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Quinta-feira, 28 de Maio de 2009 II Série-A — Número 124

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 459, 577/X (3.ª) e n.os 618, 716, 731, 732, 733, 737, 738, 764 e 787 a 789/X (4.ª)]: N.º 459/X (3.ª) (Cria o subsídio social de maternidade e paternidade): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e anexos, contendo o parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 577/X (3.ª) (Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 618/X (4.ª) (Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e anexos, contendo parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 716/X (4.ª) (Confere aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e propostas de alteração.
N.º 731/X (4.ª) (Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 732/X (4.ª) (Altera os Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do Imposto sobre Veículos (ISV), do Imposto Único de Circulação (IUC) e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, visando gerar receitas adicionais, introduzir maior justiça fiscal e promover maior equidade na distribuição de rendimentos): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 733/X (4.ª) (Cria um novo imposto sobre operações realizadas no Mercado de Valores Mobiliários): — Idem.
N.º 737/X (4.ª) (Altera a lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 738/X (4.ª) (Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas): — Idem.
N.º 764/X (4.ª) (Regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 787/X (4.ª) — Garante o direito à participação política dos trabalhadores da administração pública sem perda de direitos (apresentado pelo PCP).
N.º 788/X (4.ª) — Direitos dos doentes à informação e ao consentimento informado (apresentado pelo PS).
N.º 789/X (4.ª) — Regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei [n.os 243, 244, 245, 265, 267, 269 e 273/X (4.ª)]: N.º 243/X (4.ª) (Aprova a Lei de Defesa Nacional): (a) — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Defesa Nacional e propostas de alteração.
N.º 244/X (4.ª) (Aprova o Regulamento de Disciplina Militar): (a) — Idem.
N.º 245/X (4.ª) (Aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas): (a) — Idem.
N.º 265/X (4.ª) (Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos, contendo parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 267/X (4.ª) (Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 269/X (4.ª) (Autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural): — Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 273/X (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.o 357/X (3.ª) e n.os 461, 473, 477 e 490/X (4.ª)]: N.º 357/X (3.ª) (Recomenda ao Governo que elabore, a partir da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidades e Saúde (CIF), uma tabela de incapacidades decorrentes de doenças crónicas e uma tabela de funcionalidade): — Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.o 461/X (4.ª) (Recomenda ao Governo que adopte, de imediato, uma reforma da prática de Oncologia em Portugal): — Idem.
N.º 473/X (4.ª) (Recomenda ao Governo que reequacione o traçado do IC2 junto da cidade de Coimbra de modo a preservar a Mata do Choupal): — Informação da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
N.º 477/X (4.ª) (Suspende a aplicação da taxa de recursos hídricos): — Vide projecto de resolução n.º 473/X (4.ª).
N.º 490/X (4.ª) (Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para cumprir a Carta Europeia do Investigador e do Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR.
(a) São publicadas em Suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 459/X (3.ª) (CRIA O SUBSÍDIO SOCIAL DE MATERNIDADE E PATERNIDADE)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e anexos, contendo o parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 459/X (3.ª) que «cria o subsídio social de maternidade e paternidade», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O projecto de lei n.º 459/X (3.ª) foi admitido em 18 de Fevereiro de 2008 e baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, bem como à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
3. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
4. Os autores do projecto de lei, no âmbito do seu preâmbulo, apresentam o enquadramento político da iniciativa legislativa, colocando enfoque, nomeadamente, no debate sobre a filosofia de atribuição do subsídio de maternidade; no tema dos efeitos sociais do desemprego e da desregulamentação das relações laborais; na crítica às políticas sociais lançadas pelo Governo.
5. Os autores do projecto de lei criticam as novas medidas de apoio à natalidade promovidas pelo Governo porque limitam o acesso às novas prestações em função do rendimento do agregado familiar, entendendo que, esta orientação, «é uma enorme mistificação política e ideológica, já que a justiça social deve ser feita em matéria fiscal e de rendimentos e não na retirada de direitos aos trabalhadores que resultam das suas contribuições para a segurança social».
6. Defendem os autores do projecto de lei que «a salvaguarda da função social da maternidade e da paternidade implica necessariamente a adopção de políticas de família que desincentivem a perpetuação de modelos assentes na tradicional divisão de papéis entre mulheres e homens no trabalho e na família que sustentam a privatização das funções do Estado» e ainda «a necessária revalorização dos salários» e o «reforço dos direitos de protecção social».
7. O projecto de lei visa, essencialmente, garantir «o acesso às necessidades básicas para que, num prazo idêntico às mães e pais trabalhadores, se possa prover a um sustento mínimo da criança» e equiparar o valor do subsídio social a 50% do Indexante dos Apoios Sociais, correspondendo ao limite mínimo para o subsídio de maternidade, com atribuição por 150 dias.
8. O articulado do projecto de lei é composto por 14 artigos que regulamentam, nomeadamente, o âmbito de aplicação (artigo 1.º); as condições de atribuição (artigo 4.º); o montante do subsídio (artigo 5.º); o período de concessão (artigo 7.º); e as condições de suspensão e cessação do direito às prestações (artigos 10.º e 11.º); bem como as alterações à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, nos respectivos artigos 38.º e 41.º, promovendo a integração das prestações sociais em causa no subsistema de solidariedade do sistema de protecção social.
9. O prazo para regulamentação proposto é de 90 dias após a publicação do diploma, remetendo-se a sua entrada em vigor para a aprovação do Orçamento do Estado seguinte.
10. Com efeito, a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, estabelece no artigo 38.º o âmbito material do subsistema de solidariedade, e no artigo 41.º o modo de concretização das prestação deste subsistema. De acordo com o artigo 36.º, o subsistema de solidariedade «destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial».

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11. Importa igualmente ter presente que o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho, instituiu medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção, integradas no subsistema de solidariedade, adequando ainda o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril.
12. O projecto de lei em análise retoma, no essencial, o teor do projecto de lei 226/X (1.ª), também apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, e rejeitado, após votação na generalidade, no dia 3 de Abril de 2007.
13. A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emitiu parecer relativo ao projecto de lei n.º 459/X (3.ª) no dia 8 de Janeiro de 2009.

Parte II – Opinião da Autora do Parecer A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 459/X (3.ª) – que «Cria o subsídio social de maternidade e paternidade».
2. O projecto de lei n.º 459/X (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2009.
A Autora do Parecer, Isabel Coutinho — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV – Anexos

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória Em 12 de Fevereiro de 2008, Deputados do Grupo Parlamentar do PCP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 459/X (3.ª), que visa criar «o subsídio social de maternidade e paternidade».
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 21 de Fevereiro de 2008, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, o projecto de lei baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, indicando-se esta como a comissão competente.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, emitir relatório e parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram a respectiva nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei

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formulário; (iii) enquadramento legal nacional e internacional (iv) Iniciativas pendentes sobre idêntica matéria (v) audições obrigatórias e/ ou facultativas e (vi) indicação de que as iniciativas caso sejam aprovadas implicarão custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

2. Motivação, objecto e conteúdo À motivação do projecto de lei subjazem, nomeadamente, razões de ordem económica e social, tais como o desemprego e desregulamentação das relações laborais que têm contribuído para o aumento das situações de ―decrçscimo do nível de vida, de contínuo desrespeito pelos direitos de maternidade e paternidade‖ O projecto de lei em análise propõe a regulamentação da «protecção social nas situações de gravidez, maternidade e paternidade aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes», «através da atribuição de prestações pecuniárias, (») integradas no subsistema de solidariedade, do sistema de protecção social e de cidadania do sistema público de segurança social».
Com aquele objectivo, o projecto de lei estabelece, em concreto: a) O conceito de residente para efeitos da protecção social nas situações de gravidez, maternidade e paternidade; b) O conceito de equiparados a residentes, para efeitos da protecção social; c) As condições de atribuição do subsídio de maternidade à mulher; d) As condições de atribuição das prestações ao pai; e) O montante do subsídio; f) A determinação do período; g) A cessação e suspensão do direito às prestações

O projecto de lei propõe, ainda, alterações aos artigos 38.º e 41.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, de forma a fazer constar na lei de bases da segurança social, no âmbito material e das prestações integradas no subsistema de solidariedade as situações de apoio à maternidade e paternidade.

Parte II – Opinião da Relatora

O projecto de lei n.º 459/X (3.ª) recupera o projecto de lei n.º 226/X (1.ª), com adaptações às alterações entretanto verificadas na ordem jurídica e com a adaptação às críticas apresentadas na sequência da respectiva discussão na sessão plenária de 3 de Abril de 2007. Importa referir que o projecto de lei n.º 226/X (1.ª) foi inovador, e tinha como requisitos da atribuição do subsídio de maternidade e paternidade, o não exercício pelo beneficiário de uma actividade laboral, a ausência de subsídio de desemprego e o facto de este não ser titular da prestação de rendimento social de inserção.
Na sequência das críticas apresentadas ao referido projecto de lei, nomeadamente, a de o âmbito de aplicação do projecto de lei ficar esvaziado por o mesmo estabelecer como requisito do subsídio de maternidade e paternidade o facto do seu beneficiário não ser titular do rendimento social de inserção, este requisito foi eliminado do projecto de lei n.º 459/X (3.ª).
Tal como a anterior iniciativa legislativa, também esta se insere no âmbito de outras já apresentadas em legislaturas precedentes pelo mesmo Grupo Parlamentar, no que se refere à protecção da maternidade/paternidade, distinguindo-se daquelas por não ter como destinatários os sujeitos de uma relação laboral, mas desempregados não titulares de qualquer prestação de protecção de desemprego, mas, contudo, inscritos no Centro de Emprego.
O subsídio social de maternidade e de paternidade proposto pela iniciativa legislativa, tem como condição a situação de desemprego do pai ou da mãe residentes em Portugal, e corresponde a 50% do valor indexante dos apoios sociais.
O projecto de lei em análise prevê que o subsídio seja integrado no subsistema de solidariedade do sistema de protecção social e de cidadania do sistema público de segurança social, tendo por fim «assegurar direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar». Não estabelece, contudo, para além dos requisitos expostos, outras formas de verificação da situação de pobreza que justifique a atribuição da prestação.

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Esta iniciativa legislativa coincide no seu âmbito com algumas das medidas recentes aprovadas pelo Governo nesta matéria, designadamente, com os subsídios previstos no Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho, que «institui medidas sociais de reforço da protecção social na maternidade, paternidade e adopção integradas no âmbito do subsistema de solidariedade».
Atentos os objectivos e a motivação do projecto de lei, e considerando os instrumentos que visando os mesmos objectivos estão disponíveis no nosso ordenamento jurídico, para uma análise da eficácia e eficiência da medida objecto da presente iniciativa legislativa seria fundamental ter disponível uma quantificação do impacto do projecto de lei, a realizar, nomeadamente ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cujo n.º 2 alínea g) refere que «(») a nota tçcnica deve conter a apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação».

Parte III – Conclusões

1 – Em 12 de Fevereiro de 2008, Deputados do Grupo Parlamentar do PCP submeteram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 459/X (3.ª), que visa criar o subsídio social de maternidade e paternidade.
2 – Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 21 de Fevereiro de 2008, o projecto de lei baixou, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, indicando-se esta como a comissão competente.
3 – O projecto de lei n.º 459/X (3.ª) recupera o projecto de lei n.º 226/X (1.ª), e pretende atribuir um subsídio de maternidade e paternidade à mulher ou ao pai desde que o beneficiário não exerça uma actividade laboral e não seja titular de subsídio de desemprego.

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é do seguinte

Parecer O projecto de lei n.º 459/X (3.ª) que «cria o subsídio social de maternidade e paternidade» reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentar as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 459/X (3.ª) ―Cria o subsídio social de maternidade e paternidade‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 18.02.2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)] O projecto de lei n.º 459/X (3.ª) retoma, com alterações, o projecto de lei n.º 226/X (1.ª), rejeitado na sessão plenária de 3 de Abril de 2007, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP.
Segundo os proponentes, «a maternidade e paternidade conscientes devem ser protegidas, nomeadamente através do acautelamento do seu pleno exercício nos casos em que a mulher grávida não exerce qualquer profissão nem tem meios para o sustento da criança que irá nascer».

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O projecto de lei n.º 459/X (3.ª) «define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade e paternidade aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes (») atravçs da atribuição de prestações pecuniárias (») integradas no subsistema de solidariedade, do sistema de protecção social e de cidadania do sistema público de Segurança Social».
Com esta finalidade, o projecto de lei estabelece, em concreto:

1. A forma de atribuição das prestações, de montante fixo, que se «concretizam na atribuição mensal do subsídio social de maternidade e de paternidade, cujo montante é de 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais, pelo período de 150 dias»; 2. O conceito de residente, que é o «cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional ou o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional»; 3. O conceito de equiparados a residentes, que são «os refugiados ou apátridas portadores de títulos de protecção temporariamente válidos ou os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência ou respectivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social»; 4. As condições de atribuição das prestações à mãe, que dependem da verificação cumulativa das seguintes condições: «a) Verificação de situação de desemprego ou procura de 1.º emprego; b) Inscrição no centro de emprego respectivo; c) Não ser titular de prestações de protecção na eventualidade de desemprego»; 5. As condições de atribuição das prestações ao pai, que dependem da verificação das condições referidas para a mãe e ainda «a) Da incapacidade física ou psíquica da mãe, enquanto esta se mantiver, b) Da morte da mãe, c) De acordo dos pais»; 6. Os meios de prova; 7. A suspensão do direito se a mãe passar a exercer uma actividade laboral; 8. A cessação do direito quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão; 9. A «não cumulabilidade de prestações com rendimentos de trabalho ou prestações de subsídio de desemprego».

O projecto de lei n.º 459/X (3.ª) sugere ainda alterações aos artigos 38.º e 41.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, de forma a fazer constar, no âmbito material e nas prestações integradas no subsistema de solidariedade da lei que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, o subsídio social de maternidade e paternidade.
Por último, para além de o PCP propor a regulamentação da lei pelo Governo no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação, a disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 14.º da presente iniciativa permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].

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São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da designada ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, pelo que essa referência deverá constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖ (de preferência no título; exemplo: ―Cria o subsídio social de maternidade e de paternidade e procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social‖), acompanhada do título do respectivo diploma alterado, que faz parte da sua identificação (n.ª 2 do artigo 7.ª da referida ―lei formulário‖).

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O direito à protecção na maternidade e paternidade é reconhecido, constitucionalmente, como valor social eminente e factor primordial de valorização da família.
O presente projecto de lei visa criar o subsídio social de maternidade e paternidade, para as mulheres e os homens em situação de desemprego ou à procura do primeiro emprego e que se encontrem inscritas no centro de emprego respectivo. Actualmente no nosso ordenamento jurídico a atribuição dos subsídios depende de os beneficiários, à data do facto determinante da protecção, terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações. Não havendo registo de remunerações durante seis meses consecutivos, a contagem do prazo de garantia para atribuição dos subsídios é feita a partir do mês em que se verifique novo registo de remunerações.
Efectivamente o Decreto-Lei n.º 154/88 de 29 de Abril1 com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro2, 347/98, de 9 de Novembro3, 77/2000, de 9 de Maio4 e 77/2005, de 13 de Abril5 , rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 149/88, de 30 de Junho6 define e regulamenta a protecção social dos beneficiários do regime geral da segurança social nas situações de gravidez, maternidade, paternidade, adopção, licença parental, assistência na doença a descendentes menores e deficientes, bem como nas de licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge de beneficiário do regime geral de segurança social, que seja deficiente profundo ou doente crónico e nas situações de faltas especiais dos avós, abrangendo também os beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes. 1 http://dre.pt/pdf1s/1988/04/09900/17401742.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/295A00/80768077.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/11/259A00/59815982.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2000/05/107A00/19982000.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/04/072A00/29542954.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1988/06/14901/00050005.pdf

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O decreto-lei em apreço está estruturado da seguinte forma: o Capítulo I estabelece a natureza e os objectivos das prestações; o Capítulo II regula as condições de atribuição das prestações; o Capítulo III determina o montante das prestações; o Capítulo IV prevê os períodos de concessão dos subsídios de maternidade, paternidade e por adopção; o Capítulo V estabelece o princípio da não acumulação dos subsídios com outras prestações sociais; e por fim o Capítulo VI dispõe que as prestações devem ser requeridas pelos beneficiários no prazo de seis meses a contar do facto determinante da protecção e os meios de prova para a atribuição dos mesmos subsídios.
Para efeito de atribuição dos referidos benefícios sociais a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro7 criou um indexante dos apoios sociais (IAS), estabelecendo regras em matéria de actualização anual do valor das prestações, tendo em conta um conjunto de critérios, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.
Por outro lado nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro)8 o Subsistema de Solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como, a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial (ao contrário do Subsistema de Solidariedade, o Sistema Previdencial pressupõe a existência de contribuições para a segurança social).
Recorda-se que o Subsistema de Solidariedade abrange, assim, situações de falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos respectivos agregados familiares para a satisfação de necessidades básicas, bem como situações de invalidez, velhice, entre outras eventualidades. De entre as prestações incluídas no sistema encontramos a prestação de rendimento social de inserção e a pensão social de velhice ou de invalidez (artigos 38.º e 41.º).
A concessão das prestações integradas neste subsistema não depende de inscrição na segurança social, nem implica a existência de contribuições para a segurança social, sendo apenas determinada em função dos recursos dos beneficiários e do respectivo agregado familiar.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Bélgica Na Loi sur le travail, du 16 Mars 19719 encontram-se genericamente expressas as medidas de protecção à maternidade (artigos 39 a 44), incluindo tempo de interrupção, duração da licença e antecipação de pedido de interrupção de actividade pré-natal a remeter à entidade empregadora.
A Lei de 14 de Julho de 199410 prevê uma licença de maternidade de 15-17 semanas, em caso de nascimentos múltiplos. Está prevista licença pré e pós-natal, sendo usual a permanência de 9 semanas após o parto. Em caso de hospitalização do recém-nascido, o tempo de permanência no hospital é compensado, até um máximo de 24 semanas.
Há diversos tipos de trabalhadoras com direito a subsídio de maternidade, as assalariadas (pelo menos 6 meses de vínculo), as desempregadas e funcionárias públicas. O cálculo encontra-se estabelecido nos artigos 128-132 da Lei.
As assalariadas recebem 82% do salário durante os primeiros 30 dias e 75% no tempo restante da licença.
As desempregadas indemnizadas recebem 60% do salário bruto perdido e ainda 19,5% a título de complemento calculado com base no salário bruto perdido. 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Belgica_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Belgica_2.docx

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O Arrêté royal du 10 Juin 200111 définition uniforme de notions relatives au temps de travail à l'usage de la sécurité sociale, en application de l'article 39 de la loi du 26 juillet 1996 portant modernisation de la sécurité sociale et assurant la viabilité des régimes légaux des pensions, nos artigos 31 a 34 estabelece as condições de licença de maternidade em diversas situações e tipos de contrato de trabalho.

Espanha Os princípios gerais que consagram a protecção da maternidade e paternidade em Espanha encontram-se previstos na lei que regula especificamente esta matéria, nas bases da segurança social e no estatuto dos trabalhadores.
A lei n.º 4/1995, de 23 de Março12 estabelece as normas que regulam a licença por maternidade e por paternidade.
A licença por maternidade e por paternidade está, também, prevista nos artigos n.os 124.º, 133.º e 135.º13 das bases gerais da segurança social, aprovadas pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho14, assim como nos artigos n.os 34.º, 37.º, 38.º, 46.º e 48.º do estatuto dos trabalhadores aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/1995, de 24 de Março15, na redacção dada pela lei Orgânica n.º 3/2007, de 22 de Março16.
Com o objectivo de promover a conciliação da vida familiar/actividade profissional das pessoas trabalhadoras a lei n.º 39/1999, de 5 de Novembro17 vem modificar algumas normas sobre a licença por maternidade e por paternidade.
O Real Decreto n.º 1251/2001, de 16 de Novembro18, modificado pelo Real Decreto n.º 1335/2005, de 11 de Novembro19, dispõe, igualmente, sobre licença por maternidade.
O sítio do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais20, dispõe de mais informação sobre esta matéria.

França O Código do Trabalho21 determina que a licença de maternidade é de 16 semanas até ao 2.º filho. A duração desta licença aumenta consoante o número de crianças a cargo e as que vão nascer. A partir da 3.ª criança a mãe passa a ter direito a 26 semanas.
A licença pode ser prolongada devido ao estado de saúde da mãe, situação a ser confirmada pelo médico, de acordo com a Loi n.° 2008-67, du 21 janvier 200822.
O Código da Segurança Social23 considera o direito a subsídio de maternidade desde que a mãe cesse a actividade durante no mínimo 8 semanas, tenha trabalhado pelo menos 200 horas durante os 3 meses anteriores ao início da gravidez ou da licença pré-natal. São ainda condições cumulativas que a trabalhadora tenha descontado sobre um salário equivalente a 1015 vezes o SMIC horário (8,44€ desde 1/7/2007) durante os 6 meses anteriores ao início da licença e tenha 10 meses de registo na segurança social.
O subsídio é calculado a partir da média dos salários dos 3 últimos meses, excluindo os 20% de cotizações sociais até ao limite máximo de 2773 euros mensais (Janeiro 2008). O subsídio diário não pode ser inferior a 8,48 euros, nem superior a 74,24 euros após deduções.
Para mais informações ver http://vosdroits.service-public.fr/F207.xhtml.
11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Belgica_3.docx 12 http://www.boe.es/boe/dias/1995/03/24/pdfs/A09211-09213.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Espanha_1.docx 14 http://www.seg-social.es/stpri00/groups/public/documents/normativa/095093.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/1995/03/29/pdfs/A09654-09688.pdf 16 http://www.boe.es/boe/dias/2007/03/23/pdfs/A12611-12645.pdf 17 http://www.boe.es/boe/dias/1999/11/06/pdfs/A38934-38942.pdf 18 http://www.boe.es/boe/dias/2001/11/17/pdfs/A42109-42121.pdf 19 http://www.boe.es/boe/dias/2005/11/22/pdfs/A38056-38064.pdf 20 http://www.seg-social.es/Internet_1/TramitesyGestiones/PrestaciondeMaterni43344/index.htm 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Franca_1.docx 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Franca_2.docx

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Itália Em 2000, foi aprovada em Itália a Lei n.º 53/2000, de 8 de Março24, que prevê medidas de apoio à maternidade e à paternidade, para o direito a cuidados e à formação e de coordenação dos tempos das cidades‖.
O Decreto Legislativo n.º 151/2001, de 26 de Março25 (Texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à maternidade e à paternidade nos termos do artigo 15 da Lei n. 53/2000, de 8 de Março), prevê entre outras possibilidades a extensão da licença de paternidade em moldes semelhantes à licença de maternidade.
Os capítulos IV a VII (artigos 28 a 52) estipulam a licença por paternidade e os modos do seu gozo. Entre outros, o pai tem direito a ausentar-se do trabalho durante todo o período da licença de maternidade ou pela parte residual que caberia à mãe trabalhadora em termos idênticos aos previstos na legislação portuguesa e agora alvo de proposta de aditamento; acrescentando o caso em que a mãe abandone a criança ou tenha sido atribuído o poder paternal em exclusivo ao pai.
O artigo 29.º do Decreto-lei n.º 151/2001 remete para o artigo 22.º do mesmo diploma, que trata da licença de maternidade e equipara a situação em caso de licença de paternidade havendo direito ao que este projecto de lei propõe: 80% da remuneração de referência. O tratamento previdencial é idêntico ao proposto pelo presente projecto de lei – o tempo de licença é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 25.º e 30.º do DL 151/2001).
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 151/2001 prevê aquilo que podemos traduzir literalmente por ―licença parental‖ e aplica-se aos dois progenitores. Assim, por cada filho, nos primeiros oito anos de vida, cada um dos progenitores tem direito a ausentar-se do trabalho segundo as modalidades estabelecidas no mesmo artigo. De um modo geral esse período pode ir até seis meses o que supera em muito o previsto na legislação portuguesa.
Quando se trate de licença para assistência a menores, o período previsto para cada um dos progenitores – que pode chegar aos 10 meses (artigo 32.º do mesmo diploma) é remunerado em 30% e em termos de previdência social, o mesmo é contado como trabalho efectivamente prestado (artigo 34.º e 35.º do DL 151/2001).

