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138 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

f) Limpar, lavar ou reparar nela vasilhas, veículos, outros objectos ou animais; g) Partir lenha ou fazer fogueiras, deixar nela detritos, materiais, inertes ou efectuar nela quaisquer trabalhos ou operações fazendo dela usos diferentes daqueles a que é destinada; h) A utilização, por qualquer entidade terceira, dos órgãos próprios de drenagem da estrada; i) Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas da estrada ou dos seus aquedutos; j) Lançar nela ou suas proximidades ou conduzir para ela, em valas ou canos, águas pluviais, ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos; k) Circular com veículos que depositem na estrada lamas ou quais quer outros detritos sólidos ou líquidos; l) Entrar ou sair com veículos, da estrada fora dos acessos ou serventias licenciados; m) Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação quaisquer objectos que fiquem salientes sobre a estrada em relação ao plano da parede ou muro, quando possam causar estorvo ao trânsito; n) Permanecer nela para vender quaisquer artigos ou objectos.

Artigo 45.º Obrigações dos proprietários confinantes

1 — Os proprietários confinantes com a zona da estrada devem respeitar as regras de gestão e limpeza da floresta bem como das linhas de água previstas em legislação específica.
2 — Devem, ainda, abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou os utentes da estrada, bem como tomar todas as disposições de modo a evitar prejuízos à estrada.
3 — Os proprietários confinantes devem designadamente:

a) Cortar as árvores ou demolir as edificações ou outras construções que ameacem ruína ou desabamento sobre a zona da estrada; b) Podar os ramos de árvores que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito; c) Remover prontamente da zona da estrada as árvores, entulhos ou outros materiais que a obstruírem por efeitos de queda, de desabamento ou em consequência da realização de qualquer obra ou actividade.

4 — Os edifícios, muros de suporte e vedações de terrenos confinantes com a zona da estrada devem manter-se em perfeito estado de conservação, podendo a administração rodoviária intimar a demolição de construções que se encontrem em estado de abandono ou de ruína ou que apresentem perigo para a circulação.
5 — Caso a administração rodoviária se tenha substituído ao proprietário confinante numa qualquer das suas obrigações referidas nos números anteriores, este é notificado para proceder ao pagamento voluntário do montante dessas despesas.
6 — Quando as quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação do proprietário confinante para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo 46.º Vedações

As servidões estabelecidas nos termos do presente Estatuto, não prejudicam a possibilidade de edificar ou implantar:

a) Vedações de carácter definitivo a uma distância mínima de 7 m da zona da estrada, ou fora da servidão de visibilidade e da área de protecção ao utente, desde que não excedam a altura de 2,5 m, podendo as mesmas ser cheias até 0,90 m de altura, contada da conformação natural do solo;

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