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Sábado, 23 de Maio de 2009 II Série-A — Número 120

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resoluções: — Recomenda a regulamentação, com carácter de urgência, da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto — Lei das associações de defesa dos utentes de saúde.
— Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, a 3 de Outubro de 1996. (a) Projectos de lei [n.os 656, 711, 713, 785 e 786/X (4.ª)]: N.º 656/X (4.ª) (Cria o Conselho Superior do Turismo como órgão permanente do Conselho Económico e Social): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 711/X (4.ª) (Determina regras de transparência e informação pública, por parte de empresas cotadas em Bolsa, subsidiadas ou participadas pelo Estado, e limita os vencimentos de administradores): — Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 713/X (4.ª) (Impõe uma taxa sobre os prémios excepcionais pagos a administradores de empresas): — Idem.
N.º 785/X (4.ª) — Estabelece limites à cobrança de comissões por descoberto em conta (apresentado pelo BE).
N.º 786/X (4.ª) — Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (apresentado pelo PS).
Propostas de lei [n.os 267 e 289 a 291/X (4.ª)]: N.º 267/X (4.ª) (Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 269/X (4.ª) (Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 289/X (4.ª) — Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa.
N.º 290/X (4.ª) — Autoriza o Governo a fixar as incompatibilidades que condicionam o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, bem como a prever os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, decorrentes do novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
N.º 291/X (4.ª) — Autoriza o Governo a aprovar o Estatuto das Estradas Nacionais, definindo as regras tendentes à

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protecção da estrada e sua zona envolvente, fixando as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como as condições de exercício das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação.
Projectos de resolução [n.os 495 a 497/X (4.ª)]: N.º 495/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a conclusão da classificação do Cavalete do Poço de S. Vicente e de todo o couto mineiro de S. Pedro da Cova, o desenvolvimento de um projecto de musealização da actividade mineira e a resolução do passivo ambiental de minas (apresentado pelo PS).
N.º 496/X (4.ª) — Medidas para encorajar e sustentar um processo de mobilização da sociedade portuguesa para o desafio de vencer a crise que atinge o País (apresentado pelo PS).
N.º 497/X (4.ª) — Estratégia para alargar e intensificar a resposta à crise: reforçar a economia interna através do combate ao desperdício e da promoção do melhor aproveitamento dos recursos nacionais (apresentado pelo PS).
Propostas de resolução [n.os 132 a 135/X (4.ª)]: N.º 132/X (4.ª) — Aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, em 23 de Novembro de 2001. (a) N.º 133/X (4.ª) — Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968.
(a) N.º 134/X (4.ª) — Aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003. (a) N.º 135/X (4.ª) — Aprova o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev, a 21 de Maio de 2003, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial «Ambiente para a Europa». (a) (a) São publicadas em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA A REGULAMENTAÇÃO, COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, DA LEI N.º 44/2005, DE 29 DE AGOSTO – LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à regulamentação, com carácter de urgência, da Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto – Lei das associações de defesa dos utentes de saúde —, nomeadamente no que concerne ao artigo 7.º, relativo ao «Reconhecimento do âmbito e da representatividade, a requerimento das associações interessadas», por parte do Ministério da Saúde.

Aprovada em 15 de Maio de 2009 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 656/X (4.ª) (CRIA O CONSELHO SUPERIOR DO TURISMO COMO ÓRGÃO PERMANENTE DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar., relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer favorável na generalidade, sem prejuízo de, na especialidade, se sugerir uma redução no número de entidades representadas, considerando que a composição do órgão apresenta-se excessivamente alargada em relação aos seus fins, o que poderá condicionar a funcionalidade e eficácia do mesmo.

Ponta Delgada, 19 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 711/X (4.ª) (DETERMINA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO PÚBLICA, POR PARTE DE EMPRESAS COTADAS EM BOLSA, SUBSIDIADAS OU PARTICIPADAS PELO ESTADO, E LIMITA OS VENCIMENTOS DE ADMINISTRADORES)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da votação na especialidade

Aos dias vinte do mês de Maio reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças para votar, na especialidade, o projecto de lei n.º 711/X (4.ª) — Determina regras de transparência e informação pública, por parte de empresas cotadas em Bolsa, subsidiadas ou participadas pelo Estado, e limita os vencimentos de administradores.
O Sr. Presidente, verificado o quórum, submeteu à votação as propostas de alteração apresentadas na Comissão bem como os artigos do projecto de lei.

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A votação foi a seguinte:

Rejeitada a proposta de emenda do título do projecto de lei, apresentada pelo BE.

Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X Contra X Rejeitada a proposta de emenda do artigo 1.º — Objecto —, apresentada pelo BE.

Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X X Contra X Rejeitado artigo 1.º — Objecto.

Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X X Contra X Rejeitada a proposta de emenda do artigo 2.º — Dever de comunicação pública —, apresentada pelo BE.

Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X X Contra X Rejeitado o artigo 2.º — Dever de comunicação pública.

Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X X Contra X Rejeitada a proposta de emenda da epígrafe do artigo 3.º — Tecto salarial para os administradores de empresas que recebam subsídios públicos —, apresentada pelo BE.

Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção X X Contra X Rejeitada a proposta de emenda do artigo 3.º — Tecto salarial para os administradores de empresas que recebam subsídios públicos, apresentada pelo BE.

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Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X Contra X Rejeitado o artigo 3.º — Tecto salarial para os administradores de empresas que recebam subsídios públicos.

Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X Contra X Rejeitada a proposta de emenda da epígrafe do artigo 4.º, apresentada pelo BE.

Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X Contra X Rejeitada a proposta de emenda do artigo 4.º, apresentada pelo BE.

Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X Contra X Rejeitado o artigo 4.º — Estabelece a actuação do Estado na criação de um tecto salarial para administradores em empresas participadas pelo Estado.

Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X Contra X Rejeitado o artigo 5.º — Entrada em vigor Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X Contra X Em face da votação acima referida, não há texto final em Comissão.

O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

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Texto de substituição

Determina regras de transparência e informação pública por parte de empresas cotadas em Bolsa e limita os vencimentos dos membros dos órgãos sociais de empresas subsidiadas ou participadas pelo Estado

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o dever de comunicação das remunerações e outros pagamentos a membros dos órgãos sociais das empresas cotadas em Bolsa, determina novas condições para o acesso de empresas a subsídios e benefícios do Estado e cria um tecto salarial para os administradores de empresas subsidiadas ou participadas pelo Estado.

Artigo 2.º Dever de comunicação pública

As empresas cotadas em Bolsa têm o dever de comunicar, em cada relatório e contas anual, o total dos vencimentos fixos e variáveis pagos a cada um dos membros dos seus órgãos sociais, incluindo remunerações, prémios, comissões, subvenções, pagamento em acções e outros rendimentos.

Artigo 3.º Tecto salarial para os membros dos órgãos sociais de empresas que recebam subsídios públicos

Para além das demais condições previstas na lei, o acesso de empresas a apoios e subsídios públicos, no âmbito dos programas definidos para resposta à recessão em 2009 e anos seguintes, está sujeito às seguintes condições:

a) A divulgação anual pela empresa do valor dos vencimentos fixos e variáveis pagos aos membros dos seus órgãos sociais, incluindo remunerações, prémios, comissões, subvenções, pagamentos em acções e outros rendimentos; b) A limitação do total dos rendimentos referidos na alínea anterior, nos anos em que a empresa tem acesso aos subsídios e apoios definidos pelos programas públicos de ajuda a empresas como resposta à recessão, a um tecto máximo a ser definido em portaria pelo Ministério da tutela como regra geral para as empresas, segundo a sua dimensão; c) A não distribuição de dividendos durante o período em que a economia portuguesa esteja em recessão técnica.

Artigo 4.º Estabelece a actuação do Estado na criação de um tecto para os rendimentos pagos a membros dos órgãos sociais de empresas participadas pelo Estado

O Estado, através dos seus representantes, propõe à assembleia geral das empresas em que detém participação:

a) A fixação de um tecto para o total dos rendimentos fixos e variáveis auferidos pelos membros dos seus órgãos sociais, sendo os valores efectivamente pagos tornados públicos no relatório e contas da empresa; b) A não distribuição de dividendos durante o período em que a economia portuguesa esteja em recessão técnica, nas empresas em que o Estado detém participação minoritária.

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Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJECTO DE LEI N.º 713/X (4.ª) (IMPÕE UMA TAXA SOBRE OS PRÉMIOS EXCEPCIONAIS PAGOS A ADMINISTRADORES DE EMPRESAS)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da votação na especialidade

Aos dias vinte do mês de Maio reuniu a Comissão de Orçamento e Finanças para votar, na especialidade, o projecto de lei n.º 713/X (4.ª) – Impõe uma taxa sobre os prémios excepcionais pagos a administradores de empresas.
O Sr. Presidente, verificado o quórum, submeteu à votação as propostas de alteração apresentadas na Comissão, bem como os artigos do projecto de lei.
A votação foi a seguinte:

Rejeitada a proposta de emenda ao artigo 1.º, do BE.

Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção Contra X X X Rejeitado o artigo 1.º — Objecto.

Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção Contra X X X Rejeitada a proposta de aditamento de novos n.os 9 e 10 ao artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 422-A/88, do BE.

Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção Contra X X X Rejeitado o artigo 2.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção Contra X X X Rejeitada a proposta de aditamento de novo n.º 8 ao artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, do BE.

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Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção Contra X X X Rejeitado o artigo 3.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção Contra X X X Rejeitado o artigo 4.º — Entrada em vigor.

Grupos parlamentares PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X Abstenção Contra X X X Em face da votação acima referida, não há texto final em Comissão.
O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Texto de substituição

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, estabelecendo uma penalização fiscal para os prémios e outros rendimentos excepcionais pagos a quem exerce funções de administração nas empresas.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)

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9 — Os rendimentos provenientes de indemnizações para o caso de cessação do contrato de trabalho, que sejam superiores a uma vez e meia o montante estabelecido por lei geral, bem como todos os outros valores que tenham sido atribuídos a título de compensação ou outro a quem tenha exercido funções de administração em empresas, são tributados à taxa especial de 75%.
10 — Os prémios recebidos por administradores de empresas são tributados à taxa especial de 75%.»

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)

5 — (») 6 — (»)

a) (») b) (»)

7 — (»)

a) (») b) (»)

8 — Às empresas que tenham atribuído indemnizações a quem cesse funções de administração e que sejam definidas acima de uma vez e meia o montante estabelecido por lei geral para os casos de cessação de contrato de trabalho, ou que, no termo dessas funções, paguem a quem tenha exercido funções de administração prémios ou compensações de valor superior ao praticado no quadro dos contratos aplicados aos restantes trabalhadores da empresa, a taxa de IRC é agravada em 5%.»

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Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJECTO DE LEI N.º 785/X (4.ª) ESTABELECE LIMITES À COBRANÇA DE COMISSÕES POR DESCOBERTO EM CONTA

Exposição de motivos

A generalização do uso e acesso aos serviços bancários teve, e continua a ter, forte impacto sobre a vida das pessoas. O desenvolvimento tecnológico, principalmente no que diz respeito às comunicações e aos meios de pagamento, somado à pressão das próprias instituições bancárias e demais entidades públicas e privadas, tornaram a actividade bancária indispensável para a maior parte dos cidadãos.
O acesso à conta bancária configura, inclusive, um importante factor de inclusão, seja para receber e movimentar salários, pensões ou outros rendimentos seja no mais simples acto de adquirir créditos para usufruir serviços de comunicação, como é o caso do carregamento de telemóveis.
Pese embora tenhamos observado avanços muito significativos no que diz respeito à implementação de novas ferramentas de prestação de serviços aos clientes, é de se salientar que o acompanhamento e defesa dos consumidores ainda se encontram muito longe de acompanhar o ritmo da evolução até aqui relatada.
Neste sentido, a recente implementação de mecanismos como o Portal do Cliente Bancário e a divulgação do Relatório de Supervisão Comportamental são medidas salutares cujo aperfeiçoamento é de vital importância para a garantia do bom funcionamento do sector bancário.
Embora ainda questionável do ponto de vista metodológico, o último Relatório de Supervisão Comportamental pode fornecer-nos alguma referência de como tem decorrido a relação dos clientes com as instituições bancárias. Destaca-se o número de reclamações recebidas pelo Banco de Portugal, que tem crescido de forma bastante acelerada. Entre 2006 e 2008 a média de reclamações mensais mais do que duplicou, passando de 545 reclamações por mês em 2006 para 1191 em 2008, a maior parte delas relacionadas com as contas de depósito e produtos de poupança. Deve referir-se que tal situação é particularmente agravada pelas agressivas estratégias utilizadas para angariar novos depositantes, com ofertas e promoções, quase sempre no limite da legalidade e utilizando alguma desinformação.
A discrepância nas tarifas cobradas pelos bancos constitui outro ponto particularmente problemático no actual quadro das relações entre os clientes e as instituições bancárias. As práticas vão desde uma discriminação desproporcional entre os «perfis» de clientes, onde os que possuem menos recursos são sistematicamente mais penalizadas, até o absurdo da cobrança de quantias exorbitantes por serviços contratados muitas vezes de forma «involuntária», como é o caso dos descobertos em conta.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, com a seguinte redacção:

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«Artigo 77.º-E Comissões por descoberto em conta

1 — O descoberto por saldo posição ou contabilístico no período liquidado não deve ser sujeito a cobrança de comissões, taxas, durante o prazo mínimo de cinco dias úteis, podendo ser estabelecido prazos mais alargados.
2 — As alterações relativas às condições de concessão de descoberto em conta devem ser comunicadas aos clientes e ao Banco de Portugal.
3 — O valor máximo cobrado pelas instituições de crédito nas comissões por descoberto fica limitado a um valor fixo a ser estabelecido pelo Banco de Portugal.» Artigo 2.º

O artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 210.º (»)

(»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º ou dos deveres estabelecidos pelo artigo 77.º-E; i) (») j) (»)»

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor 30 dias depois da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Ana Drago — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca — Alda Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª) REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Com vista à simplificação da legislação laboral, e tendo por base o objectivo de sistematização e codificação, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, procedeu à revisão e unificação dos diplomas legais que regulavam, até então, de forma dispersa, os regimes laborais da prestação do trabalho subordinado.
Contudo, por força da citada lei, a entrada em vigor de diversos normativos constantes do Código do Trabalho ficou suspensa até à aprovação de legislação especial, como é o caso do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto, respectivamente, nos Capítulos V (artigo 281.º a 308.º) e VI (artigo 309.º a 312.º) do Código do Trabalho.
Por seu turno, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar de forma abrangente as matérias constantes do Código do Trabalho acabou por deixar de fora alguns dos regimes laborais que careciam de legislação específica para poderem entrar em vigor, entre os quais se incluía o regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, mantendo-se, assim, em vigor o regime existente estabelecido pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho.
Considerando adequado e urgente proceder à regulamentação do Código do Trabalho na parte atinente aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, e, em particular, inovando no que respeita à reabilitação e reintegração do trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 88/X, que «Regulamenta os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho», referentes aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, discutida e aprovada na generalidade em 1 de Fevereiro de 2007.
No decurso da discussão na especialidade da referida proposta de lei, entendeu a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, dado que em simultâneo surgiu o primeiro relatório do Livro Branco das Relações Laborais que recomendava a retirada do Código do Trabalho dos normativos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais, o que a verificar-se colocaria em crise a proposta de lei apresentada, suspender o processo legislativo em curso até à aprovação da revisão do Código do Trabalho, o que viria a ocorrer com a aprovação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, o legislador, seguindo parcialmente a recomendação formulada pela Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, optou por estabelecer no Código do Trabalho o Capítulo IV relativo à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, que integra uma única disposição legal relativa reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, o artigo 283.º, cuja regulamentação é, nos termos do artigo 284.º, objecto de legislação específica.
Constata-se, assim, que os artigos 281.º a 312.º do anterior Código do Trabalho, sobre os quais incidia a proposta de lei n.º 88/X, foram revogados, pelo que a mesma se encontra presentemente desfasada, carecendo de adequação aos normativos constantes do novo Código do Trabalho.
Assim, entendeu o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, inspirando-se na proposta de lei n.º 88/X, cujo conteúdo considera adequado, oportuno e necessário, bem como no conjunto de audições feitas na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em torno da mesma, apresentar o presente projecto de lei que regulamenta o artigo 283.º do Código do Trabalho, relativo ao regime de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais.
A regulamentação específica que se propõe não visa romper com o regime jurídico estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada quer pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, quer mesmo pelas disposições normativas constantes no anterior Código do Trabalho entretanto revogadas, mas, sim, proceder a uma sistematização das matérias que o integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram

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desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social quer do ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente.
Por outro lado, assume-se a dimensão inovatória de regular a intervenção do serviço público competente para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores, na avaliação da respectiva situação, em apoios técnicos e financeiros para a adaptação do posto de trabalho e na formação profissional promovida pelo empregador, na elaboração de um plano de reintegração profissional do trabalhador e em acordos de cooperação com diversas entidades com vista à reintegração do trabalhador sinistrado.
Do novo regime de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, que se propõe através do presente projecto de lei, destacam-se, pela sua importância, os seguintes aspectos:

— Aperfeiçoa o conceito de acidente de trabalho, que passa a abranger o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados pelo trabalhador, bem como o acidente ocorrido fora do local de trabalho quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; — Reconhece à família do trabalhador sinistrado o direito a apoio psicoterapêutico, sempre que necessário; — Prevê a atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja actuação culposa do empregador, quando o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resultar de incumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho, já que não faz sentido que o sinistrado nestas circunstâncias não tenha direito à pensão a que tem direito sempre que o acidente não é devido a culpa daquele; — Reconhece ao beneficiário legal do sinistrado o direito ao pagamento de transporte sempre que for exigida a sua comparência em tribunal, consagrando-se um procedimento que já é corrente; — Prevê que a reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho sejam garantidas ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional, cabendo ao empregador assegurar a sua ocupação e criar condições para a sua integração no mercado de trabalho; — Consagra a atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional, direito não previsto na legislação precedente relativamente a sinistrados por acidente de trabalho; — Estabelece o direito a pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado casamento declarado nulo ou anulado, bem como a exclusão de pessoa que tenha sido excluída da sucessão por indignidade e deserdação, situações até ao momento apenas reguladas para a doença profissional; — Elimina a regra que determina que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, passando a permitindo-se a sua revisão a todo o tempo, tal como já sucede no regime de reparação das doenças profissionais; — Altera o regime de remição de pensões, seguindo a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a esta matéria e esclarece que o regime da remição de pensão por doença profissional é sempre facultativo e só é admissível no caso de doenças profissionais sem carácter evolutivo; — Regula a prestação de trabalho a tempo parcial e da licença para formação ou novo emprego de trabalhador vítima de acidente de trabalho ou afectado por doença profissional; — Estabelece e desenvolve regras relativas à intervenção do serviço público competente para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto da lei

1 — A presente lei regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — Sem prejuízo do disposto no Capítulo III, às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho constantes da presente lei e, subsidiariamente, o regime geral da segurança social.

Artigo 2.º Beneficiários

O trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei.

Capítulo II Acidentes de trabalho

Secção I Disposições gerais

Artigo 3.º Trabalhador abrangido

1 — O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2 — Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.
3 — Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à actividade do empregador.

Artigo 4.º Exploração lucrativa

Para os efeitos da presente lei não se considera lucrativa a actividade cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar do empregador.

Artigo 5.º Trabalhador estrangeiro

1 — O trabalhador estrangeiro que exerça actividade em Portugal é, para efeitos da presente lei, equiparado ao trabalhador português.
2 — Os familiares do trabalhador estrangeiro referido no número anterior beneficiam igualmente da protecção estabelecida relativamente aos familiares do sinistrado.
3 — O trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente de trabalho em Portugal ao serviço de empresa estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial pode ficar excluído do âmbito da presente lei desde

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que exerça uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa à protecção do sinistrado em acidente de trabalho em vigor no Estado de origem.

Artigo 6.º Trabalhador no estrangeiro

1 — O trabalhador português e o trabalhador estrangeiro residente em Portugal sinistrados em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa têm direito às prestações previstas na presente lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.
2 — A lei portuguesa aplica-se na ausência de opção expressa do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, salvo se a do Estado onde ocorreu o acidente for mais favorável.

Artigo 7.º Responsabilidade

É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, bem como pela manutenção no posto de trabalho, nos termos previstos na presente lei, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço.
Secção II Delimitação do acidente de trabalho

Artigo 8.º Conceito

1 — É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) Local de trabalho, todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) Tempo de trabalho, além do período normal de trabalho, o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Artigo 9.º Extensão do conceito

1 — Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador; c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho; d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;

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e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito; g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso; h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.

2 — A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador:

a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso de ter mais do que um emprego; b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição; d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente; e) Entre o local de trabalho e o local da refeição; f) Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional.
3 — Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2 é responsável pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o trabalhador se dirige.

Artigo 10.º Prova da origem da lesão

1 — A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
3 — Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

Artigo 11.º Predisposição patológica e incapacidade

1 — A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
2 — Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.
3 — No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte a inutilização ou danificação das ajudas técnicas de que o sinistrado já era portador, o mesmo tem direito à sua reparação ou substituição.
5 — Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.

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Secção III Exclusão e redução da responsabilidade

Artigo 12.º Nulidade

1 — É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles incompatível.
2 — São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente lei.
3 — Para efeitos do disposto do n.º 1, presume-se realizado com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação prevista na lei todo o acto do devedor, praticado após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional, que envolva diminuição da garantia patrimonial desses créditos.

Artigo 13.º Proibição de descontos na retribuição

O empregador não pode descontar qualquer quantia na retribuição do trabalhador ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes do regime estabelecido na presente lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.
Artigo 14.º Descaracterização do acidente

1 — O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:

a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 — Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.

Artigo 15.º Força maior

1 — O empregador não tem de reparar o acidente que provier de motivo de força maior.
2 — Só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente.

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Artigo 16.º Situações especiais

1 — Não há igualmente obrigação de reparar o acidente ocorrido na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa.
2 — As exclusões previstas no número anterior não abrangem o acidente que resulte da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.

Artigo 17.º Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro

1 — Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
2 — Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 — Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante.
4 — O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente, pode subrogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 — O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.

Secção IV Agravamento da responsabilidade

Artigo 18.º Actuação culposa do empregador

1 — Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o empregador, ou o seu representante, tenha incorrido.
3 — Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.
4 — No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:

a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70% e 100% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.

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5 — No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 58.º a 60.º.
6 — No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.

Secção V Natureza, determinação e graduação da incapacidade

Artigo 19.º Natureza da incapacidade

1 — O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
2 — A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta.
3 — A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho.

Artigo 20.º Determinação da incapacidade

A determinação da incapacidade é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, elaborada e actualizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e modo de funcionamento são fixados em diploma próprio.

Artigo 21.º Avaliação e graduação da incapacidade

1 — O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho.
2 — O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
3 — O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em vigor à data do acidente.
4 — Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 47.º e no artigo 52.º o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.

Artigo 22.º Conversão da incapacidade temporária em permanente

1 — A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade.
2 — Verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado o tratamento clínico necessário, o Ministério Público pode prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável e ou do sinistrado.

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Secção VI Reparação

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 23.º Princípio geral

O direito à reparação compreende as seguintes prestações:

a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) Em dinheiro: indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.

Artigo 24.º Recidiva ou agravamento

1 — Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do artigo anterior mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente.
2 — O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do artigo anterior, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:

a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa; b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida.

Subsecção II Prestações em espécie

Artigo 25.º Modalidades das prestações

1 — As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º compreendem:

a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias; b) A assistência medicamentosa e farmacêutica; c) Os cuidados de enfermagem; d) A hospitalização e os tratamentos termais; e) A hospedagem; f) Os transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais; g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação; h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho; i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa; j) Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado.

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2 — A assistência a que se refere as alíneas a)e j) do número anterior inclui a assistência psicológica e psiquiátrica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.

Artigo 26.º Primeiros socorros

1 — A verificação das circunstâncias previstas nos artigos 15.º e 16.º não dispensa o empregador da prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e do seu transporte para o local onde possa ser clinicamente socorrido.
2 — O empregador ou quem o represente na direcção ou fiscalização do trabalho deve, logo que tenha conhecimento do acidente, assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos ao sinistrado, bem como o transporte mais adequado para tais efeitos.
3 — O transporte e socorros referidos no número anterior são prestados independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.

Artigo 27.º Lugar de prestação da assistência clínica

1 — A assistência clínica deve ser prestada na localidade onde o sinistrado reside ou na sua própria habitação, se tal for indispensável.
2 — Essa assistência pode, no entanto, ser prestada em qualquer outro local por determinação do médico assistente ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade responsável.

Artigo 28.º Médico assistente

1 — A entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado.
2 — O sinistrado pode recorrer a qualquer médico nos seguintes casos:

a) Se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros; b) Se a entidade responsável não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer; c) Se a entidade responsável renunciar ao direito de escolher o médico assistente; d) Se lhe for dada alta sem estar curado, devendo, neste caso, requerer exame pelo perito do tribunal.

3 — Enquanto não houver médico assistente designado, é como tal considerado, para todos os efeitos legais, o médico que tratar o sinistrado.

Artigo 29.º Dever de assistência clínica

Nenhum médico pode negar-se a prestar assistência clínica a sinistrado do trabalho, quando solicitada pela entidade responsável ou pelo próprio sinistrado, no caso em que lhe é permitida a escolha do médico assistente.

Artigo 30.º Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas

1 — O sinistrado em acidente deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal.

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2 — Sendo a incapacidade ou o agravamento do dano consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização pode ser reduzida ou excluída nos termos gerais.
3 — Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.

Artigo 31.º Substituição legal do médico assistente

1 — Durante o internamento em hospital, o médico assistente é substituído nas suas funções pelos médicos do mesmo hospital, embora com o direito de acompanhar o tratamento do sinistrado, conforme os respectivos regulamentos internos ou, na falta ou insuficiência destes, segundo as determinações do director clínico.
2 — O direito de acompanhar o tratamento do sinistrado contempla, nomeadamente, a faculdade de o médico assistente ter acesso a toda a documentação clínica respeitante ao sinistrado em poder do estabelecimento hospitalar.

Artigo 32.º Escolha do médico cirurgião

Nos casos em que deva ser submetido a intervenção cirúrgica de alto risco o sinistrado tem direito a escolher o médico cirurgião.

Artigo 33.º Contestação das resoluções do médico assistente

O sinistrado ou a entidade responsável têm o direito de não se conformar com as resoluções do médico assistente ou de quem legalmente o substituir.
Artigo 34.º Solução de divergências

1 — Qualquer divergência sobre as matérias reguladas nos artigos 31.º, 32.º e 33.º, ou outra de natureza clínica, pode ser resolvida por simples conferência de médicos, da iniciativa do sinistrado, da entidade responsável ou do médico assistente, bem como do substituto legal deste.
2 — Se a divergência não for resolvida nos termos do número anterior, é solucionada:

a) Havendo internamento hospitalar, pelo respectivo director clínico ou pelo médico que o deva substituir, se ele for o médico assistente; b) Não havendo internamento hospitalar, pelo perito médico do tribunal do trabalho da área onde o sinistrado se encontra, por determinação do Ministério Público, a solicitação de qualquer dos interessados.

3 — As resoluções dos médicos referidos nas alíneas do número anterior ficam a constar de documento escrito e o interessado pode delas reclamar, mediante requerimento fundamentado, para o juiz do tribunal do trabalho da área onde o sinistrado se encontra, que decide definitivamente.
4 — Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3, se vier a ter lugar processo emergente de acidente de trabalho, o processado é apenso a este.

Artigo 35.º Boletins de exame e alta

1 — No começo do tratamento do sinistrado, o médico assistente emite um boletim de exame, em que descreve as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada com descrição pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do acidente.

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2 — No final do tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emite um boletim de alta clínica, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
3 — Entende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insusceptível de modificação com terapêutica adequada.
4 — O boletim de exame é emitido em triplicado e o de alta em duplicado.
5 — No prazo de 30 dias após a realização dos actos é entregue um exemplar do boletim ao sinistrado e remetido ao tribunal, se for caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar do boletim de exame à entidade responsável.
6 — Tratando-se de sinistrado a cargo de seguradora, da administração central, regional, local ou de outra entidade dispensada de transferir a responsabilidade por acidente de trabalho, o boletim apenas é remetido a juízo quando haja de se proceder a exame médico, quando o tribunal o requisite ou tenha de acompanhar a participação do acidente.
7 — Imediatamente após a realização dos actos a seguradora entrega ao sinistrado um documento informativo que indique os períodos de incapacidade temporária e respectivo grau, bem como, se for o caso, a data da alta e a causa da cessação do tratamento.

Artigo 36.º Requisição pelo tribunal

A entidade responsável, os estabelecimentos hospitalares, os serviços competentes da segurança social e os médicos são obrigados a fornecer aos tribunais do trabalho todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativamente a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou, por qualquer outro modo, relacionados com o acidente.
Artigo 37.º Estabelecimento de saúde

1 — O internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 23.º devem ser feitos em estabelecimento de saúde adequado ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.
2 — O recurso, quando necessário, a estabelecimento de saúde fora do território nacional será feito após parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional.
3 — A entidade responsável deve assinar termo de responsabilidade para garantia do pagamento das despesas com o internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do artigo 23.º.
4 — Se aquela entidade se recusar a assinar o termo de responsabilidade, não pode, com esse fundamento, ser negado o tratamento ou o internamento do sinistrado, sempre que a gravidade do seu estado o imponha.
5 — No caso previsto no número anterior, o estabelecimento de saúde deve juntar ao respectivo processo a nota das despesas efectuadas para efeito de pagamento.
6 — O estabelecimento de saúde que, injustificadamente, deixar de cumprir as obrigações do tratamento ou do internamento urgente referidos no n.º 4 é responsável pelo agravamento das lesões do sinistrado, reconhecido judicialmente como consequência de tais factos.
7 — Entende-se por estabelecimento de saúde o hospital, casa de saúde, casa de repouso ou de convalescença.

Artigo 38.º Transporte e estada

1 — O sinistrado tem direito ao fornecimento ou ao pagamento de transporte e estada, que devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou da doença.

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2 — O fornecimento ou o pagamento referidos no número anterior abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento, e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estas, se for consequência de pedido do sinistrado que venha a ser julgado improcedente.
3 — O sinistrado utiliza os transportes colectivos, salvo não os havendo ou se outro for mais indicado pela urgência do tratamento, por determinação do médico assistente ou por outras razões ponderosas atendíveis.
4 — Quando o sinistrado for menor de 16 anos ou quando a natureza da lesão ou da doença ou outras circunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada é extensivo à pessoa que o acompanhar.
5 — As categorias e classe da estada devem ajustar-se às prescrições do médico assistente ou dos clínicos que em tribunal derem parecer.
6 — O pagamento de transporte é, igualmente, extensivo ao beneficiário legal do sinistrado sempre que for exigida a sua comparência em tribunal e em exames necessários á determinação da sua incapacidade.

Artigo 39.º Responsabilidade pelo transporte e estada

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade responsável só é obrigada a despender o menor custo das prestações de transporte e estada que obedeçam às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão.
2 — A entidade responsável deve assumir previamente, perante os fornecedores de transporte e estada, a responsabilidade pelo pagamento das despesas ou adiantar a sua importância.

Artigo 40.º Ajudas técnicas em geral

1 — As ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais devem ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente.
2 — O direito às ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais abrange ainda os destinados à correcção ou compensação visual, auditiva ou outra, bem como a prótese dentária.
3 — Quando houver divergências sobre a natureza, qualidade ou adequação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou sobre a obrigatoriedade ou necessidade da sua renovação ou reparação, o Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido do sinistrado, solicita parecer ao perito médico do tribunal de trabalho da área de residência do sinistrado.

Artigo 41.º Opção do sinistrado

1 — O sinistrado pode optar pela importância correspondente ao valor das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais indicados pelo médico assistente ou pelo tribunal, quando pretenda adquirir ajudas técnicas de custo superior.
2 — No caso previsto no número anterior, a entidade responsável deposita a referida importância à ordem do tribunal, no prazo que este fixar para ser paga à entidade fornecedora depois de verificada a aplicação da ajuda técnica.

Artigo 42.º Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral

1 — Sempre que um acidente de trabalho inutilize ou danifique ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais de que o sinistrado já era portador:

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a) Ficam a cargo da entidade responsável por aquele acidente as despesas necessárias à renovação ou reparação das mencionadas ajudas técnicas; b) Há lugar, se for caso disso, ao pagamento de indemnização correspondente à incapacidade daí resultante.

2 — Tratando-se de renovação, o respectivo encargo não pode ser superior ao custo de ajuda técnica igual à inutilizada, salvo se existir outra ajuda técnica mais adequada.
3 — As despesas de reparação ou renovação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais usados por força de acidente de trabalho e deteriorados em consequência de uso ou desgaste normal ficam a cargo da entidade responsável pelo acidente que determinou a respectiva utilização.
4 — Durante o período de reparação ou renovação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos, a entidade responsável deve, sempre que possível, assegurar ao sinistrado a substituição dos mesmos.

Artigo 43.º Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho

1 — O empregador deve assegurar a reabilitação profissional do trabalhador e a adaptação do posto de trabalho que sejam necessárias ao exercício das funções.
2 — A reabilitação profissional a que se refere o número anterior deve ser assegurada pelo empregador sem prejuízo do número mínimo de horas anuais de formação certificada a que o trabalhador tem direito.

Artigo 44.º Notificação judicial e execução

1 — Se a entidade responsável, injustificadamente, recusar ou protelar o fornecimento, renovação ou reparação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou não efectuar o depósito referido no n.º 2 do artigo 41.º, o juiz profere decisão, ordenando a notificação daquela entidade para, no prazo de 10 dias, depositar à sua ordem a importância que for devida.
2 — O responsável que não cumpra a decisão é executado para o pagamento do valor de depósito, seguindo-se os termos da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa.
3 — Pelo produto da execução, o tribunal paga as despesas das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais à entidade que os forneceu ou reparou, depois de verificada a sua correcta aplicação.

Artigo 45.º Perda do direito a renovação ou reparação

O sinistrado perde o direito à renovação ou reparação das ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais que se deteriorem ou inutilizem devido a negligência grosseira da sua parte.

Subsecção III Prestações em dinheiro

Divisão I Modalidades das prestações

Artigo 46.º Modalidades

1 — As prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º compreendem:

a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho;

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b) A pensão provisória; c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho; d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; e) O subsídio por morte; f) O subsídio por despesas de funeral; g) A pensão por morte; h) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; i) O subsídio para readaptação de habitação; j) O subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional necessários e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho.

2 — O subsídio previsto na alínea j) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b) c) e i) do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a seis vezes o valor de 1,1 do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
3 — A indemnização em capital, o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, os subsídios por morte e despesas de funeral e o subsídio para readaptação de habitação são prestações de atribuição única, sendo de atribuição continuada ou periódica todas as restantes prestações previstas no n.º 1.

Divisão II Prestações por incapacidade

Artigo 47.º Prestações

1 — A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho, resultante de acidente de trabalho.
2 — A indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
3 — Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, este tem direito às seguintes prestações:

a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% desta, por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição; b) Por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Por incapacidade permanente parcial: pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 74.º; d) Por incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70% da retribuição, nos primeiros 12 meses e de 75%, no período subsequente; e) Por incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

4 — A indemnização por incapacidade temporária é devida enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional, sendo reduzida a 45% durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correm por conta da entidade responsável as despesas com a assistência clínica e os alimentos do sinistrado, desde que este não tenha qualquer pessoa a seu cargo.

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Artigo 48.º Pessoa a cargo

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se pessoa a cargo do sinistrado:

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social; b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto com rendimentos mensais inferiores ao valor da pensão social; c) Descendente nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.°; d) Ascendente com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou, que conjuntamente com os do seu conjugue ou de pessoa que com ele viva em união de facto, não exceda o dobro deste valor.

2 — É equiparado a descendente do sinistrado, para efeitos do disposto no número anterior:

a) Enteado; b) Tutelado; c) Adoptado; d) Menor que, mediante confiança judicial ou administrativa, se encontre a seu cargo com vista a futura adopção; e) Menor que lhe esteja confiado por decisão do tribunal ou de entidade ou serviço legalmente competente para o efeito.

3 — É equiparado a ascendente do sinistrado, para efeitos do disposto no n.º 1:

a) Padrasto e madrasta; b) Adoptante; c) Afim compreendido na linha recta ascendente.
4 — A pedido da entidade responsável, o beneficiário deve fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito à pensão, sob pena de o respectivo pagamento ser suspenso 60 dias após a data do pedido, sendo admitidos os tipos de prova regulamentados por norma do Instituto de Seguros de Portugal cujos custos, caso existam, são suportados pela entidade responsável.

Artigo 49.º Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente

1 — A indemnização por incapacidade temporária é paga em relação a todos os dias, incluindo os de descanso e feriados, e começa a vencer-se no dia seguinte ao do acidente.
2 — A pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.
3 — Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal, determinada em função da percentagem da prestação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 47.º.

Artigo 50.º Suspensão ou redução da pensão

1 — A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida, mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência de revisão da pensão.
2 — A pensão por incapacidade permanente é cumulável com qualquer outra.

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Artigo 51.º Pensão provisória

1 — Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, é estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva.
2 — A pensão provisória destina-se a garantir uma protecção atempada e adequada nos casos de incapacidade permanente, sempre que haja razões determinantes do retardamento da atribuição das prestações.
3 — A pensão provisória, por incapacidade permanente inferior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 47.º, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.
4 — A pensão provisória por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, é atribuída pela entidade responsável, sendo de montante igual ao valor mensal da indemnização prevista na alínea e) do n.º 3 do artigo 47.º, tendo por base a desvalorização definida pelo médico assistente e a retribuição garantida.
5 — Os montantes pagos nos termos dos números anteriores são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.

Artigo 52.º Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

1 — A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente.
2 — A atribuição da prestação suplementar depende de o sinistrado não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, carecendo de assistência permanente de terceira pessoa.
3 — O familiar do sinistrado que lhe preste assistência permanente é equiparado a terceira pessoa.
4 — Não pode ser considerada terceira pessoa quem se encontre igualmente carecido de autonomia para a realização dos actos básicos da vida diária.
5 — Para efeitos do n.º 2 são considerados, nomeadamente, os actos relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção.
6 — A assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestação no âmbito do apoio domiciliário, durante o período mínimo de seis horas diárias.

Artigo 53.º Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

1 — A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
2 — Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior.
3 — Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.
4 — A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.

Artigo 54.º Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa

A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade responsável.

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Divisão III Prestações por morte

Artigo 55.º Modo de fixação da pensão

1 — A pensão por morte é fixada em montante anual.
2 — A pensão por morte, incluindo a devida a nascituro, vence-se a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado e cumula-se com quaisquer outras.

Artigo 56.º Titulares do direito à pensão por morte

1 — Em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes familiares e equiparados do sinistrado:

a) Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto; b) Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos; c) Filhos, ainda que nascituros, e os adoptados, à data da morte do sinistrado, se estiverem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 59.º; d) Ascendentes que, à data da morte do sinistrado se encontrem nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º; e) Outros parentes sucessíveis que, à data da morte do sinistrado, com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 59.º.

2 — Para efeitos de reconhecimento do direito é equiparado a filho o enteado do sinistrado, desde que este estivesse obrigado à prestação de alimentos.
3 — É considerada pessoa que vivia em união de facto a que preencha os requisitos do artigo 2020.º do Código Civil.
4 — A pedido da entidade responsável, os familiares e equiparados referidos no n.º 1, devem fazer prova anual da manutenção dos requisitos que lhe conferem o direito à pensão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 48.º.

Artigo 57.º Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação

1 — Em caso de casamento declarado nulo ou anulado, tem direito às prestações por morte a pessoa que tenha celebrado o casamento de boa fé com o sinistrado e, à data da sua morte, receba pensão de alimentos decretada ou homologada judicialmente, ou quando esta não lhe tiver sido atribuída pelo tribunal por falta de capacidade económica do falecido para a prestar.
2 — Não tem direito às prestações por morte, a pessoa que careça de capacidade sucessória por motivo de indignidade, salvo se tiver sido reabilitada pelo sinistrado, ou de deserdação.

Artigo 58.º Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado

1— Se do acidente resultar a morte do sinistrado, a pensão é a seguinte:

a) Ao cônjuge ou a pessoa que com ele vivia em união de facto: 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; b) Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado e com direito a alimentos: a pensão estabelecida na alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente.

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2 — Se por morte do sinistrado houver concorrência entre os beneficiários referidos no número anterior, a pensão é repartida na proporção dos respectivos direitos.
3 — Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 que contraia casamento ou passe a viver em união de facto recebe, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.

Artigo 59.º Pensão aos filhos

1 — Se do acidente resultar a morte, têm direito à pensão os filhos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Idade inferior a 18 anos; b) Entre os 18 e os 22 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou curso equiparado; c) Entre os 18 e os 25 anos, enquanto frequentarem curso de nível superior ou equiparado; d) Sem limite de idade, quando afectados de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.

2 — O montante da pensão dos filhos é o de 20% da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe.

Artigo 60.º Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis

1 — Se do acidente resultar a morte do sinistrado, o montante da pensão dos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis é, para cada, de 10% da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30% desta.
2 — Na ausência de titulares referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 56.º, os beneficiários referidos no número anterior recebem, cada um, 15% da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de deficiência ou doença crónica que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho.
3 — O total das pensões previstas no número anterior não pode exceder 80% da retribuição do sinistrado, procedendo-se a rateio, se necessário.

Artigo 61.º Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal

1 — Para os fins previstos nos artigos 58.º, 59.º e 60.º considera-se com capacidade para o trabalho sensivelmente afectada, o beneficiário legal do sinistrado que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.
2 — Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho mencionada no número anterior quando seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimento.
3 — Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números anteriores, esta é fixada pelo tribunal.

Artigo 62.º Ausência de beneficiários

Se não houver beneficiários com direito a pensão reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo da retribuição anual.

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Artigo 63.º Acumulação e rateio da pensão por morte

1 — As pensões por morte são cumuláveis, mas o seu total não pode exceder 80% da retribuição do sinistrado.
2 — Se as pensões referidas nos artigos 58.º a 60.º excederem 80% da retribuição do sinistrado, são sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.
3 — Se durante o período em que a pensão for devida aos filhos, qualquer um deles ficar órfão de pai e mãe, a respectiva pensão é aumentada para o dobro, até ao limite máximo de 80% da retribuição do sinistrado.
4 — As pensões dos filhos do sinistrado são, em cada mês, as correspondentes ao número dos que têm direito a pensão nesse mês.

Divisão IV Subsídios

Artigo 64.º Subsídio por morte

1 — O subsídio por morte destina-se a compensar os encargos decorrentes do falecimento do sinistrado.
2 — O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, sendo atribuído:

a) Metade ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que com o sinistrado vivia em união de facto, e metade aos filhos que tiverem direito a pensão; b) Por inteiro ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que com o sinistrado vivia em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, quando concorrem isoladamente.

3 — O subsídio a atribuir ao ex-cônjuge e ao cônjuge separado judicialmente depende de este ter direito a alimentos do sinistrado, não podendo exceder 12 vezes a pensão mensal que estiver a receber.
4 — O subsídio por morte não é devido se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no n.º 2.

Artigo 65.º Subsídio por despesas de funeral

1 — O subsídio por despesas de funeral destina-se a compensar as despesas efectuadas com o funeral do sinistrado.
2 — O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efectuadas com o mesmo, com o limite de quatro vezes o valor de 1,1 IAS, aumentado para o dobro, se houver trasladação.
3 — O direito ao subsídio por despesas de funeral pode ser reconhecido a pessoas distintas dos familiares e equiparados do sinistrado.
4 — Tem direito ao subsídio por despesas de funeral quem comprovadamente tiver efectuado o pagamento destas.
5 — O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral é de um ano a partir da realização da respectiva despesa.

Artigo 66.º Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente

1 — O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado, com incapacidade permanente absoluta ou incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%, pela perda ou elevada redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho.
2 — A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um subsídio igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS.

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3 — A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
4 — A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o direito a um subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o valor de 1,1 IAS e o grau de incapacidade fixado.
5 — O valor IAS previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver em vigor à data do acidente.
6 — Nos casos em que se verifique cumulação de incapacidades, serve de base à ponderação o grau de incapacidade global fixado nos termos legais.

Artigo 67.º Subsídio para readaptação de habitação

1 — O subsídio para readaptação de habitação destina-se ao pagamento de despesas com a readaptação da habitação do sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho que dela necessite, em função da sua incapacidade.
2 — No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data do acidente.

Artigo 68.º Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

1 — O subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional destina-se ao pagamento de despesas com acções que tenham por objectivo restabelecer as aptidões e capacidades profissionais do sinistrado sempre que a gravidade das lesões ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.
2 — A atribuição do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional depende de o sinistrado reunir, cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter capacidade remanescente adequada ao desempenho da profissão a que se refere as acções de reabilitação profissional; b) Ter direito a indemnização ou pensão por incapacidade resultante do acidente de trabalho ou doença profissional; c) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou de outra instituição por este certificada; d) Obter parecer favorável do perito médico responsável pela avaliação e determinação da incapacidade.

3 — O montante do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional corresponde ao montante das despesas efectuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de acção ou curso organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal correspondente ao valor de 1,1 IAS.
4 — O subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional é devido a partir da data do início efectivo da frequência das mesmas, não podendo a sua duração, seguida ou interpolada, ter duração superior a 36 meses, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas.

Divisão V Revisão das prestações

Artigo 69.º Revisão

1 — Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação, de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das

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limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 — A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 — A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.

Divisão VI Cálculo e pagamento das prestações

Artigo 70.º Cálculo

1 — A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 — Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 — Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
4 — Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
5 — Na falta dos elementos indicados nos números anteriores o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.
6 — A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador.
7 — Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerarse de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
8 — O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador.
9 — O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
10 — A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, não determina perda de retribuição.

Artigo 71.º Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar

1 — A pensão anual por incapacidade permanente ou morte é paga, adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual.
2 — Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual são, respectivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro.
3 — A indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente.
4 — O pagamento da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa acompanha o pagamento mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal.
5 — Os interessados podem acordar que o pagamento seja efectuado com periodicidade diferente da indicada nos números anteriores.

Artigo 72.º Lugar do pagamento das prestações

1 — O pagamento das prestações previstas na alínea b) do artigo 23.º é efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.

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2 — Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento é efectuado no local acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.

Artigo 73.º Dedução do acréscimo de despesas

1 — Quando seja acordado, a pedido do sinistrado ou do beneficiário legal para o pagamento das prestações lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável pode deduzir no montante das mesmas o acréscimo das despesas daí resultantes.
2 — O acordo sobre o lugar ou periodicidade do pagamento só é válido se revestir a forma escrita.

Secção VII Remição de pensões

Artigo 74.º Condições de remição

1 — É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal, desde que, em qualquer um dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
2 — Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal, desde que, cumulativamente respeite os seguintes limites:

a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.

3 — Em caso de acidente de trabalho sofrido por trabalhador estrangeiro, do qual resulte incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia pode ser remida em capital, por acordo entre a entidade responsável e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar definitivamente Portugal.
4 — Excluí-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%.
5 — No caso do sinistrado sofrer vários acidentes a pensão a remir é a global.

