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16 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da CRP e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa entra em vigor, caso seja aprovada, no 90.º dia após a sua publicação na 1.ª Série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no DR) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Devemos destacar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2002, de 31 de Janeiro1, que determina a adopção na Administração Pública de planos de gestão da aquisição, uso e actualização de programas de computador e aprova medidas relativas à utilização dos mesmos, revelando um empenhamento do Governo na utilização de "sistemas abertos" de acordo com o espírito dos planos de acção "E-Europe 20022‖ e "EEurope 20053‖, que visam criar na União Europeia uma sociedade da informação para todos, estimulando serviços, aplicações e conteúdos seguros assentes numa infra-estrutura de banda larga amplamente disponível.
Contudo, a Resolução da Assembleia da República n.º 66/2004, 15 de Outubro4, vem recomendar ao Governo a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento do software livre em Portugal, nomeadamente, o desenvolvimento de um programa de definição e enquadramento de projectos-piloto para a utilização de referência de software livre na Administração Pública, nomeadamente no âmbito da Unidade de Missão para a Informação e Conhecimento (UMIC) e dos Ministérios da Cultura, da Educação e da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
A Resolução da Assembleia da República n.º 53/2007, de 19 de Outubro5, que aprova a ―Iniciativa Software Livre no Parlamento‖, vem reforçar o espírito da anterior iniciativa, concretizando o objectivo da disponibilização em formato aberto de toda a informação e documentação publicada nos sítios Internet e intranet da Assembleia da República, permitindo aos seus utilizadores o acesso a todos os conteúdos de forma não condicionada ao uso de software proprietário.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Reino Unido.
1 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/026B00/08860886.pdf 2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0140:FIN:PT:PDF 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2002:0263:FIN:PT:PDF 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/10/243A00/63066306.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/10/20200/0766307663.pdf

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