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15 | II Série A - Número: 119 | 21 de Maio de 2009

arremessar objectos ou produto líquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 32.º Invasão da área do espectáculo desportivo

1 - Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espectáculo desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. Artigo 33.º Ofensas à integridade física actuando em grupo

Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, actuando em grupo, ofender integridade física de terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa não inferior a 500 dias.

Artigo 34.º Crimes contra agentes desportivos específicos

1 - Se os actos descritos nos artigos 29.º a 31.º forem praticados de modo a colocar em perigo a vida, a saúde, a integridade física ou a segurança dos praticantes, treinadores, árbitros e demais agentes desportivos que estiverem na área do espectáculo desportivo, bem como aos membros dos órgãos de comunicação social em serviço na mesma, as penas naqueles previstas são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, até um terço.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 35.º Pena acessória de privação do direito de entrar em recintos desportivos

1 - Pela condenação dos crimes previstos nos artigos 29.º a 31.º, é aplicável uma medida de interdição de acesso a recintos desportivos por um período de 1 a 3 anos, se pena acessória mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior inclui a obrigação de apresentação a uma autoridade judiciária ou a órgão de polícia criminal em dias e horas pré-estabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o domicílio do agente. 3 - Não conta, para efeitos de contagem do prazo da medida de interdição prevista no n.º 1, o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Artigo 36.º Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto na presente lei, o juiz pode impor ao arguido as medidas de:

a) Interdição de acesso ou permanência a recinto desportivo dentro do qual se realizem espectáculos desportivos da modalidade em que ocorreram os factos; e ou

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