Artigo 75.º Cálculo do capital

1 — A indemnização em capital é calculada por aplicação das bases técnicas do capital da remição, bem como das respectivas tabelas práticas.
2 — As bases técnicas e as tabelas práticas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo76.º Direitos não afectados pela remição

A remição não prejudica:

a) O direito às prestações em espécie;

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b) O direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação; c) Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente; d) A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.

Secção VIII Garantia de cumprimento

Artigo 77.º Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias

Os créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho.

Artigo 78.º Sistema e unidade de seguro

1 — O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 — A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.
3 — Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 18.º, a responsabilidade nela prevista, dependendo das circunstâncias, recai sobre o empregador ou sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa.
4 — Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.
5 — No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.

Artigo 79.º Dispensa de transferência de responsabilidade

As obrigações impostas pelo artigo anterior não abrangem a administração central, regional e local e as demais entidades na medida em que os respectivos funcionários e agentes sejam abrangidos pelo regime de acidentes em serviço ou outro regime legal com o mesmo âmbito.

Artigo 80.º Apólice uniforme

1 — A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos na presente lei e respectiva legislação regulamentar, é aprovada por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e mediante parecer prévio do Conselho Económico e Social.
2 — A apólice uniforme obedece ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho.
3 — Deve ser prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido do empregador, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho.

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4 — São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice uniforme prevista neste artigo.

Artigo 81.º Garantia e actualização de pensões

1 — A garantia do pagamento das pensões estabelecidas na presente lei que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.
2 — São igualmente da responsabilidade do fundo referido no número anterior as actualizações do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.
3 — O fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
4 — Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.

Artigo 82.º Riscos recusados

1 — O Instituto de Seguros de Portugal estabelece por norma regulamentar as disposições relativas à colocação dos riscos recusados pelas seguradoras.
2 — O Instituto de Seguros de Portugal pode ressegurar e retroceder os riscos recusados.
3 — Relativamente aos riscos recusados, o Instituto de Seguros de Portugal pode requerer às entidades competentes, certificados de conformidade com as regras de segurança em vigor.

Artigo 83.º Obrigação de caucionamento

1 — O empregador é obrigado a caucionar o pagamento de pensões por acidente de trabalho em que tenha sido condenado, ou a que se tenha obrigado por acordo homologado, quando não haja ou seja insuficiente o seguro, salvo se celebrar com uma seguradora um contrato específico de seguro de pensões.
2 — A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos da dívida pública, afectação ou hipoteca de imóveis ou garantia bancária.
3 — O caucionamento é feito à ordem do juiz do tribunal do trabalho respectivo, ou a seu favor, no prazo que ele designar.
4 — Os títulos da dívida pública são avaliados, para efeitos de caucionamento, pela última cotação na bolsa e os imóveis e empréstimos hipotecários pelo valor matricial corrigido dos respectivos prédios, competindo ao Ministério Público apreciar e dar parecer sobre a idoneidade do caucionamento.
5 — Os imóveis sujeitos a este risco são obrigatoriamente seguros contra incêndio.
6 — O caucionamento deve ser reforçado sempre que se verifique que é insuficiente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
7 — Verificado o incumprimento, que se prolongue por período superior a 15 dias, deve o pagamento das pensões em dívida iniciar-se pelas importâncias caucionadas, sem necessidade de execução.

Artigo 84.º Instituto de Seguros de Portugal

1 — Compete ao Instituto de Seguros de Portugal determinar o valor do caucionamento das pensões, quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades do empregador.

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2 — Compete igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal dar parecer sobre a transferência de responsabilidade das pensões por acidentes de trabalho para as seguradoras.
3 — Os valores de caucionamento das pensões são calculados de acordo com as tabelas práticas a que se refere o artigo 75.º, acrescidas de 10%.

Secção IX Participação de acidente de trabalho

Artigo 85.º Sinistrado e beneficiários legais

1 — O sinistrado ou os beneficiários legais, em caso de morte, devem participar o acidente de trabalho, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes, ao empregador, salvo se este o tiver presenciado ou dele vier a ter conhecimento no mesmo período.
2 — Se o estado do sinistrado ou outra circunstância, devidamente comprovada, não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, o prazo neste fixado conta-se a partir da cessação do impedimento.
3 — Se a lesão se revelar ou for reconhecida em data posterior à do acidente, o prazo conta-se a partir da data da revelação ou do reconhecimento.
4 — Quando o sinistrado não participar o acidente tempestivamente e por tal motivo tiver sido impossível ao empregador ou a quem o represente na direcção do trabalho prestar-lhe a assistência necessária, a incapacidade judicialmente reconhecida como consequência daquela falta não confere direito às prestações estabelecidas na lei, na medida em que dela tenha resultado.

Artigo 86.º Empregador com responsabilidade transferida

1 — O empregador que tenha transferido a responsabilidade deve, sob pena de responder por perdas e danos, participar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de 24 horas, a partir da data do conhecimento.
2 — A participação deve ser remetida à seguradora por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, salvo o disposto no número seguinte.
3 — No caso de micro empresa, o empregador pode remeter a participação em suporte de papel.

Artigo 87.º Empregador sem responsabilidade transferida

1 — O empregador cuja responsabilidade não esteja transferida deve participar o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.
2 — O prazo para a participação é de oito dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.
3 — No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio electrónico ou por telecópia, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 88.º Trabalho a bordo

1 — Sendo o sinistrado inscrito marítimo, a participação é feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do porto do território nacional onde o acidente ocorreu, sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial.
2 — Se o acidente ocorrer a bordo de navio português, no alto mar ou no estrangeiro, a participação é feita ao órgão local do sistema de autoridade marítima do primeiro porto nacional escalado após o acidente.

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3 — As participações previstas nos números anteriores devem ser efectuadas, no prazo de dois dias a contar da data do acidente ou da chegada do navio, e remetida imediatamente ao tribunal competente pelo órgão local do sistema de autoridade marítima, se a responsabilidade não estiver transferida ou se do acidente tiver resultado a morte, e à seguradora nos restantes casos.

Artigo 89.º Seguradora

1 — A seguradora participa ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da alta clínica, o acidente de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente, após o seu conhecimento, por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, o acidente de que tenha resultado a morte.
2 — A participação por correio electrónico, telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens não dispensa a participação formal que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento ou do seu conhecimento.
3 — A seguradora participa ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da sua verificação, todos os casos de incapacidade temporária que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem 12 meses.

Artigo 90.º Comunicação obrigatória em caso de morte

1 — O director de estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional comunica de imediato ao tribunal competente e à entidade responsável, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, o falecimento, em consequência de acidente, de trabalhador ali internado.
2 — Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.

Artigo 91.º Faculdade de participação a tribunal

A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita:

a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa; b) Pelo familiar ou equiparado do sinistrado; c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações; d) Pela autoridade policial ou administrativa que tenha tomado conhecimento do acidente; e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.

Capítulo III Doenças profissionais

Secção I Protecção nas doenças profissionais

Subsecção I Protecção da eventualidade

Artigo 92.º Âmbito

1 — A protecção da eventualidade de doenças profissionais integra-se no âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho e dos trabalhadores independentes

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e dos que sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, efectuem descontos nas respectivas contribuições com vista a serem protegidos pelo regime das doenças profissionais.
2 — Podem, ainda, ser abrangidos pelo regime previsto no presente capítulo os trabalhadores aos quais, sendo apenas cobertos por algumas eventualidades, a taxa contributiva que lhes é aplicável integre o custo da protecção nas doenças profissionais.

Artigo 93.º Lista das doenças profissionais

1 — A elaboração e actualização da lista das doenças profissionais prevista no n.º 2 do artigo 283.º do Código do Trabalho é realizada por uma comissão nacional, cuja composição, competência e funcionamento são fixados em legislação especial.
2 — A lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o número anterior são indemnizáveis desde que se prove serem consequência necessária e directa da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.

Artigo 94.º Direito à reparação

O direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 do artigo anterior pressupõe que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional; b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

Artigo 95.
Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais

A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas é da exclusiva responsabilidade do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.

Artigo 96.º Natureza da incapacidade

1 — A doença profissional pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, nos termos definidos no artigo 19.º.
2 — A incapacidade temporária de duração superior a 18 meses considera-se como permanente, devendo ser fixado o respectivo grau de incapacidade, salvo parecer clínico em contrário, não podendo, no entanto, aquela incapacidade ultrapassar os 30 meses.
3 — O parecer clínico referido no número anterior pode propor a continuidade da incapacidade temporária ou a atribuição de pensão provisória.

Artigo 97.º Protecção da eventualidade

1 — A protecção nas doenças profissionais é assegurada pelo desenvolvimento articulado e sistemático das actuações no campo da prevenção, pela atribuição de prestações pecuniárias e em espécie tendo em vista, em conjunto com as intervenções de reabilitação e reintegração profissional, a adaptação ao trabalho e a reparação dos danos emergentes da eventualidade.
2 — As prestações em espécie revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas no capítulo anterior, bem como as previstas no artigo seguinte.

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3 — As prestações pecuniárias revestem, com as devidas adaptações, as modalidades referidas no capítulo anterior.

Artigo 98.º Modalidades das prestações em espécie

Constituem ainda prestações em espécie o reembolso das despesas de deslocação, de alimentação e de alojamento indispensáveis à concretização das prestações previstas no artigo 25.º, bem como quaisquer outras, seja qual for a forma que revistam, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador e à sua recuperação para a vida activa.

Subsecção II Titularidade dos direitos

Artigo 99.º Titulares do direito às prestações por doença profissional

1 — O direito às prestações é reconhecido ao beneficiário que seja portador de doença profissional.
2 — O direito às prestações por morte de beneficiário que seja portador de doença profissional é reconhecido aos familiares ou pessoas equiparadas, previstos no artigo 56.º.

Artigo 100.º Familiar a cargo

O conceito de familiar a cargo, para efeito de titularidade ou montante das prestações reguladas no presente capítulo, corresponde ao previsto no regime geral de segurança social para a protecção da eventualidade morte.

Secção II Prestações

Subsecção I Prestações pecuniárias

Artigo 101.º Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral

1 — Para efeitos de atribuição da pensão por morte, dos subsídios por morte e por despesas de funeral, considera-se o falecimento que decorra de doença profissional.
2 — A atribuição das prestações referidas no número anterior, em caso de falecimento por causa natural do beneficiário portador de doença profissional, depende de os seus familiares ou terceiros não terem direito a prestações equivalentes concedidas por qualquer outro regime de protecção social obrigatório.

Artigo 102.º Prestações adicionais

Nos meses de Junho e Novembro de cada ano, os titulares de pensões têm direito a receber, além da prestação mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual valor.

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Subsecção II Prestações em espécie

Artigo 103.º Prestações em espécie

1 — As prestações em espécie são asseguradas, em regra, através de reembolsos das respectivas despesas, nos termos dos números seguintes.
2 — Os reembolsos das despesas com cuidados de saúde destinam-se a compensar, na totalidade, os gastos efectuados pelo beneficiário com assistência médica, cirúrgica, de enfermagem, medicamentosa e farmacêutica, decorrentes de doença profissional.
3 — Os reembolsos das despesas com deslocações destinam-se a compensar, nos termos prescritos, as despesas de deslocação efectuadas pelo beneficiário, resultantes de recurso a cuidados de saúde, a exames de avaliação de incapacidade e a serviços de reabilitação e reintegração profissional, bem como de frequência de cursos de formação profissional.
4 — Os reembolsos das despesas com alojamento e alimentação destinam-se a compensar, nos termos prescritos, os gastos efectuados pelo beneficiário decorrentes do recurso a prestações em espécie que impliquem deslocação do local da residência.

Secção III Condições de atribuição de prestação

Subsecção I Condições gerais

Artigo 104.º Condições relativas à doença profissional

1 — Para efeitos da alínea b) do artigo 94.º são tomadas em conta, na medida do necessário, as actividades susceptíveis de provocarem o risco em causa, exercidas nos termos da legislação de outro Estado, se tal estiver previsto em instrumento internacional de segurança social a que Portugal se encontre vinculado.
2 — Se o interessado tiver estado exposto ao mesmo risco nos termos do regime geral e da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento internacional, as prestações são concedidas de acordo com o disposto neste instrumento.

Artigo 105.º Prazo de garantia

As prestações são atribuídas independentemente da verificação de qualquer prazo de garantia.

Subsecção II Condições especiais

Artigo 106.º Pensão provisória

1 — A atribuição da pensão provisória por incapacidade permanente depende de parecer clínico, nos casos previstos pelos n.os 2 e 3 do artigo 96.º.
2 — A atribuição da pensão provisória por morte depende ainda de não se considerar caracterizada a causa da morte, bem como de os respectivos interessados reunirem os condicionalismos legalmente previstos para o reconhecimento do respectivo direito e não se encontrarem em qualquer das seguintes situações:

a) Exercício de actividade profissional remunerada; b) Pré-reforma; c) Pensionista de qualquer sistema de protecção social.

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3 — Pode ser atribuído um montante provisório de pensão por incapacidade permanente ou morte sempre que, verificadas as condições determinantes do direito, por razões de ordem administrativa ou técnica, não imputáveis aos beneficiários, seja inviável a atribuição de pensão definitiva no prazo de três meses a partir da data de entrada do requerimento.

Artigo 107.º Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

A atribuição do subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional depende de o beneficiário reunir, cumulativamente, os condicionalismos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 68.º, bem como os seguintes:

a) Ter requerido a frequência de acção ou curso ou aceite proposta do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais; b) Obter parecer favorável dos serviços médicos responsáveis pela avaliação das incapacidades por doenças profissionais.

Artigo 108.º Prestações em espécie

O reembolso das despesas com prestações em espécie, previsto no artigo 103.°, depende, conforme o caso:

a) De prova da impossibilidade de recurso aos serviços oficiais e de autorização do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais para acesso a serviços privados; b) Da necessidade de deslocação e permanência fora do local habitual da residência do beneficiário; c) De parecer de junta médica, quanto à necessidade de cuidados de saúde e da sua impossibilidade de tratamento no território nacional.

Secção IV Montante da prestação

Subsecção I Determinação dos montantes

Artigo 109.º Disposição geral

1 — O montante das prestações referidas nas alíneas a) a c) e g) do n.º 1 do artigo 46.º é determinado pela aplicação da percentagem legalmente fixada à retribuição de referência.
2 — O montante das demais prestações referidas no n.º 1 do artigo 46.º é determinado em função das despesas realizadas ou por indexação a determinados valores.

Artigo 110.º Determinação da retribuição de referência

1 — Na reparação de doença profissional, a retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões corresponde à retribuição anual ilíquida devida ao beneficiário nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder.
2 — No caso de trabalho não regular e trabalho a tempo parcial com vinculação a mais de um empregador, bem como nos demais casos em que não seja aplicável o n.º 1, a retribuição de referência é calculada pela

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média dos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pelo beneficiário no período de um ano anterior à certificação da doença profissional, ou no período em que houve efectiva prestação de trabalho.
3 — Na falta dos elementos referidos no número anterior, e tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do beneficiário e os usos, a retribuição é definida pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
4 — Para a determinação da retribuição de referência considera-se como:

a) Retribuição anual, as 12 retribuições mensais ilíquidas acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e outras retribuições anuais a que o trabalhador tenha direito com carácter de regularidade, nos 12 meses anteriores à cessação da exposição ao risco, ou à data da certificação da doença que determine incapacidade, se esta a preceder; b) Retribuição diária, a que se obtém pela divisão da retribuição anual pelo número de dias com registo de retribuições.

Artigo 111.º Retribuição convencional

Quando a base de incidência contributiva tiver em conta retribuição convencional, a retribuição de referência corresponde ao valor que serve de base à incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 112.º Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade

1 — No caso de o beneficiário, ao contrair uma doença profissional, estar já afectado de incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou outra doença profissional, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se toda a incapacidade fosse imputada à última doença profissional.
2 — São tomadas em conta para efeitos do número anterior as incapacidades profissionais anteriores verificadas nos termos da legislação de outro Estado ao qual Portugal se encontre vinculado por instrumento internacional de segurança social.
3 — Na reparação prevista nos termos do n.º 1 é considerada a retribuição correspondente à última doença profissional, salvo se a anterior incapacidade igualmente decorrer de doença profissional e a correspondente prestação tiver por base retribuição superior, caso em que é esta a considerada.
4 — Para efeitos de aplicação deste artigo, e nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, deve ser determinado um grau de incapacidade.
5 — O disposto no n.º 3 aplica-se também aos casos de revisão em que haja agravamento de incapacidade.

Subsecção II Prestações por incapacidade

Divisão I Indemnização por incapacidade temporária

Artigo 113.º Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose

1 — O montante diário da indemnização por incapacidade temporária do beneficiário portador de pneumoconioses associadas à tuberculose é igual a 80% da retribuição de referência acrescida de 10% desta por cada pessoa a cargo, até ao limite da retribuição.

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2 — O disposto no número anterior é aplicável independentemente das datas de diagnóstico da pneumoconiose e da tuberculose.
3 — Após a alta por tuberculose, o beneficiário é sujeito a exame médico para efeitos de determinação do grau de incapacidade por doença profissional.

Divisão II Prestações por incapacidade permanente

Artigo 114.º Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o montante da pensão mensal é fixado entre 50% e 70% da retribuição de referência, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

Artigo 115.º Bonificação da pensão por incapacidade permanente

1 — A pensão por incapacidade permanente é bonificada em 20% do seu valor relativamente a pensionista que, cessando a sua actividade profissional, se encontre afectado por:

a) Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente não inferior a 50%, e em que o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10%, quando completar 50 anos de idade; b) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 70%, quando completar 50 anos de idade; c) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 80%, independentemente da sua idade.

2 — O montante da pensão bonificada não pode exceder o valor da retribuição de referência que serve de base ao cálculo da pensão.

Artigo 116.º Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação

O valor a ter em conta para a atribuição dos subsídios por elevada incapacidade permanente e para a readaptação de habitação, previstos nos artigos 66.º e 67.º, é o que estiver em vigor à data da certificação da incapacidade.

Subsecção III Prestações por morte

Divisão I Pensão provisória

Artigo 117.º Pensão provisória por morte

1 — O montante da pensão provisória por morte é igual ao que resulta da aplicação das percentagens de cálculo da pensão por morte ao valor definido no n.º 1 do artigo 110.º.
2 — Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de pensão.

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Divisão II Subsídio por morte

Artigo 118.º Subsídio

1 — Ao subsídio por morte, é aplicável o disposto no artigo 64.º.
2 — Na falta de qualquer dos titulares previstos no artigo 64.º, o montante reverte para o fundo de assistência do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.

Subsecção IV Montante das prestações comuns às pensões

Artigo 119.º Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa

1 — O montante da prestação prevista no artigo 53.º corresponde ao valor da retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite aí fixado.
2 — Na falta de prova da retribuição, o montante da prestação corresponde ao valor estabelecido para prestação idêntica, no âmbito do regime geral e, no caso de haver vários, ao mais elevado.

Artigo 120.º Prestações adicionais

As prestações adicionais são de montante igual ao das pensões respeitantes aos meses de Junho e Novembro, respectivamente, incluindo o valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, quando a esta haja lugar.

Artigo 121.º Montante provisório de pensões

1 — A pensão provisória mensal por incapacidade permanente e o montante provisório da mesma são iguais ao valor mensal da indemnização por incapacidade temporária absoluta que estava a ser atribuída ou seria atribuível.
2 — Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de pensão.

Subsecção V Montante das prestações em espécie

Artigo 122.º Reembolsos

1 — Os reembolsos relativos às despesas de cuidados de saúde a que haja lugar correspondem à totalidade das mesmas.
2 — Os reembolsos relativos às despesas de deslocação, alojamento e alimentação efectuados pelo beneficiário e seus acompanhantes que impliquem deslocação do local da residência, são efectuados, mediante documento comprovativo nos seguintes termos:

a) Pelo montante integral correspondente à utilização de transporte colectivo público ou o custo decorrente do recurso a outro meio de transporte, quando aquele não exista ou não seja adequado ao estado de saúde

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do beneficiário, desde que devidamente comprovado por declaração médica ou por outras razões ponderosas atendíveis; b) Até ao limite do menor valor de ajudas de custo para os funcionários e agentes da Administração Pública, e nos respectivos termos.

3 — O pagamento das despesas do acompanhante do beneficiário depende do estado de saúde do beneficiário o exigir, devidamente comprovado por declaração médica.

Subsecção VI Garantia e actualização das pensões

Artigo 123.º Actualização

Os valores das pensões reguladas neste capítulo são periodicamente actualizados nos termos fixados no diploma de actualização das demais pensões do regime geral.

Artigo 124.º Garantia do pagamento

1 — O pagamento, das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária que não possam ser pagas pela entidade legalmente autorizada a não transferir a responsabilidade da cobertura do risco por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo de insolvência e recuperação de empresas ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, é suportado pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
2 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais fica constituído credor da entidade economicamente incapaz ou da respectiva massa insolvente, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma seguradora, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.

Secção V Duração das prestações

Subsecção I Início das prestações

Artigo 125.º Início da indemnização por incapacidade temporária

1 — A indemnização por incapacidade temporária absoluta é devida a partir do primeiro dia de incapacidade sem prestação de trabalho.
2 — A indemnização por incapacidade temporária parcial é devida a partir da data da redução do trabalho e da correspondente certificação.

Artigo 126.º Início da pensão provisória

1 — A pensão provisória é devida a partir do dia seguinte àquele em que deixou de haver lugar à indemnização por incapacidade temporária.
2 — O montante provisório da pensão é devido a partir da data do requerimento, da participação obrigatória ou da morte do beneficiário, conforme o caso.

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Artigo 127.º Pensão por incapacidade permanente

1 — A pensão por incapacidade permanente é devida a partir da data a que se reporta a certificação da respectiva situação, não podendo ser anterior à data do requerimento ou da participação obrigatória, salvo se, comprovadamente, se confirmar que a doença se reporta a data anterior.
2 — A pensão por incapacidade permanente é devida a partir do mês seguinte ao do requerimento, nos seguintes casos:

a) Na impossibilidade de a certificação médica reportar a incapacidade a essa data, caso em que a mesma se considera presumida; b) Se o beneficiário não instruiu o processo com o respectivo requerimento para avaliação de incapacidade permanente por doença profissional no prazo de um ano a contar da data da comunicação do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, para esse mesmo efeito.

3 — No caso da alínea a) do número anterior, a incapacidade é considerada a partir da data da participação obrigatória, se anterior ao requerimento.
4 — A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho sequencial à incapacidade temporária sem prestação de trabalho é devida a partir do primeiro dia em relação ao qual a mesma é certificada, não podendo, contudo, ser anterior ao primeiro dia de incapacidade temporária.
5 — Tratando-se de pensão bonificada, a bonificação é devida a partir do mês seguinte ao da apresentação da documentação exigida para o efeito.
6 — O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente é devido a partir da data da fixação da incapacidade.

Artigo 128.º Pensão por morte

1 — A pensão por morte é devida a partir do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário no caso de ser requerida nos 12 meses imediatos ou a partir do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.
2 — A alteração dos montantes das pensões resultante da modificação do número de titulares tem lugar no mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou.

Artigo 129.º Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa reporta-se à data do respectivo requerimento, se for feita prova de que o requerente já necessitava de assistência de terceira pessoa e dela dispunha ou, caso contrário, à data em que se verificar esse condicionalismo.

Subsecção II Suspensão das prestações

Artigo 130.º Suspensão da bonificação das pensões

A bonificação da pensão é suspensa enquanto o pensionista exercer actividade sujeita ao risco da doença ou doenças profissionais em relação às quais é pensionista.

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Subsecção III Cessação das prestações

Artigo 131.º Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária

O direito à indemnização por incapacidade temporária cessa com a alta clínica do beneficiário ou com a certificação da incapacidade permanente.

Artigo 132.º Cessação da pensão provisória

1 — A pensão provisória cessa na data da fixação definitiva da pensão ou da não verificação dos condicionalismos da atribuição desta prestação.
2 — A não verificação dos condicionalismos de atribuição da pensão não dá lugar à restituição das pensões provisórias pagas.

Artigo 133.º Cessação do direito à pensão

1 — O direito à pensão cessa nos termos gerais de cessação das correspondentes pensões do regime geral.
2 — O direito à pensão por morte cessa, em especial, com:

a) O casamento ou a união de facto do cônjuge sobrevivo, do ex-cônjuge do beneficiário falecido ou da pessoa que vivia com o beneficiário em união de facto; b) O trânsito em julgado de sentença de condenação do pensionista como autor, cúmplice ou encobridor do crime de homicídio voluntário, ainda que não consumado, na pessoa do beneficiário ou de outrem que concorra na respectiva pensão de sobrevivência, salvo se o ofendido o tiver reabilitado nos termos da lei civil; c) A declaração judicial de indignidade do pensionista, salvo se o beneficiário o tiver reabilitado e no caso de deserdação por parte do beneficiário, salvo se o pensionista for reabilitado, mediante acção de impugnação da deserdação.

Artigo 134.º Remição

1 — Pode ser remida, mediante requerimento do interessado ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial inferior a 30%.
2 — Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor de 1,1 IAS.
3 — O capital de remição é calculado nos termos do disposto em legislação especial.

Secção VI Acumulação e coordenação de prestações

Artigo 135.º Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho

Não são acumuláveis com a retribuição resultante de actividade profissional as seguintes prestações:

a) A indemnização por incapacidade temporária absoluta;

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b) A bonificação da pensão, caso se verifique a situação prevista no artigo 130.º; c) A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde que, quanto a esta, a retribuição decorra do exercício do mesmo trabalho ou actividade sujeita ao risco da doença profissional em relação à qual é pensionista.

Artigo 136.º Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões

A pensão por incapacidade permanente por doença profissional é acumulável com a pensão atribuída por invalidez ou velhice, no âmbito de regimes de protecção social obrigatória, sem prejuízo das regras de acumulação próprias destes regimes.

Secção VII Certificação das incapacidades

Artigo 137.º Princípios gerais

1 — A certificação das incapacidades abrange o diagnóstico da doença, a sua caracterização como doença profissional e a graduação da incapacidade, bem como, se for o caso, a declaração da necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para efeitos de prestação suplementar.
2 — A caracterização da doença profissional e graduação da incapacidade permanente pode ser revista pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, oficiosamente, ou a requerimento do beneficiário, independentemente da entidade que a tenha fixado.
3 — A certificação e a revisão das incapacidades é da exclusiva responsabilidade do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, sem prejuízo do diagnóstico presuntivo pelos médicos dos serviços de saúde, para efeitos da atribuição da indemnização por incapacidade temporária.

Artigo 138.º Equiparação da qualidade de pensionista

A qualidade de pensionista por doença profissional com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 50% é equiparada à qualidade de pensionista por invalidez do regime geral.

Secção VIII Administração

Subsecção I Gestão do regime

Artigo 139.º Aplicação do regime

1 — A aplicação do regime previsto no presente capítulo compete aos serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.
2 — As demais instituições de segurança social, no âmbito das respectivas funções, colaboram com o serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais no desenvolvimento da competência prevista no número anterior.

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Artigo 140.º Articulação entre instituições e serviços

1 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais deve estabelecer normas de articulação adequadas com outros serviços, designadamente instituições de segurança social, serviços de saúde, emprego e formação profissional, relações laborais e tutela das várias áreas de actividade, tendo em vista assegurar a máxima eficiência e eficácia na prevenção e reparação das doenças profissionais.
2 — As medidas de reconversão profissional e reabilitação que se mostrem convenientes podem ser asseguradas pelos serviços competentes de emprego e formação profissional, mediante a celebração de acordos de cooperação, nos termos e condições prescritos no Capítulo IV.

Artigo 141.º Participação obrigatória

1 — O médico participa ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais todos os casos clínicos em que seja de presumir a existência de doença profissional.
2 — O diagnóstico presuntivo de doença profissional pelos serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 137.º e o eventual reconhecimento de incapacidade temporária por doença profissional não dispensam os médicos dos respectivos serviços da participação obrigatória prevista no presente artigo.
3 — A participação deve ser remetida no prazo de oito dias a contar da data do diagnóstico ou de presunção da existência de doença profissional.
4 — O modelo de participação referida neste artigo é aprovado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da segurança social.

Artigo 142.º Comunicação obrigatória

1 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais comunica os casos confirmados de doença profissional ao serviço competente em matéria de prevenção da segurança e saúde no trabalho e fiscalização das condições de trabalho à Direcção-Geral da Saúde e ao empregador, bem como, consoante o local onde, presumivelmente, se tenha originado ou agravado a doença, aos serviços regionais de saúde e aos centros regionais de segurança social.
2 — A comunicação a que se refere o número anterior deve ser antecipada, a fim de poder determinar as correspondentes medidas de prevenção, nos casos em que concorram indícios inequívocos de especial gravidade da situação laboral.

Subsecção II Organização dos processos

Artigo 143.º Requerimento das prestações

1 — As prestações pecuniárias previstas no presente capítulo são objecto de requerimento, salvo no que se refere às prestações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 25.º.
2 — As prestações em espécie que dêem lugar a reembolso são igualmente requeridas.
3 — Os requerimentos previstos nos números anteriores são dirigidos ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.

Artigo 144.º Requerentes

1 — As prestações são requeridas pelo interessado ou seus representantes legais.

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2 — A prestação por morte a favor de menor ou incapaz pode ainda ser requerida pela pessoa que prove tê-lo a seu cargo ou que aguarde decisão judicial de suprimento da incapacidade.

Artigo 145.º Instrução do requerimento da pensão

1 — A pensão por incapacidade permanente é requerida em modelo próprio, entregue no serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais ou nos serviços competentes da segurança social.
2 — O requerimento deve ser acompanhado de informação médica, designadamente dos serviços oficiais de saúde e do médico do serviço de medicina do trabalho do respectivo empregador.
3 — No caso de impossibilidade de o requerente dispor dos elementos comprovativos os exames médicos devem ser efectuados no serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais ou requisitados por este à entidade competente.

Artigo 146.º Instrução do requerimento de pensão bonificada

A bonificação da pensão depende de requerimento do beneficiário instruído com declaração de cessação do exercício da actividade ou actividades profissionais determinantes da incapacidade permanente.

Artigo 147.º Instrução do requerimento das prestações por morte

1 — As prestações por morte são atribuídas a requerimento do interessado ou dos seus representantes legais, o qual deve ser instruído com os documentos comprovativos dos factos condicionantes da sua atribuição.
2 — No caso de união de facto, o requerimento da pensão deve ser instruído com certidão de sentença judicial proferida em acção de alimentos interposta contra a herança do falecido ou em acção declarativa contra a instituição de segurança social, da qual resulte o reconhecimento de que o requerente reúne as condições de facto legalmente exigidas para a atribuição dos alimentos.

Artigo 148.º Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral

O requerimento do subsídio por despesas de funeral é instruído com documento comprovativo de o requerente ter efectuado o respectivo pagamento.

Artigo 149.º Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa

1 — A prestação suplementar é requerida pelo beneficiário, sendo o processo instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração do requerente da qual conste a existência da pessoa que presta ou se dispõe a prestar assistência, com especificação das condições em que a mesma é ou vai ser prestada; b) Parecer dos serviços médicos do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais que ateste a situação de dependência.

2 — O serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais pode desencadear os procedimentos que julgue adequados à comprovação da veracidade da declaração referida na alínea a) do número anterior, directamente ou através de outras instituições.

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Artigo 150.º Prazo de requerimento

1 — O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral e as prestações em espécie, na forma de reembolso, é de um ano a partir da realização da respectiva despesa.
2 — O prazo para requerer a pensão e o subsídio por morte é de cinco anos a partir da data do falecimento do beneficiário.

Artigo 151.º Contagem do prazo de prescrição

Para efeitos de prescrição do direito às prestações, a contagem do respectivo prazo inicia-se no dia seguinte àquele em que a prestação foi posta a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 152.º Deveres

1 — O titular de pensão bonificada que exerça actividade sujeita ao risco de doença ou doenças profissionais determinantes da sua situação de pensionista é obrigado a dar, do facto, conhecimento ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, no prazo de 10 dias subsequentes ao respectivo início.
2 — O pensionista por morte que celebre casamento ou inicie união de facto é obrigado a dar conhecimento ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, nos 30 dias subsequentes à respectiva verificação.
3 — Os familiares são obrigados a comunicar o óbito do beneficiário ao serviço com competência na área da protecção contra os riscos profissionais, no prazo de 60 dias, após a ocorrência.

Capítulo IV Reabilitação e reintegração profissional

Secção I Âmbito

Artigo 153.º Âmbito

O presente capítulo regula o regime relativo à reabilitação e reintegração profissional de trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional de que tenha resultado incapacidade temporária parcial, ou incapacidade permanente, parcial ou absoluta para o trabalho habitual.

Secção II Reabilitação e reintegração profissional

Artigo 154.º Ocupação e reabilitação

1 — O empregador é obrigado a ocupar o trabalhador que, ao seu serviço, ainda que a título de contrato a termo, sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença profissional, de que tenha resultado qualquer das incapacidades previstas no artigo anterior, em funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo estado, nos termos previstos na presente lei.
2 — Ao trabalhador referido no número anterior é assegurada, pelo empregador, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos previstos na presente lei.

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3 — O Governo deve criar serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer dos empregadores e seguradoras, e utilizando esses serviços tanto quanto possível.

Artigo 155.º Ocupação obrigatória

1 — A obrigação prevista no n.º 1 do artigo anterior cessa se, injustificadamente, o trabalhador não se apresentar ao empregador, no prazo de 10 dias após a comunicação da incapacidade fixada.
2 — O empregador que não cumprir a obrigação de ocupação efectiva, e sem prejuízo de outras prestações devidas por lei ou por instrumento de regulamentação colectiva, tem de pagar ao trabalhador a retribuição prevista no n.º 2 do artigo seguinte, salvo se, entretanto, o contrato tiver cessado nos termos legais.

Artigo 156.º Condições especiais de trabalho

1 — O trabalhador com capacidade de trabalho reduzida resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, a quem o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente ou a doença foi contraída, assegure ocupação em funções compatíveis, durante o período de incapacidade, tem direito a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade, de trabalho suplementar e de trabalho no período nocturno.
2 — A retribuição devida ao trabalhador sinistrado por acidente de trabalho ou afectado por doença profissional ocupado em funções compatíveis, incluindo durante o período de incapacidade permanente, tem por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que é esta a considerada.
3 — A retribuição a que alude o número anterior nunca é inferior à devida pela capacidade restante.
4 — O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho ou de doença profissional confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados no Código do Trabalho, caso não opte pela reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito.

Artigo 157.º Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego

1 — O trabalhador, que exerça funções compatíveis de acordo com a sua incapacidade permanente, tem direito a trabalhar a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos dos números seguintes.
2 — Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável, e é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o pedido do trabalhador.
3 — A licença para formação pode ser concedida para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino.
4 — A licença para novo emprego pode ser concedida a trabalhador que pretenda celebrar contrato de trabalho com outro empregador, por período corresponde à duração do período experimental.
5 — A concessão da licença para formação ou novo emprego determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 317.º do Código do Trabalho.
6 — O trabalhador deve solicitar ao empregador a passagem à prestação de trabalho a tempo parcial ou a licença para formação ou novo emprego, com a antecedência de 30 dias relativamente ao seu início, por escrito e com as seguintes indicações:

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a) No caso da prestação de trabalho a tempo parcial, o respectivo período de duração e a repartição semanal do período normal de trabalho pretendidos; b) No caso de licença para formação, o curso que pretende frequentar e a sua duração; c) No caso de licença para novo emprego, a duração do período experimental correspondente.

7 — O empregador apenas pode recusar qualquer dos pedidos referidos no número anterior com fundamento em razões imperiosas e objectivas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, ou à impossibilidade de substituir o trabalhador caso este seja indispensável.

Artigo 158.º Avaliação

1 — Quando for considerado necessário o esclarecimento de dúvidas sobre as incapacidades referidas no artigo 153.º ou sobre o emprego do trabalhador incapacitado em funções compatíveis com o seu estado, pode ser solicitado o parecer de peritos do serviço público competente na área do emprego e formação profissional.
2 — Quando o empregador assegure a ocupação compatível com o estado do trabalhador, pode requerer ao serviço público competente na área do emprego e formação profissional a avaliação da situação do trabalhador, tendo em vista a adaptação do seu posto de trabalho e disponibilização de formação profissional adequada à ocupação e função a desempenhar.
3 — O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através do centro de emprego da área geográfica do local de trabalho, procede à avaliação da situação do trabalhador e à promoção de eventuais adaptações necessárias à ocupação do respectivo posto de trabalho mediante a disponibilização de intervenções técnicas consideradas necessárias, recorrendo, nomeadamente, à sua rede de centros de recursos especializados.
4 — Por acordo entre o empregador e o trabalhador pode, igualmente, ser requerida a avaliação a que se refere o n.º 1, nos casos em que a ocupação compatível com o respectivo estado seja assegurada por um outro empregador. Artigo 159.º Apoios técnicos e financeiros

1 — Além do apoio técnico necessário para a adaptação do posto de trabalho às necessidades do trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, o empregador que assegure ocupação compatível, nos termos referidos nos n.º 1 do artigo 154.º e n.º 3 do artigo anterior, pode beneficiar do apoio técnico e financeiro concedido pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional a programas relativos à reabilitação profissional de pessoas com deficiência, desde que reúna os respectivos requisitos.
2 — O empregador que promova a reabilitação profissional do trabalhador também pode beneficiar dos apoios técnicos e financeiros previstos no número anterior.

Artigo 160.º Impossibilidade de assegurar ocupação compatível

1 — Quando o empregador declare a impossibilidade de assegurar ocupação e função compatível com o estado do trabalhador, a situação deve ser avaliada e confirmada pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional nos termos previstos no presente capítulo.
2 — Se o serviço público competente na área do emprego e formação profissional concluir pela viabilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, diligencia junto do empregador no sentido de colocar o trabalhador em ocupação e função compatíveis, sugerindo-lhe, se for caso disso, que solicite ao centro de emprego da área geográfica do local de trabalho os apoios previstos no artigo anterior.

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3 — Caso o serviço público competente na área do emprego e formação profissional conclua pela impossibilidade da ocupação de um posto de trabalho na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença profissional, solicita a intervenção do centro de emprego da área geográfica da residência do trabalhador, no sentido de o apoiar a encontrar soluções alternativas com vista à sua reabilitação e reintegração profissional.

Artigo 161.º Plano de reintegração profissional

1 — No âmbito do apoio preconizado nos n.os 1 e 2 do artigo 159.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através do centro de emprego competente e recorrendo à sua rede de centros de recursos especializados, define um plano de intervenção visando a reintegração profissional do trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, equacionando os meios que devem ser disponibilizados.
2 — O plano de intervenção a que se refere o número anterior é definido conjuntamente com o trabalhador e consensualizado com:

a) O empregador que assegurar ocupação e função compatível; b) Os demais serviços intervenientes na concretização do plano, se for caso disso.

3 — A intervenção do serviço público competente na área do emprego e formação profissional realiza-se a partir do momento em que o processo de reabilitação clínica permita o início do processo de reintegração profissional.
4 — Sempre que o serviço público competente na área do emprego e formação profissional verifique, no âmbito da sua intervenção, que não possui respostas adequadas para a reintegração do trabalhador, pode propor o recurso a outras entidades com competência para o efeito.
5 — O serviço público competente na área do emprego e formação profissional assegura o acompanhamento do processo de reintegração profissional.

Artigo 162.º Encargos com reintegração profissional

1 — Os encargos com a reintegração profissional, no âmbito do disposto no n.º 2 do artigo 154.º, são assumidos pelo empregador nas situações em que o trabalhador se mantenha na empresa ao serviço da qual sofreu o acidente ou contraiu a doença profissional, sem prejuízo dos n.os 1 e 2 do artigo 160.º.
2 — Os encargos com a reintegração profissional de trabalhadores a quem o empregador não tenha podido assegurar ocupação compatível são assumidos por este e pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional, no caso de acidente de trabalho, ou pelo empregador e pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, no caso de doença profissional.
3 — Os encargos assumidos pelo empregador, previstos no número anterior, são assegurados até valor igual ao dobro da indemnização que lhe competiria por despedimento ilícito.
4 — Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas e documentadas, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional ou os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, podem participar no financiamento de 50% dos encargos referidos nos números anteriores até ao valor limite correspondente:

a) A 12 vezes o valor de 1,1 IAS, na aquisição de bens; b) Ao valor de 1,1 IAS, na aquisição de serviços de pagamento periódico.

5 — Os encargos com a reintegração profissional são calculados com base em valor unitário por hora de intervenção, a estabelecer por acordo de cooperação entre o empregador ou os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, e o serviço público competente na área do emprego e formação profissional.

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6 — Os encargos assumidos pelo empregador ou pelos serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, conforme se trate de acidente de trabalho ou de doença profissional, são assegurados, através de prestações em espécie, no âmbito do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º.
7 — As despesas de deslocação, alimentação e alojamento a que se refere o artigo 98.º são pagas de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 122.°.
8 — Os encargos do empregador referidos no presente artigo, atinentes a sinistrados de acidentes de trabalho, enquadram-se no âmbito da responsabilidade transferida do empregador para a seguradora.

Artigo 163.º Acordos de cooperação

1 — Os serviços com competências na área da protecção contra os riscos profissionais podem celebrar acordos de cooperação com o serviço público competente na área do emprego e formação profissional e outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional dos trabalhadores afectados por doença profissional.
2 — O serviço público competente na área do emprego e formação profissional pode celebrar acordos de cooperação com o empregador, a respectiva seguradora, ou outras entidades, públicas ou privadas, com vista à reintegração profissional do sinistrado de acidente de trabalho.
3 — Os acordos de cooperação devem conter, designadamente:

a) Descrição e finalidades da intervenção; b) Tipologia das acções a desenvolver; c) Meios técnicos, humanos e financeiros a disponibilizar; d) Competências das entidades intervenientes; e) Período de vigência.

4 — Os acordos têm a duração máxima de dois anos, com possibilidade de renovação.
5 — A execução do acordo é objecto de um relatório anual de avaliação, elaborado conjuntamente pelas entidades intervenientes.

Secção III Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador

Artigo 164.º Competências

O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, assegura:

a) A verificação da possibilidade de o empregador, ao serviço do qual ocorreu o acidente de trabalho ou foi contraída a doença, assegurar a ocupação e função compatíveis com a capacidade do trabalhador, nos termos dos artigos 154.º e 155.º; b) A intermediação entre o trabalhador, o empregador e os serviços de emprego e de formação profissional; c) O encaminhamento das situações decorrentes da reintegração do trabalhador no mesmo ou num novo posto de trabalho.

Artigo 165.º Procedimento

1 — O serviço público competente na área do emprego e formação profissional, ouvidos os serviços competentes para a protecção contra os riscos profissionais e para a reabilitação e integração das pessoas com deficiência, aprecia a situação, elaborando parecer fundamentado, e indicando se o empregador tem possibilidade de assegurar ocupação e função compatíveis com o estado do trabalhador.
2 — O parecer referido no número anterior, avalia também a possibilidade de o empregador assegurar o processo de reintegração profissional, designadamente a formação profissional para adaptação ao posto de

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trabalho, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, indicando, quando for o caso, as entidades públicas com competência para intervir.
3 — Quer o empregador quer o trabalhador podem indicar um representante de associação patronal ou sindical do sector, consoante os casos, para ser ouvido no âmbito do n.º 1.
4 — O parecer referido no n.º 1 tem natureza vinculativa, sendo comunicado ao empregador e ao trabalhador no prazo máximo de 30 dias após a declaração referida no n.º 1 do artigo 145.º.

Capítulo V Responsabilidade contra-ordenacional

Secção I Regime geral

Artigo 166.º Regime geral

O regime geral previsto nos artigos 548.º a 565.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções decorrentes da violação dos artigos previstos na presente lei.

Artigo 167.º Competência para o procedimento e aplicação das coimas

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento das contra-ordenações previstas nesta lei, bem como a aplicação das respectivas coimas, compete ao serviço com competência para a fiscalização das condições de trabalho.
2 — O procedimento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes coimas competem ao Instituto de Seguros de Portugal, no caso de o agente da infracção ser uma entidade sujeita à sua supervisão.

Artigo 168.º Produto das coimas

1 — O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o Fundo de Acidentes de Trabalho.
2 — Aplica-se o disposto no artigo 566.º do Código do Trabalho ao produto das restantes coimas aplicadas.

Artigo 169.º Cumulação de responsabilidades

A responsabilidade contra-ordenacional não prejudica a eventual responsabilidade civil ou criminal.

Secção II Contra-ordenações em especial

Artigo 170.º Acidente de trabalho

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 26.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave:

a) A omissão ou insuficiências nas declarações quanto ao pessoal e às retribuições com vista ao não cumprimento do disposto no artigo 78.º;

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b) Fazer tratar ou internar um sinistrado sem declarar a situação deste, para efeitos de se eximir ao pagamento das respectivas despesas; c) A prática dos actos referidos nos artigos 13.º e 18.º.

3 — Constitui ainda contra-ordenação grave, a infracção ao disposto nos artigos 29.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, no n.º 2 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 83.º, nos artigos 86.º a 89.º e no artigo 176.º.

Artigo 171.º Doença profissional

Constitui contra-ordenação grave o incumprimento dos deveres previstos no artigo 152.º, as falsas declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão indevida de prestações ou do respectivo montante.

Artigo 172.º Ocupação compatível
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 154.º, no n.º 1 do artigo 155.º e no n.º 1 do artigo 157.º.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 173.º Modelos oficiais e apólices uniformes

A entrada em vigor da presente lei não prejudica a validade de:

a) Modelos de declarações, participações e mapas anteriormente existentes; b) Apólices uniformes anteriormente em vigor.

Artigo 174.º Formulários obrigatórios

1 — As participações, os boletins de exame e alta e os outros formulários referidos nesta lei, que podem ser impressos por meios informáticos, obedecem aos modelos aprovados oficialmente.
2 — O não cumprimento do disposto no número anterior equivale à falta de tais documentos, podendo ainda o tribunal ordenar a sua substituição.
3 — Os centros de saúde remetem aos serviços competentes da segurança social os certificados de incapacidade temporária (CIT), por via electrónica, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde, deixando a sua entrega de ser exigível aos utentes.

Artigo 175.º Isenções

1 — Está isento de emolumentos, custas e taxas todo o documento necessário ao cumprimento das normas relativas aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da respectiva natureza e da repartição por onde haja passado ou haja de transitar para a sua legalização, salvo o disposto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
2 — As isenções compreendidas no número anterior não abrangem a constituição de mandatário judicial.

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Artigo 176.º Afixação e informação obrigatórias

1— A empresa deve afixar, nos respectivos estabelecimentos e em lugar bem visível, as disposições do Código do Trabalho e da presente lei referentes aos direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis.
2 — Os recibos de retribuição devem identificar a seguradora para a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.

Artigo 177.º Estatísticas

Sem prejuízo do regime previsto para a informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, o Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer estatísticas específicas destinadas ao controlo e supervisão dos riscos profissionais.

Artigo 178.º Caducidade e prescrição

1 — O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.
2 — As prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais, prescrevem no prazo de cinco anos a partir da data do seu vencimento.
3 — O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.

Artigo 179.º Contagem de prazos

Os prazos fixados para as normas relativas aos acidentes de trabalho contam-se nos termos previstos no Código de Processo Civil e os previstos para as doenças profissionais são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 180.º Norma remissiva

As remissões de normas contidas em diplomas legislativos para a legislação revogada com a entrada em vigor da presente lei, consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho e da presente lei.