Reino Unido No Statutory Maternity Pay, Social Security (Maternity Allowance) and Social Security (Overlapping Benefits) (Amendment) Regulations 200626, a licença de maternidade é um direito e pode ser usufruído por assalariadas que tenham trabalhado e descontado para a segurança social durante 2 ou 5 anos (em tempo parcial), usufrui do subsídio de maternidade (statutory maternity pay).
Este subsídio de maternidade é pago durante 26 semanas. A quantia média atribuída é de 102.80 Libras ou 90% do rendimento bruto semanal, se for inferior à quantia referida.
As assalariadas que não usufruam do ―Statutory Maternity Pay” beneficiam durante 26 semanas de um outro subsídio de maternidade (maternity allowance) atribuído pela segurança social, na condição de terem trabalhado e feito os descontos sociais durante pelo menos 26 semanas dentro das 66 precedendo a data presumível do parto.

c) Informação da União Europeia

No seguimento do Livro Verde27 de Março de 2005 que alerta para a gravidade das alterações demográficas na Europa, decorrentes entre outros factores da persistente quebra da natalidade, a Comissão Europeia relançou a reflexão sobre esta problemática apresentando, em 12 de Outubro de 2006, a Comunicação28‖.O futuro demográfico da Europa: transformar um desafio em oportunidade‖, na qual define as 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_459_X/Franca_3.docx 24 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/00053l.htm 25 http://www.handylex.org/stato/d260301.shtml 26 http://www.opsi.gov.uk/SI/si2006/20062379.htm 27 Livro Verde ―Uma nova solidariedade entre as gerações face ás mutações demográficas‖ (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2005/com2005_0094pt01.pdf) 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0571:FIN:PT:PDF

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orientações que propõe como resposta aos desafios demográficos dos próximos anos, sublinhando a importância de serem adoptadas a nível dos Estados-membros e da União Europeia, medidas que promovam a renovação demográfica, através da implementação, entre outras, de medidas de incentivos à natalidade e de apoio à família.
A este propósito refira-se igualmente que na sequência das posições anteriores sobre o desafio da renovação demográfica o Parlamento Europeu aprovou, em 21 de Fevereiro de 2008, uma Resolução29 ―sobre o futuro demográfico da Europa‖30, na qual reconhece como condição prévia para o aumento da taxa de natalidade, a adopção de políticas sociais de apoio à maternidade e à família e insta os Estados-membros a procederem ao intercâmbio de boas práticas nomeadamente no que se refere à licença parental e de maternidade e aos sistemas de prestações familiares.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes, conexas com o presente projecto de lei, tendo em conta a sua abordagem específica, embora existam várias iniciativas pendentes que versam sobre matéria relativa a ―maternidade e paternidade‖.

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas31 (promovidas ou a promover)

A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação, na especialidade, deste projecto de lei, a audição de associações sindicais e patronais.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
De salientar, que essa preocupação encontra-se reflectida e salvaguardada no n.º 2 do artigo 14.º, que faz coincidir a entrada em vigor desta iniciativa, caso venha a ser aprovada, ―com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖ (como já se fez referência na parte final da análise sucinta dos factos e situações).

Assembleia da República, 5 de Março de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Paula Faria (Biblioteca) — Filomena Martinho, Fernando Bento Ribeiro e Margarida Guadalpi (DILP).
29http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2008-0066+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 30 Ver também relatório de iniciativa da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do PE sobre o futuro demográfico da Europa (http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=REPORT&reference=A6-2008-0024&language=PT&mode=XML 31 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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PROJECTO DE LEI N.º 577/X (3.ª) (ESTABELECE A ADOPÇÃO DE NORMAS ABERTAS NOS SISTEMAS INFORMÁTICOS DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 577/X (3.ª) que «estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O projecto de lei n.º 577/X (3.ª), admitido em 2 de Agosto de 2008, baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
4. Mediante a apresentação do presente projecto de lei, os seus autores propõem um processo de definição das normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública, assim como os formatos cuja utilização deve ser excluída por corresponderem a normas abertas.
5. No entendimento dos autores do projecto de lei, «o Estado deve garantir a soberania e o controlo sobre a informação de que é titular, pelo que não pode emitir e manter documentos em formatos cuja utilização dependa potencialmente de opções estratégicas de empresas privadas», defendendo ainda que «os cidadãos e as organizações devem poder optar livremente pelas soluções informáticas da sua conveniência e preferência, ao invés de lhes ser imposto pelo Estado, directa ou indirectamente, o recurso a determinadas marcas ou produtos».
6. O projecto de lei em apreço é composto por 8 artigos que tratam, nomeadamente, da «utilização de normas abertas em documentos digitais» (artigo 4.º); da criação de um «Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital» (artigo 5.º); e da «supervisão e apoio técnico» para o cumprimento da adopção de normas abertas pela Administração Pública (artigo 6.º).
7. Atendendo ao seu potencial impacto, importa destacar o teor do artigo 7.º do projecto de lei que estabelece como «nulo e de nenhum efeito todo e qualquer acto de contratação promovido pela Administração Pública que preveja a exclusão de normas abertas no recurso a documentos de suporte digital».
8. O parecer do Governo Regional da Madeira, de 13 de Outubro de 2008, emitido a propósito do presente projecto de lei, considera que «apesar da proposta ter as suas virtualidades [»] incorpora elementos [»] demasiado limitadores« assumindo que «globalmente«, não merece a sua concordància.
9. No caso do Governo Regional dos Açores, considerou-se que a matéria do projecto de lei, ao contrário do que é definido pelo artigo 2.º, se encontra «fora do âmbito de reserva dos órgãos de soberania» estando em causa competência regional, justificando-se, nessa medida, o sentido «desfavorável» do parecer emitido.
10. A Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em parecer de 19 de Dezembro de 2008, deliberou, por unanimidade, dar também parecer desfavorável ao projecto de lei.
11. No âmbito do enquadramento legal da matéria tratada pelo projecto de lei em análise, importa ter presente: (i) a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, que determina a adopção na Administração Pública de planos de gestão da aquisição, uso e actualização de programas de computador e aprova medidas relativas à utilização dos mesmos; (ii) a Resolução da Assembleia da República n.º 66/2004, de 15 de Outubro, que recomenda ao Governo a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento de software livre na Administração Pública; e (iii) a Resolução da Assembleia da República n.º 53/2007, de 19 de Outubro, que aprova a «Iniciativa Software Livre no Parlamento».

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Parte II – Opinião do Autor do Parecer

O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 577/X (3.ª) – «Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado».
2. O projecto de lei n.º 577/X (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2009.
O Autor do Parecer, Costa Amorim — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV – Anexos

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 577/X (3.ª) (PCP) – Estabelece a adopção de normas abertas nos Sistemas Informáticos do Estado.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 2008/08/02

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em 2 de Agosto de 2008. Esta iniciativa legislativa pretende regular a adopção por todos os órgãos de soberania e serviços da Administração Pública central e regional, incluindo institutos públicos e serviços desconcentradas do Estado, bem como pelos órgãos e serviços dos municípios e áreas metropolitanas, de normas abertas para a informação em suporte digital. Os proponentes têm como objectivos, por um lado, promover a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e, por outro lado, a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.
De facto, assiste-se actualmente a uma progressiva desmaterialização dos processos administrativos, à qual corresponde um recurso cada vez maior aos suportes digitais, pelo que a gestão e a conservação de dados em formatos electrónicos assume uma maior relevância e importância. Esta situação acarreta contudo dificuldades ao nível do controlo da informação, de que é titular, por parte do Estado; da possibilidade de interoperabilidade digital, que corresponde essencialmente à capacidade de dois ou mais sistemas interagirem

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e trocarem dados de acordo com um método definido, de forma a obter os resultados esperados; e do acesso, pelos cidadãos, ao acervo de informação de cariz público.
Estas dificuldades têm origens técnicas dado que emergem da opção do formato do suporte digital, que serve de base para a emissão, troca e arquivo de parte substancial da informação por parte dos seus titulares.
Maioritariamente a opção recai nos denominados formatos proprietários, que consistem em formatos de documentos cujas especificações técnicas não só não são tornadas públicas pelas empresas que os promovem, como estão normalmente cobertas por regimes de protecção da propriedade intelectual. Tal facto implica que o titular da informação possa possuí-la, mas não tenha forma de a recuperar, excepto com recurso a software detido por uma empresa específica, o que o torna dependente das opções técnicas dessa empresa.
Do mesmo modo, o recurso a diferentes softwares impede a interoperabilidade digital por razões que se prendem, usualmente, com questões de compatibilidade de sistemas. Por último, coloca-se a questão em termos de acesso à informação pelos cidadãos, pois a opção por estes formatos proprietários implica que cada cidadão tenha um sistema operativo ou um software específico que permita o acesso a determinada informação, o que condiciona a liberdade de opção tecnológica.
Pelo exposto, os proponentes sustentam a adopção de normas abertas, isto é, formatos cujas especificações técnicas e direitos de propriedade intelectual pertencem já na sua parte substancial ao domínio põblico. Os mesmos entendem que ―os serviços públicos – e documentos públicos – não podem recorrer a formatos privados (proprietários)‖ dado que ―o próprio conceito de documento põblico implica a existência de formatos põblicos e isso significa a aplicação de normas abertas‖.
Assim, o presente projecto de lei propõe a aplicação imediata, após um período de adaptação de três meses, de normas abertas na Administração Pública relativamente a documentos de texto, dado que existem formatos disponíveis que cumprem os requisitos estabelecidos (na Exposição de Motivos são referidos os formatos ―PDF‖ e ―ODF‖). No que concerne aos restantes formatos (de dados, de som. de imagens, entre outros), a solução preconizada passa pela adopção de um Regulamento de Interoperabilidade, à semelhança da opção tomada em França, que resulta de um processo de definição das normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública, bem como dos formatos cuja utilização deve ser excluída por não corresponderem a normas abertas. A elaboração do Regulamento compete à Agência para a Modernização Administrativa, nos prazos referidos no projecto, com a obrigatoriedade de ser objecto de discussão pública.
Uma última nota para referir que este projecto ocorre na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 66/2004, de 15 de Outubro, que recomenda ao Governo a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento do software livre em Portugal, e das orientações defendidas pela Comissão Europeia, no àmbito do ―Quadro Europeu de Interoperabilidade‖ do Interoperable Delivery of European e Government Services to Public Administrations, Business and Citizens, no sentido da utilização generalizada de normas abertas nos sistemas informáticos, bem como dos objectivos relacionados com a Governação traçados na ―Estratçgia i2010‖ da União Europeia. Importa ainda realçar que a adopção de normas abertas tem sido uma prática seguida por vários países europeus, nomeadamente, Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Itália, Noruega, Países Baixos, Polónia e Reino Unido.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei que “Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado” é apresentado e subscrito por cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes do Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da CRP e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa entra em vigor, caso seja aprovada, no 90.º dia após a sua publicação na 1.ª Série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no DR) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Devemos destacar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2002, de 31 de Janeiro1, que determina a adopção na Administração Pública de planos de gestão da aquisição, uso e actualização de programas de computador e aprova medidas relativas à utilização dos mesmos, revelando um empenhamento do Governo na utilização de "sistemas abertos" de acordo com o espírito dos planos de acção "E-Europe 20022‖ e "EEurope 20053‖, que visam criar na União Europeia uma sociedade da informação para todos, estimulando serviços, aplicações e conteúdos seguros assentes numa infra-estrutura de banda larga amplamente disponível.
Contudo, a Resolução da Assembleia da República n.º 66/2004, 15 de Outubro4, vem recomendar ao Governo a tomada de medidas com vista ao desenvolvimento do software livre em Portugal, nomeadamente, o desenvolvimento de um programa de definição e enquadramento de projectos-piloto para a utilização de referência de software livre na Administração Pública, nomeadamente no âmbito da Unidade de Missão para a Informação e Conhecimento (UMIC) e dos Ministérios da Cultura, da Educação e da Ciência, Inovação e Ensino Superior.
A Resolução da Assembleia da República n.º 53/2007, de 19 de Outubro5, que aprova a ―Iniciativa Software Livre no Parlamento‖, vem reforçar o espírito da anterior iniciativa, concretizando o objectivo da disponibilização em formato aberto de toda a informação e documentação publicada nos sítios Internet e intranet da Assembleia da República, permitindo aos seus utilizadores o acesso a todos os conteúdos de forma não condicionada ao uso de software proprietário.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país: Reino Unido.
1 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/026B00/08860886.pdf 2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0140:FIN:PT:PDF 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2002:0263:FIN:PT:PDF 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/10/243A00/63066306.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/10/20200/0766307663.pdf

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Reino Unido Na sequência da aprovação das directrizes sobre o E-Europe 2005, o Governo Britânico aprovou um conjunto de especificações relativas ao Open Source Software: Use within UK Government6, para a consolidação de uma política de aquisição de software open-source pela Administração Pública, incentivando à utilização do mesmo.
A estratégia para a interoperabilidade no âmbito do Governo electrónico7 é aqui apresentada, e revela os planos do Governo Britânico na definição de especificações técnicas e políticas de acesso que permitam gerir os fluxos de informação do sector público e a Inter-conectividade e integração dos sistemas informáticos.

c) Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia A primeira versão do Quadro Europeu de Interoperabilidade8 dos serviços de pan-europeus de administração em linha (QEI), referido na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, foi elaborado em 2004 pela Comissão e um grupo de peritos dos EM como documento de trabalho IDA (Intercâmbio electrónico de dados entre Administrações), na sequência da aprovação pelo Conselho Europeu de Sevilha da iniciativa e Europe9.
Esta iniciativa, que sustenta a estratégia da União Europeia no domínio do desenvolvimento destes serviços, prevê a apresentação pela Comissão de um quadro acordado para a interoperabilidade com vista à entrega de serviços pan-europeus das administrações públicas em linha aos cidadãos e às empresas, que se baseará em normas abertas (open standards) e incentivará a utilização de software livre (open source software).
Neste contexto o QEI, que complementa os quadros de interoperabilidade nacionais, inclui um conjunto de recomendações e define requisitos de normalização genérica, no que se refere a aspectos organizacionais, semânticos e técnicos de interoperabilidade, a ter em consideração pelas administrações dos Estados-membros e das Instituições europeias para efeitos de implementação dos serviços de administração em linha a nível paneuropeu. A utilização de normas abertas e a avaliação dos benefícios do software livre integram o conjunto de princípios subjacentes e a lista de recomendações previstas no QEI10.
O QEI e as orientações técnicas associadas relativas á arquitectura (IDABC Architecture Guidelines), constituem documentos de referência em termos de interoperabilidade, para efeitos dos apoios aos projectos de interesse comum e medidas horizontais no contexto do programa de acção de governo electrónico para o período 2005-2009 IDABC11, que tem como objectivo apoiar e promover o desenvolvimento de serviços pan-europeus de administração em linha e das redes telemáticas que os sustentam. No contexto deste programa refira-se que está em curso uma iniciativa com vista a promover formatos para intercâmbio de documentos abertos (open document exchange formats)12.
Refira-se por último que as novas orientações da política europeia relativas à promoção e desenvolvimento da Administração em linha e da interoperabilidade dos serviços pan-europeus de governo electrónico estão consubstanciadas em duas Comunicações, apresentadas pela Comissão em 200613, que prevêem a adopção de um QEI actualizado. Os trabalhos de revisão decorrem desde 2006 no âmbito do Programa IDABC, tendo sido elaborados diversos estudos preparatórios para o efeito, entre os quais o relatório Gartner, que analisa, entre outras, a questão da definição e utilização de normas abertas e da utilização de software livre14. 6 http://www.govtalk.gov.uk/documents/oss_policy_version2.pdf 7 http://www.govtalk.gov.uk/interoperability/egif.asp?order=title 8 http://ec.europa.eu/idabc/servlets/Doc?id=19529 9 ―eEurope 2005: Uma sociedade da informação para todos - Plano de Acção a apresentar com vista ao Conselho Europeu de Sevilha, 2122 de Junho de 2002 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2002:0263:FIN:PT:PDF 10 Para informação detalhada sobre o QEI consultar o sítio IDABC no endereço http://ec.europa.eu/idabc/en/document/2319/5644 11 Decisão 2004/387/CE da Comissão, de 28 de Abril de 2004 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:181:0025:0035:PT:PDF 12 http://ec.europa.eu/idabc/en/document/3428/5644#achievements 13 Comunicação sobre a Interoperabilidade dos serviços pan-europeus de administração em linha http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0045:FIN:PT:PDF e Plano de acção ―Administração em linha i2010‖ http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0173:FIN:PT:PDF 14 Para informação detalhada sobre este estudo e sobre os trabalhos de revisão do QEI consultar o sítio IDABC Revision of the EIF and AG, que inclui também ligações para diversos quadros nacionais de interoperabilidade. http://ec.europa.eu/idabc/en/document/7728,

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IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de iniciativas conexas com o presente projecto de lei.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de diversas entidades, nomeadamente, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Observatório da Sociedade da Informação e do Conhecimento, a UMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimento e a Agência para a Modernização Administrativa.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de análise e integração nesta nota técnica.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 2008.
Os Técnicos: Luís Martins (DAC) — Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Fernando Marques Pereira (DILP).

Nota: O parecer do Governo Regional dos Açores encontra-se publicado no DAR II Série-A n.º 29, de 15/11/2008).
O parecer da Comissão de Política Geral da ALRAA encontra-se publicado no DAR II Série-A n.º 59, de 23/01/2009.
O parecer do Governo Regional da Madeira encontra-se publicada no DAR II Série-A n.º 13, de 16/10/2008).

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PROJECTO DE LEI N.º 618/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME LABORAL E SOCIAL DOS INVESTIGADORES CIENTÍFICOS E DO PESSOAL DE APOIO À INVESTIGAÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e anexos, contendo parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 618/X (4.ª) que «estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. O projecto de lei n.º 618/X (4.ª) foi admitido em 16 de Dezembro de 2008 e baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, bem como à Comissão de Educação e Ciência.
3. O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR).
4. Constatando, no âmbito da exposição de motivos, que «o recurso à bolsa por parte das unidade de I&D tornou-se tão recorrente que, em muitos casos [»] os bolseiros passaram a garantir necessidades permanentes destas unidades, e muito investigadores recebem bolsas consecutivas sem terem perspectiva de

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alguma vez virem a obter um vínculo jurídico laboral cuja natureza lhes assegure um conjunto de direitos sociais elementares», o autores do projecto de lei consideram que «a adopção de contratos de trabalho constitui a única via para se pôr fim à utilização abusiva da figura do bolseiro».
5. Salientam ainda os autores do projecto de lei que «o direito à segurança social se encontra fortemente limitado pelo enquadramento aplicável aos bolseiros, o regime de Seguro Social Voluntário», defendendo que a solução para o problema passa por uma «integração dos bolseiros num regime laboral que lhes permita o acesso à protecção social, em condições não discriminatórias face aos restantes trabalhadores».
6. A iniciativa legislativa propõe assim: (i) um novo regime laboral e social dos investigadores científicos; (ii) a atribuição de bolsas aos investigadores, sempre que esteja associada à actividade de investigação uma componente explícita de formação de carácter curricular; (iii) o ingresso em programas de formação científica em contexto de investigação; (iv) um regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores e pessoal de apoio à investigação, garantindo direitos, nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares; (v) a atribuição do subsídio de desemprego de um prazo de garantida de 450 dias de trabalho por conta de outrem, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego e de 180 dias de trabalho num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; (vi) a possibilidade de efectuar o pagamento retroactivo de contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego.
7. O projecto de lei é composto por um articulado de 36 artigos, divididos entre os capítulos identificados como «Disposições Gerais»; «Regime de Contratação»; «Protecção Social»; «Estatuto, Direitos e Deveres dos Investigadores»; «Acompanhamento e Fiscalização»; e «Disposições Finais».
8. O artigo 36.º do projecto de lei prevê a sua eventual entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
9. Actualmente, a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, regula o Estatuto do Bolseiro de Investigação, estipulando no artigo 4.º que «os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente».
10. No que concerne ao regime de segurança social, presentemente, os beneficiários de bolsa para utilizarem o seu regime próprio necessitam de aderir a seguro social voluntário previsto no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.
11. Importa igualmente referir, em termos de enquadramento legal, que o Estatuto da Carreira de Investigação Científica se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, com as alterações presentes no Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro, e na Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro.
12. O projecto de lei em análise retoma, no essencial, o teor do projecto de lei n.º 450/X (3.ª), também apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, e rejeitado, após votação na generalidade, no dia 1 de Fevereiro de 2008.
13. A Comissão de Educação e Ciência emitiu parecer relativo ao projecto de lei n.º 618/X (4.ª) no dia 13 de Janeiro de 2009.
14. A iniciativa legislativa em apreço foi colocada em discussão pública de 14 de Janeiro a 12 de Fevereiro de 2009.
15. Refere ainda a nota técnica que se encontra pendente, em fase de apreciação na generalidade, o projecto de lei n.º 616/X (4.ª) do Grupo Parlamentar do PCP que, tratando de matéria conexa, cria o «Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação». Esta iniciativa legislativa baixou apenas à Comissão de Educação e Ciência, no dia 15 de Dezembro de 2008, para efeitos de emissão de parecer.

