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11 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Itália Em 2000, foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de Março24, que prevê medidas de apoio à maternidade e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos tempos das cidades‖.
O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de Março25 (Texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15 da Lei n. 53/2000, de 8 de Março), prevê entre outras possibilidades a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de maternidade.
Os capítulos IV a VII (artigos 28 a 52) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo. Entre outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.
O artigo 29.º do Decreto-lei n.º 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projecto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo presente projecto de lei – o tempo de licença é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 25.º e 30.º do DL 151/2001).
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 151/2001 prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por ―licença parental‖ e aplica-se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo. De um modo geral esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.
Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores – que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de previdência social, o mesmo é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do DL 151/2001).

Reino Unido No Statutory Maternity Pay, Social Security (Maternity Allowance) and Social Security (Overlapping Benefits) (Amendment) Regulations 200626, a licença de maternidade é um direito e pode ser usufruído por assalariadas que tenham trabalhado e descontado para a segurança social durante 2 ou 5 anos (em tempo parcial), usufrui do subsídio de maternidade (statutory maternity pay).
Este subsídio de maternidade é pago durante 26 semanas. A quantia média atribuída é de 102.80 Libras ou 90% do rendimento bruto semanal, se for inferior à quantia referida.
As assalariadas que não usufruam do ―Statutory Maternity Pay” beneficiam durante 26 semanas de um outro subsídio de maternidade (maternity allowance) atribuído pela segurança social, na condição de terem trabalhado e feito os descontos sociais durante pelo menos 26 semanas dentro das 66 precedendo a data presumível do parto.

c) Informação da União Europeia

No seguimento do Livro Verde27 de Março de 2005 que alerta para a gravidade das alterações demográficas na Europa, decorrentes entre outros factores da persistente quebra da natalidade, a Comissão Europeia relançou a reflexão sobre esta problemática apresentando, em 12 de Outubro de 2006, a Comunicação28‖.O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade‖, na qual define as 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Franca_3.docx 24 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/00053l.htm 25 http://www.handylex.org/stato/d260301.shtml 26 http://www.opsi.gov.uk/SI/si2006/20062379.htm 27 Livro Verde ―Uma nova solidariedade entre as gerações face ás mutações demográficas‖ (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2005/com2005_0094pt01.pdf) 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0571:FIN:PT:PDF

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