Artigo 181.º Cartão de pensionista

O modelo do cartão para uso dos pensionistas do serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas laboral e da segurança social.

Artigo 182.º Actualização das pensões unificadas

As pensões unificadas atribuídas ao abrigo da Portaria n.º 642/83, de 1 de Junho, são actualizadas no diploma que proceda à actualização das demais pensões do regime geral de segurança social.

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Artigo 183.º Trabalhadores independentes

A regulamentação relativa ao regime do seguro obrigatório de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes consta de diploma próprio.

Artigo 184.º Regiões autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 185.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, com a entrada em vigor da presente lei são revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais); b) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento dos acidentes de trabalho); c) Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (Regulamento das doenças profissionais).

Artigo 186.º Norma de aplicação no tempo

1 — O disposto no Capítulo II aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor da presente lei.
2 — O disposto no Capítulo III aplica-se a doenças profissionais cujo diagnóstico final seja posterior à entrada em vigor da presente lei, bem como a alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada.

Artigo 187.º Entrada em vigor

Sem prejuízo do referido no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Os Deputados do PS: Jorge Strecht — Esmeralda Salero Ramires — Maria José Gamboa — Isabel Coutinho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 267/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO FLORESTAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1.1 — Nota prévia: A 28 de Abril de 2009 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 267/X (4.ª), da autoria do Governo, que «Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal». Apensa à proposta de lei é apresentado o ante-projecto de decreto-lei.

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Esta iniciativa legislativa foi admitida a 29 de Março e na mesma data, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para emissão do respectivo parecer nos termos e efeitos dos artigos 35.º e 135.º do Regimento da Assembleia da República.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e está em conformidade com o previsto nos artigos 119.º, 120.º, 123.º e 124.º sobre o exercício de iniciativa, forma, limite e requisitos formais do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Em anexo ao presente parecer é apresentada a nota técnica produzida nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e o parecer produzido pela Associação Nacional de Municípios Portuguesa.
O Governo, autor da iniciativa, desencadeou a consulta dos órgãos do governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e da Comissão Nacional de Protecção de Dados. O sítio oficial do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas convida à participação cidadã através do envio de comentários — na http://portal.minagricultura.pt/portal/page/portal/MADRP/PT. Apesar disso, à excepção do parecer já referenciado, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, pareceres ou do resultado de consultas efectuadas.
O parecer produzido pela Associação Nacional de Municípios Portuguesa contempla destaques do conteúdo da proposta de lei e propostas específicas sobre 18 artigos da mesma. Conclui ainda o mesmo parecer sobre a vantagem de incorporar de forma mais sistemática conteúdos da legislação cuja revogação é proposta e disponibiliza-se para uma colaboração no sentido do desenvolvimento e aprofundamento deste diploma.

1.2 — Breve análise do diploma:

a) Motivação: Segundo o Governo esta iniciativa legislativa tem por finalidade dar resposta à necessidade de «actualizar o regime legal de protecção e desenvolvimento dos recursos florestais» e compilar um quadro legislativo que se encontra disperso «por numerosa legislação específica, de natureza complementar, respondendo conjunturalmente a profundas mutações dos ecossistemas, da economia e da sociedade portuguesa.». A simplificação e racionalização do quadro legislativo é, assim, um objectivo apresentado como fundamental.

b) Conteúdo: A proposta de lei n.º 267 (4.ª) é composta por quatro artigos que definem o objecto, sentido, extensão e prazo da autorização legislativa e é acompanhada de um ante-projecto de decreto-lei.
O sentido atribuído à proposta de lei abrange a intenção de obter uma maior eficácia do regime contraordenacional, promover a racionalização da gestão dos recursos florestais, estimular o recurso a novas tecnologias, reforçar as competências das câmaras municipais e impulsionar a responsabilização dos produtores.
O ante-projecto de decreto-lei tem por objectivo a aprovação do Código Florestal. que constitui o anexo do ante-projecto de decreto-lei, e é composto por 115 artigos, organizados em 13 títulos.
1 — Quanto aos aspectos relevantes do ante-projecto de decreto-lei:

— É proposta a criação de um grupo de trabalho intersectorial de carácter consultivo para acompanhamento da regulamentação do Código Florestal por prazo definido. Além dos representantes dos membros do Governo responsáveis pelas florestas, ambiente e ordenamento do território, economia e investigação, não é estipulada nenhuma outra definição do perfil deste grupo de trabalho que o ante-projecto prevê venha a ser criado por portaria do membro do Governo com responsabilidade na área das florestas.
— No seu artigo 7.º o ante-projecto de decreto-lei revoga 47 diplomas, desde o Decreto de 24 de Dezembro de 1901 até à Secção III da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho. Entre os diplomas revogados encontrase a Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto — Lei de Bases da Política Florestal.

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A Lei de Bases da Política Florestal representou, na altura da sua aprovação, um passo importante na consagração da floresta como uma prioridade e a criação de um quadro legislativo coerente e articulado. A sua aprovação resultou de um processo legislativo propício à criação de consensos, o que resultou na sua aprovação por unanimidade.
A proposta de lei agora apresentada, pelo calendário em que se insere — a breve prazo do encerramento da X Legislatura —, não permitirá um trabalho de análise de especialidade, audição de entidades, instituições ou personalidades com experiência e conhecimento num domínio complexo como o Código Florestal.
Daqui resulta uma dificuldade tanto maior quanto o diploma proposto tem o objectivo explícito de sintetizar numa peça legislativa estruturante, como um código deve ser, o essencial da legislação dispersa que tem regulamentado este campo. Um diploma desta dimensão deveria poder dispor de tempo de trabalho de especialidade que fosse capaz de produzir um quadro legislativo estável.
— O ante-projecto estabelece, no seu artigo 5.º, uma disposição transitória que mantém em vigor as normas técnicas existentes até à publicação dos 16 diplomas contendo legislação regulamentar que o Código Florestal remete para publicação posterior.
Existe aqui uma contradição entre o objectivo de simplificação do instrumento legislativo que se apresenta como finalidade desta proposta de lei e o facto objectivo de que o Código Florestal nela integrado carece de uma multiplicidade de diplomas a ser publicados no prazo de 12 meses a partir da data da sua entrada em vigor.

2 — Sumário de conteúdos:

— O «Código Florestal» proposto define a natureza da Autoridade Florestal Nacional, incorpora a Estratégia Nacional para as Florestas como documento de referência estratégica do sector e sistematiza os instrumentos de planeamento e ordenamento florestal.
— Contempla orientações para o ordenamento, reabilitação e protecção dos espaços florestais percorridos por incêndios, define as tipologias de regime florestal, integra normas de protecção do regime silvícola e de protecção de espécies indígenas.
— O «Código Florestal» propõe a consagração de medidas de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, a defesa de princípios de integração de actividades co-relacionadas como agricultura e silvopastorícia, colecção de plantas aromáticas, frutos e outras espécies selvagens.
— O «Código Florestal» sistematiza ainda a sua proposta para o quadro de instrumentos não só institucionais — administração pública, a investigação, suporte técnico e associativismo — mas também instrumentos financeiros — Fundos de Investimento Imobiliário Florestal, Fundo Florestal Permanente — e ainda o sistema de informação florestal.
— Estabelece um regime das contra-ordenações florestais. Mantém dois órgãos consultivos: o Conselho Florestal Nacional e o Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal.

II — Opinião da Deputada Relatora

Quanto à apreciação da substância da proposta de lei n.º 267/X (4.ª), a Deputada Relatora reserva a sua opinião para o debate parlamentar, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — A proposta de lei n.º 267/X (4.ª), que «Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal», foi apresentada pelo Governo ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa cumpre os requisitos formais previstos nos artigos 119.º, 120.º e 121.º do Regimento da Assembleia da República, bem como com os requisitos previstos nos n.os 1, 2, 4. e 5 do artigo 124.º.
3 — A proposta de lei é acompanhada do parecer da Associação Nacional dos Municípios Portuguesa. Não é acompanhada de estudos ou documentos que a tenham fundamentado nem dos pareceres dos órgãos de

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governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Freguesias nem da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 — A proposta de lei n.º 267/X (4.ª) visa obter autorização legislativa para o Governo aprovar o Código Florestal.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que a proposta de lei n.º 267/X (4.ª), apresentada pelo Governo, e agendada para o dia 22 de Maio de 2009, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
6 — Quanto aos pareceres em falta, à data de aprovação do presente parecer devem os mesmos ser sugeridos ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento e os pareceres da Associação Nacional de Freguesias e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2009 A Deputada Relatora, Alda Macedo — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e BE, votos contra do PCP.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo, autor da iniciativa em apreço, pretende aprovar o Código Florestal e um regime contraordenacional específico para as infracções de natureza florestal, tendo presente os dispositivos constitucionais. Torna-se, pois, necessário que a Assembleia da República confira ao Governo uma autorização legislativa para o efeito.
Refere-se na exposição de motivos que a valorização e salvaguarda dos espaços e recursos florestais constituiu, desde sempre, uma das prioridades da política de ordenamento do território. No entanto, apenas em 1901 se concretizou no direito português a primeira peça legislativa de cariz geral, fundada nas mais modernas técnicas de gestão florestal então disponíveis, que colocou Portugal ao nível dos países europeus mais avançados na legislação florestal. Ainda, segundo a exposição de motivos, a floresta portuguesa, esmagadoramente privada e caracterizada por uma enorme diversidade de sistemas de produção e estruturas de propriedade, desde cedo necessitou de medidas legislativas que complementassem o regime florestal.
Nesse sentido, foi publicado em 1926 o regime de protecção da riqueza florestal do País, tendo, desde então, sido produzida numerosa legislação específica, de natureza complementar, respondendo conjunturalmente a profundas mutações dos ecossistemas, da economia e da sociedade portuguesa.
Segundo o Governo, a Estratégia Nacional para as Florestas, aprovada em 2006, reconheceu como prioritária a meta de racionalização e simplificação do quadro legislativo, reduzindo a profusão de instrumentos legislativos, aumentando a sua eficácia e conferindo maior credibilidade à actuação da Administração.
O Governo afirma ser agora necessário actualizar o regime legal de protecção e desenvolvimento dos recursos florestais e de utilização sustentável dos espaços silvestres, simplificando para uma mais transparente e eficaz actuação dos serviços públicos e codificando a legislação dispersa por inúmeros diplomas e para tal requer a presente autorização legislativa.
O sentido da autorização visa:

— Obter maior eficácia na prevenção e repressão dos ilícitos contra-ordenacionais; — Conservar e gerir racionalmente os recursos florestais;

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— Privar os responsáveis das infracções, de obter qualquer benefício económico; — Sancionar de forma proporcional à gravidade das infracções cometidas, no mínimo; — Aproveitar os meios que as novas tecnologias disponibilizam, sem alterar as garantias de defesa do arguido; — Possibilitar o licenciamento pelas câmaras municipais, nas acções de arborização e rearborização; — Possibilitar às câmaras municipais a instrução e decisão dos correspondentes processos contraordenacionais; — Obrigar os proprietários e outros produtores florestais à realização de operações silvícolas mínimas, que garantam a salvaguarda do património florestal.

O Governo pretende que a autorização legislativa tenha a seguinte extensão:

— Fixação dos limites das coimas; — Consagração da responsabilidade contra-ordenacional relativamente àqueles que actuem em nome de outrem; — Criação de um registo individual informatizado; — Consagração do limite máximo de três anos, para as sanções acessórias; — Atribuição de fé em juízo aos autos de notícia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade; — Os bens apreendidos aos infractores passam a constituir garantia de pagamento das coimas; — Previsão de venda antecipada dos bens cautelarmente apreendidos; — Previsão do pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima; — Previsão da declaração de perda a favor do Estado dos instrumentos que sirvam a prática da contraordenação; — Previsão da prescrição do procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves; — Previsão da prescrição da coima e sanções acessórias; — Previsão de obrigações quanto à realização de operações silvícolas mínimas nas respectivas explorações; — Possibilidade de entrada livre em locais onde se exerçam actividades susceptíveis de ser inspeccionadas; — Possibilidade de licenciamento pelas câmaras municipais em espécies de rápido crescimento e que envolvam áreas inferiores a 10ha; — Possibilidade das câmaras instruírem e decidirem processos de contra-ordenação; — Consagração da possibilidade de o Orçamento do Estado poder concretizar anualmente os benefícios fiscais adequados ao sector florestal, para além do estabelecido na legislação florestal aplicável.

Estipula-se ainda, que a autorização legislativa em apreço, tem a duração de 90 dias.
O Governo, além da proposta de lei de autorização, apresenta, desde já, o projecto de decreto-lei que contém, em anexo, o Código Florestal. No projecto de decreto-lei estipula-se que a legislação regulamentar prevista no Código Florestal será publicada no prazo de 12 meses a partir da data da sua entrada em vigor.
É estipulada a criação de um grupo de trabalho intersectorial de carácter consultivo para acompanhamento da regulamentação do Código Florestal.
Por último, estipula-se que o disposto no Código Florestal se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo regional.
O Código Florestal, anexo ao diploma, está dividido sistematicamente em XIII títulos e visa enquadrar as orientações de política florestal, abrangendo normas referentes ao planeamento, ao ordenamento e gestão florestal, determina as incidências regime florestal, a protecção do património silvícola, a valorização dos recursos florestais e o regime aplicável às contra-ordenações.
Releva-se que a política florestal nacional visa a conservação e desenvolvimento sustentável das florestas, a sua valorização produtiva, a beneficiação dos sistemas naturais associados, a definição de programas de gestão associados e à satisfação das necessidades da comunidade num quadro de ordenamento do território.
Estabelece-se, também, que a política florestal nacional deve prosseguir os seguintes objectivos:

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— Responsabilizar todos os cidadãos pela conservação dos espaços florestais; — Promover e garantir o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal; — Assegurar a utilização e a gestão dos espaços florestais de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento; — Garantir a gestão sustentável dos espaços florestais e recursos associados como os recursos hídricos, o solo, o ar, a fauna e a flora; — Melhorar o rendimento das explorações florestais e agro-florestais, contribuindo para o combate ao despovoamento dos territórios rurais; — Promover a gestão profissional do património florestal nacional; — Assegurar a contribuição dos espaços florestais na manutenção da biodiversidade; — Garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e fragilidade; — Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, em particular contra os incêndios florestais, as pragas e doenças e as espécies invasoras; — Promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico aplicado ao domínio florestal.

Finalmente, estabelece-se que cabe ao Estado apoiar o desenvolvimento florestal e definir as normas reguladoras da fruição dos recursos florestais e institui-se a Autoridade Florestal Nacional como a entidade responsável pelo sector florestal e pela execução da política florestal nacional.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

Em 27 de Abril último do corrente ano o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que «Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal». Foi anunciada e admitida, baixando à 1.ª Comissão em 8 de Maio.
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, estando assinada e estruturada de acordo com os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do citado Regimento. Porém, apesar de o Governo ter desencadeado a consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e da Comissão Nacional de Protecção de Dados, e se encontrar apenso o anteprojecto de decreto-lei, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º e no n.º 2 do artigo 188.º (parte final) do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário:

Perante as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referirse que a presente iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, reveste a forma de lei e será publicada na I Série do Diário da República, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação conforme disposição expressa no n.º 1 do artigo 2.º. da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto1, define as bases da política florestal nacional. Os princípios fundamentais da política florestal aqui consagrados determinam que cabe a todos os cidadãos a responsabilidade de http://dre.pt/pdf1s/1996/08/190A00/25682573.pdf

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conservar e proteger a floresta e que os recursos da floresta e os sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das gerações presentes e futuras, cabendo aqui uma responsabilidade especial aos detentores de áreas florestais, responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e gestão de acordo com normas reguladoras de uma plena fruição dos recursos florestais. Neste diploma, ficou também determinado que o uso e gestão da floresta devem ser levados a cabo de acordo com um conjunto de instrumentos de política sectorial e de gestão territorial enquadradores dos princípios da Lei de Bases da Política Florestal.
Assim, em 1999, através dos Decretos-lei n.os 204/992 e 205/993, ambos de 9 de Junho, foi definida a elaboração de planos regionais de ordenamento florestal, como instrumentos sectoriais de gestão territorial.
O Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho4, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios. No n.º 2 do artigo 8.º prevê-se que a estrutura tipo dos planos de defesa da floresta seja estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
Nesta sequência foi aprovada a Portaria n.º 1185/2004, de 15 de Setembro5, que estabelece a estrutura tipo do plano de defesa da floresta, definindo as normas para a elaboração dos planos de defesa da floresta, previstos no Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho6, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro7 («Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto8, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção»), e pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro9 («Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e revoga a Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio10»).
A Portaria n.º 1139/2006, de 25 de Outubro11, definiu a estrutura tipo do conteúdo dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
Na presença deste conjunto de instrumentos de política e de planeamento, e com a intenção de rever, simplificar e codificar a legislação aplicável neste domínio, agilizando o processo de elaboração dos diferentes planos e facilitando a sua real agregação e implementação ao terreno, permitindo igualmente a concretização das orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro12), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro13, que veio revogar os dois normativos do Governo de 1999, assim como a Portaria n.º 1139/2006, de 25 de Outubro, aprovando o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

b) Enquadramento do tema no plano europeu:

Legislação da União Europeia: No âmbito da política da União Europeia para as florestas refira-se a Resolução do Conselho14, de 15 de Dezembro de 1998, relativa a uma estratégia florestal para a União Europeia, que estabeleceu um quadro de referência em prol da gestão sustentável das florestas, com base na coordenação das políticas florestais dos Estados-membros e das políticas e iniciativas comunitárias relacionadas com as florestas e a silvicultura. A referida resolução salienta a importância do papel multifuncional das florestas para o desenvolvimento da sociedade e do meio rural, referindo as suas funções sociais, económicas, ambientais, ecológicas e culturais.
Refere ainda que, embora a política florestal seja da competência dos Estados-membros, a União Europeia 2 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/133A00/32493252.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/133A00/32523255.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/06/152A00/39683975.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/09/218B00/60136013.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/06/123A00/45864599.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00900/0025400267.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/150A00/45214527.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00900/0027300295.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/108A00/29382939.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20600/74007400.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17900/67306809.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2009/01/00900/0026800273.pdf 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:1999:056:0001:0004:PT:PDF

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tem um papel fundamental na gestão sustentável das florestas, através da implementação de políticas comuns, baseando-se no princípio da subsidiariedade e no conceito da responsabilidade partilhada.
Na sequência desta resolução, a Comissão Europeia apresentou, em Março de 2005 a pedido do Conselho Europeu, um relatório sobre a execução da estratégia florestal da União Europeia15. Neste relatório a Comissão procede à avaliação dos progressos obtidos no sector, tendo em atenção a gestão sustentável das florestas na União Europeia, quer através dos programas florestais nacionais quer através das acções comunitárias que incidiram em domínios de actividade primordiais, tais como o desenvolvimento rural, a protecção e o acompanhamento das florestas, a biodiversidade, as alterações climáticas, os produtos florestais, a certificação, a investigação, a informação e a comunicação sobre as florestas, os materiais florestais de reprodução e as questões fitossanitárias16.
Na sequência desta avaliação, a Comissão Europeia apresentou, em Junho de 2006 a pedido do Conselho Europeu17, um Plano de Acção da União Europeia para as Florestas18, que tem por objectivo criar um quadro coerente para as iniciativas em favor das florestas a nível da Comunidade, visando, nomeadamente, melhorar a competitividade a longo prazo do sector florestal, proteger o ambiente, melhorar a qualidade de vida e favorecer a coordenação intersectorial e a comunicação. Para esse efeito, são preconizadas 18 acçõeschave19, que a Comissão e os Estados-membros devem levar a efeito conjuntamente, durante um período de cinco anos (2007-2011). As medidas a adoptar a nível comunitário e nacional deverão incluir os seguintes elementos e domínios: questões socioeconómicas (competitividade da silvicultura, avaliação dos bens e serviços de carácter social e ambiental), questões ambientais (alterações climáticas, incêndios florestais, água, conservação da biodiversidade), utilização da madeira como fonte de energia, informação acerca da madeira como recurso renovável e ecológico, questões relacionadas com a governação, actividades horizontais (investigação, formação, estatísticas florestais, acompanhamento), bem como coordenação, comunicação e cooperação20.
Refira-se que o Parlamento Europeu, na sua Resolução21 de 16 de Fevereiro de 2006, sobre a estratégia florestal da União Europeia, propôs que fossem considerados 11 elementos estratégicos no futuro plano de acção da União Europeia para as florestas, entre os quais se destacam a implementação de programas nacionais de acordo com os compromissos internacionais, o aperfeiçoamento da coordenação comunicação e cooperação em todos os aspectos da política florestal, a promoção da gestão sustentável da floresta como parte integrante da política de conservação e desenvolvimento das zonas rurais, a protecção das florestas europeias e tropicais, atenuação das alterações climáticas e contributo para o abastecimento sustentável de energia, e o apoio à competitividade e emprego no sector florestal.

c) Enquadramento legal internacional:

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: No ano de 2003 as Cortes Gerais aprovaram a Ley 43/2003, de 21 de Noviembre, de Montes22, através da qual se procedia à actualização do regime jurídico regulador dos espaços florestais de acordo com a nova concepção do meio ambiente, consagrada pela Constitución Española (artigo 45.º23) e com os princípios sustentáveis de gestão florestal que enformam a ordenação e conservação dos montes (florestas) espanhóis.
A necessidade de clarificar a definição de atribuições que correspondem às administrações públicas e de permitir a ordenação dos mecanismos de protecção e conservação dos montes, especialmente aqueles que 15 COM (2005) 84 final - http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0084:FIN:PT:PDF 16 Veja-se ainda o documento de trabalho da Comissão sobre a execução da estratégia florestal na UE em: http://ec.europa.eu/agriculture/publi/reports/forestry/workdoc_en.pdf 17 Consultem-se as conclusões do Conselho Agricultura e Pescas, 30 e 31 de Maio de 2005 relativas ao plano de acção da UE para as florestas http://ec.europa.eu/agriculture/fore/publi/2005_council_conclusions.pdf 18 COM (2006) 302 final - http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0302:FIN:PT:PDF 19Para mais informação sobre estas acções consulte-se a síntese de legislação da Comissão em: http://europa.eu/scadplus/leg/pt/lvb/l24277.htm 20 Para mais informação sobre esta matéria consulte-se o site da Comissão Europeia «Recursos florestais comunitários e a estratégia florestal da União Europeia» em http://ec.europa.eu/agriculture/fore/index_pt.htm 21 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2006-0068+0+DOC+XML+V0//PT 22 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l43-2003.html 23 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t1.html#a45

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têm a ver com a luta contra os incêndios florestais, assim como a necessidade de estender a protecção a toda a massa florestal, aplicando a lógica segundo a qual a protecção deve tomar como referência as qualidades objectivas do recurso que se quer conservar e restaurar, permitiu o acrescento de um novo capítulo à lei, especificamente sobre as figuras das florestas protegidas e outras figuras de especial protecção. Essas alterações ficaram consagradas no ordenamento jurídico através da aprovação da Ley 10/2006, de 28 de Abril24.
Em reunião de Conselho de Ministros do dia 5 de Julho de 2002, foi aprovado o Plano Florestal Espanhol25, e respectivos Anexos26. O Plano Florestal Espanhol projecta-se para os próximos 30 anos (2002-2032) e é a aplicação no tempo e no espaço da Estratégia Florestal espanhola. Pretende estruturar as acções necessárias para o desenvolvimento de uma política florestal espanhola baseada nos princípios do desenvolvimento sustentável, a multifuncionalidade das florestas, contribuindo para a coesão territorial, ambiental e social e para a participação pública na formulação de políticas, estratégias e programas, propondo a coresponsabilização da sociedade na conservação e gestão sustentável das florestas.
O Decreto 3769/1972, de 23 de Diciembre27 aprovou o Regulamento sobre Incêndios Florestais, procurando uma regulação eficaz de tudo quando se refere a medidas preventivas, e de combate aos incêndios florestais e reconstrução da riqueza florestal devastada pelo fogo.
O Real Decreto 875/1988, de 29 de Júlio28 regula a compensação com os gastos realizados no combate aos fogos florestais.
O Real Decreto 407/1992, de 24 de Abril29, aprovou a Norma Básica de Protección Civil prevista no artigo 8.º30 da Ley 2/1985, de 21 de Enero, sobre Protección Civil31. O artigo 6.º32 do Real Decreto 407/1992, de 24 de Abril, determina que os riscos de incêndios florestais promoverão a adopção de planos de protecção especiais.
Como consequência o Ministério do Interior publicou como anexos à Orden de 2 de Abril de 199333, o Acuerdo del Consejo de Ministros, de 18 de Marzo de 1993. y la Directriz Básica de Protección Civil de Emergencia por Incendios Forestales.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas legislativas pendentes conexas com a presente proposta de lei.

V— Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Governo refere que foi desencadeada a consulta aos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.
Foi sugerido ao Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.
Atento o teor da iniciativa em apreço, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. Deve, ainda, caso a Comissão o entenda, ser promovida a consulta a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.
Em conformidade com o disposto no artigo 98.º da Constituição, em matéria de definição de política agrícola, deve ser promovida a consulta dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.
Até ao momento, não chegou à Comissão nenhum estudo, documento ou parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º e do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República.
24 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l10-2006.html 25 http://www.mma.es/secciones/biodiversidad/montes_politica_forestal/estrategia_monte/pdf/pfe.pdf 26http://www.mma.es/secciones/biodiversidad/montes_politica_forestal/estrategia_monte/pdf/pfe_anexo.pdf 27 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/d3769-1972-pg.html 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd875-1988.html 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd407-1992.html 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l2-1985.html#a8 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l2-1985.html 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd407-1992.html#a6 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/o020493-mi.html

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VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Lisboa, 12 de Maio de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Joaquim Ruas (DAC) — Paula Faria (BIB) — Fernando Pereira (DILP).

Parecer da Associação Nacional de Freguesias

Reconhecidas as virtualidades do documento em apreço, essencialmente demonstradas:

— Por preocupações de defesa contra a exploração insustentável, os incêndios e as doenças e pragas que liquidam as espécies; — Por cuidados de utilização sustentável dos espaços silvestres; — Pelo interesse de responder conjuntamente a mutação dos ecossistemas da economia e da sociedade portuguesa; — Pela necessidade de salvaguarda e gestão dos espaços florestais; — Para maior transparência e eficácia na actuação dos serviços públicos; — Pela concatenação de toda a legislação avulsa, que agora se verá revogada, num só diploma — o Código Florestal; — Não se verificando medida ou previsão da qual se discorde, mostrando-se os normativos expostos com clareza (ressalva-se, porém, no Título XII, Secção III, imediatamente antes do artigo 89.º, onde deve escreverse «direito» e não «directo») e sem dificuldades de interpretação para a sua operacionalização;

A ANAFRE emite parecer positivamente favorável.
Lisboa, 20 de Maio de 2009

Parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses

A presente proposta de lei visa a aprovação de um Código Florestal que compile e actualize as matérias enquadradoras das actividades florestais que se encontram dispersos por inúmeros diplomas avulsos (cerca de 50) e, assim, aprovar um documento estruturante para o sector que defina a política florestal nacional e um conjunto de instrumentos de política que permitam a sua execução.
No que em particular diz respeito aos municípios, afigura-se-nos destacar o seguinte:

— Os espaços florestais pertencentes ou detidos pelas autarquias locais subsumem-se no conceito de «matas públicas» (artigo 2.º, alínea rr)); — Prevê-se quatro níveis de planeamento: a) Nível nacional, de referência estratégica; b) Nível regional, de orientação sectorial; c) Um nível local e enquadrador da gestão florestal; d) Um nível operacional e de resposta a constrangimentos específicos da gestão florestal local (artigo 9.º, n.º 2). A elaboração dos planos de nível nacional e regional, bem como dos planos e programas especiais de âmbito nacional, compele à AFN (artigo 9.º, n.º 3); — Todas as actividades de exploração florestal e o tempo previsível das mesmas devem ser comunicadas pelos operadores económicos à câmara municipal da área de intervenção (artigo 15.º, n.º 4); — Nos espaços florestais percorridos por incêndios, em solo rural, durante o período de 15 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não podem ser alteradas, revistas ou suspensas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou elaborar-se novos instrumentos de planeamento territorial que conduzam ao aumento da superfície urbanizável ou da edificação nesses espaços relativamente ao disposto nos instrumentos em vigor à data do incêndio (artigo 22.º, n.º 1);

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— A proibição do uso do solo percorrido por incêndios pelo período de 15 anos apenas pode ser levantada mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da floresta, ambiente e do ordenamento do território e da administração local, a requerimento da respectiva câmara municipal apresentado no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio, ou a todo o tempo no caso de acções de interesse público ou de relevante interesse geral (artigo 22.º n.º 2); — A autorização das acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido que envolvam áreas inferiores a 10 ha é da competência das câmaras municipais (artigo 24.º, n.º 3); — A instrução de processos de contra-ordenação nas situações referidas nos dois pontos anteriores (artigo 15.º, n.º 4, e artigo 24.º, n.º 3) compete às respectivas câmaras municipais (artigo 98.º, n.º 2, alínea b)). Nestes casos a competência para decisão e para aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente da câmara (artigo 99.º, n.º 3). No entanto, a câmara municipal só tem direito a 15% da receita (artigo 100.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2); — Podem ser incluídas no regime florestal parcial as propriedades florestais detidas por municípios, mediante proposta conjunta da respectiva entidade gestora e da AFN e parecer favorável do Conselho Florestal Nacional (artigo 30.º, n.º 5). Podem ser submetidas ao regime florestal total os espaços florestais incluídos no regime florestal parcial, mediante proposta da AFN (ou do ICNB) e parecer favorável do Conselho Florestal Nacional (artigo 29.º, n.º 5); — A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal total é condicionada à submissão de uma área iguala área desafectada multiplicada por um factor 2 (artigo 32.º, n.º 2); — A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal parcial, pertencentes ao Estado ou à administração local é condicionada à submissão de uma área igual á área desafectada multiplicada por um factor 1.5 (artigo 32.º, n.º 3); — Apenas os técnicos registados na AFN podem desempenhar tarefas de elaboração e implementação de planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito distrital e municipal (artigo 78.º, n.º 1, alínea c)).

Sobre o conteúdo do projecto de diploma em apreço, a ANMP apresenta as seguintes sugestões:

Artigo 2.º — Definições: Sugerimos a introdução das seguintes definições: «a) Cortinas de abrigo; b) Instrumentos de gestão florestal; c) Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI); d) Equipamentos florestais de recreio».

Artigo15.º — Práticas de silvicultura e gestão florestal: No n.º 4 deste artigo os operadores económicos, para além da informação prevista, devem comunicar também à câmara municipal, no caso de abale e transporte de madeira, quais as estradas e caminhos municipais que irão ser utilizados, de modo a salvaguardar a manutenção das vias e a normal circulação rodoviária.

Artigo 18.º — Autorização e comunicação de cortes: Deve ser retirada a obrigatoriedade de comunicação à AFN, prevista na alínea a) do n.º 1 deste artigo, na medida em que as operações já se encontram previstas em Plano d Gestão Florestal (PGF) aprovado.

Artigo 23.º — Recuperação estrutural: No n.º 2 deste artigo considera-se demasiado burocrático que as acções de rearborização dos espaços percorridos por incêndios fiquem dependentes de urna autorização da AFN ou de comunicação prévia a esta entidade, atendendo a que, por um lado, esta medida afecta sobretudo propriedades privadas e, por outro, de existir Plano de Gestão Florestal (PGF) aprovado para esses espaços.
Alerta-se, ainda, para o facto do processo de arborização e rearborização de terrenos situados em áreas RAN o REN ser extremamente complexo e moroso. Com efeito, quando os terrenos se encontram inseridos na condicionante RAN, os pedidos necessitam de apresentar parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola respectiva, sendo ainda necessário solicitar uma autorização junto da AFN, a qual é precedida da entrega do um projecto de arborização. Por seu turno, quando os terrenos se encontram

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inseridos na condicionante REN, as acções estão sujeitos a comunicação prévia à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional respectiva, a qual é antecedida de autorização da AFN.

Artigo 24.º — Espécies florestais de rápido crescimento: Sobre esta matéria cumpre salientar que o Decreto-Lei n.º 28 030, de 14 de Setembro de 1937, fixa regras importantes relativamente à plantação de espécies florestais de rápido crescimento, nomeadamente distâncias relativas à nascentes, terras de cultivo e prédios urbanos, as quais são essenciais (por exemplo, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios) e não são transpostas para o Código em apreço, o que naturalmente criará um vazio legal e obsta a que possamos fazer uma cabal análise da matéria.
Chamamos, ainda, à colação o Acórdão n.º 963/96, publicado no Diário da República n.º 234, de 9 de Outubro de 1996, o qual declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do princípio da reserva da função jurisdicional consagrada no n.º 1 do artigo 205.º, conjugado com os artigos 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, e 205.º, n.º 2, todos da Constituição, as normas constantes da primeira parto do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28 039, de 14 de Setembro de 1937, e dos artigos 1.º e seus § 1.º, 2.º e 8.º, estes do Decreto n.º 23 040, também de 14 de Setembro de 1937.
Ora, como se assinala neste Acórdão, independentemente de se saber se as normas desaplicadas ainda hoje vigoram na ordem jurídica, tem-se por seguro ser constitucionalmente ilegítimo atribuir a um órgão administrativo — câmara municipal —, por intervenção directa ou indirecta, o exercício da função jurisdicional (que a Constituição reserva aos tribunais), na medida em que não é o interesse público que se visa promover mas, sim, a situação de um conflito entre proprietários.
Assim, com a declaração de inconstitucionalidade em causa, cessaram os mecanismos legais que regulam o arrancamento das referidas espécies arbóreas, pelo que se nos afigura que a matéria deve ser regulamentada no âmbito do presente projecto, evitando-se o vazio legal resultante da declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, supra referida.

Artigo 29.º — Regime florestal total: No n.º 5 deste artigo considera-se que os espaços florestais pertencentes ou detidos pelos municípios, que se encontrem incluídos no Regime Florestal Parcial, somente poderão ser submetidos ao Regime Florestal Total mediante proposta conjunta do(s) município(s) em causa e da AFN (ou do ICNB) e parecer favorável do Conselho Florestal Nacional.

Artigo 31.º — Regime florestal especial: Sugere-se a eliminação da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 deste artigo, na medida em que estes normativos incluem nos regimes especiais lodos os terrenos privados alvo do apoios públicos, podendo esta situação conduzir a que os privados deixem de ter motivação para aderir a incentivos públicos à arborização e beneficiação, o que se nos afigura prejudicial para a manutenção o fomento da actividade florestal nacional.

Artigo 32.º — Submissão e desafectação de terrenos: Em ralação aos n.os 2 e 3 deste artigo, considera-se desproporcionada a imposição de submeter as áreas indicadas nestes normativos para o regime florestal (total ou parcial) sempre que é desafectada alguma área sujeita a esse regime. Com efeito, não é sequer colocada a hipótese de não haver terrenos disponíveis para o efeito: Assim, estes normativos devem ressalvar que a submissão das áreas indicadas efectuar-se-á apenas quando haja terrenos disponíveis para o efeito.

Artigo 34.º — Ordenamento e gestão: A redacção do n.º 2 deste artigo suscita dúvidas quanto à gestão e administração dos espaços florestais submetidos ao regime florestal e cujos proprietários são os municípios. Recomenda-se uma clarificação quanto à entidade gestora dos espaços florestais submetidos ao regime florestal em função do titular do espaço florestal em causa.

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Artigo 45.º — Corte ou arranque: No n.º 3 deste artigo não faz qualquer sentido exigir-se uma comunicação prévia à AFN de cortes em desbaste, quando os mesmos já estão devidamente previstos em PGF aprovados. Há nesta situação, bem como em outras já referidas neste parecer, a burocratização de procedimentos; o que contraria as políticas de desburocratização que têm sido preconizadas por este Governo.

Artigo 49.º — Operações culturais: Reafirmamos que nos parece burocrático exigir-se que a poda de sobreiros e azinheiras careça de prévia autorização da AFN, conforme se provê no n.º 6 deste artigo.

Artigo 57.º — Protecção contra agentes bióticos: Atento ao vertido no n.º 3 deste artigo, cumpre referir que a administração local não tem como atribuições e competências proceder à execução e adopção de medidas de vigilância, localização e controlo ou erradicação de focos de agentes bióticos prejudiciais, pelo que tais medidas devem ficar exclusivamente a cargo de entidades públicas com competências ao nível da fitossanidade florestal.

Artigo 74.º — Interprofissionalismo florestal: No n.º 3 deste artigo discorda-se que apenas possa ser reconhecida uma organização interprofissional.
Assim, de acordo com o princípio da transparência e da livre concorrência, sugere-se que por cada produto ou grupo de produtos possam ser reconhecidas as organizações interprofissionais das fileiras florestais de âmbito nacional que satisfaçam os critérios e procedimentos pré-definidos por regulamento da Autoridade Florestal Nacional depois de consultado o Conselho Florestal Nacional e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 77.º — Incentivos fiscais: Considera-se que devem ter enquadramento nos incentivos fiscais as intervenções na floresta, que ocorram em áreas não produtivas, cujos investimentos não têm retorno económico desejado e os benefícios são em prol do bem comum.

Artigo 78.º — Técnicos: Atenta a exigência prevista na alínea c) do n.º 1 deste artigo, a ANMP exige que os actuais técnicos que exercem funções nos GTF integrem de forma automática a listagem de técnicos registados na AFN, pois estes técnicos já tiveram avaliação e aprovação da extinta APIF e articulam diariamente diversas questões com a AFN.

Artigo 93.º — Publicidade da condenação: Considera-se desproporcionada a publicidade das condenações no âmbito do regime florestal em jornais diários e no Diário da República. Aliás, o vertido no n.º 1 deste artigo afigura-se-nos conflituante com o artigo 109.º, n.º 1, o qual determina a confidencialidade do registo individual de cada arguido.

Artigo 100.º — Produto das coimas: Quando a competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e a decisão de aplicação das coimas competem, respectivamente, à câmara municipal e ao presidente da câmara (artigo 98.º, n.º 2, alínea b) e artigo 99.º, n.º 3), deve o produto das coimas aplicadas constituir integralmente receita do município.

Artigo 7.º da proposta de lei — Norma revogatória: Verifica-se que este artigo revoga vários diplomas sem considerar as suas disposições na proposta de Código Florestal em apreço, correndo-se o risco de ficarmos perante um vazio legal, pois desconhecemos quanto tempo é que o legislador levará a regulamentará as matérias. Assim, podemos tomar como exemplo as Portarias n.os 528/89 e 513/89 e o Decreto-Lei n.º 139/89 (cfr. também o referido a propósito das espécies de rápido crescimento).

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Deste modo, o Decreto-Lei n.º 139/89, que regulamenta as acções do escavação e alteração do coberto vegetal associadas à florestação è reflorestação de terrenos florestais, deixa de vigorar. Por conseguinte, estas acções deixam de ser licenciadas pelas câmaras municipais, com todas as consequências no ordenamento dos espaços florestais.
No que se refere à Portaria n.º 528/89, são definidas algumas das disposições relativas à arborização com espécies de rápido crescimento, mas não são consideradas as condições definidas no artigo 1.º desta portaria relativamente à proibição de arborização de solos de Reserva Agrícola Nacional, de reconversão de povoamentos de sobreiro e azinheira, etc.
Quanto à Portaria n.º 513/89, a qual estabelece os concelhos onde existem condicionamentos à arborização com espécies de rápido crescimento, não aparece qualquer referência a esta matéria no projecto de lei em apreço.
Em conclusão, embora a lógica de codificação se nos afigure correcta, verifica-se que a presente proposta de lei promove a revogação de cerca de 50 diplomas avulsos sem considerar as suas disposições na proposta de Código em apreço, remetendo em bloco para legislação complementar a definição e concretização das várias matérias, o que dificulta de sobremaneira o quadro de análise.
Aliás, havendo a vontade política de proceder à elaboração de um Código Florestal, este documento deveria apresentar uma estrutura duradoura, que respondesse às várias questões que se possam colocar ao nível do regime florestal, e não remeter sistematicamente essa resposta para diplomas regulamentares, situação que subverte a lógica de codificação, associada à aglutinação num único diploma de matérias dispersas por vários.
Face ao exposto, e sem prejuízo das sugestões supra vertidas, a ANMP considera que a presente proposta de lei carece de ser desenvolvida/aprofundada, estando esta Associação inteiramente disponível para a prossecução desse propósito, nomeadamente através do diálogo.

Associação Nacional de Municípios Portugueses, Coimbra, 12 de Maio de 2009

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PROPOSTA DE LEI N.º 269/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, ofício de V. Ex.ª n.º 439GPAR/09-pc, datado de 6 de Maio de 2009, cumpre-nos, na sequência do despacho de Sr. Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir que, analisada a proposta de lei n.º 269/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural —, nenhum consideração ternos a tecer ao seu conteúdo.

Funchal, 19 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

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PROPOSTA DE LEI N.º 289/X (4.ª) APROVA A LEI DO CIBERCRIME, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃOQUADRO 2005/222/JAI, DO CONSELHO, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005, RELATIVA A ATAQUES CONTRA SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, E ADAPTA O DIREITO INTERNO À CONVENÇÃO SOBRE CIBERCRIME, DO CONSELHO DA EUROPA

Exposição de motivos

A expansão das redes de comunicação tornou a Internet uma realidade omnipresente. Todas as actividades das sociedades modernas e das economias usam a Internet para seu apoio. Os cidadãos socorrem-se da Internet na sua vida quotidiana e os Estados apoiam nela as suas tradicionais funções. Neste contexto, foi natural o surgimento de actividades ilegais associadas às redes de comunicação, usando-as e explorando as suas vulnerabilidades, criando, assim, riscos para a utilização quotidiana dos meios informáticos. A cibercriminalidade tornou-se, portanto, uma ameaça dos tempos modernos.
Os Estados têm vindo a adoptar medidas visando prevenir e contrariar as práticas ilegais e abusivas nas redes de comunicação. Portugal tem, desde 1991, por impulso da recomendação R (89) 9 do Conselho da Europa, um quadro normativo que visa punir aquilo a que chamou os crimes informáticos: a Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto. Este diploma, adequado à realidade que se destinava a regular na data em que entrou em vigor, pelo decurso de quase duas décadas, tornou-se deficitário.
Nas redes de informação e comunicação surgiram entretanto novas realidades que têm vindo a ser descritas e consideradas como crime por muitas outras legislações europeias e por instrumentos internacionais. É, por exemplo, o caso da produção ou difusão de vírus e outros programas maliciosos, realidades ainda não consagradas na lei nacional: de facto, no actual quadro normativo, quem produzir e/ou difundir vírus e outros dispositivos desta natureza não incorrerá, por esses factos, na prática de nenhum crime nem será punido por essa actuação. Não obstante, é sobejamente conhecida a nocividade que resulta da produção e difusão de vírus informáticos pelas redes de comunicações. Essa é a razão pela qual muitas outras legislações optaram pela criminalização desta actividade, na sequência, aliás, da disposição do artigo 6.º da Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa.
A Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, descreve comportamentos que deverão ser qualificados como crime, obrigando também à criação de normas conexas, relacionadas com tais comportamentos, atinentes à instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa, responsabilidade de pessoas colectivas, competência territorial e ainda intercâmbio de informações. A transposição da Decisão-Quadro supõe, para o ordenamento jurídico português, a alteração ao regime da criminalidade informática, hoje previsto na chamada Lei da Criminalidade Informática (a já referida Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto).
A 23 de Novembro de 2001 Portugal assinou a Convenção sobre Cibercrime, do Conselho da Europa, cujo processo de ratificação se encontra agora em curso. A Convenção é o primeiro e mais importante trabalho internacional de fundo sobre crime no ciberespaço. Tem vocação universal e pretende-se que venha a ser aceite pela generalidade dos países do mundo. Pretende harmonizar as várias legislações nacionais sobre a matéria, propiciar e facilitar a cooperação internacional e facilitar as investigações de natureza criminal. Incide sobre direito penal material (definindo crimes contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas de computadores, crimes referentes aos conteúdos e crimes cometidos por via da informática), mas inclui também medidas processuais e de cooperação judiciária internacional. O acolhimento das obrigações legislativas decorrentes da Convenção imporá também a alteração do regime actualmente vigente.
A adequação ao quadro jurídico da Convenção trará consigo, designadamente, uma vantagem especial de adesão a um espaço europeu de cooperação, com projecção policial e judiciária. Em concreto, trará também a possibilidade de, em processos a decorrer, utilizar novas formas de investigação e novas vias de cooperação, quando se tornar necessário recorrer à cooperação internacional. Estas novas formas de investigar e de cooperar podem utilizar-se quanto a crimes previstos na Convenção, mas também para investigar outros crimes, desde que cometidos por via de sistemas de computadores e ainda para qualquer tipo de crimes, desde que haja prova dos mesmos sob forma electrónica.

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Na generalidade, em termos estruturais, no que respeita ao direito penal material, pode afirmar-se que a transposição da Decisão-Quadro 2005/222/JAI e a consagração das obrigações legais resultantes da Convenção supõem apenas ajustamentos da actual legislação sobre criminalidade informática. Ressalvam-se as novas formas de criminalidade, algumas das quais já referidas e em relação às quais a legislação portuguesa tem sido considerada deficitária.
Já no campo das normas de direito processual penal, a desadequação da ordem jurídica nacional às novas realidades a implementar é superior. A recente revisão do Código de Processo Penal optou pela limitação, em abstracto, da possibilidade de realização de intercepções de comunicações telefónicas e electrónicas, não tendo incluído normas especiais para a área da cibercriminalidade. Assim, não está prevista a obtenção de dados de tráfego nem a realização de intercepção de comunicações electrónicas na investigação de crimes não previstos no artigo 187.º do Código de Processo Penal. Entre eles, encontram-se crimes previstos na Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, bem como crimes contra a propriedade intelectual cometidos por via de redes informáticas. A realização de intercepções de comunicações electrónicas e, sobretudo, a obtenção de dados de tráfego são ferramentas processuais essenciais em processo-crime em que se investiguem crimes cometidos por via das redes de comunicações, tendo essa preocupação ficado espelhada no diploma que obriga os operadores de comunicações a guardarem os dados de tráfego dos seus clientes, tendo em vista a sua eventual necessidade em investigação criminal — Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, que regula a conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas.
Importa, assim, superar o actual regime, de modo a fornecer ao sistema processual penal normas que permitam a obtenção de dados de tráfego e a realização de intercepções de comunicações em investigações de crimes praticados no ambiente virtual. É o que se pretende fazer por via da lei que agora se propõe.
Optou-se por condensar neste diploma todas as normas respeitantes à cibercriminalidade e não por proceder à alteração das várias fontes legislativas sobre a matéria — além da própria Lei da Criminalidade Informática, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei da Cooperação Judiciária Internacional (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com as suas alterações). Afigura-se ser esta a opção legislativa mais coerente com a tradição portuguesa, onde existem, especificamente na área penal, outros diplomas estruturantes de matérias na especialidade: assim acontece com a criminalidade relacionada com estupefacientes, com os crimes contra a economia ou com a criminalidade fiscal, cujos quadros penais e processuais penais específicos estão definidos em diploma próprio. No que respeita às regras processuais, militando a favor desta solução, existem ainda duas outras razões: por um lado, a geral inconveniência de ver em diplomas estruturantes do ordenamento penal regras especiais, apenas aplicáveis a uma parcela muito restrita dos tipos de ilícito; por outro, a conveniência prática, para os operadores judiciários, de ver sistematizados todos os normativos referentes a um sector específico da criminalidade.
Em suma, quanto ao direito penal material, em cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Decisão-Quadro e da Convenção, introduzem-se agora alterações legislativas de ajustamento do actual regime.
Assim é quanto às definições incluídas no artigo 2.º, no qual se introduz o conceito de «dados informáticos», em substituição do conceito mais limitado e hoje em dia insuficiente de «programa informático».
Acrescentam-se as definições, modernas e não existentes em 1991, de «fornecedor de serviço» e de «dados de tráfego». É alterado o conceito de «sistema informático», que passa a ser mais abrangente, incluindo-se nele, por exemplo, dispositivos como os telemóveis. Suprime-se, por deixar de fazer sentido face a este último, o conceito de «rede informática».
Quanto à responsabilidade de pessoas colectivas e a várias outras regras de punição de pessoas singulares e colectivas, optou-se pela revogação do regime específico criado em 1991 a este propósito. Em seu lugar, remete-se para o regime geral de responsabilização de pessoas colectivas, previsto no Código Penal. Desta forma satisfazem-se os compromissos assumidos pela Decisão-Quadro e pela Convenção, da mesma forma que se simplifica o quadro normativo, eliminando um regime especial de responsabilização, criada em 1991 pela inexistência de um regime geral, mas agora já não justificado, após a introdução desse mesmo regime geral na alteração do Código Penal operada em 2007.
Quanto aos tipos de crime de dano informático, sabotagem informática, acesso ilegítimo e intercepção ilegítima, foram feitos ajustamentos na redacção, tendo em vista, por um lado, actualizar o texto legal e, por outro, consagrar novas modalidades de acção típica.