Parte II – Opinião da Autora do Parecer A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

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1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 618/X (4.ª) – que «Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação».
2. O projecto de lei n.º 618/X (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2009.
A Autora do Parecer, Isabel Coutinho — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Parte IV – Anexos

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 618/X (4.ª) – «Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à Investigação»; 2. A apresentação do projecto de lei n.º 618/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3. O projecto de lei n.º 618/X (4.ª), admitido em 16/12/2008, baixou por determinação do PAR às Comissões de Educação e Ciência (8.ª) e de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª), sendo esta última a Comissão competente; 4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas em geral [n.º 1 do artigo 11.º e alíneas a), b), e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR) não se verificando violação aos limites da iniciativa imposta pelo RAR, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º; 5. O projecto de lei n.º 618/X (4.ª) visa estabelecer o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação; 6. Da motivação do projecto extrai-se que os autores da iniciativa consideram que «(») têm sido escassas as medidas concretas capazes de superar o atraso estrutural com que Portugal se defronta, e sobretudo de conferir neste âmbito consistência, robustez e sustentabilidade ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN),» e acrescentam que entre 2001 e 2007 «(») o investimento publico [em I & D] registou uma redução de cerca de 5%.» [e] «(») a redução de pessoal de investigação a tempo inteiro nos Laboratórios do Estado é de cerca de 7%, (»)»; 7. Ainda na exposição de motivos se realça que «De acordo com a Comissão Europeia, em 2006 o peso dos trabalhadores altamente qualificados nas áreas da ciência e tecnologia no total da população activa era de apenas 9,8%, o que constitui o valor mais baixo da União a 27 (»), situando-se a média europeia em 15,4%.(»).»; 8. Os proponentes referem ainda que «As restrições impostas à renovação de quadros de pessoal incentivam à utilização abusiva da figura do bolseiro de investigação, para trabalhos que não são de investigação, ou o recurso a bolsas de formação avançada em gestão da ciência para trabalhos de investigação. Esta política tem conduzido à generalização de situações de emprego não declarado, altamente precário, privado de direitos e desprotegido, (»)»;

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9. De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 6/1/2009, à apresentação do projecto de lei n.º 618/X(4.ª) por parte da Deputada Cecília Honório, do BE, autora da iniciativa; 10. O presente projecto de lei visa assim responder a este quadro traçado pelos seus autores com «Um novo regime laboral e social dos investigadores científicos; A atribuição de bolsas aos investigadores, sempre que esteja associada à actividade de investigação uma componente explícita de formação de carácter curricular; O ingresso em programas de formação científica em contexto de investigação; Um regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores e pessoal de apoio à investigação; A atribuição de subsídio de desemprego e A possibilidade de efectuar o pagamento retroactivo de contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado»; 11. De acordo com a iniciativa, o seu conteúdo, composto por 36 artigos, é «aplicável aos investigadores científicos que prestem trabalho de investigação no âmbito de programas de obtenção do grau académico de doutoramento ou de formação cientifica de pós – doutoramento, bem como ao pessoal de apoio às actividades de investigação cientifica»; 12. O projecto de lei consagra um prazo de 60 dias, após a publicação do diploma, para a aprovação do Estatuto dos Investigadores em Formação (EIF) elencando, nesse sentido, um conjunto de itens que pretende ver regulamentados no referido estatuto; 13. Nas disposições finais o projecto de lei define a extensão do regime estabelecido, o prazo de regulamentação, o prazo para adaptação dos regulamentos das bolsas de investigação em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, e ainda o Regime transitório aplicável até à entrada em vigor do Estatuto dos Investigadores em Formação; 14. A lei resultante da iniciativa legislativa só entrará em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação; 15. O projecto de lei em apreço deverá ser publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, constituindo os contributos objecto de análise; 16. Nos termos regimentais aplicáveis o presente relatório é remetido à 11.ª Comissão (Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública).

Parte II – Opinião da Relatora

(Esta parte reflecte a opinião política da autora do Parecer, Deputada Luísa Mesquita)

O Partido Socialista considera no seu Programa de Governo que «Vencer o atraso científico é hoje condição imprescindível para o nosso progresso económico e social» e acrescenta que «O número de investigadores em Portugal representa pouco mais de metade da média europeia, em permilagem da população activa.» [e por isso assumia como principal meta para a actual legislatura] «Fazer crescer em 50% os recursos humanos em I&D e a produção científica referenciada internacionalmente».
Ora, decorridos quase quatro anos, persiste uma situação de enorme debilidade ao nível do investimento em I&D, quer quando comparado com a média da UE, quer quando comparado com os países cientificamente mais desenvolvidos.
E esta é uma das leituras que o Estudo comparativo das bolsas de doutoramento e pós – doutoramento realizado pela Deloite Consultores, SA, a pedido da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, em Março de 2008, evidencia.
Também neste estudo se pode concluir que na maior parte dos países considerados, as bolsas constituem um meio excepcional de financiamento da investigação, destinando-se sobretudo a subsidiar processos formativos e possuem um carácter temporário de financiamento da actividade de I&D.
Em Portugal a situação é bem diferente. Os doutorandos e pós-doutorados têm sido financiados quase em exclusividade através de bolsas de investigação, sem condições para celebrarem contratos de trabalho.
Diz a ABIC (Associação de Bolseiros de Investigação Científica) que este suposto «estudante privilegiado», ao não ser considerado trabalhador, retira aos bolseiros «a segurança e estabilidade proporcionadas pelo regime geral da protecção social a que qualquer trabalhador em Portugal tem direito. Para além de não existir a possibilidade [de uma relação contratual], as oportunidades de acesso dos jovens a carreiras de

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investigação estão hoje severamente limitadas, o que frequentemente transforma as bolsas na única forma de financiamento de um percurso profissional associado a actividades de I&D.» Daí que iniciativas sobre esta matéria se justificam.
As recomendações da Comissão Europeia que integram a Carta Europeia do Investigador vão também no sentido de financiar os investigadores, mediante a celebração de contratos de trabalho, em detrimento de bolsas de investigação.
Este apelo remonta a 11 de Março de 2005 e considera que os «Estados-membros deveriam envidar esforços para (») garantir que os investigadores sejam tratados como profissionais (») [e para] garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matçria de segurança social»« Urge que o Partido Socialista, nomeadamente a sua maioria absoluta parlamentar, esteja disponível para pôr fim à precariedade dos investigadores/bolseiros em Portugal, pondo fim à inexistência de contratos de trabalho, ao lacunar regime de segurança social vigente que têm legitimado insustentáveis percursos profissionais de vários anos, com recurso a bolsas sem enquadramento jurídico legal devido a qualquer trabalhador.

Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 13 de Janeiro de 2009, aprova por unanimidade dos Deputados presentes do PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE, Deputada Luísa Mesquita (N insc.) e ausência do Os Verdes a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 618/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares e os senhores deputados não inscritos as suas posições de voto para o debate.
Nos termos regimentais aplicáveis o presente relatório é remetido à 11.ª Comissão (Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública).

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 2009.
A Deputada Relatora, Luísa Mesquita — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 618/X (4.ª) (BE) – Estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 16 de Dezembro de 2008.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei em apreço pretende estabelecer o regime laboral e social aplicável aos investigadores científicos e ao pessoal de apoio à investigação.
Esta iniciativa legislativa retoma o projecto de lei n.º 450/X (3.ª), apresentado pelo mesmo grupo parlamentar na anterior sessão legislativa e que foi rejeitado na generalidade em 1 de Fevereiro de 2008. O projecto de lei agora apresentado é muito semelhante ao anterior, embora tenham sido introduzidas alterações

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na matéria relativa à atribuição do subsídio de desemprego, pelo que se reproduz o conteúdo da parte I da Nota Técnica do projecto de lei n.º 450/X (3.ª), com as devidas adaptações e actualizações.
De acordo com a exposição de motivos, este projecto de lei tem em conta que, ―(») em Portugal, no final de 2006, as unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) abrangidas pelo Programa de Financiamento Plurianual da FCT, cerca de 36% do total de recursos humanos correspondia a bolseiros (20%) e colaboradores (16%), representando portanto estas duas categorias um segmento não negligenciável no conjunto de pessoas afectas á investigação‖ e ainda que ―(») as restrições impostas à renovação dos quadros de pessoal incentivaram à utilização abusiva da figura do bolseiro de investigação para trabalhos que não são de investigação, ou o recurso a bolsas de formação avançada em gestão da ciência para trabalhos de investigação‖.
Com efeito o quadro geral traçado pelo Bloco de Esquerda, na exposição de motivos, alude ao facto de, na última década, se terem juntado aos trabalhadores científicos das carreiras de docência do Ensino Superior, de Investigação Científica e de Tçcnico Superior, um conjunto vasto de ―»bacharçis, licenciados, mestres, doutores e outros, cujo enquadramento em que actualmente desenvolvem a sua actividade é o de bolseiros (na maior parte dos casos), ou o de avençados, contratados e estagiários, ou simplesmente o de ―voluntários‖, sem qualquer outro tipo de enquadramento laboral e legislativo‖.
Importa ainda realçar, que o grupo parlamentar proponente conclui que legislação vigente em Portugal1 não plasma os princípios e orientações que constam da Carta Europeia do Investigador e Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, constantes da Recomendação n.º 2005/251/CE da União Europeia2.
Neste sentido, o presente projecto de lei pretende pôr fim à utilização abusiva da figura de bolseiro, mediante a criação de contratos de trabalho, que enquadrem a actividade desenvolvida e integrem os bolseiros num regime laboral consistente, permitindo assim que acedam à protecção social em condições idêntica aos restantes trabalhadores.
Assim, em linhas gerais, este diploma visa consagrar, nomeadamente, os conceitos de investigador em formação e investigador experiente; um novo regime laboral dos investigadores científicos, que privilegie a celebração de contratos de trabalho; a possibilidade de atribuição de bolsas aos investigadores, sempre que esteja associada à actividade de investigação uma componente explícita de formação de carácter curricular; um regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores e pessoal de apoio à investigação (incluindo a garantia de prestações sociais nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, entre outras); e a atribuição do subsídio de desemprego.
Relativamente a este último aspecto, chama-se a atenção para a diferença dos prazos de garantia previstos no anterior projecto de lei e os agora previstos. De facto, a iniciativa em apreço prevê apenas 180 dias de trabalho por conta de outrem para a atribuição do subsídio de desemprego e 90 dias de trabalho por conta de outrem para atribuição do subsídio social de desemprego, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses ou 8 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, respectivamente. Finalmente, importa salientar a inclusão do cálculo do montante do subsídio de desemprego, bem como do período de concessão das prestações de desemprego e ainda das regras de atribuição do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por cinco Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. 1 Cfr. infra Alínea a) da Parte III 2 Cfr. infra Alínea c) da Parte III

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Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 12/12/2008, foi admitida em 16/12/2008 e baixou, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª) e à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11ª), sendo esta última a comissão competente. Foi anunciada em 17/12/2008.
O artigo 36.º que prevê a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação permite contornar a proibição constante do n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação3, definindo o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Nos termos do artigo 4.º desta lei, os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Assim, os beneficiários de bolsa encontram-se abrangidos por um regime próprio de segurança social (artigos 9.º, n.º 1, al. c) e 10.º). Para poderem beneficiar deste regime, devem aderir ao regime de seguro social voluntário criado pelo Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro4 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto5 e pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro6.
Refira-se que o regime aplicável ao pessoal investigador do quadro das instituições públicas é regulado por legislação diversa, designadamente pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica7, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril e alterado pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro8 e pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro9

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para Alemanha, Espanha, França, Itália, Luxemburgo e Reino Unido.
3 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/08/194A00/52375241.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1989/02/02700/04160422.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/08/177A00/45944605.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/02/029A00/05960604.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/092A00/20642078.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64886489.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/09/215A00/62996299.pdf

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Alemanha

Em Abril de 2007, entrou em vigor a Lei sobre a Modificação das Condições Laborais na Ciência (Gesetz zur Änderung arbeitsrechtlicher Vorschriften in der Wissenschaft10). O ponto central desta lei consiste no seu artigo 1.º - Gesetz über befristete Arbeitsverträge in der Wissenschaft – Wissenschaftszeitvertragsgesetz (Lei sobre os contratos a termo na ciência) – que regula os limites temporais das relações laborais nas Universidades e nas instituições de investigação exteriores à Universidade. Esta lei continua a reforma iniciada com a Hochschulrahmengesetz11 de 2002, reduzindo de 15 para 12 o período máximo durante o qual pode haver lugar a renovação dos contratos de curta duração. Os investigadores podem, no entanto, recorrer ao prolongamento dos contratos até ao máximo de dois anos por cada filho (componente familiar).
A nova legislação pretende estimular a criação de emprego estável e permanente no sector da investigação, embora se tema que possa potenciar o desemprego e está enquadrada na reforma do complexo sistema de carreiras universitárias alemão.

Espanha A Ley 13/1986, de 14 Abril12, de Fomento y Coordinación General de la Investigación Científica y Técnica define as linhas prioritárias de actuação em matéria de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, pretende programar os recursos humanos especializados e coordenar acções entre os sectores produtivos, centros de investigação e Universidades.
Cabe à Administração do Estado o fomento e coordenação geral da investigação científica e técnica, nomeadamente no que se refere a tipos de contrato, níveis de carreiras, remunerações, progressão e direitos sociais, previstos no Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo13, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores.

França O ―Code de la Recherche‖14 tem como objectivo a valorização dos resultados da investigação, a difusão da informação científica em todos os domínios do conhecimento, de acordo com política global do Governo e da Europa, como se refere no LIVRO VERDE – O Espaço Europeu da Investigação: novas perspectivas COM(2007) 161 final e se preconiza no documento da Comissão Europeia e publicado pela Eurostat: Science, technology and innovation in Europe, 2007.
A investigação é uma carreira de missão de interesse nacional, contribuindo para o progresso da sociedade, razão porque lhe são conferidos estatutos e condições de exercício e formação específicos. O Decreto n.º 83-2126015, de 30 de Dezembro, fixa as disposições estatutárias comuns ao corpo de funcionários dos estabelecimentos públicos dedicados à ciência e tecnologia. Estes funcionários concorrem em concurso público (artigo13 e segs) e, quando colocados, dispõem de condições de trabalho idênticas às da Função Pública do Estado. O diploma contém a descrição das funções dos funcionários, formas de recrutamento para as diversas carreiras, formas de avaliação de desempenho e de progressão nas respectivas carreiras (artigo24 e segs).
No sentido de valorizar a carreira de investigação o Decreto n.º 2007-927, de 15 de Maio16, institui um prémio de excelência científica atribuído a quadros do ensino superior e da investigação reconhecendo o mérito de contributos considerados relevantes na valorização das diversas disciplinas científicas.
10 http://www.bmbf.de/pub/WissZeitVG_endg.pdf 11 http://www.bmbf.de/pub/hrg_20020815.pdf 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l13-1986.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rdleg1-1995.html 14 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071190&dateTexte=20081223 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000316777&dateTexte=20080128&fastPos=1&fastReqId=1839987
360&oldAction=rechTexte 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000466378&dateTexte=20080128&fastPos=1&fastReqId=7373978
58&oldAction=rechTexte

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Itália A conjuntura social e o enquadramento legal em Itália divergem um pouco da situação portuguesa. Ainda que no caso da investigação científica, estejamos perante um quadro de dimensão nacional, não deixa de se fazer notar a estruturação da mesma em mais que um sector de decisão.
Os ―actores‖ da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico17 são os seguintes: As Universidades; as unidades de investigação; as empresas; os consórcios inter-universitários e os parques científicos e tecnológicos.
O regime laboral dos investigadores científicos (ricercatori) ç definido em ‗Contrato Colectivo Nacional de Trabalho‘ (CCNL – Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro) negociado entre os representantes do Governo e os sindicatos. Veja-se um exemplo18 (Contratto collettivo nazionale di lavoro relativo al personale del comparto delle istituzioni e degli enti di ricerca e sperimentazione per il quadriennio normativo 2002 - 2005 ed il biennio economico 2002 -2003) A relação laboral por tempo indeterminado ou a termo, é constituída e regulada pelos contratos individuais de trabalho nos termos dos referidos CCNL e outras disposições legais. Nos mesmos contratos individuais é definida a sua tipologia, a validade, a categoria profissional, a remuneração, local de trabalho, etc; ou seja, todos os direitos e deveres do investigador.
O Decreto Legislativo n.º 368/2001, de 6 de Setembro19, prevê que o trabalhador com contrato a termo deva ter o mesmo tratamento jurídico do trabalhador a tempo indeterminado (artigo 6 DL 368/2001).
No sítio do ―Ministçrio do Ensino Superior e da Investigação Científica‖ (Ministero dell'Università e della Ricerca) pode encontrar-se legislação pertinente20 em relação às questões em análise no presente projecto de lei. Bem como nos sítios das três principais federações sindicais italianas, a saber: Unione Italiana del Lavoro - Coordinamento Università e Ricerca21; CISL (Confederazione Italiana Sindacati Lavoratori) - Federazione Innovazione e Ricerca22 e CGIL (Confederazione Generale Italiana del Lavoro) - Federazione Lavoratori della Conoscenza23.
Relativamente à protecção no desemprego, os investigadores científicos estão protegidos, devendo para o efeito seguir as determinações legais e requerer o ―subsídio de desemprego24‖ ao ―Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)‖, atç 31 de Março de cada ano.

Luxemburgo A Loi ayant pour objet l‟organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public;25 le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, 9 mars 1987, prevê que os organismos, serviços e estabelecimentos de ensino superior públicos autorizados a realizarem actividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, as organizem contratando pessoal científico especializado ligado a essa instituição por um período máximo de 2 anos ou até ao final do projecto de investigação em curso.
No Luxemburgo existe um Centro de Investigação Público (CRP) que centraliza e promove a transferência de tecnologia e cooperação científica e técnica entre os centros ou empresas (entidades económicas do sector privado e público) nacionais e estrangeiros.
Com base no Règlement grand-ducal du 17 avril 1998 concernant l'affectation de fonctionnaires ou employés de l'Etat aux centres de recherche publics visés par la loi du 9 mars 198726 ayant pour objet: l'organisation de la recherche et du développement technologique dans le secteur public; le transfert de technologie et la coopération scientifique et technique entre les entreprises et le secteur public, define-se a 17 http://www.fondazionecrui.it/eracareers/italy/ricerca_italia.htm 18 http://www.fircisl.it/CCNL/Contratto%202002_2005/CCNL%20EPR%202002-2005%20biennio%20economico%202002-2003.pdf 19 http://www.parlamento.it/leggi/deleghe/01368dl.htm 20 http://www.miur.it/0006Menu_C/0012Docume/0098Normat/index_cf3.htm 21 http://www.uilpa-ur.org/normativa.htm 22 http://www.fircisl.it/concorsi_epr.htm 23 http://www.flcgil.it/notizie/news/(cat)/2 24http://www.flcgil.it/content/download/55866/359490/version/1/file/Indennit%C3%A0+di+disoccupazione++Scheda+di+lettura+FLC+aggiornata+al+gennaio+2008.pdf 25http://www.legilux.public.lu/leg/textescoordonnes/compilation/recueil_lois_speciales/RECHERCHE.pdf 26http://www.legilux.public.lu/leg/a/archives/1998/0361405/0361405.pdf?SID=1c605ce0c77c1ff92ac35610468928ec#page=2

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forma de destacamento dos funcionários públicos ligados e especializados na área de investigação para afectação a Centros Públicos ou projectos específicos.
Estes funcionários estão vinculados ao serviço público e conservam todos os seus direitos e condições de trabalho inerentes à carreira no Estado (art1er,al.h).

Reino Unido O ―Science and Technologies Facilities Council Order 2007‖27 pretende criar um órgão centralizador de recursos humanos em ciência e tecnologia (R & D), bem como constituir um órgão de gestão estratégica dos investimentos públicos na área do R& D, com vista a uma progressiva optimização de recursos e meios a integrar no desenvolvimento de projectos nacionais e internacionais no domínio da inovação e tecnologia. Não parece existir carreira específica. A existência deste órgão está prevista no ―Science and Technology Act 1965‖, cujo texto não está disponível. c) Enquadramento do tema no plano europeu:

União Europeia No quadro das políticas adoptadas pela União Europeia para implementação do Espaço Europeu de Investigação, um dos principais vectores da política europeia de investigação e da Estratégia de Lisboa, foi adoptada pela Comissão em 22 de Março de 2005 uma Recomendação28 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores. 29 Estes textos, que se dirigem a todos os investigadores na União Europeia em todas as fases da sua carreira, pretendem fornecer um enquadramento para a gestão da carreira de recursos humanos em I&D com base em regulamentação com carácter voluntário, consignam um ―conjunto de princípios e requisitos gerais que definem os papéis, responsabilidades e direitos dos investigadores, bem como das entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores‖, com o objectivo contribuir para o ―desenvolvimento de um mercado europeu do trabalho atraente, aberto e sustentável para os investigadores‖ e que sirva para permitir o recrutamento e conservação de investigadores de alta qualidade bem como de incentivo à sua formação e mobilidade.
Sobre as questões do emprego e da carreira profissional dos investigadores refira-se igualmente que, na sequência do debate público alargado lançado em 2007 pelo Livro Verde30 relativo ao futuro do Espaço Europeu da Investigação, que realçou a necessidade de desenvolvimento de um verdadeiro mercado único do trabalho para os investigadores, a Comissão adoptou, em Maio de 2008, uma Comunicação31 intitulada ―Melhores carreiras e mais mobilidade: uma parceria europeia para os investigadores‖ que propõe, a par de uma maior adesão aos princípios gerais da Carta e do Código atrás referidos, o desenvolvimento de uma parceria entre a Comissão e os Estados-membros, de forma a garantir que os investigadores beneficiem de formação correcta, de carreiras atractivas e da eliminação das barreiras à sua mobilidade. Neste sentido apresentou um conjunto de propostas de acções prioritárias, a desenvolver nomeadamente no quadro de planos de acção nacionais específicos, com o objectivo de se alcançarem até finais de 2010 progressos rápidos e mensuráveis nos seguintes domínios: – Recurso generalizado ao recrutamento aberto e possibilidade de portabilidade das subvenções individuais; – Satisfação das necessidades dos investigadores móveis em termos de segurança social e de pensão complementar; – Criação de condições de emprego e de trabalho atractivas; – Melhoria da formação, competências e experiência dos investigadores europeus. 27 http://www.opsi.gov.uk/si/si2007/pdf/uksi_20070279_en.pdf 28 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2005:075:0067:0077:PT:PDF 29 Os sítios Espaço Europeu de Investigação e ―Euraxess Researchers in motion‖ do Portal da União Europeia disponibilizam informação detalhada sobre a matéria em apreciação 30 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0161:FIN:PT:PDF 31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0317:FIN:PT:PDF

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Saliente-se por último que o Conselho‖ Competitividade‖32 de 25-26 de Setembro de 2008 se pronunciou favoravelmente em relação à linha de orientação consignada nesta Comunicação, tendo os Estados-membros sido convidados a implementar os objectivos desta parceria no âmbito da Estratégia de Lisboa e das Orientações para o Crescimento e o Emprego (2008-2010) e a definir objectivos nacionais e acções específicas, com base nas linhas de acção prioritárias propostas pela Comissão ou quaisquer outras que considerem apropriadas.33

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar revelou sobre matéria conexa a seguinte iniciativa pendente: Projecto de lei n.º 616/X (4.ª) (PCP) – Estatuto do Pessoal de Investigação Científica em Formação – que também foi admitida em 16-12-2008, tendo baixado à 8.ª Comissão.
Não foi encontrado registo de quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: A Comissão competente poderá promover, em fase e apreciação na especialidade, a audição dos sindicatos e das associações específicas do sector, nomeadamente, a FENPROF, o SNESup e a ABIC – Associação dos Bolseiros de Investigação Científica.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: O presente projecto de lei deverá ser publicado em separata electrónica do DAR para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Paula Granada (BIB).

