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135 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

e termos técnicos para a obra previstos no artigo 61.º, bem como, sempre que se mostre possível e tecnicamente viável, propor à entidade promotora localizações alternativas.
3 — O parecer prévio vinculativo previsto na alínea d) do n.º 1 é dispensado, sempre que se trate da instalação de passadiços ou atravessamentos por conduções aéreas, desde que preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a) A instalação aérea ser realizada em altura nunca inferior a 6 m a contar do nível da estrada; b) Os suportes sejam instalados fora da área prevista no n.º 1; c) A administração rodoviária seja notificada da realização da instalação, com, pelo menos, 20 dias de antecedência face ao início da realização da obra.

Artigo 37.º Poderes de autoridade pública

1 — Dentro da área de jurisdição rodoviária, compete à administração rodoviária zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis.
2 — Sempre que ocorram actos ou ocupações que perturbem o uso do domínio público rodoviário ou de qualquer servidão rodoviária ou quando se justifique prevenir actos ou ocupações com idênticos efeitos na zona da estrada, a administração rodoviária pode, no exercício dos seus poderes delegados de autoridade, e sem aviso prévio, remover ou fazer cessar as situações referidas, recorrendo à força pública se necessário.
3 — Para o regular exercício das actividades de fiscalização das infra-estruturas rodoviárias, a administração rodoviária, detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado no que respeita a:

a) Embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas de servidão non aedificandi e áreas de protecção estabelecidas no presente Estatuto; b) Execução coerciva das suas decisões e das decisões judiciais e administrativas aplicáveis; c) Instrução e aplicação de sanções por violação das disposições do presente estatuto que lhe competir fiscalizar.

4 — Dentro da área de jurisdição rodoviária e para garantir o cabal cumprimento das normas de protecção à estrada, a autoridade rodoviária detém ainda os poderes de:

a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameacem causar à estrada; b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer actividades em violação das disposições legais e regulamentares de protecção à estrada, ou ao património público afecto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais actos forem susceptíveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contra-ordenacional; c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devam ter execução imediata no âmbito dos actos de gestão pública; d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público sob administração da administração rodoviária, ou afectos à sua actividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais.

Secção II Uso do domínio público rodoviário do Estado

Artigo 38.º Uso público rodoviário do Estado

1 — Após a abertura ao trânsito público das estradas da Rede Rodoviária Nacional, os bens que integram o domínio público rodoviário do Estado destinam-se ao uso continuado do trânsito de veículos.

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