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73 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

Deste modo, o Decreto-Lei n.º 139/89, que regulamenta as acções do escavação e alteração do coberto vegetal associadas à florestação è reflorestação de terrenos florestais, deixa de vigorar. Por conseguinte, estas acções deixam de ser licenciadas pelas câmaras municipais, com todas as consequências no ordenamento dos espaços florestais.
No que se refere à Portaria n.º 528/89, são definidas algumas das disposições relativas à arborização com espécies de rápido crescimento, mas não são consideradas as condições definidas no artigo 1.º desta portaria relativamente à proibição de arborização de solos de Reserva Agrícola Nacional, de reconversão de povoamentos de sobreiro e azinheira, etc.
Quanto à Portaria n.º 513/89, a qual estabelece os concelhos onde existem condicionamentos à arborização com espécies de rápido crescimento, não aparece qualquer referência a esta matéria no projecto de lei em apreço.
Em conclusão, embora a lógica de codificação se nos afigure correcta, verifica-se que a presente proposta de lei promove a revogação de cerca de 50 diplomas avulsos sem considerar as suas disposições na proposta de Código em apreço, remetendo em bloco para legislação complementar a definição e concretização das várias matérias, o que dificulta de sobremaneira o quadro de análise.
Aliás, havendo a vontade política de proceder à elaboração de um Código Florestal, este documento deveria apresentar uma estrutura duradoura, que respondesse às várias questões que se possam colocar ao nível do regime florestal, e não remeter sistematicamente essa resposta para diplomas regulamentares, situação que subverte a lógica de codificação, associada à aglutinação num único diploma de matérias dispersas por vários.
Face ao exposto, e sem prejuízo das sugestões supra vertidas, a ANMP considera que a presente proposta de lei carece de ser desenvolvida/aprofundada, estando esta Associação inteiramente disponível para a prossecução desse propósito, nomeadamente através do diálogo.

Associação Nacional de Municípios Portugueses, Coimbra, 12 de Maio de 2009

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PROPOSTA DE LEI N.º 269/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, ofício de V. Ex.ª n.º 439GPAR/09-pc, datado de 6 de Maio de 2009, cumpre-nos, na sequência do despacho de Sr. Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir que, analisada a proposta de lei n.º 269/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural —, nenhum consideração ternos a tecer ao seu conteúdo.

Funchal, 19 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

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