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147 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

Artigo 70.º Produto das coimas O produto das coimas referidas no presente diploma é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que abre, instrui o processo e aplica a coima.

Artigo 71.º Embargo 1 — A autoridade rodoviária é, ainda, competente para embargar as obras de qualquer natureza quando estejam a ser executadas:

a) Sem a necessária licença ou autorização, ou parecer; b) Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições de aprovação, do licenciamento, da autorização, ou parecer; c) Em violação das disposições do presente Estatuto e outras normas regulamentares aplicáveis.

2 — O embargo tem carácter urgente e é regulado pelo disposto no do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 72.º Demolição da obra e reposição do terreno

1 — A autoridade rodoviária pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
2 — A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser aprovada, licenciada ou autorizada.
3 — A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de quinze dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 — Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o interessado se tenha pronunciado ou, tendoo feito, a defesa apresentada não mereça provimento, a administração rodoviária através de decisão fundamentada determina a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, fixando um prazo razoável para o efeito.
5 — No caso de incumprimento da intimação no prazo referido no número anterior, pode a autoridade rodoviária substituir-se ao infractor e executar os trabalhos a expensas deste.
6 — Os trabalhos referidos no número anterior não carecem de licença.

Artigo 73.º Posse administrativa

1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de inobservância de qualquer das medidas fixadas para garantir o cumprimento do disposto no presente diploma, a autoridade rodoviária, pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra, de modo a permitir a execução coerciva de tais medidas.
2 — O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono de obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção.
3 — A posse administrativa é realizada mediante a elaboração de um auto onde, para além de identificar o acto administrativo referido no número anterior, são especificados a identificação do prédio, os titulares conhecidos de direitos reais sobre o mesmo, o estado em que se encontra o terreno, a obra e as demais construções existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.

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