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143 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

3 — O valor das taxas fixado na portaria mencionada no n.º 1 é actualizado até ao dia 1 de Março de cada ano, em função da variação homóloga do índice de preços no consumidor (IPC), publicada no ano imediatamente anterior, pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, ou pelo organismo que o venha a substituir.
4 — As taxas previstas no n.º 1 aplicam-se a todas as entidades gestoras de infra-estruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente entidades gestoras de redes e serviços de comunicações electrónicas, entidades gestoras de actividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de recepção, armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuição de gás natural, entidades gestoras de empreendimentos e actividades na área do sector eléctrico, assim como a entidades gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha e deposição de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 59.º Coordenação das obras

1 — A coordenação das obras que afectam o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada, pertence à administração rodoviária, em articulação, se for o caso, com as entidades titulares de concessões de infra-estruturas de utilidade pública de transporte e distribuição de energia eléctrica e abastecimento de gás de serviço público. 2 — A administração rodoviária, na sequência de um pedido para execução de obras na zona da estrada, indica à entidade requerente o período durante o qual as obras podem ser executadas.
3 — Em caso de falta de resposta no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido, as obras mencionadas no número anterior podem ser executadas na data e durante o período nele indicado.

Artigo 60.º Obrigações dos gestores das infra-estruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada

1 — Os gestores das infra-estruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada são responsáveis pela sua manutenção ou conservação.
2 — Os gestores referidos no número anterior estão obrigados a efectuar, em devido tempo, os trabalhos de que as infra-estruturas e os equipamentos careçam e a disponibilizar informação, correcta e atempada, das alterações das condições de circulação e de percursos alternativos, em consequência daqueles trabalhos.
3 — Em caso de desrespeito da obrigação estabelecida no número anterior, a administração rodoviária notifica os gestores de infra-estruturas e equipamentos para procederem aos trabalhos necessários estabelecendo o prazo e as condições de realização dos mesmos.
4 — A administração rodoviária pode substituir-se aos gestores das infra-estruturas ou equipamentos se estes não respeitarem o que lhes for indicado nos termos do artigo anterior, ficando estes obrigados ao pagamento das despesas efectuadas.
5 — As entidades referidas no n.º 1 são civilmente responsáveis, nos termos gerais, pela culpa ou risco, por quaisquer danos que, por acção ou por omissão dos seus deveres legais ou contratuais, sejam causados pelas infra-estruturas ou equipamentos sob sua gestão, ao pavimento, a quaisquer bens do domínio público rodoviário ou do património autónomo da administração rodoviária, bem como aos utentes da via, aos proprietários confinantes, ou a terceiros 6 — No caso de a reparação referida no número anterior ter sido suportada pela administração rodoviária, os gestores das infra-estruturas ou equipamentos ficam obrigados ao pagamento das despesas efectuadas.
7 — As entidades gestoras das infra-estruturas ou equipamentos são notificadas pela administração rodoviária, para procederem ao pagamento voluntário das despesas efectuadas, previstas nos n.os 3 e 5, no prazo que for fixado.

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