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9 | II Série A - Número: 119 | 21 de Maio de 2009

intolerância nos espectáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
6 - O incumprimento do disposto no presente artigo implica para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada.
7 - A sanção mencionada no número anterior é aplicada pelo Instituto do Desporto de Portugal, IP, sob proposta do CESD.

Artigo 15.º Registo dos grupos organizados de adeptos

1 - Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo sistematizado e actualizado dos seus filiados, cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome; b) Número do bilhete de identidade; c) Data de nascimento; d) Fotografia; e) Filiação, caso se trate de menor de idade; e f) Morada.

2 - O registo referido no número anterior é efectuado junto do respectivo promotor do espectáculo desportivo, o qual, nos cinco dias seguintes à sua recepção, envia cópia ao CESD que o disponibiliza de imediato às forças de segurança.
3 - O registo referido no n.º 1 é actualizado sempre que se verifique qualquer alteração quanto aos seus filiados, e pode ser suspenso ou anulado no caso de incumprimento do disposto no presente artigo.
4 - Os grupos organizados de adeptos devem possuir uma listagem actualizada contendo a identificação de todos os filiados, registados no termos dos números anteriores, presentes na deslocação em concreto para o espectáculo desportivo.
5 - A listagem referida no número anterior é disponibilizada, sempre que solicitado, às forças de segurança e ao CESD.
6 - Os elementos responsáveis por grupos organizados de adeptos que não cumpram o disposto nos números anteriores ficam impossibilitados de aceder ao interior de qualquer recinto desportivo mediante decisão do Instituto do Desporto de Portugal, IP, sob proposta do CESD, enquanto a situação de incumprimento se mantiver.
7 - Em caso de reincidência, o CESD deve suspender, por período não superior a um ano, ou anular o registo referido no n.º 1.

Artigo 16.º Acesso dos grupos organizados de adeptos ao recinto desportivo

1 - Os promotores do espectáculo desportivo devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, uma ou mais áreas específicas para os filiados dos grupos organizados de adeptos.
2 - Nas competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, os promotores do espectáculo desportivo não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de filiados nesses grupos e identificados no registo referido no n.º 1 do artigo anterior, devendo constar em cada bilhete cedido ou vendido o nome do titular filiado.
3 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no n.º 1 aos indivíduos portadores do bilhete a que se refere o número anterior.
4 - O incumprimento do disposto no presente artigo implica para o promotor do espectáculo desportivo,

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