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42 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado; c) Patrocinar Estados estrangeiros; d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a perda de mandato, nos termos do artigo 8.º, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de incompatibilidade.

Artigo 21.º-A Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 — As empresas cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a 10% ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime: a) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil; b) As empresas em cujo capital o Deputado detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.».

O artigo 21.º do ED viria, entretanto, a ser objecto de nova alteração, em resultado da aprovação do projecto de lei n.º 587/VII, do PS9, que deu origem à Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, nos seguintes termos:

«Artigo 21.º [...]

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)

4 — (»)«
9 O PJL 587/VII foi aprovado em votação final global com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, e contra do PCP e PEV.

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