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A propósito da competência jurisdicional, a Convenção prevê uma inovação face ao que já resulta dos artigos 4.º e 5.º do Código Penal, traduzida na obrigação de os Estados signatários se declararem competentes para prosseguirem criminalmente, independentemente do local da prática dos factos, os seus cidadãos nacionais, se a infracção for punível no local onde foi cometida ou não for da competência de nenhum Estado. Apesar de esta solução não estar anteriormente consagrada na lei portuguesa, já se prevê, para certos crimes, a competência universal da lei portuguesa.
No âmbito das disposições processuais, foram introduzidas a preservação expedita de dados armazenados num computador e a preservação expedita e revelação de dados de tráfego, em cumprimento das obrigações resultantes dos artigos 16.º e 17.º da Convenção. Foi introduzido o mecanismo da injunção (cfr. artigo 18.º da Convenção) e adaptados os regimes das buscas e das apreensões, já largamente previstas na legislação processual penal, às investigações de crimes cometidos no ambiente virtual. Na verdade, a essência destas medidas processuais coincide, no ambiente do ciberespaço, com as clássicas formas de busca e apreensão do processo penal. Porém, a forma como a busca e a apreensão estão descritas no Código de Processo Penal exigiam alguma adequação a estas novas realidades.
Do mesmo modo, foi adaptado para este diploma o regime de intercepção de comunicações, previsto no Código de Processo Penal para as comunicações telefónicas. Na verdade, o Código prevê já uma extensão do regime das intercepções telefónicas a outras comunicações, por exemplo electrónicas. Todavia, essa extensão não resolve o problema da investigação de crimes informáticos ou relacionados com a informática, porque o âmbito de aplicação deste regime, por via da extensão, é o mesmo das intercepções telefónicas. Ora, torna-se necessário abranger os crimes informáticos em geral, bem como aqueles cometidos por via de computadores, assim se motivando a criação de norma especial. Esta norma adopta em geral as regras do Código de Processo Penal, que é adaptado em função da especificidade dos crimes a que, por via desta nova lei, é aplicável.
A adopção, para a investigação de crimes informáticos, de medidas processuais especiais significa necessariamente uma compressão das liberdades dos cidadãos no ciberespaço. É óbvia para todos a enorme vantagem da existência de um espaço livre e praticamente desregulado, onde cada um pode livremente comunicar, informar-se e informar, bem como — e talvez acima de tudo — expressar-se e manifestar-se sem censura nem constrangimentos. A verdade, porém, é que ninguém é alheio às emergentes realidades criminosas, de sinal oposto, que beneficiam da capacidade de comunicação massiva, eficaz e de custo reduzidíssimo, escolhendo as suas vítimas de forma quase indiscriminada por todo o mundo, resguardando-se das autoridades por detrás da fronteira, do anonimato e da complexidade técnica. Se é verdade que a Internet não é propriedade de ninguém, também o é que ninguém é directamente responsável por ela nem pelo que nela ocorre. Não tem sede, nem local, onde se possam localizar os seus responsáveis. As leis modernas têm que tratar de forma adequada as novas realidades criminógenas, incriminando-as e dotando as entidades competentes das ferramentas necessárias à sua investigação e julgamento.
Refira-se, finalmente, que na área da cooperação internacional se remete, como regra, para regimes legais já em vigor. Além disso, assume-se que as autoridades portuguesas podem solicitar cooperação internacional — e também receber e executar pedidos de cooperação provenientes de autoridades estrangeiras —, nas mesmas condições e circunstâncias em que actuariam se os factos criminosos estivessem a ser investigados em Portugal. Cria-se um ponto permanente de contacto 24 horas/sete dias, no seio da Polícia Judiciária, ao qual compete assegurar, quanto à matéria a que respeita esta proposta de lei, um papel essencial na cooperação internacional emergente.
Foram ouvidos a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior de Magistratura e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.
Deve ser desencadeada a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objecto e definições

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de

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prova em suporte electrónico, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Sistema informático», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção; b) «Dados informáticos», qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função; c) «Dados de tráfego», os dados informáticos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de um sistema informático, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente; d) «Fornecedor de serviço», qualquer entidade, pública ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar por meio de um sistema informático, bem como qualquer outra entidade que trate ou armazene dados informáticos em nome e por conta daquela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos utilizadores; e) «Intercepção», o acto destinado a captar informações contidas num sistema informático, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros; f) «Topografia», uma série de imagens entre si ligadas, independentemente do modo como são fixadas ou codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um produto semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho ou parte dele de uma superfície do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo fabrico; g) «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor e constituído por uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função electrónica.

Capítulo II Disposições penais materiais

Artigo 3.º Falsidade informática

1 — Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até cinco anos ou multa de 120 a 600 dias.
2 — Quando as acções descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de um a cinco anos de prisão.
3 — Quem, actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objecto dos actos

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referidos no n.º 1 ou cartão ou outro dispositivo no qual se encontrem registados ou incorporados os dados objecto dos actos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respectivamente.
4 — Quem importar, distribuir, vender ou detiver para fins comerciais qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, sobre o qual tenha sido praticada qualquer das acções prevista no n.º 2, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
5 — Se os factos referidos nos números anteriores forem praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é de prisão de dois a cinco anos.

Artigo 4.º Dano relativo a programas ou outros dados informáticos

1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, apagar, alterar, destruir, no todo ou em parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis ou não acessíveis programas ou outros dados informáticos alheios ou por qualquer forma lhes afectar a capacidade de uso é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.
2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 — Se o dano causado for de valor elevado, a pena é a de prisão até cinco anos ou de multa até 600 dias.
4 — Se o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de um a 10 anos.
5 — Com excepção dos casos previstos no n.º 2, a tentativa é punível.
6 — Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 5 o procedimento penal depende da queixa.

Artigo 5.º Sabotagem informática

1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, entravar, impedir, interromper ou perturbar o funcionamento de um sistema informático, através da introdução, transmissão, deterioração, danificação, alteração, apagamento, impedimento do acesso ou supressão de programas ou outros dados informáticos ou de qualquer outra forma de interferência em sistema informático, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 — A pena é a de prisão de um a cinco anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.
4 — A pena é a de prisão de um a 10 anos se:

a) O dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado; b) A perturbação causada atingir de forma grave ou duradoura um sistema informático que apoie uma actividade destinada a assegurar funções sociais críticas, nomeadamente as cadeias de abastecimento, a saúde, a segurança e o bem-estar económico das pessoas, ou o funcionamento regular dos serviços públicos.

5 — Com excepção dos casos previstos n.º 2, a tentativa é punível.

Artigo 6.º Acesso ilegítimo

1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

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2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no número anterior.
3 — A pena é a de prisão até três anos ou multa se o acesso for conseguido através de violação de regras de segurança.
4 — A pena é a de prisão de um a cinco anos quando:

a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.

5 — Com excepção dos casos previstos no n.º 2, a tentativa é punível.
6 — Nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 5 o procedimento penal depende de queixa.

Artigo 7.º Intercepção ilegítima

1 — Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, e através de meios técnicos, interceptar transmissões de dados informáticos que se processam no interior de um sistema informático, a ele destinadas ou dele proveniente, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — Incorre na mesma pena prevista no n.º 1 quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos dispositivos, programas ou outros dados informáticos destinados a produzir as acções não autorizadas descritas no mesmo número.

Artigo 8.º Reprodução ilegítima de programa protegido

1 — Quem ilegitimamente reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.
3 — A tentativa é punível.

Artigo 9.º Associação criminosa

1 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes aos quais a presente lei é aplicável é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 — As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

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5 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

Artigo 10.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na presente lei nos termos e limites do regime de responsabilização previsto no Código Penal.

Artigo 11.º Perda de bens

1 — Sem prejuízo do disposto no Código Penal em matéria de perda de instrumentos, produtos e vantagens relacionados com um crime, são sempre declarados perdidos a favor do Estado os objectos, materiais, equipamentos ou dispositivos que tiverem servido para a prática dos crimes previstos na presente lei e pertencerem a pessoa que tenha sido condenada pela sua prática.
2 — À avaliação, utilização, alienação e indemnização de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal que sejam susceptíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.

Capítulo III Disposições processuais

Artigo 12.º Âmbito de aplicação das disposições processuais

1 — O disposto no presente capítulo aplica-se a processos relativos a crimes:

a) Previstos na presente lei; ou b) Cometidos por meio de um sistema informático.
c) O disposto no presente capítulo aplica-se ainda a processos relativos a crimes em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico, com excepção dos artigos 13.º e 20.º, que apenas se aplicam a tais crimes na medida em que os mesmos se encontrem previstos no artigo 187.º do Código de Processo Penal.

Artigo 13.º Transmissão de dados de tráfego e de localização e dados conexos

A transmissão de dados conservados ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, pode ser ordenada nos termos, condições e circunstâncias previstos nesse diploma.

Artigo 14.º Preservação expedita de dados

1 — Se no decurso do processo for necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos armazenados num sistema informático, incluindo dados de tráfego, em relação aos quais haja receio de que possam perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a fornecedor de serviço, que preserve os dados em causa.
2 — A preservação pode também ser ordenada pelo órgão de polícia criminal mediante autorização da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, devendo aquele, neste último

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caso, dar notícia imediata do facto à autoridade judiciária e transmitir-lhe o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.
3 — A ordem de preservação discrimina, sob pena de nulidade:

a) A natureza dos dados; b) A sua origem e destino, se forem conhecidos; e c) O período de tempo pelo qual deverão ser preservados, até um máximo de três meses.

4 — Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tenha disponibilidade ou controlo sobre esses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa, protegendo e conservando a sua integridade pelo tempo fixado, de modo a permitir à autoridade judiciária competente a sua obtenção.
5 — A autoridade judiciária competente, ou o órgão de polícia criminal mediante autorização daquela autoridade, podem ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c) do n.º 3, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de um ano.
6 — Tratando-se de ordem de preservação expedita de dados conservados ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, aplica-se-lhe o disposto nesse diploma.

Artigo 15.º Revelação expedita de dados de tráfego

Tendo em vista assegurar a preservação dos dados de tráfego relativos a uma determinada comunicação, independentemente do número de fornecedores de serviço que nela participaram, o fornecedor de serviço a quem essa preservação tenha sido ordenada nos termos do artigo anterior indica à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal, logo que o souber, outros fornecedores de serviço através dos quais aquela comunicação tenha sido efectuada, tendo em vista permitir identificar todos os fornecedores de serviço e a via através da qual aquela comunicação foi efectuada.

Artigo 16.º Injunção para apresentação ou concessão do acesso a dados

1 — Se no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados que os comunique ao processo ou que permita o acesso aos mesmos, sob pena de punição por desobediência.
2 — A ordem referida no número anterior identifica tanto quanto possível os dados em causa.
3 — Em cumprimento da ordem descrita nos n.os 1 e 2, quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados comunica esses dados à autoridade judiciária competente ou permite, sob pena de punição por desobediência, o acesso ao sistema informático onde os mesmos estão armazenados.
4 — O disposto no presente artigo é aplicável a fornecedores de serviço, a quem pode ser ordenado que comuniquem ao processo dados relativos aos seus clientes ou assinantes, neles se incluindo qualquer informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo, contida sob a forma de dados informáticos ou sob qualquer outra forma, detida pelo fornecedor de serviços, e que permita determinar:

a) O tipo de serviço de comunicação utilizado, as medidas técnicas tomadas a esse respeito e o período de serviço; b) A identidade, a morada postal ou geográfica e o número de telefone do assinante, e qualquer outro número de acesso, os dados respeitantes à facturação e ao pagamento, disponíveis com base num contrato ou acordo de serviços; ou c) Qualquer outra informação sobre a localização do equipamento de comunicação, disponível com base num contrato ou acordo de serviços.

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5 — A injunção prevista no presente artigo não pode ser dirigida a suspeito ou arguido nesse processo.
6 — Não pode igualmente fazer-se uso da injunção prevista neste artigo quanto a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica e bancária.

Artigo 17.º Pesquisa de dados informáticos

1 — Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.
2 — O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade.
3 — O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando:

a) A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; b) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.

4 — Quando o órgão de polícia criminal proceder à pesquisa nos termos do número anterior:

a) No caso previsto na alínea b), a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação; b) Em qualquer caso, é elaborado e remetido à autoridade judiciária competente o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.

5 — Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou ordem da autoridade competente, nos termos dos n.os 1 e 2.
6 — À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas previstas no Código de Processo Penal.

Artigo 18.º Apreensão de dados informáticos

1 — Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos.
2 — O órgão de polícia criminal pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora.
3 — Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.
4 — As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

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5 — As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código de Processo Penal.
6 — A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente revestir as formas seguintes:

a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respectiva leitura; b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo; c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos; ou d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados.

7 — No caso da apreensão efectuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efectuada em duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura digital.

Artigo 19.º Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante

Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.

Artigo 20.º Intercepção de comunicações

1 — A intercepção e o registo de transmissões de dados informáticos só podem ser autorizados durante o inquérito se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público.
2 — A intercepção pode destinar-se ao registo de dados relativos ao conteúdo das comunicações ou visar apenas a recolha e registo de dados de tráfego, devendo o despacho referido no número anterior especificar o respectivo âmbito, de acordo com as necessidades concretas da investigação.
3 — No demais é aplicável à intercepção e registo de transmissões de dados informáticos o regime da intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas constante dos artigos 187.º, 188.º e 190.º do Código de Processo Penal.

Artigo 21.º Acções encobertas

1 — É admissível o recurso às acções encobertas previstas na Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto, nos termos aí previstos, no decurso de inquérito relativo aos seguintes crimes:

a) Os previstos na presente lei; b) Os cometidos por meio de um sistema informático, quando lhes corresponda, em abstracto, pena de prisão de máximo superior a cinco anos ou, ainda que a pena seja inferior, e sendo dolosos, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual nos casos em que os ofendidos sejam menores ou incapazes, os

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crimes previstos nos artigos 218.º, 221.º e 240.º do Código Penal, bem como os crimes consagrados no Título IV do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

2 — Sendo necessário o recurso a meios e dispositivos informáticos observam-se, naquilo que for aplicável, as regras previstas para a intercepção de comunicações.

Capítulo IV Cooperação internacional

Artigo 22.º Âmbito da cooperação internacional

As autoridades nacionais competentes cooperam com as autoridades estrangeiras competentes para efeitos de investigações ou procedimentos respeitantes a crimes relacionados com sistemas ou dados informáticos, bem como para efeitos de recolha de prova, em suporte electrónico, de um crime. Artigo 23.º Ponto de contacto permanente para a cooperação internacional

1 — Para fins de cooperação internacional, tendo em vista a prestação de assistência imediata para os efeitos referidos no artigo anterior, a Polícia Judiciária assegura a manutenção de uma estrutura que garante um ponto de contacto disponível em permanência, 24 horas por dia, sete dias por semana.
2 — Este ponto de contacto pode ser contactado por outros pontos de contacto, nos termos de acordos, tratados ou convenções a que Portugal se encontre vinculado, ou em cumprimento de protocolos de cooperação internacional com organismos judiciários ou policiais.
3 — A assistência imediata prestada por este ponto de contacto permanente inclui:

a) A prestação de aconselhamento técnico a outros pontos de contacto; b) A preservação expedita de dados nos casos de urgência ou perigo na demora, em conformidade com o disposto no artigo seguinte; c) A recolha de prova para a qual seja competente nos casos de urgência ou perigo na demora; d) A localização de suspeitos e a prestação de informações de carácter jurídico, nos casos de urgência ou perigo na demora; e) A transmissão imediata ao Ministério Público de pedidos relativos às medidas referidas nas alíneas b) a d), fora dos casos aí previstos, tendo em vista a sua rápida execução.

4 — Sempre que actue ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior, a Polícia Judiciária dá notícia imediata do facto ao Ministério Público e remete-lhe o relatório previsto nos termos do artigo 253.º do Código de Processo Penal.

Artigo 24.º Preservação e revelação expeditas de dados informáticos em cooperação internacional

1 — Pode ser solicitada a Portugal a preservação expedita de dados informáticos armazenados em sistema informático aqui localizado, relativos a crimes previstos no artigo 12.º, com vista à apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos mesmos.
2 — A solicitação específica:

a) A autoridade que pede a preservação; b) A infracção que é objecto de investigação ou procedimento criminal, bem como uma breve exposição dos factos relacionados; c) Os dados informáticos a conservar e a sua relação com a infracção;

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d) Todas as informações disponíveis que permitam identificar o responsável pelos dados informáticos ou a localização do sistema informático; e) A necessidade da medida de preservação; f) A intenção de apresentação de um pedido de auxílio judiciário para fins de pesquisa, apreensão e divulgação dos dados.

3 — Em execução de solicitação de autoridade estrangeira competente nos termos dos números anteriores, a autoridade judiciária competente ordena a quem tenha disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente a fornecedor de serviço, que os preserve.
4 — A preservação pode também ser ordenada pela Polícia Judiciária mediante autorização da autoridade judiciária competente ou quando haja urgência ou perigo na demora, sendo aplicável, neste último caso, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
5 — A ordem de preservação específica, sob pena de nulidade:

a) A natureza dos dados; b) Se forem conhecidos, a origem e o destino dos mesmos; e c) O período de tempo pelo qual os dados devem ser preservados, até um máximo de três meses.

6 — Em cumprimento de ordem de preservação que lhe seja dirigida, quem tem disponibilidade ou controlo desses dados, designadamente o fornecedor de serviço, preserva de imediato os dados em causa pelo período de tempo especificado, protegendo e conservando a sua integridade.
7 — A autoridade judiciária competente, ou a Polícia Judiciária mediante autorização daquela autoridade, podem ordenar a renovação da medida por períodos sujeitos ao limite previsto na alínea c) do n.º 5, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade, até ao limite máximo de um ano.
8 — Quando seja apresentado o pedido de auxílio referido no n.º 1, a autoridade judiciária competente para dele decidir determina a preservação dos dados até à adopção de uma decisão final sobre o pedido.
9 — Os dados preservados ao abrigo do presente artigo apenas podem ser fornecidos:

a) À autoridade judiciária competente, em execução do pedido de auxílio referido no n.º 1, nos mesmos termos em que poderiam sê-lo, em caso nacional semelhante, ao abrigo dos artigos 15.º a 19.º; b) À autoridade nacional que emitiu a ordem de preservação, nos mesmos termos em que poderiam sê-lo, em caso nacional semelhante, ao abrigo do artigo 15.º;

10 — A autoridade nacional à qual, nos termos do número anterior, sejam comunicados dados de tráfego identificadores de fornecedor de serviço e da via através dos quais a comunicação foi efectuada, comunica-os rapidamente à autoridade requerente, por forma a permitir a essa autoridade a apresentação de nova solicitação de preservação expedita de dados informáticos.
11 — O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades portuguesas.

Artigo 25.º Motivos de recusa

1 — A solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando:

a) Os dados informáticos em causa respeitarem a infracção de natureza política ou infracção conexa segundo as concepções do direito português; b) Atentar contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos.

2 — A solicitação de preservação expedita de dados informáticos pode ainda ser recusada quando houver fundadas razões para crer que a execução de pedido de auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa,

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apreensão e divulgação de tais dados será recusado por ausência de verificação do requisito da dupla incriminação.

Artigo 26.º Acesso a dados informáticos em cooperação internacional

1 — Em execução de pedido de autoridade estrangeira competente, a autoridade judiciária competente pode proceder à pesquisa, apreensão e divulgação de dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, relativos a crimes previstos no artigo 12.º, quando se trata de situação em que a pesquisa e apreensão são admissíveis em caso nacional semelhante.
2 — A autoridade judiciária competente procede com a maior rapidez possível quando existam razões para crer que os dados informáticos em causa são especialmente vulneráveis à perda ou modificação ou quando a cooperação rápida se encontre prevista em instrumento internacional aplicável.
3 — O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias portuguesas.

Artigo 27.º Acesso transfronteiriço a dados informáticos armazenados quando publicamente disponíveis ou com consentimento

As autoridades estrangeiras competentes, sem necessidade de pedido prévio às autoridades portuguesas, podem:

a) Aceder a dados informáticos armazenados em sistema informático localizado em Portugal, quando publicamente disponíveis; b) Receber ou aceder, através de sistema informático localizado no seu território, a dados informáticos armazenados em Portugal, mediante consentimento legal e voluntário de pessoa legalmente autorizada a divulgá-los.

Artigo 28.º Intercepção de comunicações em cooperação internacional

1 — Em execução de pedido da autoridade estrangeira competente, pode ser autorizada pelo juiz a intercepção de transmissões de dados informáticos realizadas por via de um sistema informático localizado em Portugal, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal intercepção seja admissível, nos termos do artigo 20.º, em caso nacional semelhante.
2 — É competente para a recepção dos pedidos de intercepção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao Ministério Público, para que os apresente ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa para autorização.
3 — O despacho de autorização referido no artigo anterior permite também a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido.
4 — O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos formulados pelas autoridades judiciárias portuguesas.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º Aplicação no espaço da lei penal portuguesa e competência dos tribunais portugueses

1 — Para além do disposto no Código Penal em matéria de aplicação no espaço da lei penal portuguesa, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, para efeitos da presente lei, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos:

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a) Praticados por portugueses, se aos mesmos não for aplicável a lei penal de nenhum outro Estado; b) Cometidos em benefício de pessoas colectivas com sede em território português; c) Fisicamente praticados em território português, ainda que visem sistemas informáticos localizados fora desse território; ou d) Que visem sistemas informáticos localizados em território português, independentemente do local onde esses factos forem fisicamente praticados.

2 — Se, em função da aplicabilidade da lei penal portuguesa, forem simultaneamente competentes para conhecer de um dos crimes previstos na presente lei os tribunais portugueses e os tribunais de outro Estadomembro da União Europeia, podendo em qualquer um deles ser validamente instaurado ou prosseguido o procedimento penal com base nos mesmos factos, a autoridade judiciária competente recorre aos órgãos e mecanismos instituídos no seio da União Europeia para facilitar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-membros e a coordenação das respectivas acções, por forma a decidir qual dos dois Estados instaura ou prossegue o procedimento contra os agentes da infracção, tendo em vista centralizá-lo num só deles.
3 — A decisão de aceitação ou transmissão do procedimento é tomada pela autoridade judiciária competente, tendo em conta, sucessivamente, os seguintes elementos:

a) O local onde foi praticada a infracção; b) A nacionalidade do autor dos factos; e c) O local onde o autor dos factos foi encontrado.

4 — São aplicáveis aos crimes previstos na presente lei as regras gerais de competência dos tribunais previstas no Código de Processo Penal.
5 — Em caso de dúvida quanto ao tribunal territorialmente competente, designadamente por não coincidirem o local onde fisicamente o agente actuou e o local onde está fisicamente instalado o sistema informático visado com a sua actuação, a competência cabe ao tribunal onde primeiro tiver havido notícia dos factos.

Artigo 30.º Regime geral aplicável

Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, aplicam-se aos crimes, às medidas processuais e à cooperação internacional em matéria penal nela previstos, respectivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

Artigo 31.º Competência da Polícia Judiciária para a cooperação internacional

A competência atribuída pela presente lei à Polícia Judiciária para efeitos de cooperação internacional é desempenhada pela unidade orgânica a quem se encontra cometida a investigação dos crimes previstos na presente lei.

Artigo 32.º Protecção de dados pessoais

O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei efectua-se de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo VI desse diploma.

Artigo 33.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto.

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Artigo 34.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 290/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A FIXAR AS INCOMPATIBILIDADES QUE CONDICIONAM O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA E PSICOLÓGICA, BEM COMO A PREVER OS ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVAS SANÇÕES, DECORRENTES DO NOVO REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

Exposição de motivos

A avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos a condutores e dos condutores está prevista no Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2005, de 24 de Junho.
A evolução da ciência e da investigação médica aconselha a alterar os instrumentos e procedimentos até agora usados nessa avaliação, com recurso às tecnologias disponíveis para a avaliação do sentido da visão, das aptidões psicofísicas, perceptivo-motoras, de integração de informação e dos factores psicossociais.
Para o efeito, importa implementar estruturas que permitam desenvolver a actividade de avaliação médica e psicológica dos candidatos a condutor e dos condutores de forma consentânea e, para tal, criar Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) com competência para essa avaliação. Prevê-se, assim, que a criação dos CAMP possa contribuir para a promoção da melhoria da capacidade dos condutores para o exercício da condução.
Importa, também, definir as incompatibilidades que condicionam o acesso à actividade de exploração dos CAMP, bem como o exercício da avaliação médica e psicológica, matérias relacionadas com direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 47.º da Constituição, e estabelecem-se ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções pelo incumprimento das regras.
Por outro lado, a segurança rodoviária e o combate à sinistralidade obrigam à tomada de medidas preventivas que visam salvaguardar bens jurídicos maiores, como a vida e a integridade física dos utentes da via pública, determinando que os médicos informem a autoridade de saúde sobre os condutores que sofram de doença ou deficiência, crónica ou progressiva ou detenham perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução.
Por último, existe toda a conveniência em consagrar como ilícito de mera ordenação social a condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de tractores agrícolas por titular de licença de condução não habilitado a conduzir esses veículos.
Foram desencadeadas as consultas aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da aprovação de um novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, estabelecer as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de avaliação médica e psicológica e, ainda, prever o ilícito de mera ordenação social para a

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condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de tractores agrícolas, por titular de licença de condução que não os habilite a conduzir esses veículos.

Artigo 2.º Sentido

A presente lei é concedida para implementar um novo regime de avaliação física, mental e psicológica dos candidatos a condutor e condutores de veículos a motor, a ser aplicado por entidades privadas.

Artigo 3.º Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) Declarar impedidos para a exploração de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) ou para o exercício de quaisquer actividades nesses centros:

i) A entidade titular de alvará de escola de condução, bem como os respectivos sócios, gerentes ou administradores; ii) O director, subdirector, instrutor ou pessoa que exerça qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em escola de condução; iii) O titular de qualquer órgão das entidades autorizadas a realizar exames de condução; iv) O examinador de condução ou pessoa que exerça qualquer função, a título gratuito ou oneroso, em centro de exames de condução; v) O agente ou funcionário da entidade com competência para a fiscalização das escolas de condução, dos centros de exames de condução ou dos CAMP; vi) Os médicos e os psicólogos que procedam à avaliação médica e psicológica em sede de recurso.

b) Determinar que os médicos que, no exercício da actividade clínica, detectem condutores que sofram doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou detenham perturbações do foro psicológico susceptíveis de afectar a segurança na condução, transmitam essa informação à autoridade de saúde; c) A qualificação como ilícito de mera ordenação social a condução de:

i) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução com outra categoria que não a categoria A ou a subcategoria A1; ii) Veículos agrícolas, por titular de licença de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3; iii) Ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, por titular de licença de condução de veículos agrícolas.

Artigo 4.º Duração A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

No n.º 7 do artigo 126.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, estabelece-se a necessidade de fixar em

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regulamento os requisitos mínimos de aptidão física, mental e psicológica para o exercício da condução, os modos da sua comprovação, as provas constitutivas dos exames de condução de veículos a motor, os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus titulares e a forma da sua revalidação.
No mencionado regulamento assegura-se que o acto médico e o exame psicológico de avaliação do candidato ou condutor devem ser os mais adequados à habilitação pretendida, tendo em conta o interesse do avaliado e da segurança rodoviária.
No regulamento que o presente decreto-lei visa aprovar assegura-se que o acto médico e o exame psicológico de avaliação do candidato ou condutor sejam adequados, pelo que se dá especial atenção ao exame oftalmológico e estende-se a obrigatoriedade de submissão a exame psicológico à revalidação dos títulos para cuja obtenção inicial aquele exame é exigido.
Ainda no campo da avaliação médica e psicológica, estabelece-se que a sua realização possa ser efectuada por Centros de Avaliação Médica e Psicológica, passando as entidades públicas a intervir, essencialmente, em sede de recurso.
Confere-se à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde e ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, a competência para fiscalizar aqueles centros, de acordo com as respectivas atribuições.
Relativamente aos exames de condução, introduz-se a possibilidade dos candidatos optarem pela sua realização no centro de exames público mais próximo da sede da escola de condução proponente e atribui-se competência aos centros de exame dos centros de formação profissional homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para a realização dos exames destinados à obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas.
Aprova-se, ainda, o conteúdo, a composição e a duração dos exames especiais de condução, a composição dos exames para obtenção de licenças de condução de ciclomotores e motociclos até 50 cm3 de cilindrada e de veículos agrícolas, bem como o regime jurídico referente à emissão, validade e revalidação dos títulos de condução.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo » da Lei n.º »/2009, de ».de », e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º Exames para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas

Ficam autorizados a realizar exames de condução para obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas os centros de exame dos centros de formação profissional homologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, reconhecidos para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, (IMTT, IP).

Artigo 3.º Licenças de condução emitidas pelas câmaras municipais

1 — As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas válidas e emitidas por câmaras municipais são trocadas por outras a emitir pelo IMTT, IP, a requerimento dos interessados, no termo da sua validade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento que solicite a emissão de nova licença deve ser apresentado no serviço do IMTT, IP, da área de residência do condutor, acompanhado do original do título ou de documento equivalente emitido pela respectiva câmara municipal, fotocópia do documento de identificação do requerente e duas fotografias.

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3 — A troca da licença é comunicada pelo IMTT, IP, à câmara municipal emissora, com indicação do número da licença trocada e do número da nova licença emitida.
4 — Sempre que detectem um titular de licença de condução caducada, sem prova de que tenha sido efectuado o pedido de troca, as entidades fiscalizadoras devem proceder à apreensão do título, remetê-lo ao IMTT, IP, e emitir guia de substituição com validade por 60 dias úteis.
5 — A condução de qualquer dos veículos referidos no n.º 1 por titular de licença de condução ou de guia de substituição caducadas ç sancionada com coima de € 120 a € 600, se outra pena mais grave não for aplicável.

Artigo 4.º Aplicação nas regiões autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas pelo presente decreto-lei e pelo Regulamento por ele aprovado ao IMTT, IP, à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde e à DirecçãoGeral da Saúde são exercidas pelos organismos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Artigo 5.º Disposições transitórias

1 — Enquanto na área do distrito da residência constante do bilhete de identidade do examinando não se encontrar em funcionamento um Centro de Avaliação Médica e Psicológica, a avaliação da aptidão física, mental e psicológica é efectuada:

a) Por médico no exercício da sua profissão, para os candidatos ou condutores do Grupo 1; b) Pela autoridade de saúde da região de saúde da área da sua residência, quanto à aptidão física e mental, e por laboratório privado de psicologia, quanto à avaliação psicológica, para os candidatos ou condutores do Grupo 2.

2 — Às avaliações referidas no número anterior são aplicáveis as normas mínimas relativas à aptidão física e psicológica, previstas nos anexos I e II do Regulamento.
3 — As entidades que, à data de entrada em vigor do presente diploma, ministrem acções de formação e realizem exames para obtenção de licença especial de condução de ciclomotores, dispõem de prazo de um ano para se conformarem com as disposições do Regulamento.
4 — O titular de carta de condução válida para veículos da categoria B, sem o averbamento da menção «Grupo 2», obtida antes de 20 de Julho de 1998 que exerça a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes e escolar, e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, deve, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, submeter-se à avaliação médica e psicológica exigida no Regulamento.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 8.º e o Anexo III do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho; b) Os artigos 1.º e 5.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 11 de Julho, alterado pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril, e pelos Decretos-Lei n.os 315/99, de 11 de Agosto, e 570/99, de 24 de Dezembro; c) A Portaria n.º 915/95, de 19 de Julho.

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Artigo 7.º Entrada em vigor

1 — O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
2 — A regulamentação necessária à boa execução do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo presente decreto-lei, é aprovada por portarias dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde, no prazo máximo de 90 dias contado da entrada em vigor do citado Regulamento.

Anexo (a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento da habilitação legal para conduzir

Capítulo I Aptidão física, mental e psicológica

Secção I Classificação e avaliação dos condutores e dos candidatos a condutores

Artigo 1.º Classificação dos condutores

Para efeitos de avaliação da aptidão física, mental e psicológica, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e no presente Regulamento, os candidatos a condutor e os condutores, são classificados num dos seguintes grupos:

a) Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das categorias A, B, B+E, das subcategorias A1 e B1 e de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas, com excepção dos moto cultivadores; b) Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das categorias C, C+E, D, D+E, das subcategorias C1, C1+E, D1 e D1+E, bem como os condutores das categorias B e B+E que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer.

Artigo 2.º Âmbito da classificação

A classificação estabelecida no artigo anterior é ainda aplicável aos titulares de carta e de licença de condução, quando da revalidação dos respectivos títulos.

Artigo 3.º Avaliação da aptidão física, mental e psicológica

1 — A avaliação da aptidão física, mental e psicológica doa candidatos à obtenção ou revalidação dos títulos de condução é efectuada pelos Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP), pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP) e pelos serviços dependentes do Ministério da Saúde, de acordo com o seguinte:

a) Pelos CAMP, os exames regulares de avaliação da aptidão física, mental e psicológica; b) Pelos serviços dependentes do Ministério da Saúde, no que se refere à aptidão física e mental, e pelo IMTT, IP, no que se refere aos exames psicológicos, quando requeridos em sede de recurso do resultado de «Inapto» obtido em CAMP;

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c) Pelo IMTT, IP, nos casos previstos no presente Regulamento.

2 — Os candidatos ou condutores do Grupo 1 são submetidos a avaliação médica, para verificação da sua aptidão física e mental, e a avaliação psicológica sempre que recomendada na avaliação médica ou determinada por decisão judicial ou administrativa.
3 — Os candidatos ou condutores do Grupo 2 são submetidos a avaliação médica e psicológica.
4 — Os candidatos ou condutores do Grupo 1, mandados submeter a exame psicológico, bem como os do Grupo 2 em que aquela avaliação é obrigatória só podem ser considerados «Aptos» após aprovação nas duas avaliações.

Secção II Centros de avaliação médica e psicológica

Artigo 4.º Regime do contrato de concessão

1 — A exploração de Centros de Avaliação Médica e Psicológica (CAMP) rege-se por contrato de concessão de serviço público a celebrar entre o Estado, representado pelo IMTT, IP, e pela Direcção-Geral de Saúde (DGS), como concedente e a entidade concessionária.
2 — A concessão confere ao concessionário o direito de exploração de um CAMP, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, em obediência aos princípios consignados na lei geral, no presente Regulamento e demais disposições em matéria da avaliação médica e psicológica.
3 — O IMTT, IP, e a DGS, autorizados a celebrar, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão têm, relativamente ao concessionário, poderes de fiscalização, de direcção, de autorização, de aprovação e de suspensão dos actos por ele praticados.
4 — Os poderes do concedente na área das obras públicas, transportes e comunicações são exercidos pelo IMTT, IP, sendo da responsabilidade da DGS os respeitantes à área de avaliação física e mental.
5 — A concessão tem a duração que for fixada no contrato de concessão, a qual não pode exceder cinco anos, sendo automaticamente renovada por iguais períodos, caso não seja denunciada nos seis meses que antecedem o seu termo.
6 — Os preços a cobrar pelo concessionário aos utilizadores são aprovados pelo concedente e devem constar do respectivo contrato.
7 — O concessionário pode efectuar actos de avaliação médica e psicológica para fins diferentes dos previstos no presente Regulamento, desde que não prejudiquem a prossecução do seu objecto principal.
8 — Os contratos de concessão regem-se pelo presente Regulamento e, subsidiariamente, pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

Artigo 5.º Requisitos mínimos

1 — Os CAMP devem possuir um director, titular de licenciatura em medicina ou psicologia, ao qual compete a coordenação e direcção técnica do centro, sendo-lhe vedado o exercício da mesma função em mais do que um.
2 — O quadro de pessoal dos CAMP deve, pelo menos, integrar:

a) Um médico especialista em oftalmologia; b) Um médico para a execução da avaliação global de saúde dos candidatos ou condutores; c) Um psicólogo; d) Um elemento para apoio de secretariado.

3 — Os profissionais que integram o quadro de um CAMP podem acumular a actividade em mais de um centro, desde que o horário seja compatível.

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4 — Aos médicos e psicólogos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 compete avaliar os candidatos ou condutores de acordo com as disposições legais, regulamentares e técnicas que disciplinam a actividade de avaliação da aptidão física, mental e psicológica.
5 — Por portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde são fixados os requisitos mínimos das instalações, os equipamentos exigidos, suas características e as condições de transmissão electrónica de dados.

Artigo 6.º Impedimentos

1 — Estão impedidos do exercício da actividade de avaliação médica e psicológica, previstas no presente Regulamento:

a) A entidade titular de alvará de escola de condução, bem como os respectivos, sócios, gerentes ou administradores; b) O director, subdirector, instrutor ou pessoa que exerça qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em escola de condução; c) O titular de qualquer órgão de entidade autorizada a realizar exames de condução; d) O examinador de condução ou pessoa que exerça qualquer outra função, a título gratuito ou oneroso, em centro de exame de condução; e) O agente ou funcionário de qualquer das entidades de tutela que proceda fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento; f) Os médicos e os psicólogos que exerçam funções nos serviços previstos no Decretos-Lei n.os 81/2009 e 82/2009, ambos de 2 de Abril.

2 — O regime de incompatibilidades previsto no número anterior é extensivo às candidaturas a contrato de concessão de CAMP, apresentadas a título individual ou colectivo, sempre que o candidato se encontre abrangido por qualquer das causas de exclusão referidas no número anterior ou integre sócios ou associados por elas abrangidos.

Artigo 7.º Sanções contratuais

1 — No contrato de concessão são previstas sanções pecuniárias e acessórias a aplicar ao concessionário pelo incumprimento das obrigações nele assumidas.
2 — A aplicação das sanções cabe à DGS e ao presidente do conselho directivo do IMTT, IP, consoante as respectivas competências.
3 — A sanção aplicada é comunicada por escrito à outra entidade de tutela.

Secção III Exames médicos e psicológicos

Subsecção I Exames de avaliação médica

Artigo 8.º Exames médicos

1 — O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas e mentais de candidatos ou condutores de acordo com o Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 — Os condutores com idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar o seu título de condução devem apresentar no CAMP onde efectuem a avaliação médica, relatório do médico assistente, no

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qual conste informação detalhada sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente de doenças cardiovasculares e neurológicas, diabetes e de perturbações do foro psiquiátrico.
3 — Os médicos dos CAMP podem solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considerem necessários, a fim de fundamentar a sua decisão.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o processo fica suspenso pelo período de 90 dias úteis, durante os quais o examinando deve obter e apresentar as provas solicitadas.
5 — Findo o referido prazo sem que sejam apresentados os relatórios dos exames complementares de diagnóstico, o processo é arquivado.
6 — No caso referido no número anterior, o CAMP deve notificar a região de saúde da área da sua implementação e o IMTT, IP, do arquivamento do processo, bem como dos exames requeridos em falta.

Artigo 9.º Outros exames

1 — Qualquer médico que, no decurso da sua actividade clínica, detecte condutor que sofra de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou apresente perturbações do foro psicológico, susceptíveis de afectar a segurança na condução, deve notificar o facto à autoridade de saúde da área da residência do condutor, sob a forma de relatório clínico fundamentado e confidencial.
2 — A autoridade de saúde notifica o condutor para, na data e hora designadas, se apresentar no CAMP mais próximo da sua área de residência ou na sua delegação, caso não haja ainda um CAMP a funcionar na área, a fim de ser submetido a exame médico e/ou psicológico e informa este centro dessa notificação.
3 — Caso o condutor não compareça e não justifique a sua falta, o CAMP ou a autoridade de saúde devem informar o IMTT, IP, do facto, no prazo de 10 dias úteis.

Subsecção II Exames de avaliação psicológica

Artigo 10.º Exames psicológicos

O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas perceptivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou susceptíveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º Submissão a exames psicológicos

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, são, também, submetidos a exame psicológico os candidatos ou condutores de qualquer categoria ou subcategoria de veículos:

a) Cujo exame tenha sido determinado ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada; b) Para reclassificação de motoristas da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro; c) Cujo título tenha caducado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada.

Artigo 12.º Competência para a realização dos exames psicológicos

1 — Os exames psicológicos são realizados pelo IMTT, IP, ou pelos CAMP, de acordo com o disposto nos números seguintes.

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2 — São efectuados no IMTT, IP, os exames:

a) Referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior; b) De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada; c) De candidatos ou condutores considerados «Inaptos» no exame realizado num CAMP e que dele recorram.

3 — São efectuados nos CAMP os exames dos candidatos ou condutores:

a) Do Grupo 2; b) Do Grupo 1, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º; c) Solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 8.º; d) Determinados ao abrigo da alínea c) do artigo anterior.

4 — Com o conhecimento da reprovação no exame psicológico, o CAMP deve enviar ao IMTT, IP, para efeitos de submissão do examinando ao exame previsto na alínea c) do n.º 2, relatório da avaliação efectuada, bem como todos os elementos que fundamentaram a decisão.
5 — Do exame psicológico efectuado pelo IMTT, IP, cujo resultado seja de «Reprovado», não cabe recurso.
6 — Sempre que as causas de reprovação no exame psicológico estejam directamente relacionadas com as matérias enunciadas em um ou mais módulos da acção de formação constante do Anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, só é possível a submissão a novo exame psicológico após a frequência daqueles módulos.

Artigo 13.º Metodologia e critérios para a avaliação

1 — A metodologia e os critérios da avaliação psicológica constam do Anexo II, aplicando-se:

a) O Quadro I, aos candidatos a condutores do Grupo 2; b) O Quadro II, aos candidatos ou condutores do Grupo 1, aos mandados submeter a exame psicológico e aos condutores do Grupo 2 no momento da revalidação do respectivo título; c) A avaliação realizada nos termos da alínea anterior deve ser completada com as metodologias constantes do Quadro I, sempre que necessário, tendo em conta as dúvidas que determinaram o exame.

2 — É aprovado o candidato ou condutor, avaliado nos termos da alínea a) do número anterior, que obtenha em todos os factores resultado acima de menos um desvio padrão (-1 ).
3 — É aprovado o candidato ou condutor, avaliado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, que obtenha em cada área resultado global acima de menos um desvio padrão (-1 ).

Artigo 14.º Causas de reprovação

1 — É reprovado no exame psicológico o examinando que, relativamente às aptidões e competências constantes do Anexo II, apresente défice grave:

a) Na área perceptivo-cognitiva, nomeadamente nos processos:

i) Intelectual/cognitivo; ii) Atenção; iii) Percepção; Consultar Diário Original

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iv) Memória.

b) Na área psicomotora, nomeadamente nas funções:

i) Motricidade; ii) Coordenação; iii) Capacidade de reacção.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, são ainda causas de reprovação na área psicossocial:

a) Disfunção grave da personalidade; b) Manifestações psicopatológicas; c) Instabilidade emocional manifesta; d) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade de tipo explosivo; e) Comportamento anti-social; f) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e/ou de risco face à segurança do tráfego; g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel; h) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por défice grave a redução das aptidões e competências em qualquer das áreas constantes do Anexo II, susceptível de determinar a diminuição da eficiência ou segurança na condução dos veículos a que se destinam.

Artigo 15.º Novos exames

1 — O candidato ou condutor considerado inapto pode recorrer:

a) Quando a inaptidão se deva a reprovação na avaliação médica, para uma junta médica, constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente, cuja composição, atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do Ministro da Saúde; b) Quando a inaptidão se deva a reprovação no exame psicológico, para o IMTT, IP.

2 — Nos casos referidos no número anterior, a junta médica ou o IMTT, IP, respectivamente, notificam o recorrente para comparecer na data e local designados.
3 — Caso o recorrente não compareça à avaliação médica e não justifique a falta por motivo considerado atendível, a junta médica deve informar o IMTT, IP, no prazo de 10 dias úteis.
4 — A junta médica prevista na alínea a) do n.º 1 pode solicitar exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico caso os considere necessários para fundamentar a sua decisão.
5 — O candidato ou condutor que tenha reprovado por evidenciar dependência do consumo de substâncias psicotrópicas ou bebidas alcoólicas, deve ser submetido a tratamento médico da especialidade e obter, no seu termo, relatório médico de psiquiatria detalhado, sobre a eficácia do tratamento o qual deve atestar a abstinência há, pelo menos, seis meses.
6 — Na posse do relatório referido no número anterior, pode o recorrente requerer novo exame médico e psicológico, junto da entidade que efectuou a avaliação.
7 — O examinando reprovado em exame médico ou psicológico realizados, respectivamente por junta médica ou pelo IMTT, IP, pode, passados seis meses sobre a reprovação, ou no prazo que lhe seja fixado, requerer a submissão a novo exame médico ou psicológico junto daquelas entidades.

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8 — Sempre que o examinando, reprovado pelo CAMP, seja aprovado por junta médica ou pelo IMTT, IP, compete a estas entidades a emissão de certificado da avaliação médica e psicológica.
9 — O resultado do exame médico ou psicológico, realizado em sede de recurso, deve ser enviado ao CAMP que reprovou o candidato na primeira avaliação.

Subsecção III Certificado de avaliação

Artigo 16.º Emissão do certificado de avaliação

1 — O certificado de avaliação médica e psicológica, é emitido pelo director do CAMP com a menção de:

a) «Apto», quando o resultado do exame médico e do exame psicológico, quando exigido, seja de «Aprovado» e com indicação das restrições impostas, caso existam; b) «Inapto», com especificação de que a inaptidão resulta de reprovação no exame médico, no exame psicológico, ou em ambos, e respectivas causas.

