O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª) REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Com vista à simplificação da legislação laboral, e tendo por base o objectivo de sistematização e codificação, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, procedeu à revisão e unificação dos diplomas legais que regulavam, até então, de forma dispersa, os regimes laborais da prestação do trabalho subordinado.
Contudo, por força da citada lei, a entrada em vigor de diversos normativos constantes do Código do Trabalho ficou suspensa até à aprovação de legislação especial, como é o caso do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto, respectivamente, nos Capítulos V (artigo 281.º a 308.º) e VI (artigo 309.º a 312.º) do Código do Trabalho.
Por seu turno, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar de forma abrangente as matérias constantes do Código do Trabalho acabou por deixar de fora alguns dos regimes laborais que careciam de legislação específica para poderem entrar em vigor, entre os quais se incluía o regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, mantendo-se, assim, em vigor o regime existente estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho.
Considerando adequado e urgente proceder à regulamentação do Código do Trabalho na parte atinente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, e, em particular, inovando no que respeita à reabilitação e reintegração do trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 88/X, que «Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho», referentes aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, discutida e aprovada na generalidade em 1 de Fevereiro de 2007.
No decurso da discussão na especialidade da referida proposta de lei, entendeu a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, dado que em simultâneo surgiu o primeiro relatório do Livro Branco das Relações Laborais que recomendava a retirada do Código do Trabalho dos normativos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais, o que a verificar-se colocaria em crise a proposta de lei apresentada, suspender o processo legislativo em curso até à aprovação da revisão do Código do Trabalho, o que viria a ocorrer com a aprovação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, o legislador, seguindo parcialmente a recomendação formulada pela Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, optou por estabelecer no Código do Trabalho o Capítulo IV relativo à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, que integra uma única disposição legal relativa reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, o artigo 283.º, cuja regulamentação é, nos termos do artigo 284.º, objecto de legislação específica.
Constata-se, assim, que os artigos 281.º a 312.º do anterior Código do Trabalho, sobre os quais incidia a proposta de lei n.º 88/X, foram revogados, pelo que a mesma se encontra presentemente desfasada, carecendo de adequação aos normativos constantes do novo Código do Trabalho.
Assim, entendeu o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, inspirando-se na proposta de lei n.º 88/X, cujo conteúdo considera adequado, oportuno e necessário, bem como no conjunto de audições feitas na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em torno da mesma, apresentar o presente projecto de lei que regulamenta o artigo 283.º do Código do Trabalho, relativo ao regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais.
A regulamentação específica que se propõe não visa romper com o regime jurídico estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada quer pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, quer mesmo pelas disposições normativas constantes no anterior Código do Trabalho entretanto revogadas, mas, sim, proceder a uma sistematização das matérias que o integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram

Páginas Relacionadas
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 desajustados na sua aplicação prática, q
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Capítulo I Objecto e âmbito Artigo
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 que exerça uma actividade temporária ou
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 e) No local de pagamento da retribuição,
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Secção III Exclusão e redução da respons
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 16.º Situações especiais 1
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 5 — No caso de morte, a pensão prevista
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Secção VI Reparação Subsecção I Di
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — A assistência a que se refere as alí
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — Sendo a incapacidade ou o agravament
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — No final do tratamento do sinistrado
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — O fornecimento ou o pagamento referi
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 a) Ficam a cargo da entidade responsável
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 b) A pensão provisória; c) A indemnizaçã
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 48.º Pessoa a cargo Para ef
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 51.º Pensão provisória 1 —
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Divisão III Prestações por morte A
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — Se por morte do sinistrado houver co
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 63.º Acumulação e rateio da pensã
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — A incapacidade permanente absoluta p
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 limitações funcionais ou ainda de reabil
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — Se o credor das prestações se ausent
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 b) O direito de o sinistrado requerer a
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 4 — São nulas as cláusulas adicionais qu
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — Compete igualmente ao Instituto de S
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — As participações previstas nos númer
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 e dos que sendo apenas cobertos por algu
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — As prestações pecuniárias revestem,
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Subsecção II Prestações em espécie
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — Pode ser atribuído um montante provi
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 média dos dias de trabalho e corresponde
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — O disposto no número anterior é apli
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Divisão II Subsídio por morte Arti
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 do beneficiário, desde que devidamente c
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 127.º Pensão por incapacidade per
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Subsecção III Cessação das prestações
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 b) A bonificação da pensão, caso se veri
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 140.º Articulação entre instituiç
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 2 — A prestação por morte a favor de men
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 150.º Prazo de requerimento
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — O Governo deve criar serviços de ada
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 a) No caso da prestação de trabalho a te
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 3 — Caso o serviço público competente na
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 6 — Os encargos assumidos pelo empregado
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 trabalho, por si ou em colaboração com e
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 b) Fazer tratar ou internar um sinistrad
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 176.º Afixação e informação obrig
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009 Artigo 183.º Trabalhadores independentes
Pág.Página 60