———

PROJECTO DE LEI N.º 716/X (4.ª) (CONFERE AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 30 de Abril de 2009, após aprovação na generalidade. 32 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/08/st12/st12854.pt08.pdf 33 Relativamente à Comunicação da Comissão mencionada veja-se igualmente o projecto de relatório do Parlamento Europeu, de 14 de Novembro, no endereço http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+COMPARL+PE415.028+01+DOC+PDF+V0//PT&language=PT

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2. Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PS em 25 de Maio de 2009.
3. Na reunião de 27 de Maio de 2009, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei, de que resultou o seguinte, não se encontrando presentes, no momento da votações os representantes dos Grupos Parlamentares do BE e do Os Verdes:
ARTIGO 2.º da proposta do GP PSD (Alteração ao n.º 4 ao artigo 10.º- do Estatuto dos Magistrados Judiciais) – Rejeitado com os votos contra do PS e a favor do PSD, do PCP e do CDS/PP; ARTIGO 1.º da proposta do GP PS (Alteração do n.º 4 ao artigo 10.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais) – Aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS/PP; ARTIGO 1.º da proposta do GP PS (Aditamento de um n.º 5 ao artigo 10.º- A ao Estatuto dos Magistrados Judiciais) – Aprovado com os votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do CDS/PP; ARTIGO 3.º, n.º 1, da proposta do GP PSD (Alteração do n.º 4 do artigo 88.º- A do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público) – Rejeitado com os votos contra do PS e a favor do PSD, do PCP e do CDS/PP; ARTIGO 2.º da proposta do GP PS (Alteração ao n.º 4 do artigo 88.º-A do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público) – Aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e abstenção do CDS-PP); ARTIGO 2.º da proposta do GP PS (Aditamento de um n.º 5 ao artigo 88.º-A do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público) – Aprovado com os votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e do CDS/PP; ARTIGO 3.º, n.º 2, da proposta do GP PSD (Alteração da alínea e) e aditamento de uma alínea f) ao artigo107.º do Estatuto do Ministério Público) – Aprovado por unanimidade; ARTIGOS 1.º e 2.º Preambulares da Proposta do GP PS, com a introdução, no artigo 1.º, do inciso «e da Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro» antes de «passa a ter a seguinte redacção:» – Aprovados por unanimidade; ARTIGO1.º da proposta do GP PSD (Aditamento de um artigo 74-A à Lei n.º 2/2008) – prejudicada; ARTIGO 4.º da proposta do GP PSD (Entrada em vigor) – Aprovada por unanimidade.

4. Segue, em anexo, o texto final do projecto de lei n.º 716/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

O artigo 10.º-B da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo DecretoLei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pela Lei 52/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Consultar Diário Original

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«Artigo 10.º-B (»)

1 — (»); 2 — (») 3 — (»); 4 — A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas Regiões Autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
5 — Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

Os artigos 88.º-A e 107.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto e pela Lei n.º 52/2008, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.º-A (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas Regiões Autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
5 — Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.

Artigo 107.º (»)

1 — (»):

a) (») b) (») c) (») d) (») e) A utilização gratuita de transportes colectivos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro responsável pela área da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese prevista na parte final do n.º 2 do artigo 85.º, entre aquela e a residência;

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f) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, quando tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções em Tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa; g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)] k) [anterior alínea j)]

2 — (»).»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD

Proposta de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho

O artigo 10.º-B da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo DecretoLei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, e pela Lei 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-B (»)

1 — Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura.
2 — Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 — A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º.
4 — A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas Regiões Autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.

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5 – Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro

O artigo 88.º-A da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto e pela Lei n.º 52/2008, de 29 de Agosto passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.º-A (»)

1 — Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior do Ministério Público.
2 — Os magistrados em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 — A frequência e o aproveitamento dos magistrados nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 113.º.
4 — A participação dos magistrados em acções de formação contínua fora da comarca onde se encontrem colocados confere-lhes o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrados colocados nas Regiões Autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
5 — Os direitos previstos no número anterior são conferidos até ao número de acções mencionado no n.º 2 e se as acções a frequentar não forem disponibilizadas por meios técnicos que permitam a sua frequência à distância.»

Assembleia da República, 25 de Maio de 2009.
Os Deputados do PS: Ricardo Rodrigues.

Proposta de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

O artigo 10.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aditado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-B (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para a frequência em acções de formação contínua, os magistrados judiciais têm direito a ajudas de custo e despesas de deslocação nos termos do artigo 74.º-A da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.»

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Artigo 3.º Alteração ao Estatuto do Ministério Público

1 — O artigo 88.º-A do Estatuto do Ministério Público, aditado pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 88.º-A (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para a frequência em acções de formação contínua, os magistrados do Ministério Público têm direito a ajudas de custo e despesas de deslocação nos termos do artigo 74.º-A da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.» 2 — O artigo 107.º do Estatuto do Ministério Público, na redacção dada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 107.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) A utilização gratuita de transportes colectivos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro responsável pela área da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese prevista na parte final do n.º 2 do artigo 85.º, entre aquela e a residência; f) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, quando tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções em Tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa; g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)] k) [anterior alínea j)]

2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 4.º Entrada em vigor

(actual artigo 2.º).

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 2009.
O Deputado do PSD, Fernando Negrão.

———

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PROJECTO DE LEI N.º 731/X (4.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Parte I – Considerandos

I. a) Nota introdutória Um grupo de Deputados do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 731/X (4.ª) - «Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de Março de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Por ofício n.º 289/(1.ª) – CACDLG, de 21 de Abril de 2009, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República a redistribuição do Projecto de lei sub judice à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Nessa sequência, a iniciativa vertente baixou a esta Comissão para a emissão do correspondente parecer.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Considerando que as regras das incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos Deputados constituem um «alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República», para além da sua «enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e privados», o PCP, retomando anteriores iniciativas por si apresentadas (é a retoma integral, com pontuais alterações, do projecto de lei n.º 469/X(3.ª) e, na parte referente ao Estatuto dos Deputados, a retoma dos projectos de lei n.º 256/X(1.ª) e n.º 380/X(2.ª), propõe-se alterar, através do Projecto de lei sub judice, os artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados (ED), bem como os artigos 3.º e 5.º do Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
Nesse sentido, o PCP propõe a introdução, no elenco das incompatibilidades previstas no artigo 20.º do ED, dos seguintes cargos: – Vice-presidente das câmaras municipais ou substituto legal do presidente1; – Membro da Casa Civil do Presidente da República; – Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro2; – Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social3; 1 Esta situação já está prevista na Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto (Nona alteração ao Estatuto dos Deputados), que, todavia, só entra em vigor ―no 1.ª dia da próxima legislatura‖ – cfr. artigos 1.º e 2.º desta lei.
2 Esta situação já está contemplada na Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto (Oitava alteração ao Estatuto dos Deputados) que, todavia, só entra em vigor ―no 1.ª dia da próxima legislatura‖ – cfr. artigos 1.º e 2.º desta lei.
3 Esta situação já consta da Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto (Nona alteração ao Estatuto dos Deputados), que, todavia, só entra em vigor ―no 1.ª dia da próxima legislatura‖ – cfr. artigos 1.º e 2.º desta lei. Não obstante, uma vez que o Estatuto dos Deputados em vigor prevê ―membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social‖ e como esta entidade foi extinta pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro,

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– Membros dos órgãos sociais ou similares das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma directa ou indirecta, ou de instituto público autónomo.

Em matéria de impedimentos (artigo 21.º do ED), o projecto de lei n.º 731/X (4.º) propõe sumariamente o seguinte: – A extensão das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital social; – A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil); – A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais; – A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital; – A inclusão das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado.

Nestes termos, o PCP introduz alterações à alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º do ED, passando a ser impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República «A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública ou que se integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico».
Por sua vez, o PCP propõe a autonomização da actual alínea a) do n.º 6 do artigo 21.º do ED num único número (n.º 6), desdobrado em duas novas alíneas a) e b), passando a estar vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, ―no exercício de actividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de actos económicos, comerciais ou profissionais, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial: a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, sociedades de capitais total ou parcialmente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital4, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos; b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos».

Para efeitos da verificação destes impedimentos (previstos no n.º 6 do artigo 21.º do ED, na redacção proposta pelo PCP), o projecto de lei n.º 731/X (4.ª) introduz a seguinte presunção: «presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras situações assim poderem ser consideradas pela comissão parlamentar competente:

a) Sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital; passando, a partir da entrada em vigor desta lei, ―as referências feitas à Alta Autoridade para a Comunicação Social constantes de lei, regulamento ou contrato consideram-se feitas à ERC” (cfr. artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 53/2005), esta incompatibilidade já está plenamente em vigor.
4 Cremos não fazer sentido esta referência a ―sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital‖ quando, na mesma alínea, já se incluem, segundo a proposta do PCP, as ―sociedades de capitais total ou parcialmente públicos‖.

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b) Sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa; ou c) Quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado».

E mesmo que não se verifiquem os requisitos propostos pelo PCP na nova redacção do n.º 6 do artigo 21.º do ED, ainda assim está vedada a acumulação de funções nas situações em que «o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação directa na execução em concreto da actividade ou do acto contratado nos termos previstos nas respectivas alíneas».
O PCP propõe também que seja vedado ao Deputado, em regime de acumulação, «desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros» – cfr. artigo 1.º do projecto de lei, na parte em que altera o 21.º, n.º 9, alínea d), do ED.
As restantes alterações propostas pelo PCP ao Estatuto dos Deputados correspondem a meras adaptações decorrentes das alterações aos n.os 6, 7 e 8 do artigo 21.º.
O projecto de lei n.º 731/X (4.ª) propõe igualmente alterações aos artigos 3.º e 5.º do Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, que se resumem ao seguinte: – A inclusão dos gestores públicos e dos membros dos conselhos de administração de sociedade de capitais parcialmente públicos no âmbito subjectivo de aplicação da lei, considerando-os, para esse efeito, titulares de altos cargos públicos; – Relativamente ao regime aplicável após a cessação de funções:

o O aumento do período de impedimento do exercício de actividades privadas após o exercício de funções públicas de três para cinco anos, eliminando-se a condição para aplicação desse regime «desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual»; o A extensão do regime aos titulares de altos cargos públicos: estes não podem exercer, pelo período de cinco anos contados da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem serem nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública.

I c) Enquadramento constitucional

O artigo 154.º da Constituição da República Portuguesa consagra a matéria das incompatibilidades e impedimentos, determinando o seguinte:

«Artigo 154.º (Incompatibilidades e impedimentos)

1. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
2. A lei determina as demais incompatibilidades.
3. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.»

Em anotação a este preceito constitucional, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira5 distinguem incompatibilidades e impedimentos da seguinte forma: «as incompatibilidades impedem que o cargo de deputado seja exercido simultaneamente com outros cargos, ocupações ou funções. Não impedem a atribuição do mandato, nem a sua subsistência, apenas proíbem o seu desempenho enquanto a situação de incompatibilidade se mantiver. Quem estiver numa situação de incompatibilidade não pode exercer o mandato 5 In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, páginas 632 e 633.

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de deputado.»; «(») diferente das incompatibilidades são os impedimentos que se traduzem na proibição dos Deputados desempenharem certas funções ou praticarem certos actos (ex. perito ou árbitro), nomeadamente em processos em que sejam parte o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público».
Referem este ilustres Professores que «Admitindo que a lei determine outras incompatibilidades (n.º 2), a Constituição não fornece qualquer critério material que oriente a definição delas. Partindo do princípio de que elas não podem ser arbitrárias, hão-se elas ser justificadas por razões relevantes sob o ponto de vista da função e do estatuto dos deputados: garantia da sua independência no exercício do cargo, impossibilidade funcional de acumulação do cargo com outro, etc.».
Os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que «As incompatibilidades podem ser de dois tipos: de cargos (»); e (») de interesses. As primeiras são fundamentalmente ditadas por razões políticas; as segundas também por razões éticas; com umas e com outras pretende-se preservar a independência dos Deputados e preservar a república de fenómenos de concentração de poder ou de conúbio com poderes fácticos.
(») As incompatibilidades de interesses destinam-se a evitar conflitos entre o interesse público, que o Deputado, titular de um órgão do Estado, deve exclusivamente prosseguir, e o interesse privado, associado ao desenvolvimento de determinadas actividades ou à realização de determinados actos. Justificam-nas a simples eventualidade de que o primeiro seja sacrificado ao segundo (ou de que tal se suspeite, com prejuízo para a reputação da Assembleia)6».
A actual redacção do artigo 154.º da Constituição é fruto das Revisões Constitucionais de 1982 (que eliminou o n.º 1 originário, passando o anterior n.º 2 a actual n.º 1, e acrescentou o actual n.º 2), e de 1997 (que acrescentou o n.º 3).

I. d) Enquadramento legal O regime das incompatibilidades e impedimentos aplicável aos Deputados à Assembleia da República encontra-se previsto nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados (ED), aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na redacção dada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, 43/2007, de 24 de Agosto, e 16/2009, de 1 de Abril.
Eis o que dispõem os referidos normativos ora em vigor:

«Artigo 20.º Incompatibilidades

1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e ministro da República; b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça; c) Deputado ao Parlamento Europeu; d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; f) Governador e vice-governador civil; g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; h) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas; i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; j) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

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m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social; n) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social; o) Membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 — O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º.

Artigo 21.º Impedimentos

1 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.
3 — A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
4 — Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República: a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma; b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

6 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; c) Patrocinar Estados estrangeiros; d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

7 — Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação. 6 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, p. 463-464.

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8 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.»

A par destes dois preceitos estatutários, há ainda que ter em atenção, em matéria de impedimentos aplicáveis aos Deputados à Assembleia da República, o disposto nos artigos 5.º, 8.º e 9.º-A do Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 24 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 12/96, de 18 de Abril, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, segundo os quais:

«Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo.

Artigo 8.º (Impedimentos aplicáveis a sociedades)

1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime: a) As empresas cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020º do Código Civil; b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.
(»)

Artigo 9.º-A (Actividades anteriores)

1 — Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores á data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir: a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos; b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;

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c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 — O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública.»

I e) – Antecedentes legislativos e respectivos antecedentes parlamentares

A Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), que teve a sua origem nos projectos de lei n.os 55/VI (PS), 76/VI (PCP) e 120/VI (PSD), os quais deram lugar a um texto final elaborado pela Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento7, dispunha nos seus artigos 20.º e 21.º o seguinte:

«Artigo 20.º Incompatibilidades

1 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República; b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior de Magistratura e o provedor de Justiça; c) Os Deputados ao Parlamento Europeu; d) Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; e) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática; f) O Governador, os membros do Governo e os Deputados à Assembleia Legislativa de Macau; g) Os governadores e vice-governadores civis; h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; i) Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas; j) Os membros da Comissão Nacional de Eleições; l) Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; m) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro; n) O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social; o) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social; p) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 — O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia da República.
3 — A suspensão de mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.

Artigo 21.º Impedimentos

1 — É vedado aos Deputados da Assembleia da República:
7 Este texto foi aprovado em votação final global com os votos a favor do PSD, PS, PCP, PSN, contra do CDS-PP e PEV, e abstenção dos Deputados independentes Mário Tomé e João Corregedor da Fonseca.

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a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado; b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos; d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público; e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

2 — Os impedimentos constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.
3 — Os Deputados que exerçam funções de nomeação ou representação governamental não vedadas nos termos da lei, deverão informar o Presidente da Assembleia da República, que dará conhecimento do facto à comissão competente.»

Estes normativos viriam a ser objecto de alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 44/2006, de 25 de Agosto (ainda não entrou em vigor), 45/2006, de 25 de Agosto (ainda não entrou em vigor), e 43/2007, de 24 de Agosto.
Em 1995, foi constituída a Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões Éticas e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos. No âmbito dessa Comissão, encarregue do chamado «Pacote da Transparência», foi apresentado, pelo PS, o projecto de lei n.º 565/VI – Alarga as incompatibilidades e impedimentos dos Deputados. Esta iniciativa legislativa serviu de base ao texto de substituição elaborado pela Comissão Eventual para a Ética e Transparência8 que deu origem à Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto.
A Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, alterou o artigo 21.º do Estatuto dos Deputados e aditou um novo artigo 21.º-A, cuja redacção era a seguinte:

«Artigo 21.º [...]

1 — Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não incompatíveis com o disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República: a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos; b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.

3 — É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; 8 Este texto foi aprovado em votação final global com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e o Deputado independente Manuel Sérgio; e contra do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.

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b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado; c) Patrocinar Estados estrangeiros; d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a perda de mandato, nos termos do artigo 8.º, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de incompatibilidade.

Artigo 21.º-A Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 — As empresas cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a 10% ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime: a) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil; b) As empresas em cujo capital o Deputado detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.».

O artigo 21.º do ED viria, entretanto, a ser objecto de nova alteração, em resultado da aprovação do projecto de lei n.º 587/VII, do PS9, que deu origem à Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, nos seguintes termos:

«Artigo 21.º [...]

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

3 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (»)

4 — (»)«
9 O PJL 587/VII foi aprovado em votação final global com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, e contra do PCP e PEV.

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Os artigos 20.º e 21.º do ED foram ainda alterados pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro10, que teve na sua origem o projecto de lei n.º 226/VIII, do PS11, nos seguintes termos:

«Artigo 20.º [...]

1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e ministro da República; b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ProcuradorGeral da República e Provedor de Justiça; c) Deputado ao Parlamento Europeu; d) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; f) Governador e vice-governador civil; g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; h) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas; i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; j) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social; n) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social; o) Membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 — O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º

Artigo 21.º [...]

1 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 — Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.
3 — A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
4 — Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
5 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:
10 A Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, revogou o artigo 21.º-A, aditado pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto.
11 O texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado em votação final global com os votos a favor do PS e do CDS-PP, e a abstenção de 6 Deputados do PS, do PSD, PCP, PEV e BE.

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a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma; b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; c) (»)

6 — (Anterior n.º 3.) a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; c) (») d (») e) (»)

7 — Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela Comissão Parlamentar de Ética e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.»

A Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, que teve na sua génese o projecto de lei n.º 242/X (1.ª), do PS12, alterou o artigo 20.º nos seguintes termos:

«Artigo 20.º [»]

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (...) i) (») j) (») l) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; m) (») n) (»)

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o) (»)

2 — (») 3 — (»)

Também a Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, com origem no projecto de lei n.º 272/X (1.ª), do PS13, alterou os artigos 20.º e 21.º do ED, da seguinte forma:

«Artigo 20.º [»]

1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas; b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; o) (»)

2 — (») 3 — (»)

Artigo 21.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — É igualmente vedado aos deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial: a) (») b) (») c) (») 12 O texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global, em 20/07/2006, com os votos a favor do PS e contra de 2-PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e PEV.
13 O texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global, em 20/07/2006, com os votos a favor do PS, BE e PEV, contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.

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d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º; e) [Anterior alínea d)] f) [Anterior alínea e)]

7 — (») 8 — (»)»

As alterações introduzidas pelas Leis n.os 44 e 45/2006, ambas de 25 de Agosto, só entrarão, porém, em vigor «no 1.º dia da próxima legislatura» – cfr. artigo 2.º de ambas as leis.
Os artigos 20.º e 21.º do ED foram, por último, alterados pela Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto, aprovada no âmbito da chamada «Reforma do Parlamento», com base no projecto de lei n.º 379/X (2.ª), do PS14, nos seguintes termos:

«Artigo 20.º [...]

1 — (»)

a) (») b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça; c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) (») m) (») n) (...) o) (»)

2 — (») 3 — (»)

Artigo 21.º [...]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

a) (») 14 O texto de substituição apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global, em 19/07/2007, com os votos a favor PS e PSD, contra do CDS-PP, e a abstenção do PCP, BE e PEV.