2 — O certificado é entregue ao examinado, no prazo máximo de 48 horas após o termo da avaliação.
3 — O director do CAMP deve arquivar cópia do certificado no respectivo processo quando o resultado for de «Apto» e deve comunicar ao IMTT, IP, no prazo de 48 horas, quando for de «Inapto» ou de «Apto» com restrições.
4 — A licença de aprendizagem deve ser requerida no prazo de seis meses a contar da emissão do certificado de avaliação com menção de «Apto», findo o qual o certificado perde validade.

Artigo 17.º Averbamentos

1 — O candidato ou o condutor da categoria B que tenha requerido o Grupo 2 e cujas limitações físicas, mentais ou psicológicas não lhe permitam pertencer àquele grupo, pode ser aprovado para o Grupo 1, devendo constar, no certificado de avaliação, a menção de «Inapto para o Grupo 2».
2 — Na carta de condução da categoria B, deve ser averbada a menção «Grupo 2», seguida da indicação da data de validade, sempre que do certificado de avaliação apresentado pelo candidato ou condutor conste «Apto para o Grupo 2».
3 — Sempre que, um candidato a condutor de ciclomotor ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 preste prova de exame em veículo de três rodas, deve ser averbado na respectiva licença a menção «Restrita à condução de veículos de três rodas».

Capítulo II Aptidão técnica

Secção I Exames de condução

Artigo 18.º Admissão a exame de condução

1 — São admitidos a exame de condução os indivíduos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 do artigo 126.º do Código da Estrada.
2 — A admissão a exame de condução deve ser proposta por escola de condução, excepto no que se refere a candidatos que se habilitem a:

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a) Carta de condução da categoria B+E; b) Carta de condução das categorias C e C+E e das subcategorias C1 e C1+E, propostos por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado, com aproveitamento, o curso de formação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 126.º do Código da Estrada; c) Carta de condução das categorias D e D+E e das subcategorias D1 e D1+E, propostos por empresa de transporte público em veículos pesados de passageiros na qual tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação adequado, ministrado de harmonia com programa aprovado pelo IMTT, IP, desde que tenham vínculo laboral com aquela empresa; d) Licença de condução de veículos agrícolas das categorias I, II e III que tenham frequentado curso adequado em centro de formação profissional reconhecido, para o efeito, pelo IMTT, IP; e) Licença de condução de ciclomotores.

3 — Estão também dispensados de proposta a exame por escola de condução os candidatos a exame:

a) Titulares de licença de condução estrangeira, cuja substituição por idêntico título nacional não seja autorizada, nos termos do artigo 128.º do Código da Estrada; b) Titulares de título de condução cujo prazo de validade tenha expirado há mais de dois anos, sem que tenha havido revalidação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada; c( Titulares de título de condução caducado por reprovação na avaliação médica ou psicológica, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada, após obtenção de aprovação naquela avaliação; d) Titulares de certificado de condução emitido pelas forças militares e de segurança que não tenham requerido a sua equivalência a carta de condução, nos termos do presente diploma.

Artigo 19.º Pedido de marcação de exame

1 — O pedido de marcação de exame para a obtenção de carta de condução deve ser apresentado pela escola de condução, mediante escolha do candidato:

a) No centro de exames do IMTT, IP:

i) Dependente da direcção regional de mobilidade e transportes com competência na área de jurisdição em que a escola de condução se encontra; ou ii) Mais próximo da localização da escola de condução, ainda que situado em área de jurisdição de outra direcção regional de mobilidade e transportes.

b) Num centro privado de exames localizado:

i) No mesmo distrito da escola de condução; ou ii) No distrito limítrofe mais próximo da localização da escola de condução, desde que o centro de exames e a escola de condução se integrem na área de jurisdição da mesma direcção regional de mobilidade e transportes; iii) No distrito limítrofe da localização da escola de condução, ainda que se situe fora da jurisdição da direcção regional de mobilidade e transportes em que a mesma se integra, desde que esteja mais próximo do que o referido na alínea anterior.

2 — Quando o pedido de marcação de exame seja apresentado pelo próprio candidato este deve:

a) Exibir documento identificativo nos termos da legislação em vigor e documento que ateste o domicílio legal ou profissional, quando não coincidente com a residência constante do documento de identificação; b) Juntar certificado de avaliação médica e psicológica.

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Artigo 20.º Pedido de marcação de exame para obtenção de licença de condução

1 — O pedido de marcação de exame para obtenção de licença de condução de candidato proposto por escola de condução ou apresentado pelo próprio candidato é efectuada no serviço competente do IMTT, IP, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, podendo ainda ser apresentado em centro privado quando se destine a exame para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas das categorias II e III.
2 — Os pedidos de marcação dos exames referidos no presente artigo devem ser apresentados com observância do disposto no artigo anterior.

Artigo 21.º Marcação de exame

1 — O centro de exames, público ou privado, bem como as entidades autorizadas a realizar exames para obtenção de títulos de condução, devem fixar o dia, hora e local do exame, não podendo o candidato requerer que este se realize noutro local, após aquela marcação.
2 — As provas que compõem o exame de condução são prestadas no mesmo centro de exames, público ou privado, salvo se o candidato comprovar que mudou a sua residência ou o domicílio profissional com carácter permanente.
3 — O centro de exames privado deve comunicar ao serviço competente do IMTT, IP, as provas de exame marcadas, até cinco dias úteis antes da sua realização.
4 — O serviço competente do IMTT, IP, valida e comunica ao centro de exames privado as marcações efectuadas e aceites.
5 — Os centros privados só podem realizar as provas validadas e aceites pelo serviço competente do IMTT, IP.
6 — As entidades autorizadas a realizar exames para obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas estão dispensadas da obrigação referida no n.º 3.

Artigo 22.º Composição dos exames para obtenção de licença de condução

1 — O exame para obtenção de licença de condução de ciclomotor e de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 consta de uma prova teórica e de uma prova das aptidões e do comportamento realizada em veículo de categoria para a qual o candidato pretende habilitar-se.
2 — Os conteúdos programáticos, as características dos veículos de exame, os meios de avaliação e a duração das provas referidas no número anterior, são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 — O exame para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas da categoria I consta de uma prova das aptidões e do comportamento realizada num daqueles veículos, acompanhado de interrogatório oral sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes.
4 — O exame para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas das categorias II e III é precedido de curso de formação e consta de uma prova teórica e de uma prova das aptidões e do comportamento.
5 — Estão dispensados da realização da prova teórica para obtenção de licença de condução de veículos agrícolas os titulares de carta de condução.
6 — Os conteúdos programáticos, os meios de avaliação e a duração das provas referidas nos n.os 3 e 4, são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde.

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Artigo 23.º Faltas, interrupções e anulação de provas

1 — As faltas às provas componentes do exame de condução não são justificáveis, podendo o candidato pedir nova marcação dentro do período de validade da licença de aprendizagem, mediante o pagamento da taxa correspondente.
2 — Se qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa.
3 — Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulos, com perda das taxas pagas, os exames prestados por candidatos que:

a) Se encontrem proibidos de conduzir; b) Tenham prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados; c) Se tenham feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova de exame.

Secção II Exames especiais de condução

Artigo 24.º Submissão a exame especial de condução

1 — O exame de condução referido nos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada, bem como o exame especial referido no n.º 3 do seu artigo 130.º, são compostos por uma prova teórica e por uma prova das aptidões e do comportamento ou apenas pela última destas provas.
2 — Estão sujeitos a exame especial de condução, composto por prova teórica e prova das aptidões e do comportamento, os candidatos a condutores:

a) Cujos títulos de condução tenham caducado antes de decorridos três anos sobre a data da primeira habilitação; b) Cujos títulos de condução tenham sido cassados, nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada ou nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal.

3 — Estão sujeitos a exame especial restrito à prova das aptidões e do comportamento os candidatos a condutores:

a) Titulares de títulos de condução, cujo prazo de validade tenha caducado há mais de dois anos; b) Após aprovação em avaliação médica ou psicológica exigidas para a revalidação do título de condução, determinadas pela autoridade de saúde ou nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Código da Estrada, sempre que hajam decorrido mais de dois anos sobre o prazo de revalidação ou da determinação.

Artigo 25.º Admissão e realização do exame especial de condução

1 — A admissão aos exames referidos no artigo anterior depende da apresentação de certificado de avaliação médica e ou psicológica com a menção de «Apto», emitido há menos de seis meses.
2 — A admissão ao exame especial de condução previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior depende ainda de:

a) Frequência, com aproveitamento, da acção de formação de segurança rodoviária, com duração de trinta horas, ministrada de acordo com o programa constante do Anexo III ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante;

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b) Frequência do curso específico de formação de candidato a condutor, de acordo com o programa e condições fixadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 — A admissão ao exame especial de condução referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior depende da frequência da acção de formação de segurança rodoviária correspondente ao programa constante do Anexo III, nos módulos I, II e no módulo que incida sobre os aspectos que motivaram a caducidade do título de condução.
4 — Os exames especiais de condução são realizados pelo IMTT, IP.

Artigo 26.º Composição e duração do exame especial de condução

1 — As provas de exame devem integrar matérias relativas aos comportamentos e atitudes que estiveram na origem da caducidade do título, sendo os seus conteúdos programáticos aprovados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 — As provas das aptidões e do comportamento dos exames especiais têm a duração de 45 minutos.
3 — O candidato que reprove nas provas do exame especial de condução pode requerer, por uma única vez, a sua repetição, no IMTT, IP, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da reprovação, com dispensa do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
4 — Os examinandos referidos no n.º 2 do artigo 24.º que reprovem duas vezes na prova das aptidões e do comportamento do exame especial só podem obter novo título de condução após frequência de formação e propositura a exame por escola de condução.

Artigo 27.º Acção de formação de segurança rodoviária

1 – A acção de formação de segurança rodoviária prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º é ministrada pelo IMTT, IP, ou, sob sua autorização, por pessoa colectiva que possua formadores licenciados em psicologia, com experiência de, pelo menos um ano, no treino de competências e alteração de comportamento na área da segurança rodoviária, comprovada mediante a apresentação do curriculum vitae, certificado de habilitações académicas e certificado de aptidão profissional de formador.
2 — A autorização concedida nos termos do número anterior é válida pelo período de cinco anos.
3 — Quando concedida com fundamento em falsas declarações, documentos ou pressupostos não verificados, a autorização é revogada, independentemente do procedimento criminal a que houver lugar.
4 — As entidades autorizadas devem submeter ao IMTT, IP, anualmente e com a antecedência de 30 dias sobre o seu início, a aprovação do plano de formação, do qual deve constar o seguinte:

a) Identificação da entidade requerente e indicação dos formadores; b) Data do início, duração, horário de funcionamento e local de realização dos cursos de formação.

5 — As mesmas entidades devem, ainda:

a) Ministrar a acção de formação de harmonia com os conteúdos programáticos e as metodologias do programa de formação constante do Anexo III; b) Possuir salas de formação com capacidade mínima para 12 formandos e equipamento adequado aos conteúdos programáticos do curso a desenvolver, incluindo meios audiovisuais; c) Comunicar ao IMTT, IP, com a antecedência de cinco dias úteis, o início de cada acção de formação e a identificação dos formandos; d) Possuir um registo de frequência e aproveitamento de cada formando, o qual deve estar disponível para efeitos de fiscalização e ser mantido em arquivo pelo período de cinco anos; e) Possuir seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à frequência do curso de formação.

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Capítulo III Títulos de condução

Secção I Emissão dos títulos de condução

Artigo 28.º Licença de aprendizagem

1 — A condução de veículos a motor na via pública, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º do Código da Estrada, depende da titularidade de licença de aprendizagem.
2 — A licença de aprendizagem é emitida pelo IMTT, IP, a pedido do interessado.
3 — Os procedimentos para a emissão de licença de aprendizagem são fixados pelo IMTT, IP.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável à aprendizagem da condução de veículos agrícolas.
5 — O instruendo de veículos agrícolas deve ser portador, durante a aprendizagem, de documento comprovativo da inscrição em escola de condução ou em entidade reconhecida para o efeito.

Artigo 29.º Cartas e licenças de condução

1 — Aos candidatos aprovados em exame de condução é emitida a respectiva carta ou licença de condução.
2 — Os titulares de certificados emitidos pelas Forças Armadas e por forças de segurança, válidos para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 123.º do Código da Estrada pertencentes àquelas forças podem, desde a sua obtenção e até dois anos depois de licenciados, de ter baixa de serviço, de passar à reserva ou à reforma, requerer ao IMTT, IP, carta de condução válida para as correspondentes categorias, mediante apresentação de fotocópia do referido certificado, exibição do documento de identificação, duas fotografias e o certificado de avaliação médica e psicológica.

Artigo 30.º Licenças especiais de condução

1 — As licenças especiais de condução previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada são emitidas a favor de:

a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo português e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira, que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal; b) Membros de missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal; c) Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linha recta dos membros a que se referem as alíneas anteriores, desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis.

2 — As licenças referidas no número anterior são requeridas através dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa Nacional, devendo o pedido referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal, bem como ser acompanhado de fotocópia da licença de condução estrangeira autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante.
3 — No caso de se tratar de cônjuge ou descendentes de elemento de missão deve ser indicado o cargo por ele desempenhado.
4 — As licenças especiais de condução são emitidas apenas para a condução de veículos das categorias A, B e B+E e das subcategorias A1 e B1, devem referir o título de condução estrangeiro que justificou a sua emissão e ser com ele exibidas sempre que solicitado pelas autoridades de fiscalização de trânsito.

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5 — No termo da sua missão em Portugal, o titular da licença deve devolvê-la aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa Nacional, conforme o caso, que a deve remeter ao IMTT, IP, para cancelamento.

Artigo 31.º Licenças especiais de condução de ciclomotores

1 — Podem ser emitidas pelo IMTT, IP, licenças especiais de condução de ciclomotores a indivíduos, com idade não inferior a 14 anos que não tenham completado 16 anos, que satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam aprovados em exame, após frequência de acção especial de formação ministrada por pessoa colectiva autorizada para o efeito pelo IMTT, IP; b) Apresentem autorização da pessoa que exerça o poder paternal, do modelo aprovado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, IP, acompanhada de certidão de nascimento narrativa completa do candidato; c) Apresentem certificado de avaliação médica e psicológica; d) Apresentem certificado escolar comprovativo da frequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade obrigatória, com aproveitamento no ano lectivo anterior.

2 — O exame referido na alínea a) do número anterior é efectuado pela entidade autorizada para ministrar a formação.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a concessão da autorização, as acções especiais de formação e os conteúdos programáticos, os meios de avaliação e duração das provas do exame, são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
4 — A licença é cancelada pelo IMTT, IP, quando se verificar que o respectivo titular praticou infracção rodoviária ou crime sancionados com pena acessória de proibição ou de inibição de conduzir.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve a licença de condução ser apreendida pelo agente de autoridade que presencie a prática da infracção e ser remetida ao IMTT, IP, com emissão de guia de substituição válida pelo período de 60 dias úteis.
6 — As licenças de condução referidas no n.º 1 caducam quando o seu titular perfizer 16 anos.
7 — Nos 60 dias úteis subsequentes à caducidade do título, pode ser requerido, no serviço do IMTT, IP, da área da sua residência, a emissão de licença de condução de ciclomotores, com dispensa de exame.
8 — O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com a licença especial de condução caducada, fotocópia do bilhete de identidade, certificado de avaliação médica e psicológica, autorização da pessoa que exerça o poder paternal e duas fotografias.
9 — O título caducado deve ser arquivado no processo individual do condutor.
10 — A entidade autorizada a ministrar a acção especial de formação e a realizar o respectivo exame que infrinja as disposições relativas à concessão de autorização da formação, os seus conteúdos programáticos ou os meios de avaliação e duração das provas de exame, ç sancionada com coima de € 8 500 a € 42 500.

Artigo 32.º Autorizações especiais de condução

Nos termos e condições a fixar por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, IP, pode ser concedida uma autorização para conduzir em território nacional, por período não superior a 185 dias por ano civil e dentro do prazo de validade do respectivo título, a estrangeiros não domiciliados em Portugal, habilitados com título de condução emitida por país no qual não possam legalmente conduzir os portugueses titulares de carta de condução.

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Secção II Substituição, averbamento e registo dos títulos de condução

Artigo 33.º Substituição de títulos de condução

1 — Os condutores com títulos de condução válidos, emitidos por Estado-membro do espaço económico europeu, que residam habitualmente em território nacional, podem requerer a sua substituição por carta de condução portuguesa para as categorias ou subcategorias de veículos para que se encontram habilitados, desde que não se encontrem a cumprir medida de restrição, suspensão, retirada ou anulação do direito de conduzir, imposta por outro Estado-membro.
2 — Para efeitos de substituição, o requerente deve apresentar o título de condução definitivo de modelo aprovado pelo país emissor, e documento legal de identificação pessoal válidos, bem como certificado de avaliação médica e psicológica em função das categorias ou subcategorias de veículos para que se encontre habilitado e duas fotografias.
3 — Em caso de perda ou furto do título estrangeiro, a substituição é feita mediante a apresentação de certidão ou duplicado do título, emitidos pela autoridade nacional competente acompanhadas dos documentos referidos no n.º 2.
4 — O título de condução emitido por outro Estado-membro do espaço económico europeu apreendido por infracção ao Código Penal ou ao Código da Estrada, só pode ser substituído por carta de condução nacional após cumprimento do período de proibição ou inibição de conduzir determinado.
5 — O detentor de título de condução estrangeiro cassado, por aplicação de lei nacional em matéria de crime ou de contra-ordenação, só pode obter carta de condução portuguesa, após cumprimento do período de cassação e das obrigações impostas no presente Regulamento aos cidadãos nacionais em idênticas circunstâncias para obtenção de novo título.
6 — Os títulos de condução apreendidos, cassados ou substituídos são remetidos à autoridade emissora com especificação dos motivos da remessa e indicação do número e data de emissão da carta portuguesa pela qual foram substituídos, sempre que for o caso.
7 — Na carta de condução concedida por substituição, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, deve ser averbado o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o estado emissor.
8 — Ao detentor de título de condução válido, emitido por um estado membro do espaço económico europeu, que transfira a sua residência habitual para território nacional, aplicam-se as disposições nacionais em matéria de validade e de controlo médico ou psicológico, sempre que o seu título de condução seja objecto de substituição.
9 — Não são reconhecidas, para conduzir em território nacional, as licenças de condução emitidas por estado membro do espaço económico europeu durante o período em que o seu titular esteja a cumprir pena de proibição ou de inibição de conduzir imposta por autoridade portuguesa ou estrangeira de que haja conhecimento.

Artigo 34.º Numeração dos títulos de condução

1 — As licenças de condução devem ser numeradas sequencialmente pelo serviço do IMTT, IP, emissor, sendo o número precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do mesmo serviço.
2 — Os dígitos alfabéticos referidos no número anterior constam da tabela do Anexo IV ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
3 — As licenças de condução devem possuir numeração sequencial própria, sendo o número precedido da letra L e dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço do IMTT, IP, emissor.

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Capítulo IV Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º Fiscalização

1 — A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete:

a) Ao IMTT, IP, quanto às disposições relativas a:

i) Exames psicológicos, incluindo instalações e equipamento dos CAMP; ii) Acções de formação de segurança rodoviária e acções especiais de formação.

b) À Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, quanto às disposições sobre a actividade dos CAMP, relativas a:

i) Exames médicos; ii) Condições de funcionamento, instalações e equipamento.

2 — No que se refere ao contrato de concessão de serviço público, o concedente pode fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e instruções técnicas aplicáveis, bem como o cumprimento das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que o concessionário exerça a sua actividade, podendo exigir-lhe as informações e os documentos que considere necessários.
3 — O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a toda a informação, equipamentos e instalações do concessionário.

Artigo 36.º Contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações ao presente Regulamento as seguintes infracções:

a) O incumprimento do n.º 4 do artigo 5.º, sancionado com coima de € 3000 a € 15 000 e com a sanção acessória de proibição de exercício de actividade em CAMP, pelo período de um mês a um ano; b) O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, sancionado com coima de € 100 a € 500, aplicável ao director do CAMP; c) O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 27.º, sancionado com coima de € 8500 a € 42 500; d) A condução de veículo do grupo 2, previsto na alínea b) do artigo 1.º, por titular de carta de condução válida para a categoria de veículo que conduz, mas que não disponha daquele averbamento, é sancionada com coima de € 500 a € 2 500 e com a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de um mês a um ano; e) A condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de carta de condução que não habilite a conduzir veículos da categoria A ou da subcategoria A1, sancionada com coima de € 120 a € 600; f) A condução de ciclomotores ou motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, por titular de licença de condução de veículos agrícolas, sancionada com coima de € 120 a € 600; g) A condução de veículos agrícolas por titular de licença de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, sancionada com coima de € 120 a € 600. 2 — O processamento das contra-ordenações previstas na alínea a) do n.º 1 é da competência da Inspecção-Geral das Actividades de Saúde e a aplicação da respectiva pena é da competência da DirecçãoGeral de Saúde.

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3 — O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 é da competência do IMTT, IP, e, a aplicação das respectivas penas, do seu conselho directivo. 4 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.

Artigo 37.º Produto das coimas

1 — As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência do IMTT, IP, são distribuídas da seguinte forma:

a) 60 % reverte para o IMTT, IP; b) 40% reverte para o Estado.

2 — As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da Direcção-Geral de Saúde são distribuídas da seguinte forma:

a) 50 % reverte para a Inspecção-Geral das Actividades de Saúde; b) 40 % reverte para o Estado; c) 10% para a Direcção-Geral de Saúde.

Capítulo V Outras disposições

Artigo 38.º Títulos de condução de tractor agrícola

Os títulos de condução de tractores agrícolas obtidos antes de 20 de Julho de 1998 conferem, aos seus titulares, a habilitação para conduzir veículos agrícolas de qualquer categoria.

Artigo 39.º Modelos

1 — Por despacho conjunto do presidente do conselho directivo do IMTT, IP, e do Director-Geral da Saúde são aprovados os modelos e conteúdos do:

a) Certificado de avaliação médica e psicológica e respectivo requerimento; b) Exame médico de candidatos ou condutores; c) Exame psicológico de candidatos ou condutores.

2 — Por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, IP, são fixados os modelos de:

a) Licença de aprendizagem; b) Licença de condução; c) Licença especial de condução de ciclomotores; d) Licença especial de condução; e) Autorização especial de condução; f) Requerimento de exame; g) Requerimento de emissão de título de condução.

3 — Os despachos referidos nos n.os 1 e 2 podem fixar condições de transmissão electrónica de dados, de certificação de autenticidade e do comprovativo de recepção de documentos.

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Anexo I Normas mínimas relativas à aptidão física para a condução de um veículo a motor (a que se refere o artigo 8.º do Regulamento)

1 — Visão

1.1 — Tabela das condições de acuidade visual:

Condutores do Grupo 1 Condutores do Grupo 2 Acuidade visual binocular mínima, com ou sem correcção, de 0,5 (5/10).
A acuidade visual mínima no «pior olho», com correcção óptica se necessário, não pode ser inferior a 0,2 (2/10).
Acuidade visual mínima, com ou sem correcção, de 0,8 (8/10) no melhor olho e de 0,5 (5/10) no pior olho. Se estes valores forem atingidos com correcção óptica é necessário que a visão não corrigida atinja, pelo menos, 0,05 (0,5/10) em cada um dos olhos.
A potência das lentes não pode exceder mais ou menos quatro dioptrias e a correcção deve ser bem tolerada.

1.2 — Restrições — Se for necessário a utilização de lentes correctoras (óculos ou lentes de contacto), para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade visual, deve impor-se o seu uso durante a condução como restrição.

1.2.1 — O uso das lentes deve ser bem tolerado.
1.2.2 — As lentes intra-oculares não são de considerar como lentes correctoras.

1.3 — Visão monocular — Considera-se monovisual todo o indivíduo que tenha uma perda anatómica de um dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos olhos igual ou inferior a 0,1 (1/10).

1.3.1 — Tabela das condições de visão monocular

Condutores do Grupo 1 Condutores do Grupo 2 A acuidade visual do olho ―õtil‖, com ou sem correcção, não pode ser inferior a 0,8 (8/10).
Deve obter informação favorável de médico oftalmologista da qual conste que esta situação se verifica há mais de três meses, que a(o) interessada(o) está perfeitamente adaptada(o) à mesma, que a acuidade visual do olho ―õtil‖ ç igual ou superior a 8/10, que o campo visual e a visão crepuscular do olho ―õtil‖ são normais e que a percepção de profundidade e a avaliação das distâncias é compatível com a condução.
Inapto para conduzir

1.3.2 — Restrições — Sem prejuízo do disposto no número anterior devem ser impostas as seguintes restrições:

a) Velocidade não superior a 100Km/h nas auto-estradas, a 90 Km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos e a 80 km/h nas restantes vias públicas; b) Espelho retrovisor exterior montado no guarda–lamas do lado direito (esquerdo); c) Espelho retrovisor exterior do lado direito (esquerdo); d) Espelho retrovisor interior panorâmico; e) Pára-brisas inamovível.

1.3.2.1 — Aos condutores da categoria A e da subcategoria A1 deve impor-se, em alternativa, uma das seguintes restrições:

a) Uso de óculos de protecção; ou b) Uso de capacete com viseira.

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1.3.2.2 — Podem ainda ser impostas, entre outras, as seguintes restrições:

a) Condução limitada a deslocações durante o dia; b) Condução limitada a um raio de ___ Km da residência do titular ou apenas na cidade/região.

1.3.3 — Revalidação — O disposto nos números anteriores não prejudica a imposição de períodos de revalidação mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos.

1.4 — Diplopia

1.4.1 — Tabela das condições de diplopia

Condutores do Grupo 1 Condutores do Grupo 2 Apenas são permitidas, a título excepcional, as formas congénitas ou infantis e que não se manifestem nos 20.º centrais do campo visual nem causem qualquer outra sintomatologia, nomeadamente fadiga visual.
A oclusão do «pior» olho coloca a(o) candidata(o) na situação de visão monocular e aplicam-se as regras enunciadas anteriormente. Devem impor-se as seguintes restrições: — Lente opaca (à direita ou à esquerda) ou cobertura ocular do olho (direito ou esquerdo); e — Condução não autorizada em auto-estradas.
Inapto para conduzir.

1.4.2 — Validade - A validade do título não deve exceder três anos.

1.5 — Campo visual e visão periférica

1.5.1 — Tabela das condições de visão periférica

Condutores do Grupo 1 Condutores do Grupo 2 O campo visual deve ser normal na visão binocular e na visão monocular, que não pode ser inferior a 120.º no plano horizontal, (50º direita e esquerda 20.º superior e inferior).
O campo visual central não deve apresentar escotomas absolutos nem escotomas relativos significativos na sensibilidade retiniana.
Com excepção do caso da visão monocular, não são admissíveis adaptações nos veículos nem a imposição de restrições ao condutor.
Deve possuir-se um campo visual binocular normal que não pode ser inferior a 160.º no plano horizontal (70.º direita e esquerda 30.º superior e inferior). Não pode existir redução significativa de nenhum dos meridianos quando da avaliação dos campos visuais de cada um dos olhos em separado. O campo visual central não deve apresentar escotomas absolutos nem escotomas relativos significativos na sensibilidade retiniana.
Não são admissíveis adaptações nos veículos nem a imposição de restrições ao condutor.

1.6 — Visão das cores

1.6.1 — Tabela das condições da visão das cores

Condutores do Grupo 1 Condutores do Grupo 2 Ausência de acromatopsia. Ausência de acromatopsia ou protanopia.

1.7 — Visão crepuscular, deslumbramento e sentido luminoso

1.7.1 — Tabela das condições da visão crepuscular, deslumbramento e sentido luminoso

Condutores do Grupo 1 Condutores do Grupo 2 Visão crepuscular deficiente, existência de hemeralopia ou uma diminuição nítida da visão mesópica e/ou escotópica implica, pelo menos, a restrição de condução limitada a deslocações durante o dia.
Inapto para a conduzir.

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1.8 — Doenças oftalmológicas progressivas

1.8.1 — Se for detectada uma doença oftalmológica progressiva, o título de condução pode ser emitido ou revalidado para o Grupo I sob reserva de um exame oftalmológico periódico que não exceda um ano.

1.9 — Outras situações

1.9.1 — Estrabismo — é causa de inaptidão para a condução sempre que a visão seja afectada para além do previsto na lei ou provoque outras alterações, nomeadamente fadiga visual; 1.9.2 — Motilidade palpebral — é causa de inaptidão para a condução quando exista ptoses palpebrais ou lagoftalmias, sempre que a visão seja afectada para além do previsto na lei ou provoque outras alterações, nomeadamente fadiga visual; 1.9.3 — Nistagmo — é causa de inaptidão para a condução sempre que a visão seja afectada para além do previsto na lei ou provoque outras alterações, nomeadamente fadiga visual.

2 — Audição 2.1 — Acuidade auditiva — surgindo dúvidas sobre a acuidade auditiva, deve realizar-se um audiograma tonal e, caso se justifique, solicitar parecer de médico otorrinolaringologista;

2.1.1 — Restrições — se, para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade auditiva previstos na lei, for necessária a utilização de prótese (s) auditiva (s), deve impor-se como restrição o seu uso durante a condução.
2.1.2 — Tabela das condições da acuidade auditiva

Condutores do Grupo 1 Condutores do Grupo 2 É emitido ou revalidado o título de condução mesmo quando a perda média no melhor ouvido, medida nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 4000 Hz, ultrapasse os 40 dB, desde que passível de correcção com prótese.
A surdez profunda deve ser compensada, sempre que possível, por prótese ou implante coclear, sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
Se estes valores só forem alcançados com o uso de prótese (s) auditiva (s), sempre que se justifique, devem impor-se as seguintes restrições: Prótese auditiva para um ouvido; ou Prótese auditiva para os dois ouvidos; e Espelho retrovisor exterior do lado direito; Espelho retrovisor interior panorâmico, quando aplicável.
É emitido ou revalidado o título de condução ao candidato do Grupo 2, condicionado a parecer favorável de médico otorrinolaringologista e quando a perda média no melhor ouvido, medida nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 4000 Hz, não ultrapasse os 40 dB, desde que passível de correcção com prótese.
Se estes valores só forem alcançados com o uso de prótese (s) auditiva (s), sempre que se justifique devem impor-se as seguintes restrições: Prótese auditiva para um ouvido; ou Prótese auditiva para os dois ouvidos; e Espelho retrovisor exterior do lado direito; Espelho retrovisor interior panorâmico, quando aplicável.

3 — Membros/aparelho de locomoção

3.1 — Aspectos gerais — o título de condução não é emitido nem revalidado a qualquer candidato ou condutor que sofra de afecções ou anomalias do sistema de locomoção que comprometa a segurança rodoviária.
3.1.1 — Incapacidade motora — é emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor portador de incapacidade física, com as restrições impostas mediante o parecer de médico da especialidade e deve ser indicado o tipo de adaptações do veículo, bem como a menção de uso de aparelho ortopédico.
3.1.2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das lesões existentes seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos.
3.1.3 — É causa de inaptidão para a condução do Grupo 2 a incapacidade física consequente de lesões e/ou deformidades dos membros ou do aparelho de locomoção que provoque incapacidade funcional que comprometa a segurança rodoviária.

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3.1.4 — Aspectos particulares 3.1.5 — Incapacidade dos membros e membros artificiais — amputação ou paralisação de um membro superior permite a condução de veículos a motor, com a excepção dos motociclos, a candidato ou condutor do Grupo 1.
3.1.5.1 — Amputação abaixo do cotovelo, com o auxílio de prótese, permite a condução de veículos com excepção dos motociclos, a candidato a condutor ou condutor do Grupo 1.
3.1.5.2 — É permitida a condução de veículos a motor ao candidato ou condutor:

a) Que tenha a ausência de até três dedos em cada uma das mãos, desde que os polegares estejam íntegros e haja suficiente oponência, com função de presa, em cada mão; b) Com sindactilia ou polidactilia nas mãos, desde que haja suficiente presa em cada mão; c) Com ausência de dedos dos pés; d) Com amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que conserve toda a sua força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e possua prótese bem ajustada, com excepção dos motociclos e candidato ou condutor do Grupo 2.

3.1.6 — Incapacidades da coluna vertebral

3.1.6.1 — Vértebras cervicais – é emitido ou revalidado título de condução ao candidato ou condutor que:

a) Perdeu a mobilidade da cabeça e do pescoço, desde que consiga olhar sobre o ombro e deve ser imposta a restrição de uso de espelhos retrovisores exteriores bilaterais; b) Possua problemas músculo-esqueléticos da coluna cervical, com a imposição da restrição de condução de veículos com direcção assistida.

3.1.6.2 — Paraplegia — é inapto para conduzir quem sofra de paraplegia, excepto para o Grupo 1, aos quais deve ser imposta a restrição do uso de comandos devidamente adaptados.

4 — Doenças cardiovasculares

4.1 — Aspectos gerais — o título de condução não é emitido nem revalidado a qualquer candidato ou condutor que sofra de afecções susceptíveis de provocar uma falha súbita do sistema cardiovascular, de natureza a provocar uma alteração súbita das funções celebrais.
4.2 — Doenças cardiovasculares — é emitido ou revalidado título de condução, mediante a avaliação positiva de médico cardiologista, a quem:

Condutores do Grupo 1 Condutores do Grupo 2 Tenha sofrido enfarte do miocárdio; Seja portador de um estimulador cardíaco; Sofra de anomalias da tensão arterial; Tenha sido submetido a angioplastia coronária ou a bypass coronário; Tenha valvulopatia, com ou sem tratamento cirúrgico; Sofra de insuficiência cardíaca ligeira ou moderada Malformações vasculares.
Tenha antecedentes de enfarte do miocárdio, ausência de angor, prova de Holter negativa.

Sofra de hipertensão arterial, desde que não exista repercussão orgânica e esteja medicamente controlada com medicação não susceptível de afectar a condução.

4.3 — Revalidação — a revalidação do título de condução é imposta por períodos que não excedam dois anos para o Grupo 1 e por período que não exceda um ano para o Grupo 2.
4.4 — Inaptidão — é inapto para conduzir quem sofra de problemas graves do ritmo cardíaco, angina de peito que se manifeste em repouso ou na emoção e insuficiência cardíaca grave.

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5 — Diabetes mellitus

5.1 — Nos parágrafos seguintes, considera-se «hipoglicemia grave» a que necessita de assistência de outra pessoa e «hipoglicemia recorrente» a ocorrência de um segundo episódio de hipoglicemia grave num período de 12 meses.

Condutores do Grupo 1 Condutores do Grupo 2 É emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de autocontrolo.

É inapto para conduzir quem apresente hipoglicemia grave ou recorrente.
É emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de autocontrolo.

É inapto para conduzir quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com insulina, excepto em casos muito excepcionais devidamente justificados por um parecer emitido por médico diabetologista ou endocrinologista que comprove o bom controlo metabólico, com determinação da glicemia pelo menos duas vezes por dia, que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de autocontrolo e desde que não tenha ocorrido nenhum episódio de hipoglicemia grave nos 12 meses anteriores.

5.2 — Validade — a validade do título não deve exceder 5 anos para o Grupo 1 e 3 anos para o Grupo 2.

6 — Doenças neurológicas

6.1 — Doenças neurológicas graves — é inapto para a conduzir o candidato ou condutor que sofra de uma doença neurológica grave, excepto se for apoiado em parecer médico da especialidade, nos casos de candidatos ou condutores do Grupo 1.
6.1.1 — Epilepsia, síndromes vertiginosas e das perturbações do estado de consciência — é emitido ou revalidado título de condução ao candidato ou condutor do Grupo 1 que sofra de epilepsia, síndromes vertiginosas e das perturbações do estado de consciência, se apoiado em parecer médico da especialidade e que comprove não ter havido crises há pelo menos dois anos.
É emitido ou revalidado o título de condução ao candidato ou condutor do Grupo 2 que sofra de epilepsia, desde que esteja, há pelo menos 10 anos, livre de crises e sem terapêutica específica, se apoiado em parecer médico da especialidade que ateste nomeadamente não existir actividade epiléptica em exame electroencefalográfico.
6.1.2 — Revalidação — sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que da evolução das doenças neurológicas seja previsível um agravamento, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos periódicos, que não devem exceder os dois anos.

7 — Perturbações mentais 7.1 — Inaptidão — é inapto para conduzir o candidato ou condutor que sofra de perturbações mentais congénitas ou adquiridas, que traduzam redução apreciável das capacidades mentais, incluindo atrasos mentais e perturbações graves do comportamento, da capacidade cognitiva ou da personalidade, susceptíveis de modificar a capacidade de julgamento ou que, de algum modo, impliquem diminuição da eficiência ou segurança na condução.

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8 — Álcool

8.1 — Consumo de álcool — é emitido ou revalidado o título de condução para candidato ou condutor do Grupo 1 que, tendo antecedentes de dependência em relação ao álcool, apresente relatório médico detalhado de psiquiatria que comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinência há, pelo menos, seis meses.
8.2 — É emitido ou revalidado o título de condução para o Grupo 2 a quem tenha antecedentes de dependência em relação ao álcool, excepto em casos muito excepcionais, mediante relatório médico de psiquiatria que ateste a eficácia do tratamento e a abstinência há, pelo menos um ano, bem como a apresentação de relatório de exame psicológico favorável.
8.3 — Revalidação — sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos e mediante a submissão a exames médicos periódicos.
8.4 — Inaptidão — é inapto para conduzir o candidato ou condutor que sofra de sindroma de dependência em relação ao álcool ou que não possa dissociar a condução do consumo de álcool.

9 — Drogas e medicamentos

9.1 — Inaptidão — é inapto para conduzir o candidato ou condutor em estado de dependência de substâncias psicotrópicas ou que embora não seja dependente as consuma regularmente.
9.2 — É inapto para conduzir o candidato ou condutor que consumam regularmente medicamentos ou associações de medicamentos susceptíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo.
9.3 — O médico que prescrever medicamentos, cuja composição contenha substâncias psicotrópicas ou outras que comprometam o exercício da condução, deve ter em devida conta os riscos e perigos adicionais associados, se a quantidade prescrita for susceptível de influenciar a capacidade para o exercício da condução de veículos em segurança.

10 — Insuficiências renais

10.1 — Insuficiências renais — é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de insuficiências renais graves, condicionada a controlo médico regular, devidamente comprovado, e com parecer favorável de médico nefrologista.
10.1.1 — Revalidação — a revalidação do título de condução pode ser imposta por períodos mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.
10.1.2 — Inaptidão — é inapto para conduzir para o Grupo 2 a quem sofra de insuficiência renal grave (indivíduo em programa de diálise peritoneal ou hemodiálise), excepto em situações devidamente apoiadas em pareceres médicos da especialidade e sob reserva de controlo médico anual.
10.2 — Revalidação — a revalidação do título de condução para o Grupo 2 é imposta por períodos que não excedam um ano.

11 — Disposições diversas

11.1 — Doença pulmonar obstrutiva crónica — é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de doença pulmonar obstrutiva crónica é determinada pela necessidade do candidato ou condutor se submeter a exame médico da especialidade e obter parecer favorável.
11.1.1 — Revalidação — sem prejuízo do disposto no número anterior podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.
11.2 — Doenças hematológicas e onco-hematológicas — é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de anemia, leucemia, leucopenia, linfoma, trombopenia, transtornos da coagulação ou em tratamento com anti-coagulantes mediante a submissão a exame médico por hematologista e com parecer favorável.

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11.2.1 — Revalidação — sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os três anos no caso de condutores do Grupo 1 e um ano no caso de condutores do Grupo 2.
11.3 — Perturbações do sono — é emitido ou revalidado o título de condução a quem sofra de perturbações do sono, nomeadamente de apneia do sono, hipersónia ou narcolépsia, mediante a submissão a exame médico da especialidade e com parecer favorável, mas apenas para o Grupo 1.
11.3.1 — Revalidação — sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos.
11.4 — Transplante — é emitido ou revalidado o título de condução para o Grupo 1 a quem tenha sofrido um transplante de órgão ou implante artificial com incidência sobre a capacidade para a condução, condicionado a controlo médico regular e parecer favorável do médico da especialidade.
11.5 — É emitido ou revalidado o título de condução para o Grupo 2 a quem tenha sofrido um transplante de órgão ou implante artificial sem incidência sobre a capacidade para a condução, condicionado a parecer médico da especialidade e, se for caso disso, de um controlo médico regular.

Anexo II

Exame psicológico — áreas, aptidões e competências a avaliar

Quadro I (Quadro de avaliação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º)

Áreas Aptidões e competências Definições operacionais Metodologia Pe
rce
pti
vo
-co
gn
itiv
a 1. Inteligência Capacidade de compreensão e formulação de regras gerais utilizando estímulos de natureza concreta ou abstracta e sua aplicação a várias situações Instrumentos e técnicas psicométricas aprovadas pelo IMTT, IP 2. Atenção 2.1. Concentrada Capacidade em dirigir a atenção durante determinado tempo obtendo um desempenho estável 2.2. Distribuída Capacidade em dispersar a atenção, simultaneamente, face a uma diversidade de estímulos visuais e/ou acústicos de forma eficiente 2.3. Vigilante Capacidade em manter um estado de alerta tónico (vigília) durante bastante tempo no sentido de responder prontamente a estímulos infrequentes que surgem englobados num conjunto de estímulos que têm que ser negligenciados 3. Percepção 3.1. Rapidez perceptiva Capacidade perceptivo-cognitiva para a apreensão rápida da informação visual, que apela à discriminação de estímulos visuoperceptivos 3.2. Integração perceptiva Capacidade perceptivo-cognitiva para processar com exactidão a informação visual, que apela à selectividade de estímulos visuoperceptivos 4. Memória Capacidade de recuperação de informação adquirida, através de processos de evocação e reconhecimento após a sua codificação e armazenamento Áreas Aptidões e competências Definições operacionais Metodologia Ps
ico
mo
tora 5. Motricidade Instrumentos e técnicas psicométricas aprovadas pelo IMTT, IP 5.1. Segurança gestual Capacidade de executar e manter com precisão cinestesias estáticas 5.2. Destreza manual Capacidade de executar com precisão e rapidez cinestesias dinâmicas de pequena amplitude 6. Coordenação 6.1. Bimanual Capacidade em coordenar em simultâneo os movimentos de ambas as mãos face a ritmos impostos e/ou livres 6.2. Óculo-manual-pedal Capacidade em coordenar os movimentos de mãos e pés em resposta a estímulos visuais e/ou acústicos

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7. Reacções 7.1. Simples e de escolha Capacidade em reagir adequadamente a estímulos visuais ou acústicos predefinidos (simples) ou após a sua selecção a partir de um conjunto alargado de estímulos também composto por estímulos distractores (escolha) 7.2. Múltiplas e discriminativas Capacidade em reagir a uma multiplicidade de estímulos visuais e/ou acústicos que impliquem associações específicas entre estímulos e respostas 8. Capacidade multitarefa Capacidade em processar informações paralelas de forma a desempenhar, em simultâneo, pelo menos duas tarefas independentes Ps
ico
ss
oc
ial 9. Factores de Personalidade Instrumentos e técnicas psicométricas aprovadas pelo IMTT, IP

Observação durante o exame

Entrevista psicológica

Elementos processuais 9.1. Maturidade psicológica Capacidade de adequar o seu comportamento às exigências da realidade envolvente em conformidade com um desenvolvimento psicoafectivo adulto 9.2. Responsabilidade Capacidade de aceitar regras formais, tarefas e deveres e comportar-se em conformidade assumindo as suas condutas 9.3. Estabilidade emocional Capacidade em controlar, regular, moderar e exprimir reacções emocionais de forma adequada sem influenciar a eficiência dos desempenhos e/ou interferir com outras pessoas 9.4. Despiste psicopatológico Perturbações do foro psíquico que possam implicar riscos face à segurança no tráfego 9.5. Atitudes e comportamentos de risco face à segurança no tráfego Predisposições para acções e/ou condutas que possam implicar riscos face à segurança no tráfego 9.6. Competências sociais Capacidade para desenvolver, manter e valorizar contactos e relações sociais e de cidadania, bem como tolerância às diferenças individuais e culturais

Quadro II (Quadro de avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º)

Áreas Aptidões e competências Definições operacionais Metodologia Pe
rce
pti
vo
co
gn
itiv
a 1. Atenção Instrumentos e técnicas psicométricas aprovadas pelo IMTT, IP 1.1. Concentrada Capacidade em dirigir a atenção durante determinado tempo obtendo um desempenho estável 2. Percepção 2.1. Rapidez perceptiva Capacidade perceptivo-cognitiva para a apreensão rápida da informação visual, que apela à discriminação de estímulos visuo-perceptivos Ps
ico
mo
tora 3. Coordenação Instrumentos e técnicas psicométricas aprovadas pelo IMTT, IP 3.1. Óculo-manual-pedal Capacidade em coordenar os movimentos de mãos e pés em resposta a estímulos visuais e/ou acústicos 4. Reacções 4.1. De escolha Capacidade em reagir adequadamente a estímulos visuais ou acústicos predefinidos (simples) ou após a sua selecção a partir de um conjunto alargado de estímulos também composto por estímulos distractores (escolha) Ps
ico
ss
oc
ial 5. Factores de personalidade Instrumentos e técnicas psicométricas aprovadas pelo IMTT, IP

Observação durante o exame

Entrevista psicológica

Elementos processuais 5.1.Despiste psicopatológico Perturbações do foro psíquico que possam implicar riscos face à segurança no tráfego 5.2. Atitudes e comportamentos de risco face à segurança no tráfego Predisposições para acções e/ou condutas que possam implicar riscos face à segurança no tráfego

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Anexo III

Programa de acção de formação (a que se refere o artigo 25.º do Regulamento)

Conteúdos programáticos Metodologia Módulo I – Introdução (duas horas) 1- Apresentação e estabelecimento do objectivo. Técnicas diversas, incluindo a fotolinguagem e apresentação aos pares 2- Diagnóstico de expectativas e necessidades. Discussão de grupo: espaço para os participantes falarem deles próprios, da sua vivência e do desrespeito pela norma

Módulo II – Segurança Rodoviária (seis horas) 1- Sistema de circulação rodoviária Método expositivo e participativo 1.1– Dinâmica do veículo e sua manutenção básica. Método expositivo e participativo 2- Análise da função de condução: Método expositivo e participativo 2.1– Exploração perceptiva visual e importância das capacidades de antecipação e previsão; noções de condução defensiva; Método expositivo e participativo; discussão sobre técnicas comportamentais do condutor.
2.2- A importância do auto-conhecimento: o estado físico e psicológico do condutor Método participativo: pesquisa dos factores pessoais relevantes para cada participante, possibilidade do seu controlo e relação com estilos de vida.
3– Pressupostos de Segurança Rodoviária: 3.1– Os conhecimentos; 3.2– A importância das atitudes; 3.3– A necessidade de comportamentos seguros; 3.4– Comportamentos de tolerância vs comportamentos de agressividade e risco; 3.5– Educação, valores e civismo Método expositivo e participativo: reflexão sobre comportamentos de risco e a Segurança Rodoviária, a partir de exercícios de fotolinguagem em que os participantes escolhem imagens para palavras, tais como: atitude, comportamento, tolerância, agressividade, segurança, educação, valores e outras de igual similitude e importância 4– Relação infracção-acidente: causas e consequências Vivência do acontecimento com proposta de encenação 5– Autoavaliação do envolvimento pessoal no módulo e suas tarefas Preenchimento de uma ficha de autoavaliação como instrumento para reflexão individual

Módulo III – Álcool (cinco horas) 1– Regime legal: pertinência, significados individuais e factores de adesão/infracção das regras Método expositivo e participativo, incluindo a tarefa de «fazer a lei» para a infracção em causa 2– Absorção, eliminação e acção das bebidas alcoólicas (destiladas/fermentadas) sobre o organismo humano Método expositivo e participativo 3- Valor social e significados individual e grupal do consumo do álcool Pesquisa de símbolos associados ao consumo de álcool e sua análise crítica 4– Estratégias de controlo e promoção da dissociação consumo de álcool-condução Exercícios em grupo: propostas de medidas de «combate» ao consumo de álcool 5– Autoavaliação do envolvimento pessoal no módulo e suas tarefas.
Preenchimento de uma ficha de autoavaliação como instrumento para a reflexão individual

Módulo IV – Substâncias psicotrópicas (cinco horas) 1– Regime legal: factores de adesão/infracção das regras Método expositivo e participativo, incluindo a tarefa de «fazer a lei» para a infracção em causa 2– Tipos de substâncias psicotrópicas, seus efeitos e eliminação Método expositivo e participativo 3– Valor social e significados individual e grupal do seu consumo Exercício de pesquisa de símbolos associados ao consumo de substâncias psicotrópicas e sua análise crítica: exercício de encenação 4– Estratégias de controlo e promoção da dissociação entre o consumo de substâncias psicotrópicas e a condução Exercício em pequenos grupos: propostas de medidas de «combate» ao consumo de substâncias psicotrópicas 5– Autoavaliação do envolvimento pessoal no módulo e suas tarefas Preenchimento de uma ficha de autoavaliação como instrumento para a reflexão individual

Módulo V – Velocidade (cinco horas) 1– Limites e regime legal: factores de adesão /infracção das regras Método expositivo e casuístico 2– Adequação da velocidade às características físicas e psicológicas dos condutores e ao ambiente rodoviário Visionamento de vídeos de testes de acidentes e comentários

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Conteúdos programáticos Metodologia 3– A importância da velocidade na sociedade contemporânea e seu significado pessoal Pesquisa de símbolos associados à velocidade e sua análise crítica 4– Estratégias de controlo da velocidade excessiva Análise de um acidente em que esteja envolvida a infracção «velocidade». Exercício em grupo: propostas de medidas de «combate» à velocidade excessiva e seu comentário 5– Autoavaliação do envolvimento pessoal no módulo e suas tarefas Preenchimento de uma ficha de autoavaliação como instrumento para a reflexão individual

Módulo VI – Outras infracções (cinco horas) 1– Exploração da legislação adequada ao grupo, por referência às infracções cometidas Método expositivo e participativo 2– Importância da classificação das contra-ordenações e suas consequências legais Análise de um acidente. Método de simulação pedagógica 3– Estratégias de controlo da infracção Exercício em grupos: propostas de medidas de «combate» e seu comentário 4– Autoavaliação do envolvimento pessoal no módulo e suas tarefas Preenchimento de uma ficha de autoavaliação como instrumento para a reflexão individual

Módulo VII – Conclusão (duas horas) Avaliação/conclusão/prognóstico Relatório individualizado de cada formando no qual conste o grau de participação, motivação e empenho, capacidade de autocrítica e auto-controlo e relacionamento interpessoal Análise da interacção do grupo: as expectativas iniciais; o decurso da acção e a perspectiva de futuro no âmbito da prevenção e segurança rodoviária Declaração do certificado de frequência com ou sem aproveitamento.

