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3 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 459/X (3.ª) (CRIA O SUBSÍDIO SOCIAL DE MATERNIDADE E PATERNIDADE)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e anexos, contendo o parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 459/X (3.ª) que «cria o subsídio social de maternidade e paternidade», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O projecto de lei n.º 459/X (3.ª) foi admitido em 18 de Fevereiro de 2008 e baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, bem como à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
3. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
4. Os autores do projecto de lei, no âmbito do seu preâmbulo, apresentam o enquadramento político da iniciativa legislativa, colocando enfoque, nomeadamente, no debate sobre a filosofia de atribuição do subsídio de maternidade; no tema dos efeitos sociais do desemprego e da desregulamentação das relações laborais; na crítica às políticas sociais lançadas pelo Governo.
5. Os autores do projecto de lei criticam as novas medidas de apoio à natalidade promovidas pelo Governo porque limitam o acesso às novas prestações em função do rendimento do agregado familiar, entendendo que, esta orientação, «é uma enorme mistificação política e ideológica, já que a justiça social deve ser feita em matéria fiscal e de rendimentos e não na retirada de direitos aos trabalhadores que resultam das suas contribuições para a segurança social».
6. Defendem os autores do projecto de lei que «a salvaguarda da função social da maternidade e da paternidade implica necessariamente a adopção de políticas de família que desincentivem a perpetuação de modelos assentes na tradicional divisão de papéis entre mulheres e homens no trabalho e na família que sustentam a privatização das funções do Estado» e ainda «a necessária revalorização dos salários» e o «reforço dos direitos de protecção social».
7. O projecto de lei visa, essencialmente, garantir «o acesso às necessidades básicas para que, num prazo idêntico às mães e pais trabalhadores, se possa prover a um sustento mínimo da criança» e equiparar o valor do subsídio social a 50% do Indexante dos Apoios Sociais, correspondendo ao limite mínimo para o subsídio de maternidade, com atribuição por 150 dias.
8. O articulado do projecto de lei é composto por 14 artigos que regulamentam, nomeadamente, o âmbito de aplicação (artigo 1.º); as condições de atribuição (artigo 4.º); o montante do subsídio (artigo 5.º); o período de concessão (artigo 7.º); e as condições de suspensão e cessação do direito às prestações (artigos 10.º e 11.º); bem como as alterações à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, nos respectivos artigos 38.º e 41.º, promovendo a integração das prestações sociais em causa no subsistema de solidariedade do sistema de protecção social.
9. O prazo para regulamentação proposto é de 90 dias após a publicação do diploma, remetendo-se a sua entrada em vigor para a aprovação do Orçamento do Estado seguinte.
10. Com efeito, a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, estabelece no artigo 38.º o âmbito material do subsistema de solidariedade, e no artigo 41.º o modo de concretização das prestação deste subsistema. De acordo com o artigo 36.º, o subsistema de solidariedade «destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial».

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