O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

de deputado.»; «(») diferente das incompatibilidades são os impedimentos que se traduzem na proibição dos Deputados desempenharem certas funções ou praticarem certos actos (ex. perito ou árbitro), nomeadamente em processos em que sejam parte o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público».
Referem este ilustres Professores que «Admitindo que a lei determine outras incompatibilidades (n.º 2), a Constituição não fornece qualquer critério material que oriente a definição delas. Partindo do princípio de que elas não podem ser arbitrárias, hão-se elas ser justificadas por razões relevantes sob o ponto de vista da função e do estatuto dos deputados: garantia da sua independência no exercício do cargo, impossibilidade funcional de acumulação do cargo com outro, etc.».
Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que «As incompatibilidades podem ser de dois tipos: de cargos (»); e (») de interesses. As primeiras são fundamentalmente ditadas por razões políticas; as segundas também por razões éticas; com umas e com outras pretende-se preservar a independência dos Deputados e preservar a república de fenómenos de concentração de poder ou de conúbio com poderes fácticos.
(») As incompatibilidades de interesses destinam-se a evitar conflitos entre o interesse público, que o Deputado, titular de um órgão do Estado, deve exclusivamente prosseguir, e o interesse privado, associado ao desenvolvimento de determinadas actividades ou à realização de determinados actos. Justificam-nas a simples eventualidade de que o primeiro seja sacrificado ao segundo (ou de que tal se suspeite, com prejuízo para a reputação da Assembleia)6».
A actual redacção do artigo 154.º da Constituição é fruto das Revisões Constitucionais de 1982 (que eliminou o n.º 1 originário, passando o anterior n.º 2 a actual n.º 1, e acrescentou o actual n.º 2), e de 1997 (que acrescentou o n.º 3).

I. d) Enquadramento legal O regime das incompatibilidades e impedimentos aplicável aos Deputados à Assembleia da República encontra-se previsto nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados (ED), aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, 43/2007, de 24 de Agosto, e 16/2009, de 1 de Abril.
Eis o que dispõem os referidos normativos ora em vigor:

«Artigo 20.º Incompatibilidades

1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e ministro da República; b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça; c) Deputado ao Parlamento Europeu; d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; f) Governador e vice-governador civil; g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; h) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas; i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; j) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) (ALTERA
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 – Membros dos órgãos sociais ou similare
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 b) Sempre que exista possibilidade de in
Pág.Página 36
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 m) Presidente e vice-presidente do Conse
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 8 — Sem prejuízo da responsabilidade que
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 c) Em quaisquer outros procedimentos adm
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 a) Exercer o mandato judicial como autor
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 b) Prestar consultadoria ou assessoria a
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Os artigos 20.º e 21.º do ED foram ainda
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 a) A titularidade de membro de órgão de
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 o) (») 2 — (») 3 — (») També
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 d) Membro de corpos sociais das empresas
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 b) (») c) Cargos de nomeação governament
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Projecto de lei n.º 380/X (2.ª), do PCP –
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 «As incompatibilidades dos parlamentares
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 As restantes causas de incompatibilidade
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 membro dos órgãos sociais ou similares d
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Referem os autores da iniciativa que «va
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 É subscrita por 11 Deputados, respeitand
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 De salientar que a Lei n.º 44/2006, de 2
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 limitar as possibilidades da acumulação
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009 Proibições da acumulação do mandato parl
Pág.Página 56