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145 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

Artigo 66.º Inspecções

A autoridade rodoviária pode realizar inspecções aos locais onde estejam a ser realizadas operações submetidas à fiscalização da administração rodoviária.

Artigo 67.º Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contra-ordenações puníveis com coima de € 500,00 a € 2500,00 quando praticadas por pessoas singulares, sendo elevado para € 5000,00 quando praticadas por pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) A danificação ou a simples deslocação de sinalização rodoviária, órgãos de drenagem, vedações ou qualquer outro bem ou equipamento de apoio, pertence da estrada; b) A construção de vedações em desrespeito pelo estabelecido no artigo 46.º; c) A ocupação ou utilização da zona da estrada com as condutas proibidas pelas alíneas c), d), e), f), g), k) e l) do artigo 44.º; d) O desrespeito por parte dos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada do estabelecido nas alíneas do n.º 3 do artigo 45.º; e) O desrespeito pelos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada, pelas intimações previstas no n.º 4 do artigo 45.º; f) A implantação ou instalação dos equipamentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 47.º sem a aprovação do projecto, plano de trabalhos ou sem o licenciamento, tal como estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo; g) A construção ou a implantação, nos terrenos vizinhos ou confinantes da zona da estada das infracções previstas nas alíneas do artigo 48.º; h) A construção de acessos à estrada em desrespeito pelo n.º 2 do artigo 42.º; i) A realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios na zona de servidão non aedificandi, sem autorização prevista no artigo 49.º; j) O incumprimento da intimação por parte do responsável pela execução das obras de melhoria de um acesso existente, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 43.º, ou das condições de licenciamento, de acordo com a subalínea i) da alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo; k) A afixação ou inscrição de publicidade sem a autorização prevista no n.º 2 do artigo 51.º ou sem a respectiva renovação; l) O não cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 52.º, quanto ao dever de indicação no respectivo suporte, do responsável pela afixação do painel ou estrutura publicitária; m) O desrespeito pela ordem de remoção de publicidade prevista no n.º 1 do artigo 54.º; n) A afixação ou inscrição de propaganda política na zona da estrada em violação do n.º 1 do artigo 57.º e o desrespeito pelo acto administrativo que ordena a remoção da propaganda política depois da respectiva eleição, a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo; o) A realização de obras e actividades de terceiros que interfiram com o solo, subsolo, espaço aéreo da zona da estrada, em desrespeito pela alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º; p) O início das obras ou de actividades de terceiros sem a apresentação da caução prevista no artigo 64.º, quando exigido; q) O incumprimento das condições técnicas de reposição do solo ou subsolo, por parte da entidade responsável das obras referidas no artigo 61.º.

2 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima de € 1500,00 a € 6000,00, quando se tratem de infracções praticadas por pessoas singulares, sendo elevado para € 200 00,00 quando praticadas por pessoas colectivas, as seguintes infracções:

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