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9 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

O decreto-lei em apreço está estruturado da seguinte forma: o Capítulo I estabelece a natureza e os objectivos das prestações; o Capítulo II regula as condições de atribuição das prestações; o Capítulo III determina o montante das prestações; o Capítulo IV prevê os períodos de concessão dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção; o Capítulo V estabelece o princípio da não acumulação dos subsídios com outras prestações sociais; e por fim o Capítulo VI dispõe que as prestações devem ser requeridas pelos beneficiários no prazo de seis meses a contar do facto determinante da protecção e os meios de prova para a atribuição dos mesmos subsídios.
Para efeito de atribuição dos referidos benefícios sociais a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro7 criou um indexante dos apoios sociais (IAS), estabelecendo regras em matéria de actualização anual do valor das prestações, tendo em conta um conjunto de critérios, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.
Por outro lado nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro)8 o Subsistema de Solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como, a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial (ao contrário do Subsistema de Solidariedade, o Sistema Previdencial pressupõe a existência de contribuições para a segurança social).
Recorda-se que o Subsistema de Solidariedade abrange, assim, situações de falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos respectivos agregados familiares para a satisfação de necessidades básicas, bem como situações de invalidez, velhice, entre outras eventualidades. De entre as prestações incluídas no sistema encontramos a prestação de rendimento social de inserção e a pensão social de velhice ou de invalidez (artigos 38.º e 41.º).
A concessão das prestações integradas neste subsistema não depende de inscrição na segurança social, nem implica a existência de contribuições para a segurança social, sendo apenas determinada em função dos recursos dos beneficiários e do respectivo agregado familiar.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Bélgica Na Loi sur le travail, du 16 Mars 19719 encontram-se genericamente expressas as medidas de protecção à maternidade (artigos 39 a 44), incluindo tempo de interrupção, duração da licença e antecipação de pedido de interrupção de actividade pré-natal a remeter à entidade empregadora.
A Lei de 14 de Julho de 199410 prevê uma licença de maternidade de 15-17 semanas, em caso de nascimentos múltiplos. Está prevista licença pré e pós-natal, sendo usual a permanência de 9 semanas após o parto. Em caso de hospitalização do recém-nascido, o tempo de permanência no hospital é compensado, até um máximo de 24 semanas.
Há diversos tipos de trabalhadoras com direito a subsídio de maternidade, as assalariadas (pelo menos 6 meses de vínculo), as desempregadas e funcionárias públicas. O cálculo encontra-se estabelecido nos artigos 128-132 da Lei.
As assalariadas recebem 82% do salário durante os primeiros 30 dias e 75% no tempo restante da licença.
As desempregadas indemnizadas recebem 60% do salário bruto perdido e ainda 19,5% a título de complemento calculado com base no salário bruto perdido. 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Belgica_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Belgica_2.docx

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