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b) (») c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

6 — (») 7 — Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 — (»)»

I f) – Outros antecedentes parlamentares

Na actual Legislatura, a Comissão de Ética promoveu um colóquio parlamentar, intitulado «Ética e Política», que se realizou entre os dias 18 e 19 de Abril de 2006, no qual foi debatido o tema das incompatibilidades e impedimentos.
De referir ainda que, nesta Legislatura, para além das iniciativas do PS, já referidas, que deram origem às Leis n.º 44/2006, de 25 de Agosto, n.º 45/2006, de 25 de Agosto, e n.º 43/2007, de 24 de Agosto, foram apresentadas, em matéria de incompatibilidades e impedimentos, as seguintes iniciativas:
Projecto de lei n.º 254/X (1.ª), do BE – «Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)», o qual, depois de um recurso de admissibilidade apresentado pelo PSD sustentando a respectiva inconstitucionalidade – rejeitado em 18/05/2006, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV, e contra do PSD e CDS-PP – foi discutido e aprovado em conjunto com iniciativa similar do PCP (o projecto de lei n.º 366/X (2.ª), dando origem ao Decreto n.º 121/X15 cuja norma que determina a extensão do regime sobre incompatibilidades e impedimentos aos deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas foi, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Senhor Presidente da República, declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 382/2007, de 3 de Julho; Projecto de lei n.º 256/X (1.ª), do PCP – «Altera o Estatuto dos Deputados», o qual foi rejeitado na generalidade, em 08/06/2006, com os votos a favor do PCP, BE e PEV, e contra do PS, PSD e CDSPP; Projecto de lei n.º 259/X (1.ª), do BE – «Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos», o qual foi rejeitado na generalidade, em 08/06/2006, com os votos a favor do PCP, BE e PEV, e contra do PS, PSD e CDS-PP; Projecto de Resolução n.º 101/X(1.ª), do PSD – «Estabelece a necessidade de aprovação de um código de conduta e cria, na dependência do Presidente da Assembleia da República, o Conselho de Ética e de Conduta», o qual foi rejeitado na 1.ª Comissão, em 05/07/2006, com os votos contra PS e BE, a favor do PSD, abstenção do CDS-PP, na ausência do PEV; Projecto de lei n.º 366/X (2.ª), do PCP – «Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos», o qual, depois de um recurso de admissibilidade apresentado pelo PSD sustentando a respectiva inconstitucionalidade – rejeitado em 22/03/2007, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV, e contra do PSD e CDS-PP – foi discutido e aprovado em conjunto com iniciativa similar do BE [o projecto de lei n.º 254/X (2.ª)], dando origem ao Decreto n.º 121/X16 cuja norma que determina a extensão do regime sobre incompatibilidades e impedimentos aos deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas foi, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Senhor Presidente da República, declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 382/2007, de 3 de Julho; 15 O texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global, em 17/05/2007, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV, e contra do PSD e CDS-PP.
16 O texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global, em 17/05/2007, com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV, e contra do PSD e CDS-PP.


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Projecto de lei n.º 380/X (2.ª), do PCP – «Altera o Estatuto dos Deputados», o qual foi rejeitado na generalidade, em 19/07/2007, com os votos a favor do PCP, BE e PEV, e contra do PS, PSD e CDSPP; Projecto de lei n.º 469/X (3.ª), do PCP – «Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos», o qual foi rejeitado na generalidade, em 30/05/2008, com os votos a favor do PCP, BE, PEV e Dep.
Luísa Mesquita, contra do PS e CDS-PP, e abstenção do PSD; Projecto de lei n.º 471/X (3.ª), do BE – «Altera o Estatuto dos Deputados, Aditando Novos Impedimentos», o qual foi rejeitado na generalidade, em 30/05/2008, com os votos a favor do PCP, BE, PEV e Dep. Luísa Mesquita, contra do PS e CDS-PP, e abstenção do PSD; Projecto de Resolução n.º 290/X (3.ª), do PSD – «Constituição de uma Comissão Eventual para a análise e revisão do regime jurídico aplicável aos Titulares de Cargos Políticos e ao Financiamento dos Partidos Políticos» – esta iniciativa foi apresentada na sequência de um debate de actualidade, promovido pelo PSD e que se realizou em 28/02/2008, sobre «As actividades Profissionais e o Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos», e foi rejeitada com os votos a favor do PSD, BE e Deputada Luísa Mesquita, contra do PS e abstenção do PCP, CDS-PP e PEV.

I g) – Direito Comparado

Espanha

A Constituição espanhola determina, no seu artigo 70.º, que cabe à lei eleitoral estabelecer as causas de inelegibilidades e de incompatibilidade dos Deputados e dos Senadores, que, em todo o caso, há-de compreender os membros do Tribunal Constitucional; os altos cargos da Administração do Estado que a lei estabelecer, com a excepção dos membros do Governo; o Defensor do Povo; os magistrados, juízes e fiscais no activo; os militares profissionais, membros das forças e corpos de segurança e polícia no activo; os membros das Juntas eleitorais.
Por sua vez, os artigos 155.º a 160.º do Régimen Electoral General, aprovado pela Lei Orgânica 5/1985, de 19 de Junho, determinam as causas de incompatibilidade com o exercício do mandato de Deputado e de Senador.
Da análise do regime espanhol, ressalta a existência de regras bastante exigentes em matéria de incompatibilidade, devido ao facto de os Deputados e Senadores exercerem necessariamente o respectivo mandato em regime de dedicação absoluta, o que lhes impede de exercer qualquer outro cargo, profissão ou actividades, pública ou privada, por conta própria ou por conta de outrem, mediante qualquer tipo de retribuição. Em particular, esta incompatibilidade é aplicável em relação ao exercício de cargos na Administração Pública, seus organismos e entes públicos, empresas com participação pública directa ou indirecta do sector estatal, autonómico ou local, ou em qualquer actividade por conta directa ou indirecta dos mesmos.

França

O artigo 25.º da Constituição francesa remete para lei orgânica o regime das incompatibilidades.
Tal lei orgânica corresponde ao Code Electoral, cujos artigos LO137 a LO 153 tratam exaustivamente da matéria das incompatibilidades dos Deputados à Assembleia Nacional e dos Senadores.
A respectiva análise está muito bem retratada no dossier sobre «Imunidades e Incompatibilidades Parlamentares», elaborado pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP)17, que se passa a transcrever:
17 Trata-se de um estudo comparado, elaborado a pedido da Comissão de Ética, que serviu de apoio ao Colóquio ―Ética e Política‖, realizado em 18 e 19 de Abril de 2006.


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«As incompatibilidades dos parlamentares podem ser classificadas em duas categorias: – as incompatibilidades com funções públicas electivas; - e as incompatibilidades com as funções públicas não electivas.
Embora nenhum texto o preveja expressamente, as funções de Presidente da República são evidentemente incompatíveis com as de Deputado ou Senador.
A acumulação dos mandatos de Deputado e de Senador não é permitida, assim como em relação à acumulação com o mandato de Deputado ao Parlamento Europeu.
Ainda no campo das incompatibilidades que a legislação francesa refere, devemos destacar as que se encontram definidas no artigo LO 141 do Código Eleitoral.
De uma forma geral, o regime de incompatibilidades impede também o desempenho de funções públicas não electivas. Isto acontece, principalmente, como resposta à preocupação de evitar relações de dependência com o Governo, que poderiam revelar-se perigosas, quando este tem precisamente por missão controlar a acção do Governo.
Assim, são incompatíveis a acumulação de lugares no Governo, como membro do Conselho Constitucional, do Conselho Económico e Social, funções desempenhadas na dependência de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional e que seja remunerada pelos seus fundos, funções de magistrado e de membro do Conselho Superior da Magistratura.
Algumas das excepções à regra enunciada são as que nos aparecem inseridas no artigo LO 142 e L 46 do Código Eleitoral, e que, respectivamente, permitem a acumulação com as funções de professor do ensino superior com nomeação e carreira independentes do poder executivo, ou com os militares de carreira.
As missões temporárias confiadas pelo Governo no âmbito do artigo LO 144 do Código Eleitoral permitem aos Deputados associarem-se à acção governativa continuando ao mesmo tempo a exercer o seu mandato parlamentar, à condição de essa acumulação não exceder um período de seis meses.
Mas existem também incompatibilidades com outras actividades profissionais, como sejam o desempenho de funções nas empresas públicas ou estabelecimentos públicos nacionais (artigo LO 145) como as de presidente, membro do conselho de administração, director-geral, ou director-geral adjunto em empresas públicas e instituições públicas, ou mesmo em empresas privadas. Neste caso, o livre exercício das actividades privadas é a regra mas, progressivamente, o legislador foi conduzido a instituir diversas outras incompatibilidades (artigo LO 146), com vista a assegurar a independência dos Deputados e dos Senadores, e a protegê-los contra eventuais tentações de abuso de mandato. Encontram-se incluídos nas incompatibilidades os directores de empresa, os presidentes de conselho de administração, os directoresgerais, ou directores-gerais adjuntos em sociedades, empresas ou estabelecimentos que beneficiam de vantagens atribuídas pelo Estado ou pelas entidades públicas.
Contudo, existem na lei outros impedimentos, mais ligados à natureza do acto praticado, como os que são atribuídos aos parlamentares exercendo a profissão de advogados (artigo LO 149) quando na defesa directa ou indirecta contra o Estado, as colectividades ou entidades públicas.
O artigo LO 150 impede os parlamentares de permitirem a indicação à sua qualidade de membro do parlamento, em qualquer publicidade relativa a uma empresa financeira, industrial ou comercial.
As modalidades de controlo e de sanção destas incompatibilidades, que descansam sobre a competência última do Conselho Constitucional, são diferentes conforme se trate de actos interditos, actividades profissionais e mandatos incompatíveis.‖

Itália

Apesar de o artigo 65.º da Constituição italiana remeter para a lei a determinação das causas de incompatibilidade dos Deputados e Senadores, a verdade é que a Constituição italiana estabelece, ela própria, uma série de causas de incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e os outros cargos que são directamente definidos pela Constituição: a incompatibilidade entre o cargo de deputado e o de senador (artigo 65, 2.º parágrafo); entre Presidente da República e qualquer outro cargo (artigo 84, 2.º parágrafo); entre parlamentar e membro do Conselho Superior de Magistratura (artigo 104, último parágrafo); entre parlamentar e conselheiro ou assessor regional (artigo 122, 2.º parágrafo); entre parlamentar e juiz do Tribunal Constitucional (artigo 135, 6.º parágrafo).

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As restantes causas de incompatibilidade constam da Legge 13 febbrairo 1953 n.º 60., que prevê, entre outras, a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e cargos de nomeação governativa ou da administração central do Estado, cargos em associações ou entidades que giram serviços públicos ou que recebam apoios estatais, cargos em sociedades por acções com exercício prevalente de actividade financeira.

Parte II – Opinião do Relator

Apesar de nos termos das disposições regimentais aplicáveis em vigor (concretamente tendo por base o n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República) a opinião do relator ser de elaboração facultativa, faz sentido que de forma geral sejam conhecidas algumas das opiniões do ora relator, em relação a algumas destas matérias e de outras com elas conexas.
Em primeiro lugar, considera o relator que tendo por base o sistema político semipresidencialista mitigado português, maioritário e doutrinariamente assim conceptualmente definido, é de elementar bom senso, que as alterações a serem feitas em diplomas estruturantes para o nosso sistema político, não devem ser feitas de forma desgarrada.
Aliás, esse tem sido um dos muitos – infelizmente – bloqueamentos das sucessivas anunciadas reformas do sistema político. Mais micro mudanças e menos macro mudanças (potenciadoras de efectivas reformas globais de efeitos positivos) é o que temos tido em Portugal, nestas matérias. Muitas vezes a reboque de pulsões mediáticas de carácter demagógico e populista, que desestruturam os tempos devidos e as propostas exigíveis, para reformas deste tipo.
Com repercussões muito negativas, para a actividade política, legislativa e administrativa de alguns dos órgãos de soberania.
Em segundo lugar, salvo melhor opinião, com as alterações verificadas nas últimas quase duas décadas, diagnostica-se uma tendência para um afunilamento ao nível do recrutamento político, em particular no que diz respeito para o exercício das funções de Deputado na Assembleia da República. Com mais perdas do que ganhos. Com afastamentos por critérios obsessivamente limitativos, porquanto têm aumentado quer as incompatibilidades quer os impedimentos dos titulares das funções parlamentares. Tudo isto tem conduzido o sistema político português, ao nível da Assembleia da República a ficar dependente do recrutamento político partidário assente nos circuitos fechados dos seus aparelhos partidários.
Mas esta sede não é a própria, para expandir fundamentos do geral para o particular, em abundância exemplificativa, para atestar essa tendência e outros caminhos, que em vez de melhorarem a proximidade, a responsabilidade, a respeitabilidade, e a transparência, têm provocado efeitos mais antiparlamentares e de suspeição. O que faz sentido é efectivamente consensualizar-se em nome da estabilidade legislativa nestas matérias, a vários anos, uma efectiva reforma do sistema político. Começando por reformar os partidos políticos. E também por se ter a coragem de se avançar com uma reforma global, em todos os seus pilares, nunca deixando de considerar quer as reformas das leis eleitorais quer o regime de remunerações dos titulares de cargos políticos (que se mantém inalterado desde 1988). É que independentemente de quem exerça as funções de Deputado, é cada vez mais desejável que se ponha termo a pressões mediáticas ou politicas de querer que os Deputados e outros demais membros de outros órgãos de soberania se transformem em mais umas centenas de funcionários públicos. De «iure» e de facto.
Estas são pois matérias que devem ser vistas em conjunto, com uma visão global, coerente e simultânea, de estruturação, da organização e do funcionamento do nosso sistema político, à luz do nosso direito constitucional e do nosso direito parlamentar.

Parte III – Conclusões

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 731/X (4.ª), que «Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos».
2. Este projecto de lei visa, concretamente, alterar os artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados (ED), bem como os artigos 3.º e 5.º do Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.
3. Em matéria de incompatibilidades, o PCP propõe, designadamente, a introdução, no elenco previsto no artigo 20.º do ED, da titularidade de membro da Casa Civil do Presidente da República e de

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membro dos órgãos sociais ou similares das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma directa ou indirecta, ou de instituto público autónomo.
4. Em matéria de impedimentos, previstos no artigo 21.º do ED, o PCP propõe, sinteticamente, o seguinte: A extensão das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital social; A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil); A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais; A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital; A inclusão das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado.

5. O PCP propõe, ainda, alterações aos artigos 3.º e 5.º do Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, prevendo o aumento do período de impedimento de exercício de actividades privadas após o exercício de funções públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se alarga a todos os cargos executivos de nomeação política mesmo que as empresas não sejam de capital maioritariamente público.
6. Face ao exposto, a Comissão Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 731/X (4.ª), apresentado pelo PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se, a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 27 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 731/X (4.ª) (PCP) – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 2009.04.16

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura (12.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações: Com o projecto de lei n.º 731/X (4.ª), os Deputados do PCP apresentam alterações às regras sobre impedimentos e incompatibilidades que integram o Estatuto dos Deputados e ainda às regras aplicáveis aos restantes cargos políticos e a altos cargos públicos.


Consultar Diário Original

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Referem os autores da iniciativa que «vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas com benefícios para privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção» e que «quando é constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas».
Apesar de considerarem «evidente que muitas das situações de promiscuidade e falta de transparência não se reconduzem à função dos Deputados e sim a funções mais executivas», entendem que «a importância do órgão de soberania Assembleia da República exige que se corrijam situações que são inaceitáveis».
A presente iniciativa é a reapresentação, na íntegra, do projecto de lei n.º 469/X (3.ª) que, apresentado na sessão legislativa anterior, foi discutido e votado na generalidade em 23 e 30 de Maio de 2008, respectivamente, tendo sido rejeitado. No que toca às alterações ao Estatuto dos Deputados, repete os projectos de Lei n.os 380/X (2.ª) e 256/X (1.ª), apresentados na 2.ª e 1.ª sessões legislativas.
As alterações ao Estatuto dos Deputados centram-se nos seus artigos 20.º e 21.º (incompatibilidades e impedimentos).
Com esta iniciativa legislativa, é acrescentada ao elenco das situações que geram incompatibilidade com o exercício do mandato de Deputado a de membro da Casa Civil do Presidente da República.
Prevê-se também a incompatibilidade com a função de membro dos órgãos sociais ou similares das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma directa ou indirecta, ou de instituto público autónomo, reunindo numa mesma previsão a actual alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º e nova redacção dada à alínea d) do n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados pela Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, que entrará em vigor no primeiro dia da próxima Legislatura, e alargando o seu âmbito de aplicação a membro de órgãos similares aos órgãos sociais e a todas as empresas participadas pelo Estado.
Para este mesmo artigo são apresentadas três outras alterações – que visam alargar a situação de impedimento ao exercício simultâneo do mandato de Deputado e de vice-presidente ou substituto legal do presidente de câmara municipal; de membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; e do exercício de alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro – as quais constam de legislação já aprovada pela Assembleia da República (Leis n.os 44/2006 e 45/2006, ambas de 25 de Agosto), mas que só entrará em vigor no primeiro dia da próxima Legislatura.
No que toca às alterações propostas para os impedimentos, visam os autores do Projecto de lei em apreço alargar os já existentes para as empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital; a clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional, tornando assim relevante os actos praticados e não apenas a natureza da entidade que os pratica; incluir na abrangência dos impedimentos as situações de união de facto, a par com as conjugais; clarificar que pode existir uma participação relevante sem a detenção de 10% do capital da sociedade; estender a situação de impedimento aos casos em que, independentemente da participação do Deputado na entidade contratante, este execute ou participe na execução do que foi contratado; e, finalmente, a clarificação da proibição de serviço a Estados estrangeiros.
As alterações ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos visam alargar o âmbito de aplicação da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, aos gestores públicos e membros de conselho de administração de sociedade anónima em que exista uma participação pública minoritária do capital, bem como o aumento do período de impedimento de exercício de actividades privadas após exercício de funções públicas de três para cinco anos e a aplicação da mesma regra (que agora abrange apenas os titulares de órgãos de soberania e os titulares de cargos políticos) aos titulares de altos cargos públicos.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

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É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que as Leis n.º 7/93, de 1 de Março, e 64/93, de 26 de Agosto, sofreram onze e sete alterações, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a décima segunda e a oitava, respectivamente.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte: «Décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março, que consagra o «Estatuto dos Deputados», e oitava alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, que «Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos».

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 – Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 80.º1 como princípio fundamental da organização económica, a subordinação do poder económico ao poder político democrático. O artigo 80.º vem, assim, reflectir o princípio geral do Estado de direito democrático consagrado como princípio fundamental da República Portuguesa no n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
O texto deste artigo foi revisto pela revisão constitucional de 1982 que dividiu o texto originário em várias alíneas. Posteriormente, as alíneas b), c) e e) foram alteradas pela revisão constitucional de 1989, tendo, por último, a revisão constitucional de 1997, vindo aditar a alínea c) e modificar as alíneas d), e) e g) (anteriores alíneas c), d) e f).
No preâmbulo do projecto de lei agora apresentado, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que se criou a justa convicção entre a generalidade dos portugueses, de que na realidade são as directrizes do poder económico que determinam as opções governativas e que as próprias regras legais não são, em muitos casos, consentâneas com a garantia de independência e autonomia do exercício de funções públicas.
Com esse objectivo propõem alterar o Estatuto dos Deputados e o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
O Estatuto dos Deputados foi aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março2, diploma este que foi objecto das alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março), Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto, Lei n.º 43/2007, de 24 de Agosto e Lei n.º 16/2009, de 1 de Abril. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Portugal_1.docx 2 http://dre.pt/pdf1s/1993/03/050A00/08690874.pdf

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De salientar que a Lei n.º 44/2006, de 25 de Agosto3 e a Lei n.º 45/2006, de 25 de Agosto4 introduziram alterações, nomeadamente, aos artigos 20.º e 21.º do referido Estatuto, alterações que apenas entram em vigor no primeiro dia da próxima legislatura. Assim sendo, optou-se por apresentar duas versões de redacção do artigo 20.º5 e do artigo 21.º6, correspondendo uma à redacção actual e a outra à redacção com as alterações introduzidas.
A presente iniciativa visa ainda alterar os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto7, que aprovou o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos. Este regime foi também objecto de diversas alterações: Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março e Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República elaborou, em Abril de 2006, um estudo de direito comparado sobre Imunidades e Incompatibilidades Parlamentares8, que analisa de forma sucinta a situação existente na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Espanha Em Espanha, o mandato de Deputado e Senador é exercido em regime de dedicação absoluta, sendo incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo, profissão ou actividade, pública ou privada, por conta própria ou por conta de outrem, mediante qualquer tipo de retribuição. Em particular, esta incompatibilidade é aplicável em relação ao exercício de cargos na Administração Pública, seus organismos e entes públicos, empresas com participação pública directa ou indirecta do sector estatal, autonómico ou local, ou em qualquer actividade por directa ou indirecta dos mesmos.
Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas, destacando-se desde logo, o artigo 70.º9 da Constituição espanhola, que vem estipular que é a lei eleitoral que define as incompatibilidades dos Deputados e Senadores às Cortes Gerais.
Com esse objectivo, o Régimen Electoral General aprovado pela Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de Junio, veio dispor nos artigos 155.º a 160.º10 sobre o regime das incompatibilidades aplicáveis a Deputados e Senadores, não distinguindo entre incompatibilidades e impedimentos.
De salientar, por último que o Regimento do Congresso dos Deputados prevê no artigo 17.º11 que os Deputados não poderão invocar a sua condição de parlamentares para exercer a actividade mercantil, industrial ou profissional, devendo respeitar as normas sobre incompatibilidades estabelecidas, quer na Constituição, quer no Regime Eleitoral Geral (artigo 19.º do Regimento do Congresso dos Deputados).

França Em França, o sistema das incompatibilidades parlamentares, surgiu da necessidade de proteger os parlamentares das pressões do executivo e de assegurar uma separação efectiva de poderes.
Mais tarde para proteger os parlamentares dos interesses económicos foram adoptadas medidas legislativas que interditam a acumulação do exercício do mandato parlamentar com o exercício de funções privadas.
Para assegurar uma maior disponibilidade dos parlamentares no exercício do mandato nacional, evitando uma dispersão, por vezes mal compreendida pela opinião pública, foram introduzidas normas no sentido de 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/62036204.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/62046205.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Portugal_2.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Portugal_3.docx 7 http://dre.pt/pdf1s/1993/08/200A00/45224524.pdf 8http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/ImunidadesIncompatibilidades_Direito%20Comparado.doc 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Espanha_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Espanha_2.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Espanha_3.docx

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limitar as possibilidades da acumulação do exercício do mandato parlamentar com outros mandatos eleitorais ou funções electivas.
O artigo 25.º da Constituição12 determina que o regime das incompatibilidades é consagrado em lei Orgânica. Determinadas disposições desta lei têm sido clarificadas por Decisões do Conselho Constitucional.
Actualmente as disposições que regem o regime das incompatibilidades estão integradas no Capítulo IV do Livro II do Código Eleitoral13. Por força do artigo 297.º do Código estas disposições são, igualmente, aplicadas aos Senadores.
Em conformidade com os artigos 137.º a 153.º do mencionado Código as incompatibilidades parlamentares podem ser divididas em duas categorias: Incompatibilidades com as funções públicas electivas e não electivas (das funções públicas não electivas destacamos, nos termos do artigo 143.º, as funções conferidas por um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, remuneradas pelos seus fundos) e Incompatibilidades com outras actividades profissionais (no âmbito de empresas nacionais ou estabelecimentos públicos nacionais, empresas privadas, exercício da advocacia e em actos publicitários).

