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43 | II Série A - Número: 123 | 27 de Maio de 2009

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por três Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelos Deputados subscritores, a povoação tinha 996 habitantes nos Censos de 2001, mas possui quase todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo, pelo que, nos termos do artigo 14.º da referida lei, «Importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Ourém e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia de Olival.

Assembleia da República, 14 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

PROJECTO DE LEI N.º 685/X (4.ª) (ELEVAÇÃO DE CASTRO LABOREIRO, CONCELHO DE MELGAÇO, DISTRITO DE VIANA DO CASTELO, À CATEGORIA DE VILA)

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) subscritores desta iniciativa legislativa pretendem com a mesma que a povoação de Castro Laboreiro, no concelho de Melgaço, seja elevada à categoria de vila.

1.1 — De acordo com os autores deste projecto de lei, os motivos que o justificam são:

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