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137 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

Artigo 42.º Acessos à estrada

1 — São proibidos, a partir de propriedades públicas ou privadas, bem como de vias municipais não classificadas, acessos directos aos IP e aos IC.
2 — Com excepção dos previstos nos respectivos projectos de execução, são igualmente proibidos, acessos directos às EN e ER abertas ao trânsito público a partir de 15 de Janeiro de 1994, bem como às vias existentes vedadas a partir de propriedades públicas ou privadas, assim como de vias municipais não classificadas.
3 — Nas restantes estradas, os acessos a partir de propriedades públicas ou privadas, assim como de vias municipais apenas são autorizados nas condições definidas no artigo seguinte.
4 — A administração rodoviária procede ao levantamento dos acessos existentes que se encontrem em desconformidade com o presente artigo e promove as correcções necessárias para a sua eliminação.

Artigo 43.º Condições de acesso à estrada

1 — As ligações ou acessos à estrada referidos no artigo anterior devem localizar-se e possuir características técnicas de forma a minimizar os impactes na segurança rodoviária, na capacidade da estrada e na fluidez do tráfego e dependem de licença a emitir pela administração rodoviária observado o plano de ordenamento e controlo de ligações e acessos.
2 — Em caso de inexistência do plano de ordenamento e controlo de ligações e acessos, a licença só pode ser emitida se estiverem salvaguardados a segurança rodoviária e a fluidez do tráfego e a ausência de outra qualquer acessibilidade.
3 — As ligações ou acessos devem ser pavimentados, sinalizados e mantidos em bom estado de conservação.
4 — Compete à entidade detentora da jurisdição sobre a via que liga à estrada da Rede Rodoviária Nacional garantir o cumprimento do disposto no número anterior.
5 — A Administração rodoviária pode:

a) Proceder à suspensão temporária da licença concedida ou à sua revogação, sempre que verifique, nomeadamente: b) O incumprimento das condições do licenciamento; c) A modificação do uso ou as características do acesso; d) A alteração dos pressupostos do licenciamento; e) A ocorrência frequente de sinistros na zona do acesso; f) Determinar a melhoria ou nova localização de ligações ou acessos já existentes, quando se verificar aumento de tráfego das instalações servidas por tais ligações ou acessos, sendo todas as obras consideradas indispensáveis custeadas pelos interessados.

Artigo 44.º Proibições na zona da estrada

É proibido na Zona da Estrada:

a) Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objectos, ou danificá-la de qualquer modo ou algum dos seus pertences; b) Deslocar ou danificar sinais de trânsito, marcos, ou qualquer equipamento pertencente à estrada; c) Encostar, prender, pendurar ou apoiar quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos ou árvores; d) Cortar, mutilar ou danificar de qualquer modo árvores ou demais vegetação e viveiros; e) Descarregar ou arrastar objectos na faixa de rodagem, bermas ou valetas;

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