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5 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

formulário; (iii) enquadramento legal nacional e internacional (iv) Iniciativas pendentes sobre idêntica matéria (v) audições obrigatórias e/ ou facultativas e (vi) indicação de que as iniciativas caso sejam aprovadas implicarão custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

2. Motivação, objecto e conteúdo À motivação do projecto de lei subjazem, nomeadamente, razões de ordem económica e social, tais como o desemprego e desregulamentação das relações laborais que têm contribuído para o aumento das situações de ―decrçscimo do nível de vida, de contínuo desrespeito pelos direitos de maternidade e paternidade‖ O projecto de lei em análise propõe a regulamentação da «protecção social nas situações de gravidez, maternidade e paternidade aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes», «através da atribuição de prestações pecuniárias, (») integradas no subsistema de solidariedade, do sistema de protecção social e de cidadania do sistema público de segurança social».
Com aquele objectivo, o projecto de lei estabelece, em concreto: a) O conceito de residente para efeitos da protecção social nas situações de gravidez, maternidade e paternidade; b) O conceito de equiparados a residentes, para efeitos da protecção social; c) As condições de atribuição do subsídio de maternidade à mulher; d) As condições de atribuição das prestações ao pai; e) O montante do subsídio; f) A determinação do período; g) A cessação e suspensão do direito às prestações

O projecto de lei propõe, ainda, alterações aos artigos 38.º e 41.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, de forma a fazer constar na lei de bases da segurança social, no âmbito material e das prestações integradas no subsistema de solidariedade as situações de apoio à maternidade e paternidade.

Parte II – Opinião da Relatora

O projecto de lei n.º 459/X (3.ª) recupera o projecto de lei n.º 226/X (1.ª), com adaptações às alterações entretanto verificadas na ordem jurídica e com a adaptação às críticas apresentadas na sequência da respectiva discussão na sessão plenária de 3 de Abril de 2007. Importa referir que o projecto de lei n.º 226/X (1.ª) foi inovador, e tinha como requisitos da atribuição do subsídio de maternidade e paternidade, o não exercício pelo beneficiário de uma actividade laboral, a ausência de subsídio de desemprego e o facto de este não ser titular da prestação de rendimento social de inserção.
Na sequência das críticas apresentadas ao referido projecto de lei, nomeadamente, a de o âmbito de aplicação do projecto de lei ficar esvaziado por o mesmo estabelecer como requisito do subsídio de maternidade e paternidade o facto do seu beneficiário não ser titular do rendimento social de inserção, este requisito foi eliminado do projecto de lei n.º 459/X (3.ª).
Tal como a anterior iniciativa legislativa, também esta se insere no âmbito de outras já apresentadas em legislaturas precedentes pelo mesmo Grupo Parlamentar, no que se refere à protecção da maternidade/paternidade, distinguindo-se daquelas por não ter como destinatários os sujeitos de uma relação laboral, mas desempregados não titulares de qualquer prestação de protecção de desemprego, mas, contudo, inscritos no Centro de Emprego.
O subsídio social de maternidade e de paternidade proposto pela iniciativa legislativa, tem como condição a situação de desemprego do pai ou da mãe residentes em Portugal, e corresponde a 50% do valor indexante dos apoios sociais.
O projecto de lei em análise prevê que o subsídio seja integrado no subsistema de solidariedade do sistema de protecção social e de cidadania do sistema público de segurança social, tendo por fim «assegurar direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar». Não estabelece, contudo, para além dos requisitos expostos, outras formas de verificação da situação de pobreza que justifique a atribuição da prestação.

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