Anexo IV Tabela dos dígitos identificadores do serviço emissor de cartas de condução (a que se refere o artigo 34.º do Regulamento)

Aveiro — AV Beja — BE Braga — BR Bragança — BG Castelo Branco — CB Coimbra — C Évora — E Faro — FA Guarda — GD Leiria — LE Lisboa — L Portalegre — PT Porto — P Santarém — SA Setúbal — SE Viana do Castelo — VC Vila Real — VR Viseu — VS Angra do Heroísmo — AN Horta — H Ponta Delgada — A Funchal — M

——

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PROPOSTA DE LEI N.º 291/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O ESTATUTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, DEFININDO AS REGRAS TENDENTES À PROTECÇÃO DA ESTRADA E SUA ZONA ENVOLVENTE, FIXANDO AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E CIRCULAÇÃO DOS SEUS UTILIZADORES, BEM COMO AS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES QUE SE PRENDEM COM A SUA EXPLORAÇÃO E CONSERVAÇÃO

Exposição de motivos

As disposições legais que regulamentam a protecção das estradas da rede rodoviária nacional e as actividades que se prendem com a sua conservação e exploração encontram-se vertidas em diversos diplomas, nomeadamente na Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 219/72, de 27 de Junho, 260/2002, de 23 de Novembro, 25/2004, de 24 de Janeiro, e 175/2006, de 28 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Verifica-se, assim, que a lei que consagra o Estatuto das Estradas Nacionais, embora tenha sofrido algumas alterações, é um diploma que tem já mais de 50 anos. Por outro lado, o desenvolvimento social, económico e urbanístico que se tem verificado em Portugal nos últimos anos revela uma realidade que, em muitos aspectos, se afigura completamente nova, evidenciando igualmente que as alterações legislativas entretanto verificadas não acompanharam aquela evolução.
Neste contexto, constatando-se que muitas das disposições destes diplomas já não se mostram adequadas às exigências actuais do sector rodoviário nem à realidade socioeconómica do País, tornou-se premente a elaboração de um estatuto para as estradas da rede rodoviária nacional, de modo a garantir um correcto funcionamento do sector rodoviário.
Assim, foi clarificada a composição dos bens que integram o domínio público rodoviário e estabelecidas as condições em que os mesmos podem ser desafectados desse domínio ou objecto de transferência dominial.
Foram introduzidas disposições que visam defender o domínio público rodoviário, disciplinando a execução de ligações e acessos às estradas nacionais, através da criação de planos de ordenamento e controlo de ligações e acessos.
Procedeu-se, ainda, à definição das condições de utilização, por entidades terceiras, do domínio público rodoviário, estabelecendo obrigações para os gestores de infra-estruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada, de modo a prover à defesa não só da própria infra-estrutura, como também dos seus utentes.
Mostrou-se, igualmente, ser necessário rever o enquadramento da publicidade colocada ao longo das estradas que integram a rede rodoviária nacional, o qual, respeitando as preocupações ambientais, paisagísticas e de segurança rodoviária, reconheça o papel que a administração rodoviária deve desempenhar no licenciamento da publicidade colocada ao longo das estradas sob sua jurisdição.
Outra das razões de ser do novo Estatuto das Estradas Nacionais decorre do novo modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e da necessidade da sua concretização ao nível da fiscalização da qualidade e dos direitos dos utentes.
Torna-se ainda importante determinar a quem estão cometidas as atribuições de policiamento e fiscalização da rede rodoviária nacional, actualmente concessionada no seu todo à EP — Estradas de Portugal, SA, bem como o dever de zelar pela permanente manutenção das condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permita a livre e segura circulação e o exercício de atribuições de natureza operacional e de licenciamento das actividades de terceiros que interfiram com a rede rodoviária nacional.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a:

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a) Estabelecer o regime de protecção aplicável às Estradas da Rede Rodoviária Nacional; b) Estabelecer o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado; c) Definir o regime de contra-ordenações aplicável aos comportamentos ou actividades de terceiros que sejam lesivos dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado; d) Estabelecer montantes de coimas superiores aos fixados no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 2.º Sentido

A presente autorização legislativa é concedida para permitir a fixação das disposições gerais e comuns dos bens e condutas que contrariam determinadas regras impostas para a protecção da estrada e sua zona envolvente e que integram o domínio público rodoviário do Estado, bem como tipificar como ilícitos de mera ordenação social os comportamentos lesivos dos referidos bens e permitir a aplicação de coimas com valores superiores aos previstos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 3.º Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo:

a) Estabelecer a delimitação dos bens que integram o domínio público rodoviário; b) Definir regras de protecção da estrada e sua zona envolvente; c) Fixar as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores; d) Delimitar a área de respeito sob jurisdição rodoviária em 300 metros a contar do eixo da estrada; e) Estabelecer as condições do uso da estrada e das actividades que se prendem com a sua exploração e conservação; f) Definir a cessação do estatuto da dominialidade através de desafectação dos bens integrados no domínio público rodoviário; g) Estabelecer as condições das transferências dominiais; h) Estabelecer o regime das servidões rodoviárias e respectivas áreas, nomeadamente, non aedificandi, de visibilidade e acústica, em benefício da construção, exploração, conservação, uso e protecção das estradas da rede rodoviária nacional; i) Definir as áreas de jurisdição; j) Definir os princípios e regras que permitem a defesa do domínio público rodoviário, nomeadamente determinando as condições de acesso à estrada, as proibições na zona da estrada ou nos terrenos vizinhos ou confinantes à dita zona e as obrigações dos proprietários confinantes; l) Fixar as regras para a colocação ou afixação de publicidade ou propaganda política ao longo das estradas da rede rodoviária nacional; m) Estabelecer o regime do exercício do dever de fiscalização face às pessoas singulares ou colectivas que adoptem comportamentos abusivos ou danosos, titulados ou não, ou em geral que lesem o interesse público, bem como lhes atribuir os poderes de autoridade pública que permitem a reposição da situação no estado anterior; n) Definir as condições de utilização privativa dos bens do domínio público rodoviário, bem como a sua sujeição ao pagamento de taxas; o) Estabelecer o dever das entidades gestoras de infra-estruturas ou equipamentos instalados no domínio público rodoviário reparar os danos causados aos bens do domínio público, aos proprietários confinantes ou aos utentes das infra-estruturas rodoviárias, por essas infra-estruturas ou equipamentos, bem como suportar as despesas da reparação quando esta é efectuada por outras entidades; p) Identificar os comportamentos lesivos que contrariam as regras definidas no Estatuto que constituem ilícitos de mera ordenação social;

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q) Determinar que os montantes das coimas possam atingir o dobro do limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, e em caso de reincidência podem ser agravadas até 1/3 daqueles valores; r) Prever, caso as circunstâncias o aconselhem, uma coima diária que varia entre €1500 e € 4000, ou a aplicação de uma coima equivalente ao benefício económico obtido pelo infractor, acrescido de até 30%.

Artigo 4.º Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva Anexo

As disposições legais que regulamentam a protecção das estradas da rede rodoviária nacional e as actividades que se prendem com a sua conservação e exploração encontram-se vertidas em diversos diplomas, nomeadamente na Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 219/72, de 27 de Junho, 260/2002, de 23 de Novembro, 25/2004, de 24 de Janeiro, e 175/2006, de 28 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Verifica-se, assim, que a lei que consagra o Estatuto das Estradas Nacionais, embora tenha sofrido algumas alterações, é um diploma que tem já mais de 50 anos. Por outro lado, o desenvolvimento social, económico e urbanístico que se tem verificado em Portugal nos últimos anos revela uma realidade que, em muitos aspectos, se afigura completamente nova, evidenciando igualmente que as alterações legislativas entretanto verificadas não acompanharam aquela evolução.
Neste contexto, constatando-se que muitas das disposições destes diplomas já não se mostram adequadas às exigências actuais do sector rodoviário, nem à realidade socioeconómica do País, tornou-se premente a elaboração de um Estatuto para as estradas da rede rodoviária nacional, de modo a garantir um correcto funcionamento do sector rodoviário.
Assim, foi clarificada a composição dos bens que integram o domínio público rodoviário e estabelecidas as condições em que os mesmos podem ser desafectados desse domínio ou objecto de transferência dominial.
Foram introduzidas disposições que visam defender o domínio público rodoviário, disciplinando a execução de ligações e acessos às estradas nacionais, através da criação de planos de ordenamento e controlo de ligações e acessos. Procedeu-se ainda à definição das condições de utilização, por entidades terceiras, do domínio público rodoviário, estabelecendo obrigações para os gestores de infra-estruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada, de modo a prover à defesa não só da própria infra-estrutura, como também dos seus utentes.
Mostrou-se, igualmente, ser necessário rever o enquadramento para a publicidade colocada ao longo das estradas que integram a rede rodoviária nacional, o qual, respeitando as preocupações ambientais, paisagísticas e de segurança rodoviária, reconheça o papel que a Administração Rodoviária deve desempenhar no licenciamento da publicidade colocada ao longo das estradas sob sua jurisdição.
Outra das razões de ser do novo Estatuto das Estradas Nacionais decorre do novo modelo de gestão financiamento do sector rodoviário nacional e da necessidade da sua concretização ao nível da fiscalização da qualidade e dos direitos dos utentes.
Torna-se ainda importante determinar a quem estão cometidas as atribuições de policiamento e fiscalização da rede rodoviária nacional, actualmente concessionada no seu todo, bem como o dever de zelar pela permanente manutenção das condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permita a livre e segura circulação, e o exercício de atribuições de natureza operacional e de licenciamento das actividades de terceiros que interfiram com a rede rodoviária nacional.

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Assim, no, uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º »../ »», e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei aprova o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, abreviadamente designado por Estatuto, constante do seu anexo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Administração rodoviária

Os poderes e as obrigações atribuídos no presente Estatuto à Administração Rodoviária competem:

a) À EP — Estradas de Portugal, S. A., nos contratos de concessão da EP — Estradas de Portugal, S. A., e nos contratos de subconcessão, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, nos termos estabelecidos no respectivo contrato de concessão; b) À concessionária nos contratos de concessão do Estado, tal como definido no Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, desde que os poderes ou obrigações previstos no presente Estatuto não colidam com o contratualmente estabelecido nos respectivos contratos de concessão do Estado.

Artigo 3.º Norma revogatória

1 — São revogados os seguintes diplomas:

a) A Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949; b) O Decreto-Lei n.º 41 887, de 30 de Setembro de 1958; c) O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro; d) O Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro; e) O Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho; f) O Decreto-Lei n.º 148/77, de 12 de Abril; g) O Decreto-Lei n.º 234/82, de 19 de Junho; h) O Decreto-Lei n.º 235/82, de 19 de Junho; i) O Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro; j) O Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril; l) O Decreto-Lei n.º 166/99, de 13 de Maio; m) O Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro; n) O Decreto-Lei n.º 175/2006, de 28 de Agosto; o) A Portaria n.º 114/71, de 1 de Março.
2 — São, ainda, revogadas as seguintes disposições:

a) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro; b) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto; c) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 393-A/98, de 4 de Dezembro; d) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 248-A/99,de 6 de Julho; e) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 335-A/99, de 20 de Agosto; f) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55-A/2000, de 14 de Abril; g) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio; h) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323-G/2000, de 19 de Dezembro; i) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril;

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j) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto; l) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 189/2002, de 28 de Agosto; m) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16 de Setembro; n) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de Dezembro; o) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de Dezembro.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Estatuto das estradas da rede rodoviária nacional (a que se refere o artigo 1.º)

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente Estatuto estabelece as regras que visam a protecção da estrada e sua zona envolvente, fixa as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores, bem como as condições de exercício das actividades relacionadas com a sua exploração e conservação. 2 — O presente Estatuto estabelece, ainda, o regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário nacional, bem como o regime de contra-ordenações aplicável aos comportamentos ou actividades de terceiros que sejam lesivos desses bens.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — O presente Estatuto aplica-se às estradas constantes do Plano Rodoviário Nacional.
2 — Enquanto se mantiverem sob jurisdição da EP — Estradas de Portugal, SA, o presente Estatuto é igualmente aplicável:

a) Às estradas regionais; b) Às estradas nacionais desclassificadas, mas ainda não entregues aos respectivos municípios.

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Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Estatuto, entende-se, sempre que iniciadas em letra maiúscula, que:

a) Aglomerado urbano: o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas; b) Anunciado: a pessoa singular ou colectiva de natureza pública ou privada, cujos princípios, ideias, iniciativas ou actividade estejam a ser publicitados; c) Área de apoio à fiscalização: a área destinada ao desenvolvimento, em segurança, de acções de fiscalização; d) Área de protecção ao utente: a faixa adjacente à plataforma da estrada que, por razões de segurança rodoviária, importa manter livre de quaisquer obstáculos rígidos com vista a diminuir a gravidade dos acidentes causados por despiste; e) Área de repouso: o espaço marginal à estrada, instalado preferencialmente em locais com apreciáveis características paisagísticas ou em sítios históricos, podendo ser provido de sombras, mesas, bancos ao ar livre, estacionamento para veículos ligeiros e pesados, instalações sanitárias, água potável, iluminação e recolha de lixo; f) Área de respeito: a faixa de terreno sobre a qual se exerce a jurisdição da autoridade rodoviária e da Administração Rodoviária; g) Área de serviço: a zona marginal à estrada, contendo equipamento e meios destinados a prestar apoio aos utentes e aos veículos que nela circulam, bem como ao fornecimento de combustível; h) Auto-estrada: a via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com todos os acessos condicionados, e sinalizada como tal; i) Autoridade rodoviária: o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP; j) Concessão: o acto pelo qual se transfere para uma entidade pública ou privada o exercício de uma actividade pública, que o concessionário desempenha, por sua conta e risco, mas no interesse geral; l) Contrato de concessão: o contrato escrito entre o Estado e uma entidade pública ou privada tendo por objecto a concepção, projecto, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento de infraestruturas rodoviárias, ou apenas de alguma ou de algumas daquelas funções; m) Contrato de subconcessão: o contrato escrito entre um concessionário do Estado e uma outra entidade pública ou privada tendo por objecto a concepção, projecto, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento de infra-estruturas rodoviárias, ou apenas de alguma ou de algumas daquelas funções; n) Demarcação: o conjunto de sinais complementares que contém a indicação da classificação da estrada e as localizações miriamétrica, quilométrica e hectométrica relativamente ao seu início, e destinado fundamentalmente à referenciação de eventos na estrada e as distâncias relativas e absolutas dos seus pontos; o) Domínio público rodoviário do Estado: tem o significado que lhe é atribuído no artigo 4.º; p) Eixo da estrada: a linha de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas da rede nacional ou entre estas e estradas não incluídas na rede nacional, a linha que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que constituem o ramo do nó; q) Equipamentos de apoio: o conjunto dos elementos funcionais necessários à segurança e comodidade da circulação referidos no artigo 25.º; r) Estudo prévio: o documento elaborado pelo projectista depois da aprovação do programa base, visando a opção pela solução que melhor se ajuste ao programa, essencialmente no que respeita à concepção geral da obra.
s) Estradas Nacionais (EN): as vias como tal classificadas no PRN; t) Faixa de rodagem: parte integrante da estrada especialmente destinada ao trânsito de veículos;

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u) Gare de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros: o local exclusivamente destinado à paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros; v) Intersecção: a zona comum de duas ou mais estradas que se cruzam ao mesmo nível; x) Itinerários Complementares (IC): as vias como tal classificadas no PRN; z) Itinerários Principais (IP): as vias como tal classificadas no PRN; aa) Lado direito da estrada: o lado com a demarcação do sentido crescente da quilometragem; ab) Localidade: núcleo de edifícios contíguos ou vizinhos instalados em ambos os lados da estrada, numa extensão de pelo menos 150 m, susceptível de criar um ambiente rodoviário que aconselhe a circulação em velocidade moderada e cujos limites estejam assinalados com os sinais de identificação de localidade previstos no Código da Estrada e respectivos regulamentos; ac) Modificação significativa: a alteração dos perfis e condições de uso e nível de serviço de uma infraestrutura rodoviária; ad) Nó de ligação: o conjunto de ramos que asseguram a ligação entre estradas que se cruzam a níveis diferentes; ae) Parque de apoio à operação da rede: o espaço destinado à instalação de serviços relacionados com a exploração, manutenção e fiscalização da estrada, bem como ao depósito de materiais de sinalização e segurança; af) Parque de estacionamento: o local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos; ag) Passagem de nível: o local de intersecção ao mesmo nível de uma estrada com linhas ou ramais ferroviários; ah) Plano de alinhamentos: o conjunto de elementos escritos e desenhados que resulta de um estudo que define as distâncias ao eixo da estrada a que as edificações e as vedações podem ser construídas e/ou reconstruídas na travessia de aglomerados urbanos ou de localidades; ai) Plano de ordenamento e controlo de ligações e acessos: tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 41.º; aj) Plano Rodoviário Nacional (PRN): o plano sectorial de gestão de incidência territorial, que define a Rede Rodoviária Nacional do continente; al) Plataforma da estrada: o conjunto constituído pelas faixas de rodagem, separadores e bermas; am) Ponte: a obra de arte destinada a dar continuidade à estrada e cujo principal obstáculo a transpor é um curso de água; an) Projecto de execução: o documento elaborado pelo projectista, a partir do estudo prévio ou do anteprojecto aprovado pelo dono da obra, destinado a facultar todos os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar.
ao) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita por pessoas individuais ou entidades de natureza pública ou privada ou no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de, por um lado, promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços ou, por outro lado, promover ideias, princípios, iniciativas, pessoas ou instituições; ap) Rede Rodoviária Nacional: a rede rodoviária de interesse nacional ou internacional definida no Plano Rodoviário Nacional, constituída pela rede nacional fundamental e pela rede nacional complementar; aq) Reincidência: é considerado reincidente o infractor que já tenha sido condenado pela mesma contraordenação, praticada há menos de cinco anos; ar) Restabelecimento: o troço de estrada construído para repor a continuidade de via pública ou privada interceptada pela construção de uma nova via, o qual mantém a mesma classificação da estrada reposta; as) Separador: a zona ou o dispositivo (e não simples marca) destinado a separar tráfegos no mesmo sentido ou de sentidos opostos; at) Travessia de localidade: a extensão de estrada limitada pelos sinais regulamentares de identificação de localidade; au) Túnel: galeria subterrânea, destinada a dar passagem a uma via de comunicação; av) Uso privativo: a utilização do domínio público rodoviário, por entidades públicas ou particulares, para fins diversos do uso público viário; ax) Uso público viário: a utilização dos bens do domínio público rodoviário para o trânsito público de veículos ou para fins inerentes ao exercício do direito de circulação;

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az) Viaduto: a obra de arte destinada a dar continuidade à estrada e cujo principal obstáculo a transpor não é um curso de água; ba) Zona da estrada: o terreno por ela ocupado incluindo as faixas de rodagem, as bermas, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes e os passeios, bem como todos os terrenos expropriados com vista ao seu alargamento e ainda as áreas de serviço e de apoio ao utente; bb) Zona de servidão acústica: o espaço confinante à zona da estrada dentro do qual se verifiquem ou se venham a verificar níveis acústicos superiores aos valores limite definidos no Regulamento Geral do Ruído; bc) Zona de servidão non aedificandi: o espaço confinante com a zona da estrada em relação ao qual se verificam proibições ou condicionamentos ao uso e utilização do solo; bd) Zona de servidão de visibilidade: o espaço confinante com a zona da estrada em relação ao qual a administração rodoviária pode impor a libertação de obstáculos de qualquer natureza que afectam as condições de visibilidade da circulação.

Capítulo II Domínio público rodoviário do Estado

Secção I Composição da dominialidade pública rodoviária

Artigo 4.º Domínio público rodoviário do Estado

1 — O domínio público rodoviário do Estado é constituído pelos elementos seguintes:

a) Estradas da Rede Rodoviária Nacional, as estradas regionais e as estradas nacionais desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional ainda não entregues aos respectivos municípios e os bens que com estas estão material ou funcionalmente ligados ou conexos; b) Outros bens ou direitos que, por lei especial, sejam como tal qualificados.

2 — Os bens e direitos referidos no número anterior integram o domínio público do Estado, ficando sujeitos ao estatuto dominial da lei geral e a tudo quanto neste diploma se dispõe.

Artigo 5.º Bens do domínio público rodoviário do Estado

1 — Os bens do domínio público rodoviário do Estado, que integram a zona da estrada, compreendem:

a) As faixas de rodagem, as bermas, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes e os passeios, bem como os materiais e equipamentos ou infra-estruturas de demarcação, sinalização, segurança e comunicação nelas incorporados; b) O canal técnico rodoviário; c) As pontes, túneis, viadutos e outras obras de arte ou estruturas especiais; d) Uma faixa de 7 m contígua à plataforma da estrada, de um e de outro lado da via, desde que pertencente ao Estado; e) Os terrenos destinados ao alargamento da estrada; f) As áreas de serviço e outros equipamentos de apoio ao utente das estradas nacionais.

2 — Consideram-se, igualmente, integrados no domínio público rodoviário do Estado, sempre que pertencentes ao Estado:

a) Os terrenos situados e delimitados no interior da confluência de infra-estruturas viárias; b) Os terrenos subjacentes a viadutos ou pontes, correspondentes à respectiva projecção no solo;

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c) Os acessos viários às estradas da Rede Rodoviária Nacional construídos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º; d) Os terrenos e instalações indissociavelmente conexos com a construção, conservação e exploração das estradas da Rede Rodoviária Nacional.

3 — Ficam sujeitos ao regime do domínio público:

a) As infra-estruturas construídas ou instaladas em terrenos do domínio público rodoviário ainda que destinadas ao uso de terceiros ou não conexas com a função viária; b) O espaço aéreo e o subsolo correspondente às áreas referidas no presente artigo.

Artigo 6.º Estatuto dominial de acessos e restabelecimentos

1 — Os acessos viários às estradas da Rede Rodoviária Nacional construídos em terreno que seja bem público, ainda que podendo apenas dar serventia a propriedade particular, consideram-se integrados no domínio público desde que como tal inscritos no cadastro rodoviário.
2 — Quando vias que não estejam integradas na Rede Rodoviária Nacional sejam interceptadas por uma estrada desta rede e tenham de ser feitas obras de restabelecimento, estas integram-se nas vias restabelecidas após a sua reabertura ao trânsito, ainda que realizadas sobre terreno do domínio público rodoviário do Estado.
3 — Se, para os efeitos do número anterior, tiver de ser construída uma obra de arte numa estrada da Rede Rodoviária Nacional, compete à entidade encarregada da operação e conservação dessa estrada apenas a conservação da obra de arte.

Artigo 7.º Servidões rodoviárias

1 — Os encargos, proibições e limitações impostos sobre o direito de propriedade de prédios confinantes ou vizinhos, em benefício da construção, manutenção, uso, exploração e protecção das estradas da Rede Rodoviária Nacional, ficam sujeitos ao disposto no presente Estatuto e ao regime das servidões públicas nos termos da lei geral.
2 — Constituem servidões rodoviárias:

a) A servidão non aedificandi; b) A servidão de visibilidade; c) A servidão acústica; d) As servidões que como tal venham a ser constituídas por lei, contrato ou outra fonte aquisitiva de direitos, para os fins referidos no número anterior.

3 — A constituição de servidões rodoviárias não prejudica as restrições que, nos termos da lei geral, impendem sobre a propriedade particular.
4 — Quando a construção de uma infra-estrutura rodoviária não der lugar a expropriação e for necessário proceder à utilização do subsolo ou espaço aéreo de um prédio, susceptível de fundar oposição do respectivo proprietário nos termos do artigo 1344.º do Código Civil, deve ser constituída a competente servidão pública.
5 — No caso referido no número anterior, ainda que o proprietário não tenha direito a opor-se, pode ser constituída servidão sobre os terrenos de projecção da infra-estrutura ou em largura superior àquela, se o interesse rodoviário assim o justificar.
6 — O acto constitutivo da servidão estabelece os respectivos conteúdos e limites físicos.

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Artigo 8.º Servidão non aedificandi

1 — É constituída em benefício das infra-estruturas rodoviárias, do tráfego rodoviário, da segurança das pessoas, designadamente dos utentes da estrada e bem assim pela salvaguarda dos interesses ambientais, uma servidão non aedificandi sobre os prédios confinantes ou vizinhos, ficando sujeitos a autorização da administração rodoviária, nos termos previstos no presente Estatuto, os actos de edificação, transformação, ocupação e uso dos bens compreendidos na área de servidão.
2 — A referida servidão é constituída com a publicação no Diário da República da declaração de aprovação do estudo prévio de uma estrada da Rede Rodoviária Nacional ou de documento equivalente.
3 — A servidão referida no número anterior caduca decorridos cinco anos após a respectiva data de publicação.
4 — A zona de servidão non aedificandi é definida por uma faixa de 200 m, situada em cada lado do eixo da estrada, e por um círculo de 650 m de raio centrado em cada nó de ligação, até à publicação da declaração de utilidade pública da expropriação dos terrenos e da respectiva planta parcelar.
5 — Após a publicação do acto declarativo de utilidade pública dos terrenos e da respectiva planta parcelar, as zonas de servidão non aedificandi das novas estradas, bem como das estradas já existentes, têm, para cada lado do eixo da estrada, os seguintes limites:

a) Para as auto-estradas e IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 20 m da zona da estrada; b) Para os IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 15 m da zona da estrada; c) Para as EN e restantes estradas sujeitas ao regime do presente Estatuto: 20 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 7 m da zona da estrada.

6 — Para o caso de instalações de carácter industrial ou comercial, nomeadamente fábricas, pedreiras, estufas de carácter permanente, mercados, garagens, armazéns, superfícies comerciais, restaurantes e hotéis não incluídos em áreas de serviço, recintos de espectáculo, igrejas, escolas, hospitais ou quaisquer outras instalações cuja construção, exploração ou actividade possam gerar riscos acrescidos para o ambiente, segurança das pessoas ou do tráfego rodoviário, ficam estabelecidas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a) Para as auto-estradas e IP: 85 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 50 m da Zona da Estrada; b) Para os IC, EN e restantes estradas sujeitas ao regime do presente Estatuto: 65 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 50 m da zona da estrada.

7 — Não é permitida a construção no interior dos nós de ligação ou zonas adjacentes e num círculo de 150m de raio com centro no nó ou na intersecção dos eixos viários.
8 — No caso dos ramos dos nós de ligação, ramais de acesso, cruzamentos ou entroncamentos de estradas da Rede Rodoviária Nacional entre si ou com estradas municipais, a zona de servidão non aedificandi a considerar é a correspondente à estrada de maior categoria.
9 — A marcação da zona de servidão a que se refere o número anterior prolonga-se, com valor constante, até ao perfil transversal do ponto de tangencia do ramo ou ramal com a via de menor categoria, não se considerando, em consequência, zona de transição entre as zonas de servidão non Aedificandi referentes a cada uma das estradas ligadas pelo ramo ou ramal.
10 — Para as pontes, viadutos e túneis, a zona de servidão referida nos n.os 5 e 6, é medida a partir da projecção vertical do seu eixo com o terreno natural.
11 — São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades em violação do disposto nos números anteriores.

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12 — Nas localidades, o limite da zona de servidão non aedificandi pode ser materializado por um plano de alinhamentos de iniciativa municipal ou da administração rodoviária, aprovado pelo município.

Artigo 9.º Servidão de visibilidade

1 — Sobre os prédios confinantes ou vizinhos das estradas da Rede Rodoviária Nacional, situados na proximidade de cruzamentos, curvas ou outros locais potencialmente perigosos, pode ser imposta pela administração rodoviária, servidão de visibilidade com vista à libertação de obstáculos de qualquer natureza que afectem as condições de visibilidade da circulação.
2 — Para os efeitos do número anterior, são definidos pela autoridade rodoviária, os limites da zona de servidão, bem como especificadas as restrições ao uso, ocupação e transformação do terreno.

Artigo 10.º Servidão acústica

1 — É constituída sobre os prédios vizinhos ou confinantes com as estradas da Rede Rodoviária Nacional uma servidão acústica, que tem, para cada lado do eixo da estrada, os limites definidos pelos respectivos mapas estratégicos de ruído.
2 — Na falta dos mapas referidos no número anterior, ficam estabelecidos os seguintes limites:

a) Para os IP e IC: 300 m para cada lado do eixo da estrada; b) Para as restantes estradas sujeitas ao regime das estradas da Rede Rodoviária Nacional: 250 m para cada lado do eixo da estrada.

3 — Na zona de servidão acústica:

a) A concessionária ou subconcessionária de uma infra-estrutura rodoviária é responsável pela protecção acústica dos edifícios existentes à data da construção da estrada ou da sua modificação significativa; b) Pertence ao dono da obra ou proprietário dos edifícios a construir nas proximidades de uma estrada existente demonstrar que o projecto acústico do referido edifício respeita os condicionalismos que constam da legislação em vigor relativa à prevenção do ruído e ao controlo da poluição sonora, bem como financiar as medidas necessárias a implementar, para que no interior da área edificada, sejam cumpridos os limites legais em vigor.

4 — A protecção constante do número anterior aplica-se ao edifício e não ao seu proprietário e é apurada de acordo com os seguintes critérios:

a) Para a infra-estrutura rodoviária, a data de referência é a data do primeiro dos seguintes factos:

i) A aprovação do projecto de execução; ii) A classificação como estrada nacional; ou iii) A abertura ao tráfego;

b) Para os edifícios, a data de referência é a data de emissão da licença de construção.

Artigo 11.º Constituição do domínio público rodoviário do Estado

1 — Os bens que formam o domínio público rodoviário do Estado constituem propriedade pública do Estado:

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a) Por declaração da autoridade rodoviária; b) Por transferência dominial de outros domínios públicos; c) Por usucapião, decorridos 10 anos após início das obras.

2 — As servidões rodoviárias, enquanto poderes reais públicos sobre bens privados, podem ser constituídas:

a) Por determinação da lei; b) Por acordo entre a administração rodoviária e o proprietário, celebrado nos termos da lei geral, após aprovação da autoridade rodoviária; c) Por usucapião, decorridos 10 anos após início das obras.

3 — A declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 constitui título bastante para efeitos de desanexação de parte de um prédio, inscrição ou rectificação matricial e registo predial.

Secção II Delimitação dos bens do domínio público rodoviário

Artigo 12.º Delimitação dos bens do domínio público rodoviário

Se os limites do domínio público rodoviário do Estado com prédios confinantes não se encontrarem suficientemente definidos nos títulos aquisitivos, a administração rodoviária promove a delimitação, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, de harmonia com os seguintes procedimentos:

a) Por acordo com o proprietário confinante; b) Não havendo acordo, mediante perícia feita por três árbitros, sendo um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido pelos árbitros nomeados; c) Caso não seja possível constituir a comissão de árbitros, a administração rodoviária promove a delimitação, em conformidade com os elementos disponíveis.

2 — A delimitação prevista no número anterior deve ser reduzida a auto, homologado pela autoridade rodoviária e que serve de base à elaboração e actualização do cadastro rodoviário.

Artigo 13.º Delimitação das áreas de servidão e de jurisdição

1 — As áreas de servidão rodoviária podem ser delimitadas pela administração rodoviária quando esta o julgar necessário, ou a pedido dos proprietários interessados.
2 — Igual procedimento pode ser adoptado, a pedido das câmaras municipais interessadas quanto à delimitação da área de jurisdição rodoviária.
3 — A delimitação referida nos números anteriores é reduzida a auto, homologado pela autoridade rodoviária, definindo para todos os efeitos e enquanto não for alterada, os limites da área de jurisdição e das áreas de servidões a que respeita.

Artigo 14.º Sobreposição de domínios

1 — Se os terrenos destinados à criação de uma infra-estrutura rodoviária integrarem outra categoria dominial afastada pela função viária, as duas qualificações jurídicas coexistem ainda que aqueles sejam inteiramente absorvidos pela nova utilização.

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2 — A harmonização dos domínios sobrepostos faz-se, sempre que necessário, por acordo com terceiros entre as entidades competentes.
3 — A desafectação de um dos domínios em sobreposição, pela forma legalmente prevista para a respectiva categoria, não afecta a dominialidade rodoviária dos terrenos.

Capítulo III Gestão da rede rodoviária nacional

Secção I Disposições gerais

Artigo 15.º Planeamento

Deve ser assegurada a justa articulação entre o Plano Rodoviário Nacional e os outros instrumentos de ordenamento e planeamento de âmbito nacional, regional, municipal ou sectorial, salvaguardando-se a unidade do sistema rodoviário e a tutela dos interesses públicos envolvidos, bem como do exercício das actividades se serviço público ou de interesse geral no respeito dos preceitos legalmente estabelecidos.

Artigo 16.º Expropriação

1 — As expropriações de bens imóveis ou direitos necessários à construção, conservação e exploração das estradas da Rede Rodoviária Nacional têm sempre carácter de urgência e efectuam-se em conformidade com o Código das Expropriações, devendo todos os licenciamentos necessários ser interpretados em conformidade.
2 — Quando os interesses rodoviários justificarem que o terreno compreendido na faixa de servidão non aedificandi integre os bens do domínio público, pode ser declarada a utilidade pública da respectiva expropriação.
3 — A faculdade de expropriar referida no número anterior, pode ser exercida apenas sobre parte da área onerada pela servidão.

Artigo 17.º Caminhos paralelos

1 — Os caminhos paralelos construídos ao longo das estradas da Rede Rodoviária Nacional integram a rede municipal na data de abertura ao tráfego da via à qual são paralelos.
18 — A transferência dos caminhos referidos no número anterior para a rede municipal opera-se nos termos do artigo 31.º

Artigo 18.º Obras de arte e estruturas especiais

Independentemente da natureza da via que integram, as obras de arte que atravessam estradas da Rede Rodoviária Nacional devem cumprir todas as regras de segurança em vigor.

Artigo 19.º Atravessamento de linhas férreas

1 — O atravessamento de linhas férreas por vias da Rede Rodoviária Nacional é sempre realizado de forma desnivelada.
2 — O levantamento e supressão das situações que não cumprem o estipulado no número anterior são feitos nos termos de legislação específica.

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Secção II Operação da rede rodoviária nacional

Artigo 20.º Sinalização do trânsito

A sinalização das estradas da Rede Rodoviária Nacional obedece às disposições do Código da Estrada e do seu Regulamento.

Artigo 21.º Demarcação

1 — A demarcação miriamétrica, quilométrica e hectométrica das estradas da Rede Rodoviária Nacional é feita conforme a designação dos seus pontos extremos, com origem no primeiro, e é colocada no lado direito da estrada.
2 — No caso de estradas sujeitas a alteração de traçado, a demarcação pode não corresponder à métrica indicada.
3 — A demarcação quilométrica, nos casos de sobreposição de troços de estradas diferentes, é contínua na estrada de maior categoria e na outra é interrompida na primeira secção comum, para continuar na segunda secção com a mesma contagem quilométrica.
4 — As estradas que integram a rede transeuropeia devem estar demarcadas como tal.

Artigo 22.º Canal técnico

1 — As estradas constantes do Plano Rodoviário Nacional são dotadas de um canal técnico rodoviário, que permite a instalação de meios de transmissão que asseguram o correcto funcionamento dos sistemas de telemática rodoviária.
2 — O ritmo e as condições técnicas de instalação do canal técnico rodoviário e a sua utilização são reguladas por legislação específica e por normas técnicas aprovadas pela Autoridade Rodoviária, sob proposta da administração rodoviária.
3 — Para efeitos da legislação específica aplicável ao canal técnico rodoviário enquanto infra-estrutura instalada no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas, designadamente do Decreto-Lei n.º ______/2009, de [»] de [»], a entidade administradora do canal técnico é a Administração Rodoviária.

Artigo 23.º Área de protecção ao utente

1 — Por razões de segurança rodoviária e com vista a diminuir a gravidade dos acidentes causados por despiste, deve ser considerada uma área adjacente à faixa de rodagem, com uma largura de 7 m, livre de quaisquer obstáculos rígidos, para estradas ou troços de estradas, cuja velocidade máxima permitida pelo regime de circulação seja superior a 50 km/h e igual ou inferior a 90 km/hora ou de 10 m para limites de velocidade superiores a 90 km/hora.
2 — Sempre que se verifiquem condicionamentos na estrada resultantes de ocupação marginal contínua e consolidada que impedem a constituição de faixas adjacentes com as larguras definidas no número anterior, as mesmas podem ser reduzidas através da elaboração e aprovação de um plano de alinhamentos que contemple a área de protecção ao utente.
3 — Na área de protecção ao utente não são autorizadas infra-estruturas ou equipamentos rígidos fixos ou móveis, acima do solo, com excepção dos equipamentos relacionados com a operação e conservação da infra-estrutura rodoviária, nomeadamente a sinalização, a iluminação e a arborização de especial interesse, os

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quais devem, na medida do possível, ser construídos com suportes de fixação frágeis ou protegidos por sistemas de retenção rodoviários adequados.
4 — Compete à Administração Rodoviária, fiscalizar o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 24.º Parques de apoio à operação da rede

Os parques de apoio à operação da rede são implantados em locais definidos pela administração rodoviária, em função das boas práticas de gestão.

Artigo 25.º Equipamentos de apoio

Os equipamentos de apoio à estrada são os seguintes:

a) Os sistemas de telemática rodoviária; b) O sistema integrado de controlo e informação de tráfego; c) Os sistemas de emergência rodoviária; d) Os sistemas de cobrança de portagem; e) As áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível; f) As áreas de repouso; g) Os parques de estacionamento; h) As gares de paragem de transporte colectivo de passageiros; i) A área de apoio à fiscalização; j) Os parques de apoio à operação de rede; k) As praças de portagem.

Artigo 26.º Sistemas de telemática rodoviária A Rede Rodoviária Nacional é dotada de sistemas de telemática rodoviária que permitem, nomeadamente, monitorizar as condições do tráfego em tempo real, informar os utentes da estrada, regular e fiscalizar as condições de tráfego, prestar auxílio, recolher dados de tráfego, bem como cobrar taxas.

Artigo 27.º Sistemas de emergência rodoviária

1 — As auto-estradas, as vias rápidas e as demais estradas constantes do Plano Rodoviário Nacional que o justifiquem são equipadas de um sistema de emergência rodoviária, integrado por postos de emergência e centrais de atendimento que devem funcionar ininterruptamente.
2 — Compete à autoridade rodoviária definir, em norma técnica, as características técnicas dos postos de emergência, a configuração das áreas onde estes são instalados e os critérios de localização dos mesmos.
3 — As entidades que estejam encarregados de operar e manter os sistemas de emergência rodoviária devem entregar à autoridade rodoviária relatórios regulares sobre os níveis de disponibilidade operacional destes sistemas, nos termos por esta definidos.

Artigo 28.º Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível

1 — A instalação e exploração de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível fazem-se de acordo com o estabelecido nos diplomas específicos e no cumprimento dos requisitos previstos nas normas técnicas

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2 — Os contratos, alvarás ou licenças, celebrados com os exploradores e concessionários das áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível devem estabelecer as condições de atribuição, nomeadamente, taxas, o prazo da concessão ou subconcessão, bem como o critério para determinar a indemnização devida em caso de rescisão.

Artigo 29.º Áreas de repouso

As estradas fisicamente vedadas têm áreas de repouso em locais devidamente sinalizados e com uma distância máxima entre si de 40 Km, sendo que as mesmas podem estar incluídas em áreas de serviço.

Secção III Desafectação e transferências dominiais

Artigo 30.º Desafectação

1 — Os bens do domínio público rodoviário do Estado podem ser desafectados mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da respectiva tutela, se deixarem de ficar adstritos à função rodoviária e o respectivo estatuto dominial for dispensável à existência da estrada.
2 — A desafectação referente a uma estrada nacional implica a desdominialização dos bens que com esta estão material ou funcionalmente conexos, salvo determinação em contrário.
3 — A autoridade rodoviária pode propor a desafectação de bens do domínio público rodoviário do Estado.

Artigo 31.º Transferência dominial

1 — Quando uma estrada deixar de pertencer, total ou parcialmente, à Rede Rodoviária Nacional para integrar a rede municipal, procede-se à respectiva transferência dominial, através de contrato a celebrar entre a autoridade rodoviária e o município respectivo, mediante parecer prévio não vinculativo da administração rodoviária.
2 — O contrato de transferência opera a mudança de titularidade, ficando a entidade destinatária dos bens investida nos poderes inerentes.
3 — A transferência dominial pode incidir apenas sobre parte dos bens do domínio público afectos à estrada, devendo, nesse caso, ser desafectados os bens que haja necessidade de transferir.

Artigo 32.º Registo do património rodoviário

A autoridade rodoviária mantém actualizado o registo central dos bens do domínio público rodoviário do Estado, recebendo da administração rodoviária e das concessionárias as informações pertinentes.

Artigo 33.º Acordos com terceiros

A administração rodoviária pode estabelecer com terceiros, acordos para o acerto de áreas, os quais constituem título bastante para efeitos de desanexação de parte de um prédio e de registo de aquisição a favor dos beneficiários do acerto, devendo conter os elementos de identificação dos bens imóveis nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Código de Registo Predial.

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Secção IV Concessões

Artigo 34.º Concessões

A concepção, construção, financiamento, exploração e conservação de estradas da Rede Rodoviária Nacional ou algumas dessas actividades podem ser concessionadas a empresas expressamente constituídas para esse efeito e cuja sede se situe em território nacional pelo período da concessão.

Capítulo IV Uso e defesa do domínio público rodoviário do Estado

Secção I Jurisdição rodoviária

Artigo 35.º Área de jurisdição rodoviária

1 — A área de jurisdição da autoridade rodoviária compreende:

a) A área abrangida pelos bens do domínio público rodoviário do Estado; b) As áreas de servidão rodoviária; c) A área de respeito correspondente a uma faixa de 300 m para cada lado do eixo da estrada.

2 — A prossecução de alguma ou algumas das atribuições que são conferidas à autoridade rodoviária nos Capítulos IV e V e os poderes necessários para o efeito podem por esta ser delegados na Administração Rodoviária, nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
3 — O regime das parcerias público-privadas na Administração Pública não é aplicável às formalidades de escolha do delegado da autoridade rodoviária, no caso de este ser a administração rodoviária.

Artigo 36.º Obras e actividades de terceiros na área de jurisdição rodoviária

1 — Sem prejuízo do estabelecido no presente Estatuto quanto aos demais actos de utilização privativa do domínio público rodoviário, a realização de obras e actividades, na área de jurisdição da autoridade rodoviária, ficam sujeitas a:

a) Licenciamento pela administração rodoviária, quando tais obras ou actividades interfiram com o solo, subsolo ou espaço aéreo da zona da estrada; b) A autorização da administração rodoviária, quando as obras ou actividades decorram totalmente fora da zona da estrada mas dentro da zona de servidão non aedificandi; c) A parecer prévio vinculativo da administração rodoviária, sempre que as obras ou actividades decorram totalmente dentro da área de respeito, nos casos em que haja interferência com as condições de segurança rodoviária ou influenciem, directa ou indirectamente, o tráfego na Rede Rodoviária Nacional; d) A parecer prévio vinculativo da administração rodoviária sempre que as obras e actividades referidas nas alíneas anteriores, se encontrem afectas a concessão de um serviço público ou se tratem de infra-estruturas de utilidade pública.

2 — O parecer previsto na alínea d) do número anterior pode estabelecer medidas de minimização ou outros condicionamentos, nomeadamente a instalação das infra-estruturas ao cumprimento das características

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e termos técnicos para a obra previstos no artigo 61.º, bem como, sempre que se mostre possível e tecnicamente viável, propor à entidade promotora localizações alternativas.
3 — O parecer prévio vinculativo previsto na alínea d) do n.º 1 é dispensado, sempre que se trate da instalação de passadiços ou atravessamentos por conduções aéreas, desde que preenchidas as seguintes condições cumulativas:

a) A instalação aérea ser realizada em altura nunca inferior a 6 m a contar do nível da estrada; b) Os suportes sejam instalados fora da área prevista no n.º 1; c) A administração rodoviária seja notificada da realização da instalação, com, pelo menos, 20 dias de antecedência face ao início da realização da obra.

