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12 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

orientações que propõe como resposta aos desafios demográficos dos próximos anos, sublinhando a importância de serem adoptadas a nível dos Estados-membros e da União Europeia, medidas que promovam a renovação demográfica, através da implementação, entre outras, de medidas de incentivos à natalidade e de apoio à família.
A este propósito refira-se igualmente que na sequência das posições anteriores sobre o desafio da renovação demográfica o Parlamento Europeu aprovou, em 21 de Fevereiro de 2008, uma Resolução29 ―sobre o futuro demográfico da Europa‖30, na qual reconhece como condição prévia para o aumento da taxa de natalidade, a adopção de políticas sociais de apoio à maternidade e à família e insta os Estados-membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas nomeadamente no que se refere à licença parental e de maternidade e aos sistemas de prestações familiares.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes, conexas com o presente projecto de lei, tendo em conta a sua abordagem específica, embora existam várias iniciativas pendentes que versam sobre matéria relativa a ―maternidade e paternidade‖.

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas31 (promovidas ou a promover)

A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação, na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
De salientar, que essa preocupação encontra-se reflectida e salvaguardada no n.º 2 do artigo 14.º, que faz coincidir a entrada em vigor desta iniciativa, caso venha a ser aprovada, ―com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖ (como já se fez referência na parte final da análise sucinta dos factos e situações).

Assembleia da República, 5 de Março de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Paula Faria (Biblioteca) — Filomena Martinho, Fernando Bento Ribeiro e Margarida Guadalpi (DILP).
29http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2008-0066+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 30 Ver também relatório de iniciativa da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do PE sobre o futuro demográfico da Europa (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A6-2008-0024&language=PT&mode=XML 31 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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