A Secretaria-Geral da Assembleia Nacional disponibiliza no sítio http://www.assembleenationale.fr/connaissance/collection/7.asp, no âmbito do Estatuto dos Deputados, informação completa sobre as incompatibilidades parlamentares.

Itália A Constituição italiana estabelece no artigo 65.º14 os termos em que se regulamentará a questão das incompatibilidades e inelegibilidades de Deputados e Senadores.
A Legge 13 febbraio 1953, n. 6015 - (Incompatibilità parlamentari), estabelece esses termos e é aplicável a ambas as câmaras.
Outras normas a ter em conta são os Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos termos do n.º 4 do artigo 19, do Regolamento del Senato16, a ―Giunta delle Elezioni e delle Immunità Parlamentari‖ procede á verificação, segundo as normas do regimento, dos ‗títulos‘ de admissão a Senador e das causas supervenientes de inelegibilidade e de incompatibilidade; delibera, se solicitada, e comunica ao Senado eventuais irregularidades do escrutínio eleitoral que tenham sido detectadas no decurso da sua actividade.
Quanto à Camera dei Deputati, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do Regolamento della Camera17 dei Deputati, a Giunta delle elezioni reporta à Assembleia (Plenário), no prazo de 18 meses a partir das eleições, sobre a regularidade do acto eleitoral, sobre a ausência de incompatibilidades, com procedimento idêntico ao que se passa no Senado.
Uma série de causas de incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e os outros cargos são directamente definidos pela Constituição18 ou por leis constitucionais: a incompatibilidade entre o cargo de deputado e o de senador (Constituição, artigo 65, 2.º parágrafo); entre Presidente da República e qualquer outro cargo (Constituição, artigo 84.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e membro do Conselho Superior de Magistratura (Constituição, artigo 104.º, último parágrafo); entre parlamentar e conselheiro ou assessor regional (Constituição, artigo 122.º, 2.º parágrafo); entre parlamentar e juiz do Tribunal Constitucional (Constituição, artigo 135.º, 6.º parágrafo).
O artigo 65.º da Constituição atribui à lei a tarefa de determinar as causas supervenientes de incompatibilidade.
Outras disposições de carácter geral relativas à matéria são ditadas pela Legge 13 febbraio 1953, n. 6019 que prevê a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar e cargos de nomeação governativa ou da administração central do Estado, cargos em associações ou entidades que giram serviços públicos ou que recebam apoios estatais, cargos em sociedades por acções com exercício prevalente de actividade financeira. 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Franca_1.docx 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Franca_2.docx 14http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/430/listaarticoliduelivelli.asp#Nuova_Risorsa_2002109105415 15 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1953/lexs_164250.html 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Italia_1.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Italia_1.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_731_X/Italia_1.docx 19 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/1953/lexs_164250.html Consultar Diário Original

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Proibições da acumulação do mandato parlamentar com outros cargos são ainda previstas em disposições específicas de várias leis.
Em particular, com a recente Lei 27 de Março 2004, n.º 7820, foi introduzida a incompatibilidade entre o cargo de parlamentar europeu e o cargo de deputado ou senador.
Caso um parlamentar se encontre, ou venha a encontrar-se no decurso do mandato, numa das previstas condições de incompatibilidade, deve, dentro de prazos diversos com base na tipologia da incompatibilidade, optar por um dos cargos.
A candidatura simultânea à Câmara e ao Senado é expressamente proibida.
A Lei n.º 215/2004 de 20 de Julho21 - «Norme in materia di risoluzione dei conflitti di interessi», estipula regras para a resolução do ‗conflito de interesses‘.
Este é um tema delicado nas relações transversais ao sistema político italiano e faz parte da campanha eleitoral em decurso na Itália, com vista às eleições legislativas de meados de Abril.
As deliberações de incompatibilidade não podem ser objecto de pedido de reexame e são imediatamente comunicadas ao Presidente da Câmara, o qual convida o deputado interessado a optar dentro de 30 dias entre o mandato parlamentar e o cargo ou a função julgada incompatível. Decorrido tal prazo, na ausência de atitude do Deputado, o Presidente da Câmara dos Deputados inscreve na ordem do dia da Assembleia a proposta de declaração de incompatibilidade e a consequente impugnação do mandato. A opção tardia é ineficaz para os efeitos entretanto produzidos pela declaração de impugnação (retiro do mandato). (n.º 2 do artigo 17.º do Regolamento della Camera dei Deputati).
O Regulamento do Senado é omisso quanto ao processo, mas interpretando o referido artigo 19.º depressa se conclui que será em tudo idêntico ao da Camera dei Deputati.
Importa referir que continuam a ser apresentadas iniciativas sobre a matéria de incompatibilidades, designada comummente em Itália por «conflito de interesses». Em Novembro de 2008 foi apresentado um projecto de lei relativo à matéria em causa22. Um dos subscritores é o Deputado António di Pietro, actual dirigente político do partido „Italia dei Valori‟ e ex magistrado do célebre processo «Mãos Limpas». Trata-se da ―Proposta di legge n.ª 1915 da XVI Legislatura - (Nuove disposizioni in materia di risoluzione dei conflitti di interessi, di incandidabilità e ineleggibilità alle cariche di deputato, di senatore, di sindaco nei comuni con popolazione superiore a quindicimila abitanti e di presidente della provincia, nonché di disciplina dello svolgimento delle campagne elettorali. Delega al Governo per l'emanazione di norme in materia di conflitti di interessi degli amministratori locali).

Reino Unido

A questão das Incompatibilidades e impedimentos dos membros do Parlamento encontram-se reguladas pelo Disqualification Act 197523, diploma que refere as incompatibilidades parlamentares dos membros da Câmara dos Comuns. Especificamente na Part III – Other Disqualifying Offices24 é relatada a incompatibilidade para o exercício de actividade em empresas do sector público.
Relevante é também o Enterprise Act 200225, que incluiu, no artigo 266.º26, uma referência expressa à limitação de exercício de mandato parlamentar a todos os membros de sociedades envolvidos em processos de falência.

Assembleia da República, em 11 de Maio de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Maria Ribeiro Leitão, Lisete Gravito — Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP).

———
20 http://www.italgiure.giustizia.it/nir/lexs/2004/lexs_401106.html 21 http://www.camera.it/parlam/leggi/04215l.htm 22 http://www.camera.it/_dati/leg16/lavori/schedela/apriTelecomando_wai.asp?codice=16PDL0019090 23 http://www.opsi.gov.uk/RevisedStatutes/Acts/ukpga/1975/cukpga_19750024_en_1 24 http://www.opsi.gov.uk/RevisedStatutes/Acts/ukpga/1975/cukpga_19750024_en_3 25 http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts2002/ukpga_20020040_en_1 26 http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts2002/ukpga_20020040_en_23#pt10-pb2-l1g266

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PROJECTO DE LEI N.º 732/X (4.ª) (ALTERA OS CÓDIGOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS), DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS (IRC), DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT), DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI), DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV), DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC) E O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, VISANDO GERAR RECEITAS ADICIONAIS, INTRODUZIR MAIOR JUSTIÇA FISCAL E PROMOVER MAIOR EQUIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I – Considerandos

1 – Introdução O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 732/X (4.ª) que visa gerar receitas adicionais, introduzir maior justiça fiscal e promover maior equidade na distribuição de rendimentos.
A apresentação do projecto de lei n.º 732/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 732/X (4.ª) foi admitido em 16 de Abril de 2009 e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer. A discussão desta iniciativa em plenário está agendada para o dia 27 de Maio.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 – Objecto e motivação Os autores desta iniciativa legislativa defendem «a criação de uma legislação fiscal mais simples e clara, que vise objectivos de justiça fiscal e social, promova a diminuição da carga fiscal quase insustentável que cada vez mais se abate sobre quem trabalha por conta de outrem e que, simultaneamente, penalize quem mais ganha ou quem mais rendimentos aufere ou possui».
Com estas medidas, ir-se-ia gerar um acréscimo de receitas fiscais que permitiria compensar a elevada quebra registada ao longo dos últimos meses.
Para os subscritores desta iniciativa legislativa, os motivos que justificam a presente proposta de alteração legislativa são: A falta de equidade fiscal em Portugal que é, em grande medida, consequência de uma teia fiscal muito complexa onde a maioria da população trabalhadora e as micro e pequenas empresas são sujeitos a uma carga fiscal ética e socialmente inaceitável, reforçando e agravando o fosso entre os mais ricos e os mais pobres; A diminuição da parte da riqueza produzida anualmente em Portugal, que reverte para os trabalhadores e a generalidade dos assalariados – através das remunerações e das prestações para a segurança social – contribui para o agravamento das suas condições de vida e provoca o aumento das desigualdades; O reduzido valor das reformas praticadas em Portugal contribui para agravar o fosso entre os mais ricos e os mais pobres.
Com base nestes pressupostos, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende introduzir alterações a diversos códigos tributários: o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do Imposto Municipal sobre Consultar Diário Original

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Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do Imposto sobre Veículos (ISV), do Imposto Único de Circulação (IUC) e ainda ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.
As medidas propostas pelo PCP no plano fiscal, visam, concretamente: Tributações adicionais a quem aufere salários acima de determinados valores, a quem recebe prémios ou recebeu indemnizações muito elevados por cargos desempenhados em administrações de grandes grupos económicos e financeiros; Tributações adicionais sobre o património imobiliário de valor elevado, sobre a posse de veículos com idêntico valor ou sobre a posse de embarcações de recreio ou de aviões de uso particular; Tributação adicional sobre os lucros elevados dos grandes grupos económicos e financeiros; Eliminação da isenção fiscal prevista para as mais-valias obtidas pela venda de acções em Bolsa, cuja posse tenha sido superior a um ano; Aumento da tributação aos dividendos de acções de empresas que foram privatizadas, detidas por grupos económicos que as adquiriram. Aumento das deduções fiscais, de forma degressiva, com as despesas de saúde ou com as despesas de arrendamento de habitação, para os agregados familiares de rendimentos correspondentes aos escalões inferiores do IRS.

Parte II – Opinião do Relator

O Deputado relator exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política substantiva sobre a proposta em apreço, a qual é de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 732/X (4.ª) que altera os Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do Imposto sobre Veículos (ISV), do Imposto único de Circulação (IUC) e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2) A apresentação do projecto de lei n.º 732/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3) A presente iniciativa visa gerar receitas adicionais, introduzir maior justiça fiscal e promover maior equidade na distribuição de rendimentos.

Pelo que a COF é do parecer que o projecto de lei n.º 732/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV – Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009.
O Deputado Relator , Victor Baptista — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 732/X (4.ª)―Altera os Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do Imposto sobre Veículos (ISV), do Imposto Único de Circulação (IUC) e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, visando gerar receitas adicionais, introduzir maior justiça fiscal e promover maior equidade na distribuição de rendimentos‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 16.04.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei n.º 732/X (4.ª) é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), tendo baixado na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, no dia 16 de Abril de 2009.
Com a presente iniciativa legislativa, defendem os autores, a criação de uma legislação fiscal mais simples e clara, que vise objectivos de justiça fiscal e social, promova a diminuição da carga fiscal quase insustentável que cada vez mais se abate sobre os trabalhadores por conta de outrem e, simultaneamente penalize quem mais ganha ou quem mais rendimentos aufere ou possui, gerando simultaneamente um acréscimo de receitas fiscais que permitam compensar a elevada quebra registada ao longo dos últimos meses.
Para os subscritores desta iniciativa legislativa, os motivos que justificam a presente proposta de alteração legislativa são: A falta de equidade fiscal em Portugal é, em grande medida, consequência de uma teia fiscal muito complexa onde a maioria da população trabalhadora e as micro e pequenas empresas são sujeitos a uma carga fiscal ética e socialmente inaceitável, reforçando e agravando o fosso entre os mais ricos e os mais pobres; A diminuição da parte da riqueza produzida anualmente em Portugal, que reverte para os trabalhadores e a generalidade dos assalariados - através das remunerações e das prestações para a segurança social - contribui para o agravamento das suas condições de vida e provoca o aumento das desigualdades; O reduzido valor das reformas praticadas em Portugal contribui para agravar o fosso entre os mais ricos e os mais pobres.

Com base nestes pressupostos, plasmados na sua exposição de motivos, os autores do projecto de lei n.º 732/X (4.ª), pretendem introduzir alterações a diversos códigos tributários: o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do Imposto sobre Veículos (ISV), do Imposto Único de Circulação (IUC) e ainda ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o objectivo de promover uma maior equidade na distribuição do rendimento disponível.
As medidas propostas pelo PCP no plano fiscal, visam, concretamente: Tributações adicionais a quem aufere salários acima de determinados valores, a quem recebe prémios ou recebeu indemnizações muito elevados por cargos desempenhados em administrações de grandes grupos económicos e financeiros; Tributações adicionais sobre o património imobiliário de valor elevado, sobre a posse de veículos com idêntico valor ou sobre a posse de embarcações de recreio ou de aviões de uso particular; Tributação adicional sobre os lucros elevados dos grandes grupos económicos e financeiros; Eliminação da isenção fiscal prevista para as mais-valias obtidas pela venda de acções em Bolsa, cuja posse tenha sido inferior a um ano; Aumento da tributação aos dividendos de acções de empresas que foram privatizadas, detidas por grupos económicos que as adquiriram.


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E, finalmente: Aumento das deduções fiscais, de forma degressiva, com as despesas de saúde ou com as despesas de arrendamento de habitação, para os agregados familiares de rendimentos correspondentes aos escalões inferiores do IRS.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: — Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa altera uma série de Códigos, designadamente o Código do IRS e o do IRC.
Tendo em conta as inúmeras alterações que estes Códigos já sofreram (incluindo as introduzidas em sede de Orçamento do Estado) e por razões de segurança jurídica não se menciona o número de ordem da alteração agora introduzida.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Este projecto de lei introduz diversas alterações na legislação fiscal portuguesa, com o intuito de introduzir maior justiça fiscal e promover maior equidade na distribuição dos rendimentos, bem como gerar receitas adicionais para o Estado.
Assim, propõe-se o autor da iniciativa alterar vários artigos dos Códigos do IRS, do IRC, do IMT, do IMI, do ISV, do IUC e do EBF, no seguinte sentido:

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IRS1 – artigo 10.º [Mais-valias]2 Propõe-se a revogação do n.º 2, que isenta de imposto as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses e as obrigações e outros títulos de dívida. Propõe-se ainda a obrigação de os sujeitos passivos declararem a alienação onerosa das acções, bem como a data da respectiva aquisição e a revogação do n.º 12, por deixar de fazer sentido com a revogação do n.º 2.
Pretende-se assim eliminar a isenção vigente sobre mais-valias provenientes da alienação de acções em sede de imposto sobre o rendimento.
IRS – artigo 68.º [Taxas gerais]3 Propõe-se o aditamento de dois novos números, criando taxas autónomas especiais para os contribuintes que auferem rendimentos colectáveis superiores a 200 000 euros (tributados a taxa autónoma adicional de 4%, aplicável ao quantitativo que exceda aquele valor) e aos patrimónios individuais de valor superior a 1 milhão de euros geradores de rendimentos das categorias E e G (ao qual é aplicada uma taxa autónoma adicional de 0,5%).
Pretende-se assim aumentar a tributação sobre quem recebe um salário ou apresenta um património acima de determinado valor.
IRS – artigo 72.º [Taxas especiais]4 Os dois números que o autor propõe aditar visam, por um lado, onerar os rendimentos de prémios ou de qualquer outro tipo de compensação, atribuídos a actuais ou antigos membros dos órgãos sociais de empresas, com uma taxa de 75% e, por outro, tributar autonomamente com uma taxa de 90% a parte dos rendimentos resultantes de indemnizações atribuídas a antigos membros dos órgãos sociais das empresas que exceda o previsto na legislação geral relativa à cessação de contratos de trabalho.
Também aqui se procura reduzir o ganho de quem recebe prémios ou indemnizações milionárias por cargos desempenhados nas administrações de grandes grupos económicos e financeiros.
IRS – artigo 82.º [Despesas de saúde]5 Propõe-se o aumento das deduções fiscais, privilegiando os contribuintes com menores rendimentos.
Assim, os contribuintes com rendimentos colectáveis atç 7 192€ veriam os limites estabelecidos no corpo do n.º 1 do artigo 82.º [São dedutíveis à colecta 30% das seguintes importâncias] elevados em 50%, com rendimentos atç 17 836€ elevados em 15% e com rendimentos até 41 021 elevados em 5%. O mesmo acontece com a alínea d) do mesmo número [Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 64 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c) se superior].
É intenção do autor da iniciativa aumentar o rendimento disponível de quem trabalha, aumentando o valor das deduções fiscais admissíveis, como as despesas de saúde ou, como se verá adiante, habitação.
IRS – artigo 85.º [Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis]6 Propõe-se a majoração dos limites de isenção às importâncias suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, nos termos já antes concedidos a regimes de compra e de arrendamento noutros regimes (Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro e Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), pela Lei n.º 64/2008, 5 de Dezembro. 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs10.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs72.htm 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs76.htm 5 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs86.htm 6 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs89.htm

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IRC7 – artigo 80.º [Taxas]8 Propõe-se a criação de uma nova taxa de imposto, no valor de 30%, para montantes da matéria colectável superiores a 50 milhões de euros. As regras de cálculo do imposto mantêm-se, pelo que cada ―fatia‖ de rendimento colectável é tributado à taxa respectiva.
Pretende o autor, com esta medida, tributar adicionalmente os lucros dos grandes grupos económicos e financeiros que atinjam valores acima dos 50 milhões de euros, numa conjuntura desfavorável.
IMT9 – artigo 17.º [Taxas]10 Pretende o PCP que a aquisição de prédio urbano, de fracção autónoma de prédio urbano ou de prédio rõstico, de valor igual ou superior a €1 000 000, seja tributada com a taxa única de 10%, constituindo o valor remanescente face à aplicação das taxas máximas constantes das alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT receita da autarquia local onde o prédio estiver localizado (ver anexo, no final).
Esta proposta visa tributar adicionalmente os adquirentes de património imobiliário de valor elevado.
IMI11 – artigo 112.º [Taxas]12 Sem prejuízo da aplicação do n.º 3 deste artigo (que estabelece taxas mais elevadas – ao dobro – nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e elevadas – ao triplo – nos casos de prédios em ruínas), pretende o autor aplicar uma taxa adicional de 1,0% aos prédios urbanos avaliados no àmbito do CIMI, com valor igual ou superior a 1 000 000€, a reverter para receita do município onde o prçdio estiver localizado.
Como na anterior proposta, visa-se tributar adicionalmente os proprietários de patrimónios imobiliários elevados.
ISV – artigo 7.º-A – [Taxas especiais] O proponente propõe aditar um artigo novo ao Código do Imposto sobre Veículos, que visa majorar em 100% o imposto resultante da tabela A do n.º 1 do artigo a automóveis ligeiros de preço superior a 100 000€, antes da aplicação do ISV.
Visa-se assim tributar adicionalmente a aquisição de veículos de valor elevado.
CIUC13 – artigo 15.º-A – [Agravamento de taxas] O autor propõe majorar a taxa aplicável aos veículos da Categoria F - Embarcações de recreio de uso particular com potência motriz igual ou superior a 20 kW, registados desde 1986 – em 50%, isto é, passar a taxa de € 2,1 / kW para € 3,15 / kW. Propõe também majorar a taxa aplicável aos veículos da Categoria G - Aeronaves de uso particular – em 100% (de € 0,52/kg para € 1,04/kg), tendo o imposto como limite superior € 20 000 (presentemente €10 000).
No seguimento de propostas anteriores, visa-se agravar a tributação sobre os designados bens de luxo, como as embarcações de recreio ou os aviões de uso particular.
EBF14 – artigo 32.º [Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)]15 O autor revoga o n.º 2 deste artigo, pelo que as mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, passam a concorrer para a formação do lucro tributável.
Concorrem igualmente para a determinação do lucro tributável as mais-valias realizadas e os encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por 7 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ/index_irc.htm 8 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/circ/irc83.htm 9http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimt/index_cmt.htm 10 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimt/cimt17.htm 11http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/index_cimi.htm 12 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cimi/cimi112.htm 13 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/iuc/index_iuc.htm 14http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/index_ebf.htm

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portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação.
EBF – artigo 67.º - [Acções adquiridas no âmbito das privatizações]16 O autor propõe a revogação deste artigo, eliminando assim a possibilidade de tributar apenas em 50% os rendimentos de acções de empresas privatizadas.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes com matéria conexa à do projecto de lei em apreciação17: Projecto de Lei n.º 719/X (BE) ―Altera o artigo 82.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro‖; Projecto de lei n.º 675/X (CDS-PP) ‖Alteração dos artigos 97.ª e 98.ª do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas‖18; Proposta de Lei n.º 253/X (GOV) ―Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede á 15.ª alteração ao Código do registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)‖19

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada análise aos artigos cuja alteração se propõe nos vários códigos, com a aprovação da presente iniciativa, importa referir que a mesma não implica um ―aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento‖, verificando-se até, no cômputo geral, um aumento de receitas do Estado, não só pela alteração de algumas taxas aplicadas, mas tambçm por novas incidências previstas.‖

Assembleia da República, 4 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Pedro Valente (DILP).

ANEXO Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

Artigo 17.º Taxas 1 — As taxas do IMT são as seguintes: 15 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf32.htm 16 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf67.htm 17 De referir a existência de outras iniciativas pendentes, mas com âmbito de aplicação diferente. É o caso do projecto de lei n.º 671/X (BE) ―Altera o Código da Estrada e o Código do Imposto sobre Veículos, que propõe alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (artigos 54.º e 57.º), visando promover medidas que contribuam para a garantia da acessibilidade por parte de pessoas com limitações de mobilidade; é também o caso do projecto de lei n.º 571/X (CDS-PP) que propõe alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (artigo 12.º), para estimular a economia e a produtividade, isentando do IRS o trabalho extraordinário ou suplementar.
18 Esta iniciativa visa ―a diminuição das dificuldades de liquidez das empresas‖, principalmente as pequenas e mçdias empresas, com vista a evitar o aumento do desemprego, face à actual situação económica; neste contexto também tem a ver com a justiça fiscal e social que é um dos objectivos do projecto de lei em análise.
19 Apesar do objectivo ser a protecção das crianças e dos jovens, esta proposta de lei propõe a alteração de redacção do artigo 82.º do CIRS (Despesas de saúde), tal como a iniciativa em análise.

