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139 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

b) Vedações de características frágeis, de fácil remoção, a título precário, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, em rede, desde que a sua altura não exceda 1,6 m, contada da conformação natural do solo, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada; c) Sebes vivas, de consistência semi-lenhosa, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, desde que sejam mantidas aparadas, com uma altura máxima de 1 m, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada.

Artigo 47.º Permissões referentes à zona da estrada

1 — Nos IP e nos IC é proibida a ocupação da zona da estrada a título definitivo ou precário, com excepção de equipamentos ou serviços de telecomunicações relacionados com a exploração ou com a segurança das rodovias.
2 — Nos IP e nos IC podem ser instaladas canalizações ou cabos condutores de energia eléctrica, de líquidos, de gases, de telecomunicações ou equiparados, em atravessamento perpendicular ao eixo da estrada desde que a sua instalação, substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.
3 — Nas EN e restantes estradas sujeitas ao regime das estradas da Rede Rodoviária Nacional, a implantação ou instalação de infra-estruturas ou equipamentos afectos ou não a concessão de serviço público, deve fazer-se fora dos limites da plataforma da estrada, admitindo-se apenas em caso de interesse público devidamente comprovado, o atravessamento do eixo da estrada, desde que a sua, instalação, substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.
4 — A implantação ou instalação dos equipamentos referidos nos números anteriores, com excepção do canal técnico, cuja gestão se subordina ao determinado na legislação específica e no respectivo contrato de concessão, encontra-se sujeita a aprovação do projecto e plano de trabalhos a conceder pela administração rodoviária e pelo concedente.
5 — No espaço aéreo da zona da estrada pode ser permitida pela administração rodoviária, nomeadamente, a instalação de passadiços ou atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza, em altura nunca inferior a 6 m a contar do nível da estrada.

Artigo 48.º Proibições em terrenos vizinhos ou confinantes da zona da estrada

É proibida a construção ou a implantação de:

a) Construções simples especialmente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou parreiras, bardos e outros congéneres nas zonas de visibilidade ou a menos de 7 m da zona da estrada; b) Poços, minas para captação de água, espigueiros e alpendres a menos de 7 m da zona da estrada, ou dentro das zonas de visibilidade; c) Depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo os veículos automóveis inutilizados, em violação do disposto em legislação específica; d) Depósitos ou exposições de materiais e outros artigos, dentro da zona de servidão non aedificandi; e) Árvores ou arbustos na zona de visibilidade ou a menos de 7 m do limite da zona da estrada, sem prejuízo da área de protecção ao utente; f) Escavações realizadas à distância do limite da zona da estrada, a duas vezes a profundidade dessas escavações, sendo a profundidade das mesmas medida em relação ao limite exterior da berma; g) Depósitos de lixo ou lançamento de águas em valas ou outras condutas na área de respeito da estrada; h) Focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito; i) Fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da estrada.

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