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79 | II Série A - Número: 123 | 27 de Maio de 2009

Na área da saúde e segurança social: Apoio domiciliário, lar e centro de dia (Santa Casa da Misericórdia), centro de saúde, com Serviço Básico de Urgência, várias clínicas médicas privadas, laboratórios de análises e farmácias e Estabelecimento Termal D. Afonso Henriques;

Na área da segurança: Corporação de bombeiros e unidade territorial da GNR.

Na área da educação: Estabelecimentos de ensino pré-primário e infantários; estabelecimentos de ensino primário; escola básica integrada 2/3 e escola secundária; Na área do Desporto: piscinas municipais; campos de jogos; pavilhões polidesportivos e gimnodesportivos; um Centro Desportivo Municipal; Na área dos serviços da administração pública: repartição de finanças e tesouraria da fazenda pública; tribunal judicial, conservatória do registo civil, comercial e predial, e, ainda, centro de distribuição postal, estação de correios, telégrafos e telefones, cartório notarial, centro de emprego e diversas entidades bancárias.
A actividade no turismo termal conta no concelho com várias unidades (uma com quatro estrelas, outra com três e várias com duas; várias pensões e residenciais, unidades de turismo rural e de habitação) com capacidade de cerca de duas mil camas. Existem ainda ligados a este sector: cafés, bares, pastelarias e estabelecimentos de diversão.

1.2 — Face ao exposto, os autores apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, este projecto de lei para que a Vila de S. Pedro do Sul, do distrito de Viseu, seja elevada à categoria de cidade.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por quatro Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Parece cumprir o requisito populacional previsto no corpo do artigo 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que a sua população actual excede os 19 mil habitantes (destes, falta saber quantos são eleitores).
Cumpre ainda os restantes requisitos legais, já que possui todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do referido artigo.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

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