Artigo 37.º Poderes de autoridade pública

1 — Dentro da área de jurisdição rodoviária, compete à administração rodoviária zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis.
2 — Sempre que ocorram actos ou ocupações que perturbem o uso do domínio público rodoviário ou de qualquer servidão rodoviária ou quando se justifique prevenir actos ou ocupações com idênticos efeitos na zona da estrada, a administração rodoviária pode, no exercício dos seus poderes delegados de autoridade, e sem aviso prévio, remover ou fazer cessar as situações referidas, recorrendo à força pública se necessário.
3 — Para o regular exercício das actividades de fiscalização das infra-estruturas rodoviárias, a administração rodoviária, detém os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado no que respeita a:

a) Embargo administrativo e demolição de construções efectuadas em zonas de servidão non aedificandi e áreas de protecção estabelecidas no presente Estatuto; b) Execução coerciva das suas decisões e das decisões judiciais e administrativas aplicáveis; c) Instrução e aplicação de sanções por violação das disposições do presente estatuto que lhe competir fiscalizar.

4 — Dentro da área de jurisdição rodoviária e para garantir o cabal cumprimento das normas de protecção à estrada, a autoridade rodoviária detém ainda os poderes de:

a) Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita devidamente fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades ou o encerramento de instalações que ponham em risco a circulação rodoviária, causem dano ou ameacem causar à estrada; b) Identificar as pessoas ou entidades que promovam quaisquer actividades em violação das disposições legais e regulamentares de protecção à estrada, ou ao património público afecto à sua exploração, em especial à segurança rodoviária, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais actos forem susceptíveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contra-ordenacional; c) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança ou de garantia de inviolabilidade dos bens públicos, devam ter execução imediata no âmbito dos actos de gestão pública; d) Determinar a imediata remoção de ocupações indevidas de bens de domínio público sob administração da administração rodoviária, ou afectos à sua actividade, recorrendo, se necessário, à colaboração das autoridades policiais.

Secção II Uso do domínio público rodoviário do Estado

Artigo 38.º Uso público rodoviário do Estado

1 — Após a abertura ao trânsito público das estradas da Rede Rodoviária Nacional, os bens que integram o domínio público rodoviário do Estado destinam-se ao uso continuado do trânsito de veículos.

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2 — A administração rodoviária pode, por motivos de obras ou de segurança, suspender o tráfego ou permitir, fundamentadamente, com carácter excepcional e temporário, a sua utilização para fins diferentes, nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 39.º Transportes especiais

1 — A utilização das estradas da Rede Rodoviária Nacional por veículos que, pelas suas dimensões ou características possam constituir perigo para a circulação ou para a própria infra-estrutura, deve ser precedida de um pedido de autorização do Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P., (IMTT, IP), nos termos do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, mediante parecer prévio das concessionárias.
2 — O IMTT, IP, comunica às concessionárias as autorizações concedidas, com a devida antecedência, devendo aquela comunicação conter nomeadamente, a identificação do itinerário pretendido, as características do veículo e da sua carga, a data e horário da utilização da estrada, as medidas de segurança que se pretendem observar, bem como as entidades mobilizadas para o seu acompanhamento, no cumprimento do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito.
3 — As concessionárias abrangidas pelo itinerário em causa podem exigir a apresentação de uma caução, para cobrir eventuais danos causados pelo incumprimento das condições de utilização.

Artigo 40.º Usos privativos do domínio público rodoviário do estado

1 — A atribuição de usos privativos do domínio público rodoviário do Estado pode ser feita pela autoridade rodoviária ou pelas entidades que se encontrem investidas em igual poder, a coberto de qualquer dos modos de contratação administrativa de exploração do domínio público.
2 — A atribuição de usos privativos do domínio público rodoviário do Estado apenas pode ser emitida quando é compatível com a integridade das infra-estruturas rodoviárias e a segurança dos utentes.
3 — Os títulos de uso privativo são intransmissíveis, salvo consentimento escrito da autoridade rodoviária.
4 — A autoridade rodoviária pode, por razões ligadas a obra a realizar na infra-estrutura rodoviária ou no interesse da segurança rodoviária, mandar deslocar as instalações ou equipamentos instalados no domínio público rodoviário do Estado, sempre a expensas da entidade proprietária ou gestora das instalações ou do equipamento e nas condições por ela definidas.

Secção III Defesa do domínio público rodoviário do Estado

Artigo 41.º Plano de ordenamento e controlo de ligações e acessos

1 — O plano de ordenamento e controlo de ligações e acessos é constituído por um estudo, cuja finalidade é ordenar as ligações e acessos, compatibilizando os existentes com as necessidades actuais e futuras face à ocupação marginal da estrada e ao seu desenvolvimento, e tem por objectivo manter os níveis de desempenho da estrada ao longo do tempo, nomeadamente, em termos de segurança rodoviária, capacidade e fluidez do tráfego.
2 — Os projectos de duplicação de vias, de alargamento da plataforma ou de rectificação de traçado devem incluir obrigatoriamente um plano de ordenamento e controlo de ligações e acessos da responsabilidade da administração rodoviária.
3 — Os requisitos e especificações técnicas são definidos em norma regulamentar, a elaborar pela administração rodoviária e a aprovar pela autoridade rodoviária.

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Artigo 42.º Acessos à estrada

1 — São proibidos, a partir de propriedades públicas ou privadas, bem como de vias municipais não classificadas, acessos directos aos IP e aos IC.
2 — Com excepção dos previstos nos respectivos projectos de execução, são igualmente proibidos, acessos directos às EN e ER abertas ao trânsito público a partir de 15 de Janeiro de 1994, bem como às vias existentes vedadas a partir de propriedades públicas ou privadas, assim como de vias municipais não classificadas.
3 — Nas restantes estradas, os acessos a partir de propriedades públicas ou privadas, assim como de vias municipais apenas são autorizados nas condições definidas no artigo seguinte.
4 — A administração rodoviária procede ao levantamento dos acessos existentes que se encontrem em desconformidade com o presente artigo e promove as correcções necessárias para a sua eliminação.

Artigo 43.º Condições de acesso à estrada

1 — As ligações ou acessos à estrada referidos no artigo anterior devem localizar-se e possuir características técnicas de forma a minimizar os impactes na segurança rodoviária, na capacidade da estrada e na fluidez do tráfego e dependem de licença a emitir pela administração rodoviária observado o plano de ordenamento e controlo de ligações e acessos.
2 — Em caso de inexistência do plano de ordenamento e controlo de ligações e acessos, a licença só pode ser emitida se estiverem salvaguardados a segurança rodoviária e a fluidez do tráfego e a ausência de outra qualquer acessibilidade.
3 — As ligações ou acessos devem ser pavimentados, sinalizados e mantidos em bom estado de conservação.
4 — Compete à entidade detentora da jurisdição sobre a via que liga à estrada da Rede Rodoviária Nacional garantir o cumprimento do disposto no número anterior.
5 — A Administração rodoviária pode:

a) Proceder à suspensão temporária da licença concedida ou à sua revogação, sempre que verifique, nomeadamente: b) O incumprimento das condições do licenciamento; c) A modificação do uso ou as características do acesso; d) A alteração dos pressupostos do licenciamento; e) A ocorrência frequente de sinistros na zona do acesso; f) Determinar a melhoria ou nova localização de ligações ou acessos já existentes, quando se verificar aumento de tráfego das instalações servidas por tais ligações ou acessos, sendo todas as obras consideradas indispensáveis custeadas pelos interessados.

Artigo 44.º Proibições na zona da estrada

É proibido na Zona da Estrada:

a) Cavar, fazer buracos ou cravar nela quaisquer objectos, ou danificá-la de qualquer modo ou algum dos seus pertences; b) Deslocar ou danificar sinais de trânsito, marcos, ou qualquer equipamento pertencente à estrada; c) Encostar, prender, pendurar ou apoiar quaisquer objectos às placas de sinalização, resguardos do trânsito, balizas, marcos ou árvores; d) Cortar, mutilar ou danificar de qualquer modo árvores ou demais vegetação e viveiros; e) Descarregar ou arrastar objectos na faixa de rodagem, bermas ou valetas;

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f) Limpar, lavar ou reparar nela vasilhas, veículos, outros objectos ou animais; g) Partir lenha ou fazer fogueiras, deixar nela detritos, materiais, inertes ou efectuar nela quaisquer trabalhos ou operações fazendo dela usos diferentes daqueles a que é destinada; h) A utilização, por qualquer entidade terceira, dos órgãos próprios de drenagem da estrada; i) Obstruir as valetas ou impedir, de qualquer forma, o livre escoamento das águas da estrada ou dos seus aquedutos; j) Lançar nela ou suas proximidades ou conduzir para ela, em valas ou canos, águas pluviais, ou poluídas ou quaisquer despejos líquidos ou sólidos; k) Circular com veículos que depositem na estrada lamas ou quais quer outros detritos sólidos ou líquidos; l) Entrar ou sair com veículos, da estrada fora dos acessos ou serventias licenciados; m) Ter nas paredes exteriores dos andares térreos ou dos muros de vedação quaisquer objectos que fiquem salientes sobre a estrada em relação ao plano da parede ou muro, quando possam causar estorvo ao trânsito; n) Permanecer nela para vender quaisquer artigos ou objectos.

Artigo 45.º Obrigações dos proprietários confinantes

1 — Os proprietários confinantes com a zona da estrada devem respeitar as regras de gestão e limpeza da floresta bem como das linhas de água previstas em legislação específica.
2 — Devem, ainda, abster-se de qualquer procedimento que prejudique ou possa pôr em risco o trânsito ou os utentes da estrada, bem como tomar todas as disposições de modo a evitar prejuízos à estrada.
3 — Os proprietários confinantes devem designadamente:

a) Cortar as árvores ou demolir as edificações ou outras construções que ameacem ruína ou desabamento sobre a zona da estrada; b) Podar os ramos de árvores que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito; c) Remover prontamente da zona da estrada as árvores, entulhos ou outros materiais que a obstruírem por efeitos de queda, de desabamento ou em consequência da realização de qualquer obra ou actividade.

4 — Os edifícios, muros de suporte e vedações de terrenos confinantes com a zona da estrada devem manter-se em perfeito estado de conservação, podendo a administração rodoviária intimar a demolição de construções que se encontrem em estado de abandono ou de ruína ou que apresentem perigo para a circulação.
5 — Caso a administração rodoviária se tenha substituído ao proprietário confinante numa qualquer das suas obrigações referidas nos números anteriores, este é notificado para proceder ao pagamento voluntário do montante dessas despesas.
6 — Quando as quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação do proprietário confinante para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo 46.º Vedações

As servidões estabelecidas nos termos do presente Estatuto, não prejudicam a possibilidade de edificar ou implantar:

a) Vedações de carácter definitivo a uma distância mínima de 7 m da zona da estrada, ou fora da servidão de visibilidade e da área de protecção ao utente, desde que não excedam a altura de 2,5 m, podendo as mesmas ser cheias até 0,90 m de altura, contada da conformação natural do solo;

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b) Vedações de características frágeis, de fácil remoção, a título precário, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, em rede, desde que a sua altura não exceda 1,6 m, contada da conformação natural do solo, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada; c) Sebes vivas, de consistência semi-lenhosa, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, desde que sejam mantidas aparadas, com uma altura máxima de 1 m, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para a estrada.

Artigo 47.º Permissões referentes à zona da estrada

1 — Nos IP e nos IC é proibida a ocupação da zona da estrada a título definitivo ou precário, com excepção de equipamentos ou serviços de telecomunicações relacionados com a exploração ou com a segurança das rodovias.
2 — Nos IP e nos IC podem ser instaladas canalizações ou cabos condutores de energia eléctrica, de líquidos, de gases, de telecomunicações ou equiparados, em atravessamento perpendicular ao eixo da estrada desde que a sua instalação, substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.
3 — Nas EN e restantes estradas sujeitas ao regime das estradas da Rede Rodoviária Nacional, a implantação ou instalação de infra-estruturas ou equipamentos afectos ou não a concessão de serviço público, deve fazer-se fora dos limites da plataforma da estrada, admitindo-se apenas em caso de interesse público devidamente comprovado, o atravessamento do eixo da estrada, desde que a sua, instalação, substituição ou reparação se faça por meio de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos.
4 — A implantação ou instalação dos equipamentos referidos nos números anteriores, com excepção do canal técnico, cuja gestão se subordina ao determinado na legislação específica e no respectivo contrato de concessão, encontra-se sujeita a aprovação do projecto e plano de trabalhos a conceder pela administração rodoviária e pelo concedente.
5 — No espaço aéreo da zona da estrada pode ser permitida pela administração rodoviária, nomeadamente, a instalação de passadiços ou atravessamentos por conduções aéreas ou obras de qualquer natureza, em altura nunca inferior a 6 m a contar do nível da estrada.

Artigo 48.º Proibições em terrenos vizinhos ou confinantes da zona da estrada

É proibida a construção ou a implantação de:

a) Construções simples especialmente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou parreiras, bardos e outros congéneres nas zonas de visibilidade ou a menos de 7 m da zona da estrada; b) Poços, minas para captação de água, espigueiros e alpendres a menos de 7 m da zona da estrada, ou dentro das zonas de visibilidade; c) Depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo os veículos automóveis inutilizados, em violação do disposto em legislação específica; d) Depósitos ou exposições de materiais e outros artigos, dentro da zona de servidão non aedificandi; e) Árvores ou arbustos na zona de visibilidade ou a menos de 7 m do limite da zona da estrada, sem prejuízo da área de protecção ao utente; f) Escavações realizadas à distância do limite da zona da estrada, a duas vezes a profundidade dessas escavações, sendo a profundidade das mesmas medida em relação ao limite exterior da berma; g) Depósitos de lixo ou lançamento de águas em valas ou outras condutas na área de respeito da estrada; h) Focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito; i) Fumo proveniente de queimadas, gases tóxicos ou maus cheiros que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da estrada.

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Artigo 49.º Permissões em zonas com servidão non aedificandi

Podem ser autorizadas pela Administração Rodoviária, na faixa com Servidão Non Aedificandi:

a) Edificações a construir dentro dos aglomerados urbanos ou localidades, quando para os mesmos existam planos de urbanização ou de pormenor, ou planos de alinhamento e com estes conformes; b) Edificações ao longo das estradas, nos troços que constituam ruas de aglomerados urbanos, identificados com sinais de identificação de localidade, desde que salvaguardadas as normais condições de circulação e segurança rodoviária, mediante licença da câmara municipal respectiva, no caso de inexistência dos instrumentos de gestão territorial previstos na alínea anterior; c) Obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios, instalações industriais ou comerciais existentes na faixa com servidão non aedificandi à data de entrada em vigor do presente Estatuto, ou que com a construção da estrada fiquem situados nessa faixa e, desde que:

i)Não resulte da execução das obras inconvenientes para a visibilidade na estrada; ii) Não se trate de obras de reconstrução geral; iii) Não haja ampliação da área de implantação da edificação; iv) Não haja alteração do uso do edifício; v) Os proprietários se obrigarem a não exigir indemnizações, no caso de futura expropriação, pelo aumento do valor que dessas obras resultar para o prédio.

Artigo 50.º Publicidade fora dos aglomerados urbanos e das localidades

1 — É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos e localidades desde que a mesma seja visível das estradas da Rede Rodoviária Nacional.
2 — A proibição referida no número anterior abrange a instalação dos respectivos suportes ou materiais publicitários.
3 — A proibição referida nos números anteriores não abrange:

a) Os meios de publicidade que se destinam a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que sejam afixados ou inscritos nesses mesmos edifícios, estabelecimentos ou prédio rústico, salvaguardada, neste último caso a servidão non aedificandi; b) Os meios de publicidade de interesse turístico ou cultural, reconhecido nos termos da legislação específica.

4 — Compete à administração rodoviária autorizar a afixação de publicidade nos termos do número anterior.
5 — As autorizações são concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável, a título precário, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 58.º.
6 — Os beneficiários das autorizações referidas no n.º 4 ficam obrigados a realizar os trabalhos de conservação ou manutenção dos materiais ou respectivos suportes publicitários, devendo proceder à sua imediata remoção quando estes representem um risco para a segurança do utente da estrada.
7 — São nulos e de nenhum efeito os licenciamentos concedidos em violação do disposto nos n.os 1 e 4, sendo as entidades que concederam a licença civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa fé.

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Artigo 51.º Publicidade dentro dos aglomerados urbanos e localidades

1 — A afixação ou inscrição de publicidade é proibida na zona da estrada referida no n.º 1 do artigo 5.º e dentro da servidão de visibilidade.
2 — A afixação ou inscrição de publicidade, dentro dos aglomerados urbanos ou das localidades, visível das estradas da Rede Rodoviária Nacional, encontra-se sujeita a autorização a conceder pela administração rodoviária, quando situada na faixa de 150 m a contar do eixo da estrada.
3 — As autorizações são concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável, a título precário, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 58.º.
4 — Os beneficiários das autorizações para afixação ou inscrição de publicidade ficam obrigados a realizar os trabalhos de conservação ou manutenção dos materiais ou respectivos suportes, devendo proceder à sua imediata remoção quando estes representem um risco para a segurança do utente da estrada.

Artigo 52.º Critérios de autorização da publicidade

1 — As autorizações a que se referem os artigos anteriores só podem ser concedidas desde que a sua implantação:

a) Não provoque obstrução de perspectivas panorâmicas de valor ou afecte a estética, o ambiente ou o património construído; b) Não cause prejuízos a terceiros; c) Não afecte a segurança das pessoas ou a segurança da circulação; d) Não apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se ou interferir com a sinalização do trânsito; e) Não prejudique a circulação dos peões.

2 — Para além dos critérios de autorização referidos no número anterior, é obrigatória a identificação na estrutura ou suporte publicitário, da entidade responsável pela sua afixação.

Artigo 53.º Afixação indevida de publicidade

1 — A publicidade, suportes ou estruturas publicitárias, indevidamente afixados na zona da estrada referida no n.º 1 do artigo 5.º, são de imediato removidos pela administração rodoviária, sem aviso prévio, sendo conduzidos a depósito.
2 — Os proprietários ou possuidores de locais onde seja afixada ou inscrita publicidade em violação do disposto nos artigos 50.º e 51.º podem retirar ou destruir essa publicidade, bem como as respectivas estruturas ou suportes de fixação.
3 — A remoção da publicidade ao abrigo dos números anteriores corre a expensas da entidade responsável pela respectiva afixação ou inscrição.

Artigo 54.º Notificação

1 — Fora da zona da estrada, detectada que seja a afixação ou inscrição de publicidade ilícita, a administração rodoviária notifica qualquer um dos infractores para que procedam à sua remoção, bem como à dos respectivos suportes de fixação, no prazo que for fixado.
2 — No caso de não ser identificado nenhum dos infractores há lugar à afixação de editais, pelo mesmo período, no âmbito geográfico do município com tutela sobre a área onde se encontra afixada ou inscrita a publicidade.

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Artigo 55.º Infractores em matéria de publicidade

1 — São considerados infractores em matéria de publicidade o anunciante, a agência publicitária ou outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, o anunciado, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita se tiver consentido expressa ou tacitamente nessa afixação ou inscrição.
2 — Os infractores referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelas despesas ocasionadas pela remoção, bem como pelos danos ou prejuízos causados a terceiros.

Artigo 56.º Remoção de publicidade

1 — Após o decurso do prazo previsto no artigo 54.º, a administração rodoviária pode solicitar a colaboração das autoridades policiais para proceder à remoção da publicidade ilícita, bem como dos respectivos suportes de fixação.
2 — A remoção de publicidade a que se refere o número anterior corre sempre a expensas do infractor.
3 — As quantias relativas às despesas geradas com os trabalhos de remoção quando não pagas voluntariamente, pelo infractor, no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela administração rodoviária comprovativa das despesas efectuadas.
4 — Quando necessário para efeitos da boa execução da operação de remoção, nomeadamente para garantir a todo o tempo o acesso de funcionários, trabalhadores, viaturas e máquinas ao local onde se encontra afixada ou inscrita a publicidade ilícita, a administração rodoviária pode, tomar posse administrativa do prédio respectivo, bem como embargar e mandar proceder à demolição de quaisquer obras que contrariem o disposto no presente diploma e à reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras.
5 — Não há lugar a posse administrativa sempre que a operação de remoção de publicidade implique o acesso de funcionários, trabalhadores, viaturas e máquinas à casa de habitação do cidadão.

Artigo 57.º Propaganda política

1 — A afixação ou inscrição de propaganda política, dentro ou fora do período de campanha eleitoral, é proibida na zona da estrada referida no n.º 1 do artigo 5.º e dentro da servidão de visibilidade sempre que a sua afixação coloque em risco a segurança rodoviária, incluindo a dos peões, ou perturbe a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução, ou, ainda, quando viole o disposto no Código da Estrada no que respeita a sinalização de trânsito.
2 — A propaganda política, especificamente destinada a um acto eleitoral concreto ou através da qual se faça apelo ao voto em acto eleitoral concreto, deve ser removida, pelas entidades responsáveis pela respectiva afixação ou inscrição, no prazo máximo de 30 dias a contar do dia em que se realizou a respectiva eleição.

Secção IV Condições de utilização do domínio público rodoviário do Estado

Artigo 58.º Taxas dominiais

1 — As taxas a cobrar pela administração rodoviária pelos usos privativos do domínio público rodoviário do Estado, bem como pela prestação de serviços são determinadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e das infra-estruturas rodoviárias.
2 — A listagem das taxas elencadas na portaria referida no número anterior é revista periodicamente, podendo ser alterada.

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3 — O valor das taxas fixado na portaria mencionada no n.º 1 é actualizado até ao dia 1 de Março de cada ano, em função da variação homóloga do índice de preços no consumidor (IPC), publicada no ano imediatamente anterior, pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, ou pelo organismo que o venha a substituir.
4 — As taxas previstas no n.º 1 aplicam-se a todas as entidades gestoras de infra-estruturas ou equipamentos instalados ou a instalar na zona da estrada, nomeadamente entidades gestoras de redes e serviços de comunicações electrónicas, entidades gestoras de actividades de transporte de gás natural, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de recepção, armazenamento e regaseificação em terminais de gás natural liquefeito (GNL) e de distribuição de gás natural, entidades gestoras de empreendimentos e actividades na área do sector eléctrico, assim como a entidades gestoras de sistemas públicos de captação e distribuição de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes e recolha e deposição de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 59.º Coordenação das obras

1 — A coordenação das obras que afectam o solo, o subsolo e o espaço aéreo da zona da estrada, pertence à administração rodoviária, em articulação, se for o caso, com as entidades titulares de concessões de infra-estruturas de utilidade pública de transporte e distribuição de energia eléctrica e abastecimento de gás de serviço público. 2 — A administração rodoviária, na sequência de um pedido para execução de obras na zona da estrada, indica à entidade requerente o período durante o qual as obras podem ser executadas.
3 — Em caso de falta de resposta no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido, as obras mencionadas no número anterior podem ser executadas na data e durante o período nele indicado.

Artigo 60.º Obrigações dos gestores das infra-estruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada

1 — Os gestores das infra-estruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada são responsáveis pela sua manutenção ou conservação.
2 — Os gestores referidos no número anterior estão obrigados a efectuar, em devido tempo, os trabalhos de que as infra-estruturas e os equipamentos careçam e a disponibilizar informação, correcta e atempada, das alterações das condições de circulação e de percursos alternativos, em consequência daqueles trabalhos.
3 — Em caso de desrespeito da obrigação estabelecida no número anterior, a administração rodoviária notifica os gestores de infra-estruturas e equipamentos para procederem aos trabalhos necessários estabelecendo o prazo e as condições de realização dos mesmos.
4 — A administração rodoviária pode substituir-se aos gestores das infra-estruturas ou equipamentos se estes não respeitarem o que lhes for indicado nos termos do artigo anterior, ficando estes obrigados ao pagamento das despesas efectuadas.
5 — As entidades referidas no n.º 1 são civilmente responsáveis, nos termos gerais, pela culpa ou risco, por quaisquer danos que, por acção ou por omissão dos seus deveres legais ou contratuais, sejam causados pelas infra-estruturas ou equipamentos sob sua gestão, ao pavimento, a quaisquer bens do domínio público rodoviário ou do património autónomo da administração rodoviária, bem como aos utentes da via, aos proprietários confinantes, ou a terceiros 6 — No caso de a reparação referida no número anterior ter sido suportada pela administração rodoviária, os gestores das infra-estruturas ou equipamentos ficam obrigados ao pagamento das despesas efectuadas.
7 — As entidades gestoras das infra-estruturas ou equipamentos são notificadas pela administração rodoviária, para procederem ao pagamento voluntário das despesas efectuadas, previstas nos n.os 3 e 5, no prazo que for fixado.

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Artigo 61.º Obras no solo e no subsolo das estradas da rede rodoviária nacional

1 — A administração rodoviária, sempre que as obras e actividades de terceiros interfiram com o solo e subsolo da estrada, define as características técnicas e as condições em relação às quais devem obedecer as obras designadamente no que respeita à reposição do pavimento das estradas da Rede Rodoviária Nacional na sequência da instalação ou reparação de infra-estruturas na zona da estrada.
2 — Em caso de urgência, a administração rodoviária manda executar, sem notificação prévia e a expensas da entidade gestora, concessionária ou subconcessionária da referida infra-estrutura, as obras que considere necessárias para garantir a segurança rodoviária.

Artigo 62.º Reparação de danos

Os danos causados ao pavimento ou a quaisquer dos bens pertencentes à infra-estrutura rodoviária, nomeadamente sinalização de trânsito, órgãos de drenagem, vedações ou qualquer outro bem ou equipamento de apoio afecto à estrada, são suportados pelo autor do dano.

Artigo 63.º Despesas

1 — As despesas suportadas pela administração rodoviária nos termos dos artigos 60.º e 61.º, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que esta tenha que suportar para o efeito, são da responsabilidade da entidade cujo comportamento as originou.
2 — Quando as quantias referidas no número anterior não são pagas voluntariamente no prazo fixado na notificação, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada comprovativa das respectivas despesas.

Artigo 64.º Caução

1 — Sempre que o considere necessário, a administração rodoviária pode solicitar às entidades que realizam obras ou quaisquer outras actividades na zona da estrada, a prestação de uma caução.
2 — Cumpridas as condições de execução estabelecidas na licença concedida e findo o prazo previsto como garantia da obra, a administração procede ao levantamento da caução.
3 — As regras referentes à prestação da caução são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e das infra-estruturas rodoviárias.

Capítulo V Fiscalização e sanções

Artigo 65.º Âmbito da fiscalização

1 — A realização de qualquer operação na área de jurisdição rodoviária, está sujeita a fiscalização da administração rodoviária independentemente da sua sujeição a prévia autorização ou licenciamento.
2 — Sem prejuízo dos deveres de fiscalização atribuídos nos respectivos contratos de concessão às concessionárias de infra-estruturas rodoviárias, a fiscalização, para além da zona da estrada e dentro da área de respeito, das regras de protecção à estrada previstas no presente Estatuto e demais legislação de protecção à estrada compete à administração rodoviária.

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Artigo 66.º Inspecções

A autoridade rodoviária pode realizar inspecções aos locais onde estejam a ser realizadas operações submetidas à fiscalização da administração rodoviária.

Artigo 67.º Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contra-ordenações puníveis com coima de € 500,00 a € 2500,00 quando praticadas por pessoas singulares, sendo elevado para € 5000,00 quando praticadas por pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) A danificação ou a simples deslocação de sinalização rodoviária, órgãos de drenagem, vedações ou qualquer outro bem ou equipamento de apoio, pertence da estrada; b) A construção de vedações em desrespeito pelo estabelecido no artigo 46.º; c) A ocupação ou utilização da zona da estrada com as condutas proibidas pelas alíneas c), d), e), f), g), k) e l) do artigo 44.º; d) O desrespeito por parte dos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada do estabelecido nas alíneas do n.º 3 do artigo 45.º; e) O desrespeito pelos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada, pelas intimações previstas no n.º 4 do artigo 45.º; f) A implantação ou instalação dos equipamentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 47.º sem a aprovação do projecto, plano de trabalhos ou sem o licenciamento, tal como estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo; g) A construção ou a implantação, nos terrenos vizinhos ou confinantes da zona da estada das infracções previstas nas alíneas do artigo 48.º; h) A construção de acessos à estrada em desrespeito pelo n.º 2 do artigo 42.º; i) A realização de obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios na zona de servidão non aedificandi, sem autorização prevista no artigo 49.º; j) O incumprimento da intimação por parte do responsável pela execução das obras de melhoria de um acesso existente, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 43.º, ou das condições de licenciamento, de acordo com a subalínea i) da alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo; k) A afixação ou inscrição de publicidade sem a autorização prevista no n.º 2 do artigo 51.º ou sem a respectiva renovação; l) O não cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 52.º, quanto ao dever de indicação no respectivo suporte, do responsável pela afixação do painel ou estrutura publicitária; m) O desrespeito pela ordem de remoção de publicidade prevista no n.º 1 do artigo 54.º; n) A afixação ou inscrição de propaganda política na zona da estrada em violação do n.º 1 do artigo 57.º e o desrespeito pelo acto administrativo que ordena a remoção da propaganda política depois da respectiva eleição, a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo; o) A realização de obras e actividades de terceiros que interfiram com o solo, subsolo, espaço aéreo da zona da estrada, em desrespeito pela alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º; p) O início das obras ou de actividades de terceiros sem a apresentação da caução prevista no artigo 64.º, quando exigido; q) O incumprimento das condições técnicas de reposição do solo ou subsolo, por parte da entidade responsável das obras referidas no artigo 61.º.

2 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima de € 1500,00 a € 6000,00, quando se tratem de infracções praticadas por pessoas singulares, sendo elevado para € 200 00,00 quando praticadas por pessoas colectivas, as seguintes infracções:

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a) A construção de acessos directos às estradas identificadas como IP ou IC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º; b) As construções efectuadas dentro da zona de servidão de visibilidade ou em violação dos limites previstos nas alíneas dos n.os 5 e 6 do artigo 8.º; c) A realização das condutas proibidas nas alíneas h), i) e j), do artigo 44.º, quanto à zona da estrada; d) A afixação de publicidade na zona da estrada e dentro da zona de servidão, em desrespeito pelo previsto no n.º 1 do artigo 51.º; e) Afixação de publicidade fora dos aglomerados urbanos e localidades, em desrespeito pelo n.º 1 do artigo 50.º; f) A utilização indevida do canal técnico ou em desrespeito pelas normas técnicas referidas no n.º 2 do artigo 22.º; g) O desrespeito dos actos administrativos que determinem a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior previstos no presente Estatuto; h) A construção de edifícios em desrespeito pelas regras previstas para a zona de servidão acústica; i) O desrespeito pelos gestores das infra-estruturas e equipamentos instalados na zona da estrada, dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 60.º.

3 — São puníveis com coima de € 1500,00 a € 6000,00, quando praticadas por pessoas singulares, sendo elevado para € 200 00,00 quando praticadas por pessoas colectivas, as práticas identificadas nos números anteriores quando o infractor for reincidente.
4 — Se as circunstâncias o aconselharem, nomeadamente em razão do benefício económico que possa ser obtido pelo infractor, a administração rodoviária pode optar pela fixação de uma coima diária que varia entre € 1500,00 e € 4000,00 equivalente ao benefício retirado pelo infractor, acrescido de atç 30%.
5 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo das coimas ser reduzidos a metade.

Artigo 68.º Sanções acessórias

1 — Às contra-ordenações previstas nas alíneas j), k), m), p) e q) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior, consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda, a favor do Estado, dos objectos pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou de homologação de autoridade pública; c) Privação do direito de participação em feiras ou mercados; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa; e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 69.º Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

Sem prejuízo das competências próprias da autoridade rodoviária, a administração rodoviária pode proceder à abertura, instrução do processo contra-ordenacional e aplicação das coimas previstas no presente Estatuto, no quadro das competências que neste lhe são atribuídas.

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Artigo 70.º Produto das coimas O produto das coimas referidas no presente diploma é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade que abre, instrui o processo e aplica a coima.

Artigo 71.º Embargo 1 — A autoridade rodoviária é, ainda, competente para embargar as obras de qualquer natureza quando estejam a ser executadas:

a) Sem a necessária licença ou autorização, ou parecer; b) Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições de aprovação, do licenciamento, da autorização, ou parecer; c) Em violação das disposições do presente Estatuto e outras normas regulamentares aplicáveis.

2 — O embargo tem carácter urgente e é regulado pelo disposto no do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 72.º Demolição da obra e reposição do terreno

1 — A autoridade rodoviária pode ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data do início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito.
2 — A demolição pode ser evitada se a obra for susceptível de ser aprovada, licenciada ou autorizada.
3 — A ordem de demolição ou de reposição a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de quinze dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
4 — Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o interessado se tenha pronunciado ou, tendoo feito, a defesa apresentada não mereça provimento, a administração rodoviária através de decisão fundamentada determina a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, fixando um prazo razoável para o efeito.
5 — No caso de incumprimento da intimação no prazo referido no número anterior, pode a autoridade rodoviária substituir-se ao infractor e executar os trabalhos a expensas deste.
6 — Os trabalhos referidos no número anterior não carecem de licença.

Artigo 73.º Posse administrativa

1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de inobservância de qualquer das medidas fixadas para garantir o cumprimento do disposto no presente diploma, a autoridade rodoviária, pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra, de modo a permitir a execução coerciva de tais medidas.
2 — O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono de obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção.
3 — A posse administrativa é realizada mediante a elaboração de um auto onde, para além de identificar o acto administrativo referido no número anterior, são especificados a identificação do prédio, os titulares conhecidos de direitos reais sobre o mesmo, o estado em que se encontra o terreno, a obra e as demais construções existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem.

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4 — Em casos devidamente justificados, a autoridade rodoviária pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do imóvel objecto de posse administrativa, por sua iniciativa ou a requerimento do dono da obra o do seu empreiteiro.
5 — O dono da obra ou o seu empreiteiro devem ser notificados sempre que os equipamentos sejam depositados noutro local.
6 — A posse administrativa do terreno e dos equipamentos mantêm-se pelo período necessário à execução coerciva da medida preconizada para garantir o cumprimento do disposto neste diploma, caducando após o termo da operação.

Artigo 74.º Execução coerciva

1 — Em caso de execução coerciva de uma ordem de embargo, a autoridade rodoviária, procede à selagem do estaleiro da obra e dos respectivos equipamentos.
2 — Em caso de execução coerciva de uma ordem de demolição ou de trabalhos de correcção ou alteração de obras, estas devem ser executadas no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se esse prazo a partir da data de início da posse administrativa.

Artigo 75.º Despesas realizadas com a execução coerciva

1 — As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a autoridade rodoviária tenha de suportar para o efeito, são da responsabilidade do infractor.
2 — Quando as quantias referidas no número anterior não são pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação do infractor, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela autoridade rodoviária comprovativa das despesas efectuadas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 495/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CONCLUSÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CAVALETE DO POÇO DE S.
VICENTE E DE TODO O COUTO MINEIRO DE S. PEDRO DA COVA, O DESENVOLVIMENTO DE UM PROJECTO DE MUSEALIZAÇÃO DA ACTIVIDADE MINEIRA E A RESOLUÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL DAS MINAS

Exposição de motivos

O Cavalete de S. Vicente das Minas de S. Pedro da Cova é um dos elementos edificados de maior relevância na memória histórica da actividade mineira que durante cerca de 170 anos se desenvolveu naquela freguesia do concelho de Gondomar e na região do Porto, e representou, desde o séc. XIX até ao seu encerramento em 1972, um papel fundamental na economia regional e nacional.
Trata-se de uma estrutura vertical, em betão, com cerca de 25 metros de altura e 13 pisos, cuja função era apoiar a extracção de carvão dos poços das minas que serviu, durante 17 décadas, à produção da energia necessária ao consumo doméstico e industrial e, mais tarde, permitiu fazer circular a rede de eléctricos do Porto.
É um monumento imponente e notável, exemplar único na arquitectura industrial, tendo, inclusivamente, sido escolhido pelo Departamento de Minas da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto para o seu logótipo.
O imóvel faz parte do complexo mineiro da freguesia de S. Pedro da Cova, em Gondomar, juntamente com o poço onde está encravado, o «bairro«, а cantina, a escola, o balneário e outros ser viços criados para os operários que lá trabalhavam, que chegaram a ser mais de 1000.

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O Cavalete de S. Vicente, bem como as instalações do antigo couto mineiro, encontram-se há muito votados ao abandono, num estado avançado de degradação e, em virtude de serem propriedade de particulares, estão hoje em risco de se perderem definitivamente.
Tal situação representaria uma grave perda para a memória histórica da freguesia, do concelho e da região, que importa preservar e transmitir às novas gerações e às vindouras. É a história esquecida das ruínas das minas, que marcaram gerações e famílias inteiras que lá trabalharam, bem como a história da industrialização da região que urge preservar e manter.
A classificação do imóvel, solicitada pela Câmara Municipal de Gondomar em 1990, tendo sido alvo de despacho favorável à abertura do processo 1996, continua até hoje por concluir, pondo em risco a preservação deste valioso monumento sinalizado como objecto de interesse público pelo IPPAR (actual IGESPAR).
A demora na conclusão do processo de classificação e о crescente estado de degradação de todo o complexo, depois de em 1979 e, mais tarde, em 1996 através de urna candidatura aprovada ao programa URBAN, se terem criado expectativas na reabilitação e no desenvolvimento de um projecto mais consistente de musealização da actividade mineira, faz temer pela preservação deste património.
A preservação desta estrutura ímpar no seu género, reconhecida a sua importância histórica, poderá mesmo vir a constituir uma alavanca para redefinição urbana da freguesia e do concelho em que se insere, como acontece com outros exemplares da arquitectura industrial, cada vez mais valorizados por toda a parte, e cuja classificação e reabilitação permitiu, inclusivamente, a captação de novos interesses turísticos.
A classificação do Cavalete de S. Vicente representa um passo importante que deve ser acompanhado do indispensável repensar de todo o complexo envolvente, com vista à musealização da actividade mineira.
Projecto que encontra no actual museu mineiro, com todas as suas limitações, um embrião que é necessário desenvolver e qualificar, procurando soluções modernas e inovadoras de forma a preservar os artefactos, documentos e testemunhos de memórias aí concentrados e os muitos que permanecem dispersos e por registar e que urge recolher de forma a garantir a sua preservação, dando vida à história esquecida das minas e das gentes que lá trabalharam.
Há ainda que sublinhar que às questões ligadas ao património se somam aqui preocupações de cariz ambiental com repercussões na saúde pública que é imprescindível resolver.
Uma vez abandonada a actividade extractiva, também em S. Pedro da Cova permanece o passivo ambiental associado às áreas mineiras degradadas.
Um problema que afecta ecossistemas, contamina águas e solos e representa sérios riscos para a saúde pública das populações residentes nesta área e até da região do Porto, a exigir a intervenção do Estado na sua resolução.
As populações que sofreram durante gerações com a exploração mineira não podem mais continuar sujeitas à exposição a condições ambientais tão agressivas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo:

1 — А rápida promoção da conclusão do processo de classificação do Cavalete do Poço de S. Vicente e de todos os elementos do couto mineiro de S. Pedro da Cova e a urgente reabilitação desta estrutura; 2 — O estabelecimento de um modelo de parceria e a elaboração de um projecto com vista à musealização da actividade mineira em S. Pedro da Cova, construindo um museu vivo que alie as vertentes cultural, científica e de atracção turística capazes de fazer desta estrutura uma âncora de desenvolvimento económico e social para a comunidade; З — A rápida resolução do passivo ambiental das minas de S. Pedro da Cova integrando este processo no PRAAME, sem descurar a utilização de outras vias para a regeneração de resíduos em depósito.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2009.
Os Deputados do PS: Isabel Martins — Renato Sampaio.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 496/X (4.ª) MEDIDAS PARA ENCORAJAR E SUSTENTAR UM PROCESSO DE MOBILIZAÇÃO DA SOCIEDADE PORTUGUESA PATA O DESAFIO DE VENCER A CRISE QUE ATINGE O PAÍS

1 — Objectivos

A presente crise mergulha a sociedade portuguesa no receio de que está em causa tudo o que deu por adquirido até hoje, aumentando a cada dia a sensação de que faltam soluções sustentáveis para colocar o País na rota dos países mais desenvolvidos da Europa.
E num mundo marcado pela disseminação do acesso à informação e ao conhecimento, o papel do cidadão torna-se decisivo e o seu escrutínio sobre a vida económica, social e política revela-se acrescido, incontornável e visível a cada dia que passa.
Os subscritores da presente iniciativa consideram que o País só ultrapassará as suas actuais dificuldades se as enfrentar numa dinâmica de mudança, com os olhos postos no futuro e se essa mudança mobilizar a sociedade e o que ela tem de melhor.
As grandes mudanças têm hoje que contar com os cidadãos e estes não se mobilizam apenas em torno dos temas do emprego ou do consumo.
As últimas eleições nos Estados Unidos mostraram como uma nação pode, em momentos críticos, expressar um sentimento mais profundo do que o simples desejo de trocar um presidente por outro.
Em Portugal importa perceber que os portugueses já não estão hoje tão preocupados em mudar apenas de governo e de primeiro-ministro.
Os subscritores acreditam que é possível mobilizar o conjunto da sociedade portuguesa.
Muitas vezes ouve-se argumentar que não se pode andar mais depressa porque os portugueses não estão preparados.
Depois do 25 de Abril os jovens deixaram de cantar o hino nacional nas escolas, como se isso fosse algo piroso ou expressão de saudosismo do passado. É natural que hoje os jovens não conheçam o hino nacional.
Mas não é culpa deles! O termo Pátria perdeu sentido, ao mesmo tempo que uma Nação com uma alma universal foi levada a depositar o seu futuro sobretudo na Europa e nos fundos comunitários.
Os nossos jovens não são educados a amar a sua Pátria que deu origem a outras sete, espalhadas pelo planeta, onde mais de 200 milhões de pessoas se entendem numa mesma língua.
Hoje, só eventos esporádicos, como no campo desportivo, dão aos portugueses um sentimento de serem alguém no contexto das nações, não admirando, por isso, uma atitude de desânimo e descrença quando as coisas não correm pelo melhor no plano económico, o que nos coloca normalmente entre os menos confiantes da Europa.
Importa deixar claro, no entanto, que os portugueses não têm todos esta postura, não sendo assim por razões genéticas ou simplesmente culturais, pois de outra forma Portugal não tinha chegado até hoje, ostentando o estatuto de nação mais antiga da Europa.
E há outros factos que atestam esta tese.
Basta lembrar que dos cerca de 15 milhões de portugueses que somos cerca de um terço vive em países onde se integrou e se habituou a regimes legais e a organizações do trabalho bem mais exigentes, e nem por isso ficou traumatizado. Além disso, e na maioria dos casos, os que emigraram não eram os mais qualificados.
Para complicar, ainda tiveram que aprender uma segunda língua.
Não é fácil apontar povos com uma capacidade de ajustamento e adaptação ao meio e a culturas diferentes da sua tão notável como a do povo português.
E certo que a economia nacional não pode contar com tantos recursos como algumas nações mais ricas, e apresenta ainda défices arreliadores em várias áreas. Mas, mesmo assim, o País pode ter um melhor desempenho económico e social.
Por isso, este é apenas mais um momento da história que convoca todos os portugueses.
É preciso falar verdade, assumindo a realidade, mas simultaneamente estabelecendo objectivos que nos dignifiquem no contexto das nações e alimentem o orgulho nacional.

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2 — Mobilizar a sociedade portuguesa

A sociedade portuguesa tem que ser parte da solução, não pode ficar apenas expectante da acção do Estado.
Mas a sua mobilização implica mudanças credíveis e objectivos pelos quais se sintam encorajados e agir.
As mudanças são credíveis quando se destinam a melhorar as condições de vida dos cidadãos, e quando aumentem a sua participação no processo de decisão sobre os assuntos da sua vida profissional, pessoal ou comunitária.
Finalmente, apesar das dificuldades actuais e estruturais, o País dispõe de recursos suficientes para proporcionar melhores condições de vida a todos os seus cidadãos.

