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15 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

e trocarem dados de acordo com um método definido, de forma a obter os resultados esperados; e do acesso, pelos cidadãos, ao acervo de informação de cariz público.
Estas dificuldades têm origens técnicas dado que emergem da opção do formato do suporte digital, que serve de base para a emissão, troca e arquivo de parte substancial da informação por parte dos seus titulares.
Maioritariamente a opção recai nos denominados formatos proprietários, que consistem em formatos de documentos cujas especificações técnicas não só não são tornadas públicas pelas empresas que os promovem, como estão normalmente cobertas por regimes de protecção da propriedade intelectual. Tal facto implica que o titular da informação possa possuí-la, mas não tenha forma de a recuperar, excepto com recurso a software detido por uma empresa específica, o que o torna dependente das opções técnicas dessa empresa.
Do mesmo modo, o recurso a diferentes softwares impede a interoperabilidade digital por razões que se prendem, usualmente, com questões de compatibilidade de sistemas. Por último, coloca-se a questão em termos de acesso à informação pelos cidadãos, pois a opção por estes formatos proprietários implica que cada cidadão tenha um sistema operativo ou um software específico que permita o acesso a determinada informação, o que condiciona a liberdade de opção tecnológica.
Pelo exposto, os proponentes sustentam a adopção de normas abertas, isto é, formatos cujas especificações técnicas e direitos de propriedade intelectual pertencem já na sua parte substancial ao domínio põblico. Os mesmos entendem que ―os serviços públicos – e documentos públicos – não podem recorrer a formatos privados (proprietários)‖ dado que ―o próprio conceito de documento põblico implica a existência de formatos põblicos e isso significa a aplicação de normas abertas‖.
Assim, o presente projecto de lei propõe a aplicação imediata, após um período de adaptação de três meses, de normas abertas na Administração Pública relativamente a documentos de texto, dado que existem formatos disponíveis que cumprem os requisitos estabelecidos (na Exposição de Motivos são referidos os formatos ―PDF‖ e ―ODF‖). No que concerne aos restantes formatos (de dados, de som. de imagens, entre outros), a solução preconizada passa pela adopção de um Regulamento de Interoperabilidade, à semelhança da opção tomada em França, que resulta de um processo de definição das normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública, bem como dos formatos cuja utilização deve ser excluída por não corresponderem a normas abertas. A elaboração do Regulamento compete à Agência para a Modernização Administrativa, nos prazos referidos no projecto, com a obrigatoriedade de ser objecto de discussão pública.
Uma última nota para referir que este projecto ocorre na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 66/2004, de 15 de Outubro, que recomenda ao Governo a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento do software livre em Portugal, e das orientações defendidas pela Comissão Europeia, no àmbito do ―Quadro Europeu de Interoperabilidade‖ do Interoperable Delivery of European e Government Services to Public Administrations, Business and Citizens, no sentido da utilização generalizada de normas abertas nos sistemas informáticos, bem como dos objectivos relacionados com a Governação traçados na ―Estratçgia i2010‖ da União Europeia. Importa ainda realçar que a adopção de normas abertas tem sido uma prática seguida por vários países europeus, nomeadamente, Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Noruega, Países Baixos, Polónia e Reino Unido.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei que “Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado” é apresentado e subscrito por cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes do Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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