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109 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E ESPECIALIDADE

Esta iniciativa visa consubstanciar uma proposta de lei em que a Assembleia da República concede autorização ao Governo para aprovar o novo regime do arrendamento rural, que codifica e simplifica a legislação referente ao arrendamento agrícola, florestal e de campanha, prevendo o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário, designadamente no que se refere aos objectivos do contrato de arrendamento e ao valor da renda e flexibiliza os dispositivos relativos à duração do arrendamento.
Em anexo à iniciativa consta o anteprojecto de decreto-lei que estabelece о novo regime do arrendamento rural.
O anteprojecto de decreto-lei tem como objectivos fundamentais agregar a regulamentação relativa ao arrendamento de prédios rústicos dispersa por diversos diplomas, simplificar e consolidar a legislação existente, adaptá-la à nova realidade económica, social e ambiental e privilegiar o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio е о arrendatário, com a consequente eliminação dos dispositivos que permitiam ou determinavam a intervenção do Estado.
Assim, é estabelecido o regime jurídico a que fica sujeito o arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento da actividade agrícola e ou florestal e de outras actividades com as mesmas relacionadas, destacando-se como elementos centrais do novo regime: a) A consagração da existência de três tipos de arrendamento rural: agrícola, florestal e de campanha; b) A consideração não só das actividades agrícolas e florestais mas também de outras actividades de produção de bens e serviços com as mesmas relacionadas nos contratos de arrendamento rural; c) A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente consideradas no contrato a transferência de direitos de produção e outros direitos decorrentes da política agrícola comum associados aos prédios rústicos objecto do contrato; d) A obrigatoriedade da existência de contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro, assim como da entrega do original do contrato nos serviços de finanças da residência ou sede oficial do senhorio; e) A consagração, como norma, que a duração do contrato de arrendamento é acordada entre as partes com base nos seguintes princípios;

і) Os arrendamentos agrícolas não podem ser contratualizados por prazo inferior a sete anos sendo renovados por sucessivos períodos de, pelo menos, cinco anos, presumindo-se de sete anos se não houver sido fixado outro, enquanto os mesmos não forem denunciados; ii) Os arrendamentos florestais não podem ser celebrados por mais de 70 anos, nem menos de sete anos, caducando no termo do prazo, salvo cláusula contratual ou acordo expresso entre as partes; iii) Os arrendamentos de campanha não podem celebrar-se por prazos superiores a seis anos, presumemse de um ano caso não tenha sido estabelecido prazo, e caducam, salvo acordo entre as partes, no termo do prazo.

f) Estabelecer que o valor da renda é fixado por acordo entre o senhorio e o arrendatário, devendo a respectiva actualização ser realizada com base no coeficiente de actualização anual das rendas do Instituto Nacional de Estatística no caso de tal dispositivo não constar do contrato; g) Clarificar o regime de constituição e cessação do arrendatário em mora; h) Determinar que o arrendamento rural pode cessar por acordo entre as partes, por resolução, caducidade ou denúncia do contrato; i) Desenvolver a regulamentação no que se refere à conservação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos objecto de contrato de arrendamento de forma a ser clara a responsabilização das partes e com vista a garantir a efectivação das intervenções de conservação e recuperação, assim como as obras necessárias e úteis à rentabilização e à utilização sustentável dos prédios;

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