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34 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 731/X (4.ª) - «Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de Março de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Por ofício n.º 289/(1.ª) – CACDLG, de 21 de Abril de 2009, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República a redistribuição do Projecto de lei sub judice à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Nessa sequência, a iniciativa vertente baixou a esta Comissão para a emissão do correspondente parecer.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Considerando que as regras das incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos Deputados constituem um «alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República», para além da sua «enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e privados», o PCP, retomando anteriores iniciativas por si apresentadas (é a retoma integral, com pontuais alterações, do projecto de lei n.º 469/X(3.ª) e, na parte referente ao Estatuto dos Deputados, a retoma dos projectos de lei n.º 256/X(1.ª) e n.º 380/X(2.ª), propõe-se alterar, através do Projecto de lei sub judice, os artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados (ED), bem como os artigos 3.º e 5.º do Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Nesse sentido, o PCP propõe a introdução, no elenco das incompatibilidades previstas no artigo 20.º do ED, dos seguintes cargos: – Vice-presidente das câmaras municipais ou substituto legal do presidente1; – Membro da Casa Civil do Presidente da República; – Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro2; – Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social3; 1 Esta situação já está prevista na Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto (Nona alteração ao Estatuto dos Deputados), que, todavia, só entra em vigor ―no 1.ª dia da próxima legislatura‖ – cfr. artigos 1.º e 2.º desta lei.
2 Esta situação já está contemplada na Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto (Oitava alteração ao Estatuto dos Deputados) que, todavia, só entra em vigor ―no 1.ª dia da próxima legislatura‖ – cfr. artigos 1.º e 2.º desta lei.
3 Esta situação já consta da Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto (Nona alteração ao Estatuto dos Deputados), que, todavia, só entra em vigor ―no 1.ª dia da próxima legislatura‖ – cfr. artigos 1.º e 2.º desta lei. Não obstante, uma vez que o Estatuto dos Deputados em vigor prevê ―membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social‖ e como esta entidade foi extinta pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro,

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