2.1 — Combater a pobreza actual: É necessário relembrar que uma sociedade que figura no grupo das nações ricas do mundo, e que esbanja recursos, não pode moralmente aceitar que quase dois milhões de entre os seus cidadãos vivam em risco de pobreza.
Através da Comissão Nacional Justiça e Paz, a sociedade portuguesa solicitou que a Assembleia da República reconhecesse a pobreza como uma violação dos direitos humanos, considerando que o País tem condições, materiais e outras, para ser pioneiro nesta causa, constituindo um motivo de legítimo prestígio nacional eleger a erradicação da pobreza como objectivo político maior (sic).
E a Assembleia da República, através da Resolução n.º 10/2008, aprovada a 7 de Março de 2008, e da Resolução n.º 31/.2008, aprovada a 4 de Julho de 2008, veio a «declarar solenemente que a pobreza conduz à violação dos direitos humanos.» No texto do projecto de resolução n.º 260/X (4.ª), da iniciativa do Partido Socialista, afirma-se que tal como Portugal foi pioneiro na abolição da pena de morte, a pobreza, ao constituir uma inibição da liberdade e uma negação da dignidade da pessoa humana, deve ser igualmente abolida.
Ao longo de mais de uma década de exercício de funções governativas, o Partido Socialista ficou associado à adopção de novas medidas com impacto positivo na mitigação da pobreza, pela via do aumento dos rendimentos das famílias e pessoas com menores rendimentos.
Entre essas medidas realçam-se o reforço das prestações familiares, vulgarmente conhecidas como abono de família, a aposta na ampliação do ensino pré-escolar, o reforço do apoio domiciliário, o financiamento de novos equipamentos sociais com mais ofertas na área da infância, da terceira idade e da deficiência, o aumento de projectos de luta contra a pobreza, o investimento reforçado na formação e qualificação de grupos sociais mais desfavorecidos, o apoio à criação do emprego próprio, a criação das redes sociais concelhias, as empresas de inserção, a criação do rendimento mínimo garantido, hoje denominado rendimento social de inserção, ou o complemento solidário para idosos.
E nos últimos anos o nível de risco de pobreza em Portugal foi reduzido de 20% para 18% relativamente ao ano de 2006.
Ao nível institucional, o instrumento que nos últimos anos se consolidou no planeamento e coordenação das políticas visando prevenir e combater as situações de pobreza e exclusão social em Portugal foi o PNAI (Plano Nacional de Acção para a Inclusão), actualmente com a vigência para 2008-2010.
No entanto, apesar dos dados positivos na redução dos níveis de pobreza nos últimos anos, há várias questões fundamentais a que é necessário dar respostas claras.
Desde logo, é a própria União Europeia, com uma taxa média de risco de pobreza de 16%, que reconhece a dificuldade em descer abaixo daquele nível. Ou seja, a União Europeia, a área mais desenvolvida do planeta, reconhece-se incapaz de evitar o risco de pobreza para cerca de 80 milhões dos seus cidadãos! Não é moralmente aceitável a ideia de que um certo nível de pobreza seja o preço a pagar pelo desenvolvimento acelerado da sociedade.
Por outro lado, a ideia de que o desenvolvimento económico conduz natural e automaticamente à erradicação da pobreza, está comprovadamente errada: a América e a Europa são a prova disso.
Esta realidade é dramática por várias razões:

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Significa que se a sociedade actual parece não ter capacidade de compreender e enfrentar os vectores da pobreza, então ainda menos terá perante os fenómenos que estão a contribuir para estabelecer novas expressões da pobreza.
Quando se assiste ao aumento da solidão entre os mais idosos, quando se assiste à destruição de valores de referência que contribuem para a inclusão social, quando os valores da tradição são encarados como aspectos a preservar por interesse quase folclórico ou para minorias, quando os nossos jovens estão a entrar no mercado de trabalho em condições cada vez mais precárias ao nível dos salários e das condições laborais, quando a sociedade não entende o consumo crescente de droga e álcool cada vez mais cedo entre os jovens, quando não entende as consequências da diminuição da natalidade, quando hesita no que fazer perante o aumento da obesidade, então tudo isto devia constituir um sinal de alerta e preocupação sobre o estado da sociedade e da esfera política perante os novos problemas e desafios.
Há que combater e prevenir a nova pobreza. Com o processo da globalização da economia e a emergência de novas economias altamente competitivas em praticamente todos os domínios da actividade económica, desenvolveram-se teses a favor da desregulação económica com base no argumento da competitividade das empresas. Desta forma, foram criadas pressões sobre o Estado social com o argumento de este prejudicar a competitividade das empresas, servindo de argumentação à deslocalização de actividades e investimentos.
Hoje, até a investigação se deslocalizou para a Ásia, face à qualificação dos seus técnicos e investigadores e aos respectivos custos salariais.
Entre as consequências deste processo estão o aumento do desemprego, a contenção dos aumentos salariais e o aumento da precariedade do emprego no Ocidente.
Se não houver uma alteração de políticas e opções estratégicas tanto no domínio da economia como no domínio social, e se continuar a prevalecer a lógica da economia liberal, as condições de vida de centenas de milhões de cidadãos no Ocidente terão que ser revistas em função das condições de vida e de trabalho na Ásia. Esta lógica, subordinada à busca do lucro empresarial, individual, ignora que os europeus e americanos já trabalharam mais horas semanais, já o fizeram em condições desumanas, e receberam salários baixíssimos.
A questão que se coloca é, portanto, se a globalização tem que acarretar obrigatoriamente um retrocesso social nos países mais desenvolvidos. Os subscritores consideram isso inaceitável.
Tendo em conta a imensidão das reservas de recursos humanos em países como a China, a Índia e até mesmo o Brasil, a que se seguirá naturalmente a África, uma globalização que siga a lógica que tem sido a conhecida até hoje implicará um retrocesso social para se assegurar que as empresas mantenham o investimento, a investigação e o emprego no Ocidente.
Assim, num quadro em que no Ocidente são crescentes as pressões sobre o Estado social e sobre o mercado de trabalho, o espaço e os meios para controlar os factores de pobreza e para limitar os seus riscos e efeitos mais gravosos, ou para melhorar a resposta da sociedade aos novos problemas sociais, ficará ainda mais difícil se a lógica do modelo de crescimento económico actual se mantiver sem alterações.
O Presidente da República já teve ocasião de se manifestar envergonhado com a situação da pobreza em Portugal, acrescentando que estava convencido de que o Estado só por si não consegue resolver estes problemas, considerando ser necessário que os cidadãos se organizem, trazendo ao de cima a sua consciência social para combater a pobreza.
A pobreza em Portugal pode ser erradicada com os meios e recursos que o País produz e com o envolvimento das entidades e cidadãos nacionais. Não será o resultado da atribuição apenas de subsídios a famílias ou a indivíduos com falta de recursos, mas, sim, o resultado de um conjunto interligado de medidas, da acção articulada de um vasto conjunto de agentes e da atitude dos cidadãos.
Um país que tem objectivos quantificados em matéria de emissões de carbono, um plano nacional com objectivos para o turismo (PENT), ou um objectivo quantificado em matéria de energias renováveis, tem que ser capaz de ter um objectivo quantificado e temporal em matéria de combate pela erradicação da pobreza e uma estratégia inovadora para o realizar.
Na convicção dos subscritores, esta estratégia deverá conter, entre outros, os seguintes pressupostos:

— Reforço da capacidade de acção do III sector; — Um papel renovado e reforçado das autarquias locais no domínio da economia local;

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— Reforço da actuação das redes sociais concelhias; — Revalorização do papel da família; — Aposta na revitalização da actividade comunitária através do reforço das respostas sociais, culturais e recreativas; — Criação de condições para aumento mais rápido do salário mínimo; — Oferta de trabalho em áreas hoje negligenciadas, como a limpeza das florestas, vigilância de escolas, reflorestação, etc; — Abaixamento dos custos e melhoria da acessibilidade aos serviços públicos essenciais (saúde, medicamentos, água, electricidade), assegurada uma redução do desperdício que neles se verifica hoje e um aumento possível da eficiência; — Garantia de formação adequada às características e aptidões de cada pessoa para o exercício de uma actividade que seja bem identificada e esteja disponível, em vez de formação apenas genérica e sem condições de utilização imediata; — Expansão e organização do microcrédito; — Demolição progressiva dos guetos actuai, e substituição por novos espaços habitacionais dotados de todos os equipamentos colectivos, bem como de espaços para o desenvolvimento de actividades económicas individuais de interesse comunitário.

Paralelamente, é necessário afirmar e aplicar o princípio de que, em condições normais de saúde, ninguém poderá receber subsídios ou apoios sem retribuir à comunidade com a prestação de trabalho socialmente útil.
Assim, promover a redução e finalmente a erradicação da pobreza é um desígnio que deve constituir um factor de mobilização da sociedade, não porque fique bem fazê-lo, mas porque só uma sociedade com o mais alto sentido do valor da solidariedade e suficientemente empenhada o poderá fazê-lo.
Uma sociedade assim não será mais indiferente aos desenvolvimentos e aos perigos que afectam a humanidade na actualidade, e exercerá um escrutínio mais exigente sobre a acção e sobre as opções políticas e sobre os agentes económicos e sociais.
Só uma sociedade portuguesa assim poderá construir e legar às futuras gerações o orgulho de ser português.

2.2 — Instrumentos para mobilizar a sociedade: III sector: não basta saber que há recursos económicos que permitiriam acabar com a pobreza. Há instrumentos e mecanismos que têm que estar disponíveis e agentes cujos dinamismos são indispensáveis.
Portugal tem um sector cooperativo e social dinâmico, mas que poderia ter um papel muito mais relevante no reforço do tecido social, no combate à pobreza e às desigualdades e na própria economia.
Na presente iniciativa propõe-se a designação de terceiro sector, em vez de economia social, pelas seguintes razões.
Diversos investigadores e autores de trabalhos sobre esta realidade invocam a dificuldade de se chegar a uma designação em presença da variedade das organizações, umas com objectivos de economia mercantil, outras de solidariedade social, com e sem expressão mercantil.
Os subscritores pretendem, em primeiro lugar, que esta designação transmita para o exterior a ideia de que, apesar da grande variedade, as instituições coabitam um quadro globalmente distinto do sector público e do sector privado, e que tal quadro deve ser reconhecido, respeitado e apoiado.
Em segundo lugar, pretendem que uma designação desta natureza diminua a tentação de se favorecer algum ou alguns dos grupos de instituições existentes no seio do III sector.
Por outro lado, iniciar-se agora um debate sobre a melhor designação para este sector seria correr o risco de se cair num processo paralisante, justamente no momento em que se justifica uma acção imediata.
Há hoje um interesse acrescido pelo III sector em todo o mundo.
No âmbito da União Europeia há consciência da importância deste sector, também designado de SSIG (Serviços Sociais de Interesse Geral), na economia e no esforço de coesão social.
Um relatório elaborado pelo CIRIEC (Centro Internacional de Pesquisa e Informação sobre Economia Pública, Social e Cooperativa), a pedido do Comité Económico e Social Europeu, e concluído em 2006,

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indicava que o III sector empregava 6,7% da população activa da União Europeia e cerca de 210 650 assalariados em Portugal.
Por outro lado, dados recentemente divulgados indicam que o sector não lucrativo emprega actualmente 7,3% da população activa nos Estados Unidos.
Pode-se, assim, ponderar que se o III sector tivesse em Portugal o desenvolvimento médio da União Europeia e empregasse 6,7% da população activa portuguesa, ou 7,3%, como nos Estados Unidos da América, o número de empregados em Portugal poderia atingir mais 150 a 200 000 pessoas.
Perante estes dados, não pode haver qualquer tipo de hesitação sobre um dos instrumentos estratégicos que se impõe reforçar, e sem estar à espera da Europa.
Aliás, foi o próprio Parlamento Europeu que, em 19 de Fevereiro passado, aprovou uma resolução convidando os Estados-membros a criar um quadro jurídico que desenvolva as componentes da economia social.
Importa, por isso, dar-lhe o estatuto institucional correspondente ao seu papel actual e potencial na sociedade e na economia portuguesas, sendo igualmente necessário que as estatísticas nacionais possam corresponder à necessidade de solidificar o sector.
O III sector oferecerá mais e melhores alternativas aos cidadãos em variadíssimas áreas, desde a saúde — tratamentos e venda de medicamentos — à protecção social — infância, terceira idade, deficiência ֊— à habitação, à luta contra a pobreza, a um comércio mais justo, ao emprego protegido ou a outros serviços de interesse comunitário.
Por outro lado, estimulará e apoiará a promoção de uma cidadania activa na gestão mais eficiente dos equipamentos sociais colectivos, valorizando a solidariedade e a vida comunitária.
No momento em que o Estado investe somas avultadas, talvez de difícil recuperação, para salvar dois bancos nacionais, ninguém perceberá que se hesite no fortalecimento de um sector decisivo para dar maior consistência futura à economia e à coesão social do País.
Revalorizar o papel da família: O modelo liberal, que marcou de forma indelével o mundo durante as últimas décadas, não se limitou ao domínio económico.
No plano social, sob a capa da liberdade e da autodeterminação de cada indivíduo e do progresso versus conservadorismo, a sociedade tornou-se globalmente insensível e indiferente à emergência de diversos problemas sociais, ao nível individual e colectivo, que de forma progressiva foram destruindo culturas e valores identitários dos povos, com algumas consequências já plenamente evidentes, mas cujos impactos futuros ainda não são totalmente previsíveis.
Estranhamente, o pensamento filosófico e político foram seduzidos pelo progresso material permitido pelo extraordinário desenvolvimento tecnológico, o qual conduziu a uma produção incessantemente crescente, e cujo destino tinha que ser o consumo, como expressão última da liberdade individual.
Mas não só. Também as ciências sociais, como a psicologia ou sociologia, em vez reflectirem a realidade e se preocuparem com o ser humano, vieram também em auxílio deste modelo, oferecendo à economia industrial soluções ou pistas para aumentar a estimulação das populações no sentido dum consumo insaciável.
Movida pelo liberalismo económico e social, a sociedade está a ver surgir uma espécie de novo tipo de homem individual e colectivo, com riscos evidentes de consequências ainda difíceis de desenhar em todas as suas implicações.
Fenómenos como a obesidade, a toxicodependência, o alcoolismo cada vez mais cedo, a anorexia, o suicídio entre jovens, parecem ser encarados como um custo tolerável do progresso e expressão da autodeterminação individual.
Por outro lado, não é «politicamente correcto» questionar as razões mais profundas para a frustração crescente entre os jovens, designadamente se para isso não contribui a acção manipuladora, e não escrutinável, de entidades responsáveis pela construção e divulgação de estereótipos de vida ou de beleza, sem os quais não há socialização e sucesso individual, ou também o que alguém já designou de mercantilização das relações humanas.
Não é raro, e já nem sequer surpreende, vermos e ouvirmos pessoas, consideradas progressistas, defenderem a preservação dos valores, costumes, tradições e culturas que mantêm coesas as comunidades, desde que isso se refira às tribos da Amazónia, da Papua, ou da África, enquanto ao mesmo tempo assumem

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como sinal de progresso tudo o que conduziu à progressiva alienação do indivíduo, à desvalorização da família e da vida comunitária.
Um importante pilar da sociedade, a família, passa actualmente por dificuldades enormes.
Assim, apoiar o protagonismo da família na construção de uma sociedade moderna é ajudar a devolver à comunidade um dos seus pilares mais seguros de coesão e estabilidade, profundamente abalados pelo liberalismo económico, que tem como aliado o liberalismo social.
Executar uma política de família, integrada e de carácter global, é tão só uma exigência da Constituição da República, que, no seu artigo 67.º, n.º 2, alínea g), dispõe que incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família definir e executar uma política de família com carácter global e integrado.
Na prática, a família tem sido tratada pelo poder político como um problema da segurança social, em vez de uma área tão importante como outras da governação.
Só apoiando e valorizando a família se pode regressar à renovação natural das gerações, à devida valorização e reforço da solidariedade inter-geracional.
Além das crianças, os idosos são as vítimas seguintes do modelo de liberalismo social adoptado, ou simplesmente tolerado, pela sociedade actual.
Com o crescimento da esperança média de vida continuaremos a ver cada vez mais famílias empurrarem os seus pais para lares, onde ainda lá se encontrarão os avós.
Isto é, não tardará a termos duas gerações em lar, o que significará o cúmulo do retrocesso social, produzido, ironicamente, por uma sociedade que se julgou a si própria o expoente da modernidade cultural e dos costumes.
Quanto ao Conselho Económico e Social (CES), para além das organizações do III sector e das famílias, o cidadão tem interesses que são representados e defendidos por outras organizações, cujo dinamismo importa estimular.
O CES é um órgão constitucional de consulta, concertação e participação, no domínio das políticas económica e social, nele estando representados o Governo, as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, as regiões autónomas e as autarquias locais, assim como os representantes dos interesses da chamada «sociedade civil organizada», como são o III sector, as profissões liberais, o Conselho Superior de Ciência, Tecnologia e Inovação, as associações de defesa dos consumidores, as associações nacionais de defesa do ambiente, as universidades, as associações de família, as associações de jovens empresários, entre outras.
Contudo, e na actualidade, apenas as Grandes Opções do Plano, um instrumento por sinal politicamente pouco valorizado, são objecto de parecer prévio por parte do CES.
Nem o Orçamento do Estado ou as leis de bases são previamente objecto de qualquer parecer por parte do CES.
O seu papel na promoção de uma maior mobilização da sociedade portuguesa não está hoje devidamente aproveitado, devendo ser ponderada pela Assembleia da República a revisão dos respectivos estatutos.

3 — Resolução da Assembleia da República

Os subscritores consideram que a actual crise tem nos portugueses e nos recursos naturais do País a base fundamental da sua superação.
No entanto, o debate sobre a crise e a sua superação não só não está a mobilizar o melhor do poder político, como também não tem lugar com os cidadãos e agentes económico e sociais, antes, centra-se essencialmente sobre as medidas do Governo e da União Europeia, enquanto se espera pela retoma económica.
Os subscritores pretendem que a Assembleia da República contribua para alterar este quadro.
Nestes termos, e tendo por base os princípios, as razões que norteiam e sustentam os pressupostos apresentados, os Deputados que abaixo assinam apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, tendo presente que:

— O País tem empresários, cientistas, autarcas e outros agentes, com iniciativa e com provas dadas;

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— Hoje um processo de desenvolvimento sustentado exige um movimento tão abrangente quanto possível da economia e da sociedade; — A situação actual do planeta e da humanidade exige um processo de desenvolvimento que conjugue economia, ética, sociedade e ecologia, como única forma de assegurar a sustentabilidade do progresso neste novo milénio; — Não se trata do melhor caminho, mas do único! E que isso não só é obrigatório como é possível na era do conhecimento. E que a mobilização da sociedade neste processo se torna, assim, um elemento chave; — Não se assiste, hoje, apenas à competição entre países com ou mais ou menos petróleo ou conhecimento, mas igualmente à competição entre sociedades com mais ou menos ambição; — A sociedade da abundância negligenciou o rigor, relativizou o mérito, acabando por desvalorizar ou mesmo matar a ambição. Com a destruição da vida comunitária e o estímulo ao individualismo o egoísmo triunfou sobre a solidariedade; — A erradicação da pobreza deve passar a constituir um desígnio nacional, devendo consubstanciar-se num processo enriquecedor para o conjunto da sociedade portuguesa, impondo um compromisso abrangente de todos os sectores da vida política, económica, social e cultural; — O III sector deve constituir um motor de desenvolvimento no quadro do fortalecimento de uma economia social de mercado, objectivo actual da União Europeia; — Importa promover o debate e deliberação sobre o ajustamento necessário das atribuições e meios do Conselho Económico e Social, no sentido deste poder contribuir de forma proactiva para a mobilização da sociedade civil, na construção das soluções de mudança de que a economia e a sociedade portuguesas tanto carecem;

Recomenda ao Governo:

1 — Que assuma o objectivo de erradicação da pobreza, de forma a ser alcançado em não mais do que uma geração, devendo o seu nível ser inferior à média europeia no prazo de uma década. Para o efeito, deverá apresentar à Assembleia da República, para aprovação, uma estratégia nacional para este objectivo, a qual será estruturada em planos de acção para um período não inferior a cinco anos, de forma a assegurar um alargado consenso e compromisso em torno desta matéria, tanto quanto possível não influenciados pela disputa político-partidária corrente, devendo ser objecto de acordo entre o Estado e todos os parceiros sociais.
2 — Que promova a alteração legislativa necessária para assegurar que o III sector passe a ter o estatuto de parceiro social, e ainda que:

(i) Nesse âmbito leve a cabo, com o contributo dos representantes do III sector, a revisão da legislação em vigor aplicável, com vista à solidificação duma base jurídica moderna para o mesmo, fixando conceitos básicos eficazes, nomeadamente para clarificação do seu âmbito de acção, para a previsão das diferentes formas organizacionais que podem assumir as entidades que o integram e para garantir o escrutínio do seu funcionamento, seja por parte dos associados, dos destinatários dos serviços e bens produzidos, ou da lei geral, (ii) Regule as condições que permitam o acesso das entidades deste sector a fundos comunitários, a novas áreas de actividade, a novos financiamentos e apoios do Estado, no sentido de o habilitar a contribuir para a criação de emprego, para reforçar o seu papel no combate à pobreza, à exclusão social e no desenvolvimento local; (iii) Instrua o Instituto Nacional de Estatística para proceder ao apuramento das contas relativas ao conjunto do III sector, por subsectores, em função dos agrupamentos das entidades nele incluídas, e para responder à necessidade de apoiar a decisão política.

3 — A elaboração e apresentação à Assembleia da República de uma proposta de política integrada e de carácter global para a família, ouvindo os parceiros sociais, assegurando:

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(i) Que a política integrada de família passe a ter o estatuto das restantes políticas cujos objectivos são de carácter nacional, tal como, por exemplo, a política de defesa ou política externa, sendo ela quem estabelece os objectivos mandatórios para cada área da governação; (ii) Que atravçs de tal política o Estado não proporá, є muito menos estabelecerá, quaisquer critçrios de valoração ética ou moral sobre a família, sua dimensão ou outras características, nem estabelecerá novos conceitos sobre o que se entende por família fora do disposto actualmente na Constituição da República Portuguesa; (iii) Que promova e apoie o desenvolvimento regular de estudos e investigação sobre a família e a sociedade.

4 — A alteração da lei no sentido de tornar obrigatório, para as autarquias, a exigência a fazer aos promotores imobiliários de construírem pelo menos 25% de habitações a custos controlados em cada urbanização licenciada.
5 — A alteração da lei visando obrigar os promotores imobiliários a incluir nas futuras urbanizações os equipamentos sociais básicos. Em contrapartida, os promotores deixarão de fazer cedências de terrenos às autarquias, que depois têm frequentemente utilizações desligadas das necessidades reais dos cidadãos.
6 — A demolição, faseada, dos bairros ditos sociais, mais degradados, substituindo-os por urbanizações dotadas dos equipamentos colectivos e sociais básicos, bem como de espaços para o desenvolvimento de actividades económicas de expressão comunitária. O Estado não construirá, nem financiará, nenhuma nova urbanização sem que estes objectivos estejam assegurados.
7 — O apoio, através dos meios adequados, às organizações de defesa do consumidor, visando uma maior protecção perante os abusos do mercado, e a promoção de uma maior racionalidade e responsabilidade nas suas escolhas.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2009.
Os Deputados do PS: Ventura Leite — Costa Amorim — João Bernardo — Maria Júlia Caré — Eugénia Alho — Maximiano Martins — Umberto Pacheco — Matilde Sousa Franco — Ricardo Gonçalves.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 497/X (4.ª) ESTRATÉGIA PARA ALARGAR E INTENSIFICAR A RESPOSTA À CRISE: REFORÇAR A ECONOMIA INTERNA ATRAVÉS DO COMBATE AO DESPERDÍCIO E DA PROMOÇÃO DO MELHOR APROVEITAMENTO DOS RECURSOS NACIONAIS

1 — Objectivos do projecto de resolução

Como sabemos e sentimos, a economia portuguesa sofre duramente dos efeitos de uma devastadora recessão económica mundial, agravada por uma crise financeira global sem precedentes, com graves repercussões no emprego.
Com a presente iniciativa, os subscritores pretendem dar o seu contributo, complementando o conjunto de medidas que têm vindo a ser tomadas pelo Governo no combate à crise, e correspondem também, desta forma, aos recentes desafios do Primeiro-Ministro e do Presidente da República.
Para além disso, os subscritores têm presente que:

1 — A crise internacional tem na sua origem muito mais do que uma grave crise financeira, que depois se alastrou à economia global. Consideram, antes, que é a economia e os seus graves desequilíbrios, designadamente comerciais, que estão na base da actual convulsão mundial, o que não exclui nem desvaloriza os erros e insuficiências de regulação financeira, ou as consequências da ganância e da fraude; 2 — Os danos financeiros e económicos causados pela actual crise no sistema financeiro, nas finanças públicas, em milhões de empresas e trabalhadores em todo o mundo, anulando investimentos em curso, tornando o capital mais escasso, gerando a desconfiança entre os agentes atingidos, e diminuindo a

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capacidade de intervenção do Estado, terão efeitos profundos no consumo e no investimento, não permitindo pensar, ao contrário dos mais optimistas, que a retoma económica mundial seja uma questão de mais trimestre ou menos trimestre, ou que se possa de alguma forma alcançar os níveis anteriores de actividade e comércio mundial sem reajustamentos profundos, ainda mal esboçados nesta altura; 3 — Ao contrário de um discurso corrente, a recuperação económica nacional não pode ficar dependente apenas da retoma da economia norte-americana, europeia e mundial; 4 — As medidas tomadas pelo Governo respondem, em grande medida, tal como na generalidade dos países da União Europeia, aos problemas imediatos colocados pelo abrandamento económico e suas consequências sociais: nomeadamente o apoio à estabilização do sistema financeiro nacional (que é global), o apoio a sectores económicos estratégicos (também já globalizados, v.g. indústria automóvel — para evitarem o desemprego imediato), o reforço do investimento público, ou o apoio às famílias e aos desempregados de lona duração; 5 — Contudo, a situação do País tem uma gravidade particular, com efeito, a crise mundial apanha Portugal com uma economia que está a atingir os limites do modelo de crescimento que prevaleceu nestas últimas três décadas, financeiramente insustentável, e estruturalmente insusceptível de nos permitir alcançar os países mais desenvolvidos; 6 — Na verdade, apesar de termos crescido ao longo dos últimos vinte e sete anos, fomos continuamente divergindo dos restantes parceiros da OCDE. Como se não bastasse, endividámo-nos de forma perigosa ao nível das famílias, das empresas e do Estado; 7 — Por isso, no momento em que a crise mergulha a sociedade portuguesa no receio de que está em causa tudo o que deu por adquirido até hoje, é importante alertar a sociedade portuguesa para alguns factos relevantes em relação à situação do País. A Assembleia da República tem aqui uma responsabilidade irrecusável; 8 — Mas a Assembleia da República deve ainda ter presente que não é só o quadro económico e financeiro envolvente que se apresenta preocupante. O facto de ultrapassarmos outros países europeus no que respeita a alguns indicadores sociais mais negativos, como o risco de pobreza, o consumo de droga, o alcoolismo, a infecção pelo HIV, a obesidade infantil, a baixa natalidade ou o envelhecimento da população, deve igualmente merecer atenção reforçada; 9 — A actual situação é, claramente, a mais complexa que o País enfrenta desde a guerra colonial, e não será superada apenas com mais liquidez bancária e investimento público, exigindo mudanças e escolhas difíceis; 10 — No presente quadro económico e social, corre-se o risco de o País se revelar incapaz de um consenso político mínimo indispensável para fazer algumas escolhas mais difíceis, e até agora adiadas, o que pode levar-nos a uma situação lamentável de ter que se agir em função de orientações vindas do exterior, seja de Bruxelas, seja dos principais credores. Este é um cenário que em parte já aconteceu no passado não muito distante, com a intervenção do FMI, e é hoje admitido por personalidades insuspeitas da área da economia; 11 — Por tudo isto, defender-se que só depois resolvidos os problemas com a crise internacional é que há condições para pensarmos nos problemas estruturais graves que temos, constitui uma fuga para a frente; 12 — É preciso assumir que chegámos ao fim de um ciclo que, apesar de inegáveis avanços e progressos, manteve fragilidades, défices e desequilíbrios não superados, que comprometem o nosso futuro num mundo em rápida mudança e muito mais competitivo e exigente; 13 — A concluir, a sociedade portuguesa tem que ser parte das soluções, sendo as recomendações constantes da presente iniciativa um contributo para a sua mobilização.

Em consequência do que antecede, os subscritores concluíram que uma intervenção estruturada, consequente e eficaz, para fazer face à actual crise, deverá assentar em dois pilares — o pilar da economia interna е о pilar social. O presente projecto de resolução contém propostas para reforço do pilar interno da economia, centrandose nas possibilidades que a economia tem de crescer a partir do mercado interno, sem esperar pela retoma das exportações no quadro da recuperação económica mundial.

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Isto implica que o País deve ser mais prudente e criterioso no aumento do endividamento interno e externo, no sentido de canalizar os novos recursos financeiros prioritariamente para o investimento produtivo, com mais impacto na criação de emprego.
Não sendo economicamente viável assegurar um aumento imediato e significativo da produção de bens transaccionáveis exportáveis, mesmo assim há duas áreas onde o investimento será rentável, a curto e médio prazo, com base no mercado interno:

(i) Redução/ eliminação do desperdício; (ii) Valorização de recursos nacionais não devidamente aproveitados/substituição de importações.

2 — Redução/eliminação do desperdício

Áreas prioritárias de intervenção: Energia/combustíveis: a nossa dependência do exterior em matéria energética e a baixa eficiência no seu uso constituem dois dos maiores desafios actuais e futuros da economia nacional. Mas não basta produzir mais energia, mesmo que de origem renovável. Vários estudos internacionais concluem que é mais barato poupar do que produzir energia.
Portugal desperdiça energia, entre outros, com um sistema de mobilidade desarticulado e que tem apostado em transportes rodoviários. Mais de seis milhões e duzentas mil toneladas equivalentes de petróleo foram gastas só nestes transportes em 2007. Não tem havido políticas que desincentivem o uso do transporte individual, nem alternativas atraentes. Com 20% de poupança neste sector, dispensava-se uma quantidade de energia equivalente à produzida por todas as barragens, parques eólicos e fotovoltaicos em funcionamento no País em 2007. As poupanças de energia e aumento da eficiência energética, podem representar um mínimo de 2 a 3 mil milhões de € anuais atç 2020, sem uma ambição ciclópica, viabilizando um investimento avultado e criador de muito emprego alternativo ao que se está, e virá, a perder com a actual crise.
Importa, assim, rever rapidamente o PNAEE (Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética) em vigor.
Deficiente funcionamento Estado: o desperdício causado pelo mau funcionamento do Estado é brutal, mas não se deve essencialmente ao montante do que se gasta com o seu funcionamento, mas ao que se obtém com o seu funcionamento. Apesar do esforço de reforma que tem sido levado a cabo nestes últimos anos, com a utilização das novas tecnologias e com a simplificação administrativa, o deficiente funcionamento do Estado causa ainda graves problemas aos cidadãos, ao investimento e às empresas, devido à morosidade exasperante em muito do que lhe cabe explicar, fazer, fornecer, pagar, decidir ou julgar.
Feriados e pontes: não basta estarmos acima da média europeia em dias de férias por ano (22 a 25). Ainda temos um sistema de feriados e pontes generoso. Não existem estudos sobre o impacto económico dos actuais feriados e pontes, mas os subscritores estimam que um regime dentro da média europeia (com mais cinco dias úteis por ano) poder ajudar o PIB a crescer mais 2%, ou mais.
A actual situação prejudica a competitividade das empresas, limita a possibilidade de melhorar salários e de combater a pobreza.
Para além do calendário civil, importará estudar e mudar o que for útil nos horários de funcionamento das empresas, Estado e outras entidades, no sentido de melhorar a eficiência na utilização de recursos, aumentar a produtividade, e facultar a conciliação da vida privada com a profissão de cada um.
Coragem, diálogo sério com a Igreja e restantes parceiros sociais, permitirão resolver de forma responsável este problema, a bem da larga maioria dos portugueses.
Habitação e ordenamento do território: este sector tem estado em roda livre durante as últimas décadas. O Estado alijou as suas responsabilidades e hoje detém menos de 4% do parque habitacional, enquanto na Alemanha ou nos Estados Unidos o sector público detém à volta de 20%. Pode-se imaginar o efeito disto no preços das habitações e outros edifícios, e na facilidade de arrendamento nesses países.
Mas o problema não é só de habitação. A política de solos foi responsável por uma especulação imobiliária sem precedentes, alimentando todo um processo onde o compadrio e a corrupção se banalizaram com a máquina de fazer dinheiro em que se tornaram os terrenos, pela via mágica dos instrumentos de ordenamento e gestão urbanística. E terrenos artificialmente exorbitantes tinham que se reflectir no custo da habitação, dos

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escritórios, de edifícios de todo o tipo, contaminando o conjunto da economia e afectando a sua competitividade global.
Por outro lado, noutros países europeus o promotor imobiliário tem que construir até 25 % de habitações a custos controlados, enquanto no nosso país as autarquias têm a faculdade de o poder exigir, mas não é obrigatório.
Além disso, casas com 20 a 30% menos de área teriam sido perfeitamente adequadas, mais baratas, mais económicas na utilização e manutenção.
O desperdício foi colossal, e continuará a ser, mesmo construindo-se menos, a não ser que haja coragem para fazer certas escolhas.
Alimentos: segundo estudos apresentados na última World Water Week (Suécia), a proporção do desperdício de alimentos no mundo desenvolvido é calculada entre 30% e 50%.
Não há estudos para Portugal, mas tendo como base a despesa com alimentação das famílias portuguesas, e os dados de um estudo mandado elaborar pelo Governo inglês sobre o desperdício de alimentos no Reino Unido, os subscritores estimam, que o desperdício de alimentos em Portugal não será inferior a 1% do PIB, por ano.
Uma maior racionalidade na compra e consumo de alimentos permitirá estimular uma agricultura biológica em Portugal, reduzir importações, melhorar a saúde dos portugueses e os orçamentos familiares.
É fundamental, por isso, envolver as nossas universidades no estudo da nossa situação, demonstrar como o consumo de alimentos é excessivo, prejudicial para a saúde, desperdiçador de vastíssimos recursos em água, em energia, e em destruição ambiental.
Em seguida, impõe-se agir pelo lado da informação, demonstração e educação das novas gerações.
Água: Portugal é o sexto maior consumidor mundial de água per capita. Estudos nacionais, concluídos pelo Governo em 2001, apontam para um desperdício anual da ordem dos 3100 milhões de m3 de água captada, o equivalente a 0,64% do PIB. Há igualmente estudos sobre o desperdício nas habitações e há recursos financeiros no QREN para investir neste sector.
Importa acelerar a concretização do PNUEA (Programa Nacional para o uso Eficiente da Agua), aprovado em Junho de 2005.
Combater o desperdício de água no País é, nesta altura, um excelente e oportuno investimento para criar emprego local, envolver pequenas e médias empresas, autarquias e famílias. Só a recuperação dos sistemas municipais de distribuição de água em baixa pode representar um programa de investimentos da magnitude do plano de barragens em curso, com uma consequência importantíssima: Numa barragem, o valor da mão-deobra não irá além dos 1.7-18% do investimento, enquanto nas obras de remodelação do sistema de abastecimento de água municipais poderá ultrapassar o triplo daquele montante! Medicamentos: este é um caso triste em toda a linha. Estudos concluídos em 2005 (para a Associação Nacional de Farmácias) demonstraram um elevadíssimo nível de desperdício em medicamentos prescritos e não consumidos (mais de 49%), devido ao abandono da medicação por parte dos doentes, quando começam a sentir melhoras, e também devido à dimensão excessiva das embalagens.
Num mercado da ordem dos 4000 milhões de €, se tivçssemos um nível de utilização de gençricos como tem a Alemanha (mais de 50%>), e se já estivéssemos a aplicar a unidose na dispensa de medicamentos, o País (Estado e cidadãos) estariam a gastar muitas centenas de milhões de € a menos por ano.
A política do medicamento em Portugal tem sido consequência da falta de vontade e empenho políticos, por cedência à pressão dos interesses económicos.
Nenhum Governo português pode sentar-se à mesa com a indústria para negociar favores, porque quem os tem feito até agora têm sido o Estado e os portugueses, e é urgente pôr em primeiro lugar o interesse de quem paga.
Há medicamentos genéricos que não são comercializados há anos no País porque há acções em tribunal para o impedir, jogando apenas com a morosidade da justiça! Uma redução da ordem do 400 milhões € anuais nos encargos do Estado permitir-lhe-iam investir, de forma rentável, cerca de 5000 milhões de €. Este montante não tem que ser aplicado todo na produção. Pode ir também para o apoio fiscal ao sector industrial, premiando o investimento efectivo na investigação e na produção de medicamentos genéricos para o mercado interno e exportação, e no incentivo a médicos e farmacêuticos.

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A natureza estratégica do cluster da saúde e da indústria farmacêutica, no presente e futuro previsível, tem aqui uma oportunidade para o Estado levar a cabo uma nova política, que não tem que ser nem proteccionista nem estatista, apenas defensora inteligente do interesse nacional e do equilíbrio externo da economia nacional.
Investimento no sector comercial: em Portugal, a densidade comercial situa-se nos 232 metros quadrados por mil habitantes, acima da média europeia (186 metros quadrados). Mesmo assim, há ainda dúzia e meia de novos empreendimentos previstos para 2009. Não se percebe como se rentabilizam estes investimentos apenas com actividade comercial. Importaria que o Governo encomendasse, urgentemente, um estudo sobre o impacto das grandes superfícies na actividade económica, nomeadamente sobre os circuitos de comercialização e os seus efeitos no consumo.
Seria interessante saber se este modelo de comercialização contribuiu para promover a produção nacional ou, antes, fomentou o consumo de produtos importados, e, além disso, se criou emprego líquido no conjunto do sector.
No seu conjunto, estima-se que nas áreas aqui consideradas se desperdicem muito mais de 10 000 milhões de € por ano.
Reduzir este desperdício exige esforços de diversa natureza e significado económico.
Por exemplo, na redução dos feriados e pontes não há grandes investimentos económicos a fazer para alcançar um ganho nacional da maior importância.
Noutras áreas, no entanto, esse esforço passa por investimento financeiro e tecnológico com grande impacto na economia.
Importa, então, estimar o significado potencial de um objectivo nacional desta natureza.
Tomemos os seguintes pressupostos:

— Origem dos recursos financeiros para investir: empréstimos — Prazo de reembolso desses empréstimos: 15 anos — Taxa de juro, real: 2,5% ao ano — Redução inicial de desperdício: 4000 a 5000 milhões de € anuais

Nestas condições, e com esta redução de gastos para poder pagar os juros e reembolsar os empréstimos, o País pode pedir emprestado e investir entre 50 000 e 60 000 milhões de €.
Estes investimentos orientar-se-ão prioritariamente para a modernização da indústria de eficiência energética e de energia renovável, redes de transportes públicos, reabilitação dos sistemas de abastecimento de água em baixa, apoio fiscal à reforma do parque habitacional para redução do consumo de energia e água, apoio à produção e distribuição de medicamentos genéricos e indústria da saúde, e apoio à produção agrícola.
Depois, deverão dirigir-se fortemente à investigação e a projectos de demonstração, á formação tecnológica e à educação, à fiscalidade para induzir investimentos, à publicidade e a prémios, destinados a jovens, escolas, investigadores e empresas.
A reforma do Estado, no sentido da sua eficiência ao serviço da economia e dos cidadãos, deverá ser também uma área privilegiada de esforço financeiro, incluindo a qualificação de agências ou entidades competentes para lidar com estes objectivos estratégicos, e para a urgente reforma do sistema de justiça.
Como se percebe, o objectivo nacional deste tipo é uma nova e exaltante oportunidade para o País, mobilizadora da sociedade e da iniciativa privada. Ao nível do Estado implica uma articulação inteligente de políticas e medidas, e uma coordenação macroeconómica rigorosa e exigente.
O Estado só pode ter êxito na sua missão se as suas tarefas estiverem cometidas a organismos (ministérios e/ou outros) com uma capacidade de actuação que não fique refém da cultura burocrática e departamentalista que ainda marca hoje a actuação dos organismos públicos.

3 —. Valorização de recursos internos

Para além de estar numa posição desfavorável face a outras regiões do mundo, o nosso País ainda padece do facto de não aproveitar devidamente os seus recursos internos, como se pode comprovar a seguir:

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— Uma economia informal que atinge cerca de um quinto do PIB, representando uma imensa perda de receitas ficais e contributivas, além de distorcer a concorrência; — Cerca de vinte por cento do território nacional sem dono, uma situação incomum em países desenvolvidos. Consta, mais uma vez, que o Estado vai fazer o levantamento desta situação; — Um mar imenso, que continua sem ser valorizado como um dos melhores recursos do País. Só na produção de peixe o seu potencial económico é vastíssimo. Somos o 3.º maior consumidor mundial de peixe, mas tivemos que gastar quase 1400 milhões de € na importação de mais de 420 000 toneladas em 2007.
Capturamos anualmente umas 170 000 toneladas, e produzimos, em aquacultura, pouco mais de 7000.
Quando, segundo a FAO, uma grande parte do peixe consumido em todo o mundo será, dentro de 20-30 anos, produzida em viveiro, por causa da redução dos stocks, deveríamos preparar-nos agora para garantir, no futuro próximo, as nossas necessidades nesta área, e ser simultaneamente exportadores de peixe, ou pelo menos capazes de poupar algumas centenas de milhões de € por ano. Os estudos mandados elaborar recentemente pelo Governo responsabilizam pelo nosso atraso a falta de iniciativa empresarial, mas igualmente obstáculos burocrático-legais, afirmando que o sector se presta a um forte desenvolvimento na lógica do cluster; — О III Sector, que tem um grande potencial de crescimento e de criação de emprego para ajudar ao equilíbrio da economia e da sociedade portuguesa. Com uma economia em crescimento, este sector poderá, num futuro próximo ·ocupar mais 100 a 150 000 pessoas para além das cerca de 210 000 actualmente empregues; — As autarquias, que têm ainda grande potencial no desenvolvimento local e na criação de emprego socialmente útil.

4 — Reforço do plano anti-crise e criação de emprego

Temos presente que a redução/eliminação do desperdício não é um fim em si mesmo, antes um meio fundamental para uma melhor с mais eficaz gestão dos recursos — capital, tempo, recursos humanos e naturais — para conseguirmos a maximização da qualidade de vida dos nossos cidadãos. Qualidade de vida esta que depende do emprego, e este por sua vez s da capacidade da economia interna gerar riqueza.
Por isso, destacamos a urgência e oportunidade de criação de emprego, e reforço do plano anti-crise Com efeito, os dados sobre o desemprego, e a previsão da sua evolução, tornam a criação de postos de trabalho uma prioridade fundamental no quadro da presente crise.
Um investimento da magnitude referida anteriormente no n.º 2, realizado ao longo de 6 a 8 anos, poderá criar mais de 200 000 empregos directos (em Espanha o sector privado cria um emprego por cada 260 000 € de investimento).
A economia acabará beneficiada no seu todo com este impulso. Mais de metade da redução do desperdício representará diminuição de importações, e ao mesmo tempo serão criadas condições de maior competitividade das nossas exportações.
Este esforço de investimento terá ainda o mérito de ser distribuído por uma miríade de empresas e projectos, em vez de se concentrar em poucos projectos e grandes empresas.
Incluído neste potencial de investimento deverá considerar-se o arranque imediato da remodelação dos sistemas de abastecimento de água em baixa.
Por outro lado, em reforço do programa de apoio à instalação de painéis solares térmicos, uma boa decisão recente do Governo, o Estado deve incentivar fiscalmente as famílias, em vivendas ou condomínios, a substituírem janelas, portas, pavimentos e iluminação, com vista à obtenção de poupanças nas facturas de energia, bem como na substituição de torneiras, autoclismos e chuveiros, para poupança de água. Um investimento adicional para este efeito, de até cinco mil euros, deverá pode ser devolvido através do 1RS, ao longo de 8-10 anos. O Estado acabará por compensar esta diminuição de receita com os impostos que resultarão do investimento das famílias (IVA, IRC, IRS e contribuições para a segurança social).
Estes cinco mil euros deverão ser emprestados pelas entidades que financiaram a aquisição de casa.
Um tal programa pode representar um apoio muito significativo de milhares de milhões de euros à economia, com um retorno muito positivo em termos de poupança de energia e de água, de manutenção e criação de emprego, e incentivo à investigação.

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Representa, naturalmente, uma redução de impostos, mas com a característica de não ser generalizado; destina-se às famílias que invistam.

5 — Resolução da Assembleia da República

Os subscritores consideram que actual crise internacional terá um impacto sério na nossa economia e na nossa sociedade: agravará os défices internos e colocará o País na situação mais complexa e perigosa desde a guerra colonial, muito embora tal não seja o que ressalta das preocupações e agendas que dominam o debate político que hoje se desenrola no País.
Consideram, além disso, que a falta de qualificação dos trabalhadores, o pouco empreendedorismo, ou a escassez de recursos naturais, não explicam todos os nossos problemas e dificuldades; mesmo com tudo isso o País pode ter um desempenho muito melhor no plano económico e social.
O poder político não pode aceitar reduzir-se a uma representação democrática dos problemas, fraquezas e deficiências da nossa sociedade, antes, deve assumir-se a representação das suas esperanças, qualidades e energias, sentido em os subscritores esperam que a presente proposta seja interpretada.
Por tudo isto, e tendo por base os princípios e as razões que norteiam e sustentam os pressupostos apresentados, os Deputados que abaixo assinam apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, tendo presente que:

— A redução с eliminação do desperdício constituirá um factor de estímulo á investigação e ao investimento privado e público, declara a redução e eliminação do desperdício um objectivo nacional estratégico em todas as esferas da economia nacional, desde o consumo individual à produção empresarial, passando pelo Estado; — A dinamização da economia nacional tem nos recursos internos uma oportunidade insuficientemente aproveitada; — A gestão do território é responsável por uma economia interna menos competitiva, e socialmente injusta; — O investimento público e privado, apoiado pelo Estado, tem ainda oportunidades importantes para dinamizar, no curto prazo, a economia interna e promover a criação de emprego; — A mobilização da sociedade é decisiva, e que para tal Assembleia da República deve contribuir com uma reflexão e uma atitude positiva e construtiva;

Recomenda ao Governo:

1 — A apresentação à Assembleia da Republica, para aprovação, de um Plano Nacional de Combate ao Desperdício que:

(i) Terá por base um estudo global geral, a elaborar num prazo não superior a quatro meses, que identifique os níveis e áreas de desperdício mais relevantes na economia e sociedade portuguesas, estimando o seu significado económico, o seu potencial em matéria de oportunidades para o investimento, investigação, criação de emprego e impacto na balança corrente com o exterior; (ii) Contemple propostas de medidas que contribuam para a redução das importações e do endividamento externo, e ainda constituam uma oportunidade para a utilização e valorização acrescida de recursos nacionais renováveis, no cumprimento de compromissos internacionais com a redução de emissões de gases com efeito de estufa; (iii) Valorize e integre todos os planos que estejam em vigor à data, explicitando a forma, a metodologia e os recursos a envolver para se atingir os objectivos e metas, identificando as entidades responsáveis, suas competências e funções; (iv) No quadro do combate ao desperdício assuma o sector das indústrias de eficiência energética e das indústrias de energias renováveis como novos motores dinamizadores da reorientação estratégica da economia nacional, dado o seu enorme potencial impacto na redução da dependência externa e no endividamento do País, no estímulo à investigação nacional, nas oportunidades de valorização de recursos

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endógenos, na possibilidade de massificarão de soluções ao nível dos cidadãos, e nas oportunidades de criação de emprego.

2 — Que crie condições para o fortalecimento da indústria farmacêutica nacional, visando capacitá-la para ajudar o País a atingir uma quota e utilização de medicamentos genéricos não inferior a 50%, num prazo não superior a quatro anos, e ao mesmo tempo promover a sua exportação. Com este objectivo deverão ser criados os incentivos adequados para que a prescrição por parte dos médicos e o sector das farmácias contribuam para se alcançar aquela meta.
3 — Que adopte medidas para dinamizar a estruturação de um cluster do mar, com prioridade à atracção de investimento para o incremento da produção de peixe através da aquacultura, e estruturação do indispensável suporte nacional de investigação científica, enquanto simultaneamente deverá ajudar a estruturar e reforçar todo um vasto leque de actividades que beneficiem do património do mar que o País dispõe (transportes, indústria, lazer).
4 — Alterações legislativas no sentido de isentar fiscalmente as habitações a custos controlados, tornando estas habitações um modelo de habitação de qualidade, de eficiência energética, hídrica, higrotérmica, incentivando a construção de habitações mais pequenas e mais ajustadas à evolução dos agregados familiares. O Governo deverá apostar fortemente em investigação, em projectos de demonstração, e no incentivo individual à elaboração de projectos inovadores relativos a todos os domínios que contribuam para baixar os custos de produção da habitação, para melhorar o seu conforto, e para associar a sua construção à valorização de recursos da floresta e da indústria nacionais.
5 — A apresentação de uma proposta de valorização do território actualmente sem dono, colocando-o ao serviço do desenvolvimento do País.
6 — Que não autorize a instalação de nenhuma nova grande superfície comercial sem antes mandar elaborar um estudo global que faça um balanço sobre o real impacto deste modelo na economia nacional, bem como sobre as condições, oportunidade e viabilidade de novas construções.
7 — O reforço do investimento público, já actualmente decidido, dando início imediato aos investimentos na renovação das redes de abastecimento de água em baixa, a cargo sobretudo de municípios, uma vez que existem recursos comunitários destinados a esse efeito, e que o desperdício de água é particularmente grave nestes sistemas, com todas as vantagens que tal investimento terá na criação ou manutenção de emprego, e na poupança de recursos financeiros, energéticos, etc.
8 — O reforço e alargamento de uma sua iniciativa, recentemente anunciada, de apoiar a instalação de painéis solares térmicos nas habitações, estendendo-a a investimentos para poupança de água, e substituição de janelas, portas e pavimentos para poupança energética, nos termos propostos neste projecto de resolução.
9 — A inclusão, nas GOP anuais, de uma avaliação do grau de execução das medidas recomendadas no presente projecto de resolução, e uma indicação do esforço financeiro afecto às mesmas previsto para o ano seguinte.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2009 Os Deputados do PS: Ventura Leite — Costa Amorim — João Bernardo — Maria Júlia Caré — Eugénia Alho — Maximiano Martins — Umberto Pacheco — Matilde Sousa Franco — Ricardo Gonçalves.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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