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52 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

Referem os autores da iniciativa que «vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas com benefícios para privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção» e que «quando é constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas».
Apesar de considerarem «evidente que muitas das situações de promiscuidade e falta de transparência não se reconduzem à função dos Deputados e sim a funções mais executivas», entendem que «a importância do órgão de soberania Assembleia da República exige que se corrijam situações que são inaceitáveis».
A presente iniciativa é a reapresentação, na íntegra, do projecto de lei n.º 469/X (3.ª) que, apresentado na sessão legislativa anterior, foi discutido e votado na generalidade em 23 e 30 de Maio de 2008, respectivamente, tendo sido rejeitado. No que toca às alterações ao Estatuto dos Deputados, repete os projectos de Lei n.os 380/X (2.ª) e 256/X (1.ª), apresentados na 2.ª e 1.ª sessões legislativas.
As alterações ao Estatuto dos Deputados centram-se nos seus artigos 20.º e 21.º (incompatibilidades e impedimentos).
Com esta iniciativa legislativa, é acrescentada ao elenco das situações que geram incompatibilidade com o exercício do mandato de Deputado a de membro da Casa Civil do Presidente da República.
Prevê-se também a incompatibilidade com a função de membro dos órgãos sociais ou similares das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma directa ou indirecta, ou de instituto público autónomo, reunindo numa mesma previsão a actual alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º e nova redacção dada à alínea d) do n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, que entrará em vigor no primeiro dia da próxima Legislatura, e alargando o seu âmbito de aplicação a membro de órgãos similares aos órgãos sociais e a todas as empresas participadas pelo Estado.
Para este mesmo artigo são apresentadas três outras alterações – que visam alargar a situação de impedimento ao exercício simultâneo do mandato de Deputado e de vice-presidente ou substituto legal do presidente de câmara municipal; de membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; e do exercício de alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro – as quais constam de legislação já aprovada pela Assembleia da República (Leis n.os 44/2006 e 45/2006, ambas de 25 de Agosto), mas que só entrará em vigor no primeiro dia da próxima Legislatura.
No que toca às alterações propostas para os impedimentos, visam os autores do Projecto de lei em apreço alargar os já existentes para as empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital; a clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional, tornando assim relevante os actos praticados e não apenas a natureza da entidade que os pratica; incluir na abrangência dos impedimentos as situações de união de facto, a par com as conjugais; clarificar que pode existir uma participação relevante sem a detenção de 10% do capital da sociedade; estender a situação de impedimento aos casos em que, independentemente da participação do Deputado na entidade contratante, este execute ou participe na execução do que foi contratado; e, finalmente, a clarificação da proibição de serviço a Estados estrangeiros.
As alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos visam alargar o âmbito de aplicação da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, aos gestores públicos e membros de conselho de administração de sociedade anónima em que exista uma participação pública minoritária do capital, bem como o aumento do período de impedimento de exercício de actividades privadas após exercício de funções públicas de três para cinco anos e a aplicação da mesma regra (que agora abrange apenas os titulares de órgãos de soberania e os titulares de cargos políticos) aos titulares de altos cargos públicos.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

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