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a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente:

Valor sobre que incide o IMT (em euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 89 700 0 0 De mais de 89 700 e até 122 700 2 0,5379 De mais de 122 700 e até 167 300 5 1,7274 De mais de 167 300 e até 278 800 7 3,8361 De mais de 278 800 e até 557 500 8 - Superior a 557 500 6 (taxa única) (*) No limite superior do escalão

b) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, não abrangidas pela alínea anterior:

Valor sobre que incide o IMT(em euros) Taxas percentuais Marginal Média (*) Até 89 700 1 1,0000 De mais de 89 700 e até 122 700 2 1,2689 De mais de 122 700 e até 167 300 5 2,2636 De mais de 167 300 e até 278 800 7 4,1578 De mais de 278 800 e até 534 700 8 - Superior a 534 700 6 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão

c) Aquisição de prédios rústicos - 5%; d) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.

———

PROJECTO DE LEI N.º 733/X (4.ª) (CRIA UM NOVO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Parte I – Considerandos

I a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 733/X (4.ª) que «Cria um novo imposto sobre operações realizadas no mercado de valores mobiliários».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.

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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de Abril de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças para emissão do respectivo Parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei n.º 733/X (4.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 27 de Maio.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do projecto de lei n.º 733/X (4.ª), os seus signatários pretendem a criação de um «Imposto sobre Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários», também designado por «Imposto sobre Transacções em Bolsa», aplicável a todas as transacções efectuadas no mercado regulamentado e no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
O projecto de lei estipula uma taxa de 0,1% do valor bruto de cada operação de transacção, a ser liquidada equitativamente pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção.
A retenção do imposto será da responsabilidade da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo o seu produto ser entregue mensalmente à Direcção-Geral dos Impostos, em data a definir por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende introduzir «novas formas de gerar receitas fiscais sem penalizar nem agravar a carga fiscal que já hoje sobrecarrega a esmagadora maioria da população que vive do seu salário ou que já hoje condiciona e esmaga a capacidade financeira e de tesouraria das micro e pequenas empresas». De acordo com os proponentes da iniciativa, as receitas obtidas através da introdução deste novo imposto poderiam ―compensar, de forma muito significativa, a deficiente execução das receitas ficais orçamentadas e, simultaneamente, contribuir para fazer face a responsabilidade sociais inadiáveis (»)«.
Trata-se de um imposto inspirado na Taxa Tobin, que os proponentes da iniciativa referem apresentar vantagens relativamente àquela, por não depender de decisões externas para a sua implementação. Refira-se que este Grupo Parlamentar apresentou anteriormente propostas no sentido da adopção da Taxa Tobin, cuja receita reverteria para o sistema de segurança social.
Embora o projecto de lei seja omisso nesta matéria, depreende-se que o «Imposto sobre Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários» acresce à comissão cobrada pelo intermediário financeiro, sobre a qual incide ainda imposto do selo, à taxa de 4%.
Como motivação para a apresentação do presente projecto de lei, o grupo parlamentar do PCP apresenta a crise internacional dos mercados financeiros.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 733/X (4.ª), que «Cria um novo imposto sobre operações realizadas no mercado de valores mobiliários».
2. Através do projecto de lei n.º 733/X (4.ª), os seus autores pretendem a criação de um «Imposto sobre Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários», ou «Imposto sobre Transacções em Bolsa», aplicável a todas as transacções efectuadas no mercado regulamentado e no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
3. A iniciativa prevê que a taxa do imposto corresponda a 0,1% do valor bruto de cada operação de transacção, a ser liquidada equitativamente pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção, revertendo o seu produto para a Direcção-Geral dos Impostos.

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4. Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 733/X (4.ª) «Cria um novo imposto sobre operações realizadas no mercado de valores mobiliários» reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, António Preto — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: 733/X (4.ª) (PCP) – Cria um novo imposto sobre operações realizadas no mercado de valores mobiliários.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 16/04/2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), baixou à Comissão de Orçamento e Finanças no dia 16 de Abril de 2009. Visa criar um Imposto sobre as Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários, também designado por Imposto sobre Transacções em Bolsa (ITB), aplicável a todas as transacções efectuadas quer no mercado regulamentado quer no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa, com uma taxa fixada em 0,1% do valor bruto de cada operação de transacção efectuada, a liquidar equitativamente pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção.
Os subscritores da presente iniciativa legislativa defendem que é necessário introduzir novas formas de gerar receitas fiscais capazes de fazer face às necessidades sociais ainda mais agravadas com a presente crise, sem penalizar nem agravar a carga fiscal que já hoje sobrecarrega a esmagadora maioria da população que vive do seu salário, ou que condiciona a capacidade financeira e de tesouraria das micro e pequenas empresas.
Na exposição de motivos os proponentes destacam como uma das medidas indispensáveis para fazer face, de forma integrada e articulada à crise e às suas consequências em Portugal, o reforço do papel e da intervenção do Estado em sectores e áreas estratégicas, como é o caso do sector financeiro. Nessa perspectiva, a introdução de um novo imposto aplicável a todas as transacções efectuadas na bolsa de valores mobiliários, mesmo com uma taxa muito limitada, poderia ajudar a compensar de forma muito significativa a deficiente execução das receitas fiscais orçamentadas e, simultaneamente, contribuir para fazer face a responsabilidades sociais inadiáveis.
Ainda na mesma exposição de motivos, os autores do projecto de lei n.º 733/X (4.ª) referem que o Imposto sobre Transacções em Bolsa é inspirado na «Taxa Tobin», cuja aplicação é defendida há anos pelo Partido Comunista Português, tendo, inclusivamente sido proposta na VIII Legislatura, no âmbito do projecto de lei de Bases de Segurança Social e retomada posteriormente, já no decurso da presente Legislatura, através do projecto de resolução n.º 149/X (2.ª). No entanto, sublinham os proponentes, o Imposto sobre Transacções em

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Bolsa traduz-se num imposto de nova geração que, com uma pequena taxa de 0,1% poderá ser aplicado a todas as transacções efectuadas na bolsa de valores mobiliários, sem necessidade de qualquer pendência ou decisão externa.

II – Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu principal objecto e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas. Na presente iniciativa são observadas as seguintes disposições da «lei formulário»: – Contém uma disposição sobre a entrada em vigor, pelo que cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário»; – Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do 2 do artigo 3.º; – O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da designada «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei visa criar um novo Imposto sobre Transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários, também designado por Imposto sobre Transacções em Bolsa.
Actualmente, relativamente a transacções de valores mobiliários em mercado, o que existe é uma comissão1 cobrada pelo intermediário financeiro pela prestação do serviço de recepção ou de transmissão ou de execução de uma ordem de compra ou venda dada pelo investidor. Este custo pode ter um valor fixo (por ordem) ou variável (percentagem do montante transaccionado). Sobre o valor da comissão incide imposto de selo à taxa de 4%.
O Regime Geral das Infracções Tributárias2 prevê a penalização – pagamento de coimas – no caso da não observação das regras relativas à transparência das transacções: vejam-se os artigos 125.º-A3 («Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valor mobiliários») e 125.º-B4 («Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes»).
Por sua vez, o Código dos Valores Mobiliários5, prevê a necessidade de informar a CMVM de todas transacções efectuadas no Mercado de Valores Mobiliários. Quanto a esse respeito veja-se o Regulamento da CMVM n.º 5/2008, «Deveres de Informação»6.
A nível de antecedentes, já nesta legislatura, o PCP apresentou o Projecto de resolução n.º 149/X (2.ª) do PCP7.
Nesta iniciativa previa-se (para efeitos de equilíbrio do financiamento do sistema de segurança social) que se procedesse: 1 http://www.cmvm.pt/NR/exeres/75FE94D9-AFB7-46C4-85F7-2C369EB54599.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/rgit/index_rgit.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/RGIT/RGIT125A.htm 4 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/RGIT/rgit125B.htm 5 http://www.cmvm.pt/NR/rdonlyres/2FE66EA8-DFB8-4CA1-85E4-87B8454BA2E8/11416/VersaoCompletaparaDownload.pdf 6 http://www.cmvm.pt/nr/rdonlyres/874e65c5-b9a6-43a9-a1b8-2807293b4429/10468/regulamento52008deveresdeinformao.pdf 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjr149-X.doc

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«À criação de um imposto extraordinário de 0,25% sobre todas as transacções realizadas na bolsa, cuja receita reverteria integralmente para este fundo, com o objectivo de garantir o cumprimento do n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, ou seja, o financiamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social «até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos», e só durante o período de tempo em que isso não possa ser realizado de acordo com o estabelecido no mesmo número.» O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentou recentemente um Projecto de lei n.º 722/X/4.ª8, que pretendia estabelecer o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas. No mesmo previa-se a tributação de valores mobiliários (alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do projecto em causa).

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica

Na Bélgica é obrigatório proceder à declaração dos rendimentos mobiliários9, que posteriormente serão submetidos a tributação.
Trata-se dos rendimentos de capitais e bens mobiliários que devem ser declarados na parte 2 da declaração de rendimentos. Esta parte diz respeito a trabalhadores independentes, mas também as pessoas que devem declarar rendimentos mobiliários.
O Código dos Impostos sobre o Rendimento na sua Secção III (Rendimento dos capitais e bens mobiliários), artigos 17.º a 22.º, regulamenta a matéria referida na presente iniciativa legislativa. Veja-se também o artigo 27.º10 do mesmo Código.

Espanha

Em Espanha, a matéria a tributação do património está regulamentada na Lei n.º 19/1991, de 6 de Junho,11 de ― Imposto sobre o Património.
A mesma prevê, no seu artigo 15.º,12 que sejam sujeitos a imposto, «as acções e participações no capital social e fundos próprios de quaisquer entidades jurídicas negociadas em mercados organizados.»

França

O Código Geral dos Impostos13 regulamenta a matéria em apreço. O artigo 119 bis14, modificado pelo Décret n.° 2008-294 du 1er avril 200815 (artigo 1.º) diz-nos que «sob reserva das disposições do artigo 125.º-A, os rendimentos de capitais mobiliários constantes da previsão dos articles 118, 119 et 238 septies B e 1678 bis dão lugar à aplicação de uma retenção na fonte, em que a taxa (imposto) é fixada pelo artigo 18716.
8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl722-X.doc 9http://www.belgium.be/fr/impots/impot_sur_les_revenus/particuliers_et_independants/revenus_imposables/revenus_mobiliers/ 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_733_X/Belgica_1.docx 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l19-1991.html#a15 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l19-1991.html#a15 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=9C9D668AD0CC3BFC3E9984042524BB9B.tpdjo02v_3?idArticle=LEGIART
I000006302650&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20090429 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000018620174&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=2
0090429&fastPos=3&fastReqId=211062154&oldAction=rechCodeArticle 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=B7082E1A7F0ECE6DE18B75ED45688EB9.tpdjo02v_3?cidTexte=JORFTE
XT000018557013&idArticle=LEGIARTI000018559051&dateTexte=20090429&categorieLien=id 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=9C9D668AD0CC3BFC3E9984042524BB9B.tpdjo02v_3?idArticle=LEGIART
I000017916554&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20090429

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IV. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas

Tendo em conta o âmbito da iniciativa legislativa, salvo melhor opinião, afigura-se que poderá eventualmente revestir-se de interesse, em fase de generalidade ou de especialidade, a audição Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria

O PCP apresentou o projecto de resolução n.º 149/X (2.ª), que visa «Garantir a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social pública por meio da diversificação das fontes de financiamento e do aumento da eficácia das despesas», cuja matéria está relacionada com a desta iniciativa, em especial o ponto 10 do projecto de resolução, ao recomendar ao Governo que: «Proceda à criação de um imposto extraordinário de 0,25% sobre todas as transacções realizadas na bolsa (»)».

Assembleia da República, 4 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Rodrigues (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 737/X (4.ª) ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA REFORÇANDO OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR DA SUA EXECUÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 737/X (4.ª), que «Altera a Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução».
O projecto de lei n.º 737/X (4.ª) foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de respectivo parecer.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei, ora em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tem como objectivo criar meios legislativos que permitam à Assembleia da República acompanhar com

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maior rigor a execução da Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança – Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro.
Defendem os autores que a Lei n.º 61/2007, apesar de «ser um instrumento legislativo essencial para garantir às forças de segurança os meios financeiros indispensáveis para o eficaz cumprimento das suas funções», carece de garantias, no que à sua execução concerne.
Os proponentes, ao fundamentar esta iniciativa legislativa, apresentam os dados relativos ao ano de 2008.
A saber: os dados do Relatório de Segurança Interna de 2008 demonstram que «dos 62,5 milhões de euros inscritos em sede de Orçamento do Estado para esse ano, apenas 37,9 milhões foram efectivamente executados», o que demonstra que, adiantam os mesmos, «de pouco servirá ter uma boa lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança se essa lei não for executada».
Para obviar a esta situação pretendem os signatários que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, esteja dotada dos meios de acompanhamento e fiscalização próprios, que lhe permitam seguir com exactidão e rigor o grau de execução das leis que aprova.

III. Enquadramento Legal A Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, que aprovou a Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança, veio prever com carácter plurianual os encargos com os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas e tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento, por um período de cinco anos.
Socorrendo-nos do quadro apresentado na Nota Técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, podemos observar as medidas e as respectivas dotações para o período de 2008 a 2012:

Medidas 2008 2009 2010 2011 2012 Total Instalações de cobertura territorial 21.000.000 29.000.000 30.000.000 31.000.000 31.000.000 142.000.000 Instalações de âmbito nacional 5.000.000 9.000.000 19.000.000 17.500.000 17.500.000 68.000.000 Instalações de Formação 4.000.000 4.000.000 8.000.000 Veículos 12.500.000 12.500.000 12.500.000 12.500.000 12.500.000 62.500.000 Armamento e equipamento individual 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 25.000.000 Sistemas de vigilância, comando e controlo 12.000.000 11.000.000 9.000.000 8.000.000 8.000.000 48.000.000 Sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação 7.000.000 8.000.000 10.000.000 11.000.000 11.000.000 47.000.000 Total 62.500.000 74.500.000 85.500.000 89.000.000 89.000.000 400.500.000

A supra mencionada lei determina no seu artigo 7.º que o Governo deverá incluir no Relatório Anual de Segurança Interna um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da sua execução, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e as responsabilidades futuras deles resultantes.
Deste modo, o Relatório Anual de Segurança Interna de 2008 apresentado na Assembleia da República a 26 de Março de 2009, incluiu pela primeira vez um capítulo dedicado à Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança1.
Com a iniciativa em apreço, pretende o Grupo Parlamentar do PCP alterar o artigo 7.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, no sentido de o Governo passar a apresentar à Assembleia da República relatórios 1 Página 335 do RASI 2008.

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semestrais sobre a execução desta lei que contenham obrigatoriamente uma informação rigorosa sobre os investimentos efectuados e as respectivas dotações financeiras.
Entendem os proponentes que a solução actual, de incluir no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), a apresentar pelo Governo até ao final de Março de cada ano, um capítulo sobre a execução desta lei, é insuficiente para cumprir o objectivo a que se propõe e que a Assembleia da República, não pode ficar indiferente ao grau de execução das leis que aprova.
Neste sentido, a alteração proposta consiste essencialmente na obrigatoriedade de o Governo passar a apresentar à Assembleia da República dois relatórios semestrais - o primeiro até 31 de Março, que pode ser incluído em capítulo autónomo no âmbito do RASI, e o segundo até 30 de Setembro.
A alteração proposta, consiste num artigo único que altera o artigo 7.º da Lei n.º 61/2007 e dispõe o seguinte:

«Artigo 7.º Relatórios semestrais de execução

1. O Governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, relatórios semestrais de execução da lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança.
2. Os relatórios referidos no número anterior dizem respeito, respectivamente, à execução da lei até 31 de Dezembro do ano anterior e até 30 de Junho do ano em curso.
3. Os relatórios devem conter toda a informação necessária ao controlo de execução dos investimentos previstos na lei, incluindo nomeadamente a relação discriminada dos contratos efectuados no âmbito da aquisição, construção e requalificação de instalações das forças de segurança, bem como da aquisição de veículos, armamento e equipamento, sistemas de vigilância, comando e controlo, e sistemas de tecnologias de informação e comunicação.
4. Os relatórios devem incluir ainda a demonstração financeira da execução efectuada no semestre, com referência às respectivas fontes de financiamento e à utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.
5. O relatório a apresentar até 31 de Março pode ser incluído em capítulo autónomo no âmbito do Relatório Anual de Segurança Interna.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 737/X (4.ª) (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto).

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 737/X(4.ª), que «Altera a Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução».
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. A iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tem por desígnio dotar a Assembleia da República de meios de fiscalização e acompanhamento que permitam acompanhar com maior rigor o grau de execução da lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança.

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4. Neste sentido, os autores apresentam uma alteração ao artigo 7.º – Relatório anual – da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro – lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança –, no sentido de o Governo passar a apresentar à Assembleia da República relatórios semestrais sobre a execução desta lei que contenham obrigatoriamente uma informação rigorosa sobre os investimentos efectuados e as respectivas dotações financeiras.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de Parecer que o projecto de lei n.º 737/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 27 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Vítor Pereira — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 737/X (4.ª) (PCP) – Altera a Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 20 de Abril de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

Com a iniciativa em causa, pretende o Grupo Parlamentar do PCP alterar o artigo 7.º - Relatório anual - da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro – Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança –, no sentido de o Governo passar a apresentar à Assembleia da República relatórios semestrais sobre a execução desta lei que contenham obrigatoriamente uma informação rigorosa sobre os investimentos efectuados e as respectivas dotações financeiras.
Entendem os proponentes que a solução actual, de incluir no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI), a apresentar pelo Governo até ao final de Março de cada ano, um capítulo sobre a execução desta lei, não se revelou suficiente para cumprir o objectivo enunciado e que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania com competência para legislar e para fiscalizar o cumprimento das leis, não pode ficar indiferente ao seu grau de execução.
Os proponentes relembram ainda que a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, contemplou um investimento da ordem dos 400 milhões de euros, para um horizonte de cinco anos, mas que os dados revelados no RASI relativo a 2008 demonstram que, dos 62,5 milhões de euros inscritos na lei e no Orçamento do Estado para esse ano, apenas 37,9 milhões foram efectivamente executados.
Neste sentido, a alteração proposta consiste essencialmente na obrigatoriedade de o Governo passar a apresentar à Assembleia da República dois relatórios semestrais – o primeiro até 31 de Março, que pode ser incluído em capítulo autónomo no âmbito do RASI, e o segundo até 30 de Setembro.
De acordo com a alteração proposta, os relatórios devem conter «toda a informação necessária ao controlo de execução dos investimentos previstos na lei, incluindo nomeadamente a relação discriminada dos contratos

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efectuados no âmbito da aquisição, construção e requalificação de instalações das forças de segurança, bem como da aquisição de veículos, armamento e equipamento, sistemas de vigilância, comando e controlo, e sistemas de tecnologias de informação e comunicação» e «incluir ainda a demonstração financeira da execução efectuada no semestre, com referência às respectivas fontes de financiamento e à utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes».

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por nove Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 16/04/2009, foi admitida em 20/04/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 22/04/2009 e está indicado como relator o Deputado Victor Pereira (PS).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em apreço pretende alterar o artigo 7.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que, a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, «Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança», não sofreu até à data quaisquer modificações.
Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projecto de lei deverá ser alterado do seguinte modo: «Primeira alteração à Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, ―Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança».
Refira-se ainda que esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, se aplica à mesma o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, ou seja: «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.» Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos da alínea u) do artigo 164.º1 da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o regime das forças de segurança. 1 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art164

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Após ter definido o modelo de segurança interna, o Governo veio proceder à reforma da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP). Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março2 veio estabelecer uma programação plurianual dos investimentos em infraestruturas e equipamentos a ser aprovada como lei pela Assembleia da República.
Assim, o Governo apresentou em 21 de Maio de 2007, a Proposta de Lei n.º 142/X (2.ª)3 (Aprova a Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança). A 16 de Março de 2006, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projecto de Lei n.º 229/X (1.ª)4 (Estabelece a obrigatoriedade de aprovação de uma Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança). Posteriormente, a 1 de Junho de 2007, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projecto de Lei n.º 387/X (2.ª)5 (Aprova a nova Lei-Quadro das Leis de Programação de investimento das forças de segurança).
Estes três diplomas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 14 de Junho de 2007, após aprovação na generalidade. Em sede de Comissão foi aprovado um texto comum relativo à proposta de lei n.º 142/X (2.ª), ao projecto de Lei n.º 229/X (1.ª) e ao projecto de lei n.º 387/X (2.ª), com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP, BE e PEV. Resultou assim a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro6 que aprovou a lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança.
Esta lei veio prever com carácter plurianual os encargos com os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas e tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento, por um período de cinco anos.
As medidas e as respectivas dotações para o período de 2008 a 2012 são as que constam do mapa seguinte.

