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107 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 267/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO FLORESTAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais)

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de Vossa Excelência n.º 454/GPAR/09, datado de 11 de Maio de 2009, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir a V. Ex.ª que, analisada a Proposta de lei n.º 267/X (4.ª) -– Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal, emitir parecer condicionado à salvaguarda dos seguintes aspectos:

1. Sem questionar o mérito da proposta de condensar num único diploma diversa legislação diversa relativa ao sector florestal, importa ter em atenção alguns aspectos relativos ao seu conteúdo, desde logo o facto da ―exposição dos motivos‖ que ç apresentada com intenção de explicitar os fundamentos e objectivos da proposta de lei não ser, em si mesma, suficientemente esclarecedora, uma vez que cinge-se a uma explanada retrospectiva histórica do Regime Florestal que facilmente recolhe amplo consenso.
Consequentemente, fica pouco perceptível qual é a hierarquia de interesses ou prioridade política, susceptível de indiciar as referidas finalidades e objectivos com a proposta de lei em apreço.
2. Por outro lado, a redacção do artigo 6.º do decreto-lei proposta, com a epígrafe ―regiões autónomas‖, deverá ser alterada no sentido de salvaguardar que a aplicação do Código Florestal à Região Autónoma da Madeira só ocorrerá após a entrada em vigor do decreto legislativo regional, que procederá à sua adequação à especificidade regional.
Esta preocupação decorre da necessidade de salvaguardar a aplicação de um conjunto de diplomas regionais sobre matérias relacionadas com o objecto da proposta de lei sub judice.
3. A título de exemplo, atente-se ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do anexo (código florestal), que pressupõe que às Regiões Autónomas se aplique o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, preceituando o artigo 1.º deste diploma que se aplica ao território continental português.
4. É de salientar ainda que são várias as disposições normativas da proposta que transparecem o desconhecimento da inexistência de ZIF nas Regiões Autónomas, vide a título de exemplo o artigo 25.º.
5. Também o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF) não é aplicável às Regiões Autónomas.
6. O legislador revela posição semelhante com as referências feitas ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, igualmente aplicável apenas ao território continental.
7. Por outro lado, a iniciativa ignora os regimes jurídicos consagrados na Região Autónoma da Madeira (RAM) para o sector florestal, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de Agosto, que estabelece as medidas preventivas de incêndios e o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime de protecção dos recursos naturais e florestais.
8. Com efeito, a floresta na RAM apresenta-se com especificidades evidentes em matéria de dimensão e orografia com particularidades objectivas ao nível do ordenamento territorial que requer também a este nível um tratamento específico. Como tal, as normas da proposta em análise que se debrucem sobre esta matéria distam necessariamente do regime consagrado para a Região, vide a título de exemplo os artigos 20.º, 21.º e 58.º da proposta.
9. No que diz respeito à protecção dos recursos florestais a RAM dispõe de um regime específico que assegura a sustentabilidade dos ecossistemas florestais existentes. Da análise da proposta apercebemonos de diversas disposições normativas que colidem com o regime jurídico consagrado na RAM a este respeito. Destaca-se a este propósito os artigos 17.º, 24.º, 41.º, 45.º e 61.º, os quais contrariam o preceituado nos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, de 14 de Agosto.

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