actual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.14 A primeira proposta15 de reforma legislativa abrange as alterações às Directivas n.os 2002/21/CE, 2002/19/CE e Directiva 2002/20/CE, e visa criar condições para uma gestão mais eficiente do espectro radioeléctrico, tornar a regulamentação mais eficaz e mais simples, quer para os operadores quer para as autoridades reguladoras nacionais (ARN) e completar o mercado interno das comunicações electrónicas. Entre as alterações propostas incluem-se o reforço da capacidade das ARN, relativamente às sanções decorrentes de infracções às obrigações regulamentares, novas disposições relativas à partilha de locais e de recursos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas e à possibilidade, nos termos nela previstos, de separação funcional entre a rede de acesso e os serviços oferecidos pelos operadores l16

IV. Iniciativas comunitárias pendentes sobre matérias idênticas: Proposta de Directiva17 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Não existindo audições obrigatórias, a Comissão das Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá solicitar parecer ao Fundo para a Sociedade da Informação e à Autoridade Nacional de Comunicações (ICPANACOM)

Assembleia da República, 19 de Maio de 2009.
Os técnicos: António Almeida Santos (DILP) — Laura Costa (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Teresa Félix (BIB).

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PROPOSTA DE LEI N.º 266/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA E A APROVAR A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

(Secretaria Regional do Equipamento Social)

Na decorrência do envio a esta Secretaria Regional pela Presidência do Governo Regional, do projecto de diploma em título, encarrega-me o Senhor Secretário Regional, por incumbência de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de transmitir a V. Ex.ª o seguinte parecer:

"Tratando-se de matéria que envolve uma necessária interligação e integração entre as políticas de planeamento urbanístico, contidas nos instrumentos de gestão territorial, as regras procedimentais de licenciamento e as políticas de reabilitação afigura-se-nos que importa salvaguardar as especificidades contidas no regime jurídico regional. 14 Para informação detalhada sobre as alterações ao quadro regulamentar consultar a respectiva página da Comissão no endereço http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/tomorrow/index_en.htm 15 COM/2007/697 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0697:FIN:PT:PDF 16 Esta proposta aguarda decisão do PE em segunda leitura, conforme consulta na presente data à respectiva ficha de processo legislativo (http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5563972) 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0697:FIN:PT:PDF

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