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9 | II Série A - Número: 120 | 23 de Maio de 2009

9 — Os rendimentos provenientes de indemnizações para o caso de cessação do contrato de trabalho, que sejam superiores a uma vez e meia o montante estabelecido por lei geral, bem como todos os outros valores que tenham sido atribuídos a título de compensação ou outro a quem tenha exercido funções de administração em empresas, são tributados à taxa especial de 75%.
10 — Os prémios recebidos por administradores de empresas são tributados à taxa especial de 75%.»

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

5 — (») 6 — (»)

a) (») b) (»)

7 — (»)

a) (») b) (»)

8 — Às empresas que tenham atribuído indemnizações a quem cesse funções de administração e que sejam definidas acima de uma vez e meia o montante estabelecido por lei geral para os casos de cessação de contrato de trabalho, ou que, no termo dessas funções, paguem a quem tenha exercido funções de administração prémios ou compensações de valor superior ao praticado no quadro dos contratos aplicados aos restantes trabalhadores da empresa, a taxa de IRC é agravada em 5%.»

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