Medidas 2008 2009 2010 2011 2012 Total Instalações de cobertura territorial 21.000.000 29.000.000 30.000.000 31.000.000 31.000.000 142.000.000 Instalações de âmbito nacional 5.000.000 9.000.000 19.000.000 17.500.000 17.500.000 68.000.000 Instalações de Formação 4.000.000 4.000.000 8.000.000 Veículos 12.500.000 12.500.000 12.500.000 12.500.000 12.500.000 62.500.000 Armamento e equipamento individual 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 5.000.000 25.000.000 Sistemas de vigilância, comando e controlo 12.000.000 11.000.000 9.000.000 8.000.000 8.000.000 48.000.000 Sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação 7.000.000 8.000.000 10.000.000 11.000.000 11.000.000 47.000.000 Total 62.500.000 74.500.000 85.500.000 89.000.000 89.000.000 400.500.000

A referida lei determina no seu artigo 7.º que o Governo deve incluir no Relatório Anual de Segurança Interna um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da sua execução, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e as responsabilidades futuras deles resultantes.
Deste modo o Relatório Anual de Segurança Interna de 20087 apresentado na Assembleia da República a 26 de Março de 2009 inclui pela primeira vez um capítulo dedicado à Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança (pág. 335 do doc.).
Salienta-se que o Orçamento do Estado para 20098 determina que o produto da alienação e oneração do património afecto à Administração Interna pode ser destinado a despesas com a construção e aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança (artigo 4.º). 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05500/16421646.pdf 3 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl142-X.doc 4 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl229-X.doc 5 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl387-X.doc 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/09/17400/0635706358.pdf 7http://www.mai.gov.pt/data/actualidades_e_destaques/2008%20actualidades%20e%20destaques/docs%202009/%7BC7AC5B4E-8B0D40B4-B9EE-33180D012751%7D_RASI%202008_26032009---Versao%20AR.pdf

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b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

Em Espanha a segurança interna encontra a sua regulamentação na Lei Orgânica n.º 2/1986, de 13 de Março9 que foi objecto de várias alterações ao longo dos anos. A finalidade desta Lei é estabelecer as linhas mestras do regime jurídico das forças e corpos de segurança no seu conjunto, tanto das dependentes do Governo central como o das polícias autonómicas e locais, estabelecendo os princípios básicos de actuação comuns a todas elas e fixando as suas normas estatutárias fundamentais.
Esta Lei Orgânica resulta de um imperativo constitucional espanhol (artigo 104,2 da Constituição10) que obriga que as funções, princípios básicos de actuação e estatutos das forças e corpos de segurança sejam desta forma regulamentados.
Segundo a Lei, a segurança pública é da competência exclusiva do Estado. Existem em Espanha várias polícias que actuam no mesmo território com funções similares (Guarda Civil, o Corpo Nacional de Polícia e os Corpos de Polícia das Comunidades Autonómicas).
Nos termos da lei espanhola, as Forças e Corpos de Segurança têm como missão proteger o livre exercício dos direitos, liberdades e garantias de segurança dos cidadãos mediante o desempenho das funções que se encontram fixadas no Título II11, Capítulo II, artigo 11º12. O mesmo Capítulo fixa os princípios de actuação dos membros das forças e corpos de segurança.
O título II prevê também que as funções da Polícia Judicial são exercidas pelas Forças e Corpos de Segurança do Estado através das Unidades que regulam o Capítulo V. Ainda dentro da arquitectura da lei citada, as competências das polícias das Comunidades Autonómicas estão reguladas no Título III assim como o seu regime estatutário.
A referida Lei, no seu Título IV13, prevê a colaboração e coordenação entre o Estado e as Comunidades Autonómicas. Mais concretamente no seu Capítulo III, artigo 48.º, estabelece que para garantir a coordenação entre as políticas de segurança pública do Estado e das Comunidades Autonómicas foi criado um Conselho de Política de Segurança que é presidido pelo Ministro do Interior e integra os conselheiros dos governos das comunidades e por um número igual de representantes do Estado designado pelo Governo. Este Conselho tem as seguintes competências: aprovar os planos de coordenação em matéria de segurança e infraestruturas policiais; aprovar directivas de carácter geral; dar parecer sobre a elaboração de acordos entre o Estado e as Comunidades Autonómicas sobre matéria de segurança e dar parecer sobre as disposições emanadas das Comunidades Autonómicas em relação aos seus corpos de polícia próprios e à sua respectiva criação.
A Polícia Local também está prevista na presente lei, mais especificamente no Título V14, em que se estabelece que os municípios podem criar corpos de polícia próprios (artigo 51.º), estando as suas funções fixadas no artigo 53.º.
Refira-se, que o artigo 149.º, 1, 29.º da Constituição Espanhola15, reserva para o Estado a competência exclusiva para legislar neste domínio.
8 http://www.dgo.pt/OE/2009/Aprovado/Lei/Lei_MapasLei.pdf 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.html 10 Artículo 104 1. Las Fuerzas y Cuerpos de seguridad, bajo la dependencia del Gobierno, tendrán como misión proteger el libre ejercicio de los derechos y libertades y garantizar la seguridad ciudadana. 2. Una ley orgánica determinará las funciones, principios básicos de actuación y estatutos de las Fuerzas y Cuerpos de seguridad.
11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t2.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t2.html#c2 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t4.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo2-1986.t5.html 15 http://www.senado.es/constitu/index.html

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Itália

Em Itália não há uma lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança, tal como existe em Portugal. Há sim uma «lei de administração da segurança pública». Contudo, tal termo é reconduzível ao nosso de «segurança interna». A lei em causa é a Lei n.º 121/81, de 1 de Abril16.
Em termos de financiamento e execução do mesmo vejam-se os artigos 19.º e 100.º da referida lei.
Depois, há que ter em conta a existência do ‗Departamento de Segurança Põblica‘ (Dipartimento della pubblica sicurezza)17 dentro da orgânica do Ministério do Interior (Administração Interna).
Este departamento está sob supervisão de um ‗perfeito‘ com as funções de «Chefe da Polícia» e que é o «director geral da segurança pública». O mesmo órgão procede à aplicação da política de «Ordem e de Segurança Pública«; à coordenação técnico-operativa das Forças de Polícia; à direcção e administração da «Polícia de Estado», e à direcção e gestão dos suportes técnicos.
A participação das entidades locais, áreas metropolitanas (grandes cidades), províncias ou regiões verificase nos célebres „Patti per la sicurezza‟18 (Pactos de Segurança), que podemos traduzir como ‗um instrumento de solidariedade entre as várias instituições com o objectivo de combater a criminalidade, reduzindo o seu potencial, através da colaboração de todos os órgãos do Estado‘. Prevê, ainda «uma maior colaboração entre o Estado e as autarquias locais.» A título de exemplo, veja-se, o Pacto instituído entre o Ministério e a Região Autónoma de Friuli Venezia Giulia19.
Constatamos que mais que uma lei programática, em Itália são tomadas medidas para enfrentar situações de emergência, como recentemente com o caso do ali designado «Pacote Segurança.»20

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Não havendo audições obrigatórias a realizar e tendo em conta que se trata, sobretudo, de uma opção política, não se afigura, neste caso, necessário ouvir qualquer entidade.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Francisco Alves(DAC) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
16http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/polizia/legislazione_397.html 17http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/ministero/dipartimenti/dip_pubblica_sicurezza/ 18 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/sicurezza/sottotema010.html 19http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/assets/files/13/protocollo_ministero_friuli.doc 20http://www.interno.it/mininterno/site/it/sezioni/sala_stampa/speciali/Pacchetto_sicurezza/index.html ———

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PROJECTO DE LEI N.º 738/X (4.ª) (ABRE UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DE ARMAS DE FOGO NÃO MANIFESTADAS OU REGISTADAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

I. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou em 16 de Abril de 2009, o projecto de lei a que foi atribuído o número 738/X (4.ª), sob a epígrafe «Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas». Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, este projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de respectivo parecer.
O projecto de lei n.º 738/X(4.ª), em apreciação, foi apresentado ao abrigo do poder de iniciativa dos Deputados e grupos parlamentares nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, sendo que cumpre igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento para a sua apresentação.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei apresentado pelo Partido Comunista Português, agora em análise, pretende que com a entrada em vigor da recente «Lei das Armas»1 seja aberto um novo período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas.
Esta iniciativa surge na sequência do que aconteceu aquando a aprovação da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, onde foi estabelecido um período de 120 dias a contar da sua entrada em vigor, período este em que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas puderam requerer a sua apresentação a exame e manifesto sem que houvesse lugar a qualquer procedimento criminal.
Pretendem agora os signatários, que, no momento em que se aguarda a entrada em vigor da nova «Lei das Armas», esta seja acompanhada de um período (de 180 dias) que permita aos cidadãos a entrega voluntária de armas ilegais de que sejam detentores, sem, com isso, ficarem sujeitos a qualquer consequência penal, podendo mesmo ser alvo de incentivos que, embora simbólicos, levem a uma maior adesão a esta iniciativa.

III. Enquadramento legal A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, 4 de Setembro, aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições. A 8 de Setembro de 2006, foi aprovado um conjunto de portarias, que procederam à regulamentação do regime jurídico das armas e munições: a) A Portaria n.º 931/2006, de 8 de Setembro, estabeleceu os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública no domínio da sua actividade relacionada com a aplicação do regime jurídico das armas e suas munições; b) A Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro, aprovou o Regulamento de Taxas a aplicar pela Polícia de Segurança Pública nas situações de verificação e controlo das condições de titularidade de licenças de uso e porte de armas das diversas classes legalmente previstas como do exercício de certas actividades a desenvolver por entidades ou pessoas devidamente autorizadas, como certas actividades ligadas à promoção e incentivo cultural e à prática desportiva; 1 Entretanto publicada em Diário da República, já após a apresentação por parte do Grupo Parlamentar do PCP do projecto de lei em apreço: Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.

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c) A Portaria n.º 933/2006, de 8 de Setembro, aprovou o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas; d) E a Portaria n.º 932/2006, de 8 de Setembro, aprovou o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro.

Ainda no âmbito do regime de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, devemos destacar a Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto, que estabeleceu procedimentos especiais para as práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
Por fim, importa referir a Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto, que estabeleceu os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.

Da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio A Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio que procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições foi fruto da discussão da proposta de lei n.º 222/X (4.ª) que, por sua vez, foi objecto de um aturado estudo pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Na sequência da aprovação na generalidade e baixa a esta Comissão, em 3 de Outubro de 2008, da proposta de lei n.º 222/X (4.ª) ―Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições‖, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou incumbir a Subcomissão de Administração Interna da preparação da discussão e votação na especialidade daquela iniciativa legislativa.
A Subcomissão iniciou a preparação da discussão da iniciativa com a audição das diversas entidades ligadas ao sector e ainda do Secretário de Estado da Administração Interna, Dr. Rui Sá Gomes (audição conjunta com a Comissão).
No decurso dos trabalhos foram entregues propostas escritas de alteração à proposta de lei pelos Grupos Parlamentares do PSD, do CDS-PP, do PCP e do PS, tendo sido ainda formuladas oralmente outras propostas de alteração. A Subcomissão discutiu as soluções normativas da proposta de lei e as correspondentes propostas de alteração e votou-as indiciariamente, com excepção dos artigos relativos a matéria penal e processual penal, que devolveu à Comissão, para votação.
Do texto final, resultante do trabalho de discussão, ora descrito, resultou a Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, publicada em Diário da República após a apresentação por parte do Grupo Parlamentar do PCP da iniciativa ora em análise.
O Grupo Parlamentar do PCP propõe concretamente, que a entrada em vigor da supra mencionada lei seja acompanhada da adopção de norma que disponha a entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas. O quadro seguinte permite comparar a proposta do PCP com as normas da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que visavam a regularização de armas de armas não manifestadas ou registadas.

Lei n.º 5/2006 Proposta projecto de lei n.º 738/X (PCP) Artigo 115.º Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1— Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2 — Após exame e manifesto, a requerimento do interessado, as referidas armas ficam, se susceptíveis de serem legalizadas ao abrigo deste diploma, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, Artigo 1.º Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas devem, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua apresentação a exame e manifesto em qualquer instalação da PSP ou da GNR, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal.
2 - As armas apresentadas ao abrigo da presente lei são consideradas perdidas a favor do Estado, para todos os efeitos legais, salvo o disposto nos números

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Lei n.º 5/2006 Proposta projecto de lei n.º 738/X (PCP) devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
3 — O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
4 — Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 18.º seguintes.
3 - Caso os possuidores das armas pretendam proceder à sua legalização, podem, após exame e manifesto que conclua pela susceptibilidade de legalização, requerer que as armas fiquem na sua posse em regime de detenção domiciliária provisória pelo período máximo de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando as armas perdidas a favor do Estado se não puderem ser legalizadas.
4 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
5 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 3 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas consideradas perdidas a favor do Estado.

Os autores da iniciativa propõem ainda que este período de entrega voluntária de armas deva ser acompanhado de uma ―adequada campanha de publicitação e que sejam pensados incentivos, ainda que simbólicos, para que os cidadãos que detçm armas ilegais procedam á sua entrega ou legalização‖.
Consequentemente, apresentam um artigo 2.º que dispõe:

«Artigo 2.º Informação e incentivos

1. O Governo, mediante despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, regulamenta o processo de manifesto voluntário de armas de fogo nela previsto, devendo prever nomeadamente: a) A realização de uma campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas e de divulgação da possibilidade de proceder à sua entrega voluntária sem que haja lugar a procedimento criminal.
b) A fixação de incentivos à entrega voluntária de armas mediante a sua aquisição onerosa, por um valor simbólico, por parte do Estado.

2. O pagamento do valor simbólico referido no número anterior por parte do Estado pode ser efectuado mediante a atribuição de um benefício fiscal em sede de IRS, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.»

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 714/X (4.ª) (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o Grupo Parlamentar a que pertence a sua posição para o debate em Plenário quando for agendado.

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Abril de 2009, o projecto de lei n.º 738/X(4.ª), que «Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas»;

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2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa do grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) pretende que com a entrada em vigor da recente «Lei das Armas»2 seja aberto um novo período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas.
4. O projecto-lei, ora em apreço, surge na sequência do espírito que acompanhou a aprovação da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, onde foi estabelecido um período de 120 dias a contar da sua entrada em vigor, período este em que os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas puderam requerer a sua apresentação a exame e manifesto sem que houvesse lugar a qualquer procedimento criminal.
5. Pretendem os signatários, no momento em que se aguarda a entrada em vigor da nova ―Lei das Armas‖, que esta seja acompanhada de nova moratória: um período de 180 dias que permita aos cidadãos a entrega voluntária de armas ilegais de que sejam detentores, sem, com isso, ficarem sujeitos a qualquer consequência penal, podendo mesmo ser alvo de incentivos que, embora simbólicos, levem a uma maior adesão a esta iniciativa.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 738/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 27 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Vasco Franco — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
2 Entretanto publicada em Diário da República, já após a apresentação por parte do Grupo Parlamentar do PCP do projecto de lei ora em análise. Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 738/X (4.ª) (PCP) – Abre um período extraordinário de entrega voluntária de armas de fogo não manifestadas ou registadas

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 20 de Abril de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

Com a iniciativa em apreço, os Deputados do PCP pretendem, de forma sucinta, que a entrada em vigor da recentemente aprovada «Lei das Armas» – ainda a aguardar publicação – seja acompanhada de um período (de 180 dias) que permita aos cidadãos a entrega voluntária de armas ilegais de que sejam detentores, sem, com isso, ficarem sujeitos a qualquer consequência penal, podendo mesmo ser alvo de incentivos que, conquanto simbólicos, levem à maior adesão possível a esta iniciativa.
Lembrando o facto de tal procedimento ter sido adoptado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (no seu artigo 115.º), e concretizado pelo Despacho n.º 17 263/2006, do Ministro da Administração Interna, os

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proponentes definem, no artigo 1.º, os mecanismos a adoptar no sentido de permitir a quem detiver arma de fogo não manifestada ou registada a sua apresentação junto da PSP ou GNR (n.º 1). Tais armas, diz o n.º 2, são consideradas perdidas a favor do Estado, a menos que os possuidores pretendam proceder à sua legalização (n.º 3).
O artigo 2.º prevê a regulamentação do processo através de despacho do Ministro da Administração Interna a emitir no prazo de 60 dias após a publicação da lei ora projectada, devendo tal despacho prever a realização de uma «campanha de sensibilização contra a posse ilegal de armas» (alínea a) do n.º 1) e a «fixação de incentivos à entrega voluntária de armas mediante a sua aquisição onerosa, por um valor simbólico, por parte do Estado.» (alínea b) do n.º 1).
O n.º 2 estatui que o pagamento do valor simbólico referido no número anterior «pode ser efectuado mediante a atribuição de benefício fiscal em sede de IRS, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças».
Saliente-se, finalmente, que os proponentes sugerem na exposição de motivos que a vigência da lei projectada ―possa coincidir com o início de aplicação da nova lei das armas‖, sem, contudo, incluírem na iniciativa uma norma de entrada em vigor da mesma.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 16/04/2009, foi admitida em 20/04/2009 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi anunciada em 22/04/2009. Foi indicado como relator o Deputado Vasco Franco (PS).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Esta iniciativa não regula a sua entrada em vigor, pelo que, em caso de aprovação, ser-lhe-á aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da mesma lei formulário, ou seja: «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação». O que parece contrariar a intenção manifestada pelos proponentes no preâmbulo de uma entrada em vigor coincidente com a da própria lei das armas.
Ao mesmo tempo, também é previsto no artigo 2.º deste projecto de lei «a fixação de incentivos à entrega voluntária de armas mediante a sua aquisição onerosa, por um valor simbólico, por parte do Estado» dizendose expressamente que o pagamento deste valor simbólico «pode ser efectuado mediante a atribuição de um benefício fiscal em sede de IRS, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças». Semelhante medida parece envolver, ainda que apenas indirectamente, uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento. Ora, a apresentação de projectos de lei que envolvam, no ano económico em curso, o aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, encontra-se vedada, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Questão que só poderia ser contornada com um dispositivo que esclarecesse que a iniciativa se destina a produzir efeitos com o próximo Orçamento do Estado. O que, mais uma vez, também não parece estar de acordo com a pretensão dos autores.

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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro1, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro2, aprova o novo «regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal».
Entre outros objectivos, este diploma pretendeu motivar a adesão de todos quantos possuíssem armas em situação irregular, incentivando-os a aproveitarem a oportunidade para regularizar a sua situação, afastando em definitivo o perigo de virem a responder criminalmente pela posse ilegal das referidas armas. O artigo 115.º, relativo ao «Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória», estabeleceu um período de 120 dias para todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas poderem requerer a sua apresentação a exame e manifesto, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal. A Lei definia que após exame as referidas armas ficariam em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença, ficando perdidas a favor do Estado se não pudessem ser legalizadas.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, foi objecto de diversa regulamentação: a) O Despacho n.º 17263/2006, de 28 de Agosto de 20063, do Gabinete do Ministro da Administração Interna, permite a execução do artigo 115º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, determinando o quadro de procedimentos a adoptar pelas autoridades responsáveis pela obtenção e centralização da informação e pelo recebimento das armas. Este Despacho é também essencial para se concretizar a necessária articulação entre as forças de segurança e as organizações não governamentais que pretendam associar-se à iniciativa, nomeadamente através da realização de um trabalho alargado de informação sobre os aspectos da legalização ou entrega, dirigido a sectores específicos da sociedade que careçam de uma sensibilização própria para o efeito; b) Portaria n.º 931/2006, de 8 de Setembro4, estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública, e necessários à execução da Lei n.º 5/2006; c) A Portaria n.º 932/2006, de 8 de Setembro5, aprova o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro; d) A Portaria n.º 933/2006, de 8 de Setembro6, aprova o Regulamento que assinala as condições de segurança obrigatórias a observar nas instalações onde decorrem os processos de fabrico, reparação e comércio de armas e a guarda de armas e munições por parte das entidades credenciadas para ministrarem cursos de formação técnica e cívica, federações de tiro desportivo e suas associações federadas, titulares de licença de coleccionador de armas de fogo ou de munições e quaisquer outras entidades legalmente autorizadas a deterem armas de fogo e munições, tendo em vista a sua protecção contra intrusão, furto ou roubo; e) A Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro7, aprova o Regulamento de Taxas a aplicar nos processos de verificação e controlo das condições de titularidade de licenças de uso e porte de armas das diversas classes legalmente previstas, por parte da Polícia de Segurança Pública; f) A Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto8, estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil; 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14621489.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 3 http://dre.pt/pdf2s/2006/08/165000000/1658116582.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66456656.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66566663.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66636667.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66676670.pdf

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g) E a Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto9, que estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Atendendo ao proposto no articulado – a entrega das armas em qualquer instalação da PSP e da GNR –, sugere-se a audição (por escrito, se a Comissão assim entender) da Direcção Nacional da PSP e do Comando Geral da GNR.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que, eventualmente, vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).
8 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/61916192.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/61926200.pdf ———

PROJECTO DE LEI N.º 764/X (4.ª) (REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA OS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO, EM REGIME DE MONODOCÊNCIA POSSUINDO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1989, 13 OU MAIS ANOS DE SERVIÇO DOCENTE)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos da Comissão

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 764/X (4.ª) – ―Regime especial de aposentação para os educadores de infància e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, (Altera o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro)‖; 2. A 6 de Maio de 2009, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 110/X (4.ª), de 7 de Maio de 2009; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. Importa assinalar que a presente iniciativa contraria o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que consagra o impedimento constitucional previsto no n.º 2 do artigo 167.ª da CRP (―lei travão‖), que

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84 obsta á apresentação de iniciativas ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, impedimento que poderá ser sanado com a introdução de um artigo final que disponha no sentido de a vigência do diploma se verificar com a publicação do Orçamento do Estado de 2010.
5. O projecto de lei em apreço ―visa garantir aos educadores de infància e aos professores do 1ª ciclo 1ª ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, o direito à aposentação nos termos que estiveram presentes no processo negocial que conduziu à aprovação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro e que o próprio Ministério da Educação ainda hoje reconhece como sendo o espírito das disposições publicadas.‖ 6. Em cumprimento do disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, o Presidente da Comissão anunciou a apresentação do projecto de lei n.º 764/X (4.ª) na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 19 de Maio de 2009, tendo o Deputado João Oliveira do PCP prescindido da mesma. 7. Atenta a exposição de motivos, os autores da presente iniciativa, entendem que ―No processo de negociação que antecedeu a publicação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, o Governo, através do Ministério da Educação, assumiu com as organizações representativas dos professores que, no número 7, alínea b), do artigo 5.º daquele decreto-lei, a referência ―á data de transição para a nova estrutura de carreira‖ docente se reportava a 31 de Dezembro de 1989.‖; 8. Adiantam que, ―a Caixa Geral de Aposentações se tem vindo a recusar a proceder á aposentação, referida a carreira completa, dos professores e educadores que, na referida data de 31 de Dezembro de 1989, possuíam 13 ou mais anos de serviço docente, e que no momento da apresentação do requerimento de aposentação têm pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço‖; 9. Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, podem aposentar-se ―Atç 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo em

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Acresce que, em 2007, a Comissão fez idêntica diligência, mas as respostas dos Ministérios visados, para além de terem prestado informação passado quase um ano, continuaram com opiniões contraditórias: a CGA apontando a data de 1 de Outubro e o Ministério da Educação o dia 31 de Dezembro.
Este impasse já se arrasta há demasiado tempo, com consequências muito gravosas para os docentes que, com toda a justiça, clamam pela rápida resolução deste assunto, pelo que esperamos ver resolvida esta situação, em última instância, pela via legislativa.

Parte III – Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 26 de Maio de 2009, aprova a seguinte conclusão: O projecto de lei n.º 764/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Parte IV – Anexos

Anexo I – Nota Técnica

Palácio de São Bento, 26 Maio de 2009.
A Deputada Relatora, Helena Oliveira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL n.º 764/X (PCP) – Regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino público, em regime de monodocência possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 20 de Maio de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações O projecto de lei em apreço, visa alterar a alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro1, dispositivo que prevê um regime transitório de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.ª ciclo do ensino básico do ensino põblico em regime de monodocência, ―desde que possuindo 13 ou mais anos de serviço docente á data da transição para a nova estrutura de carreira‖.
Na exposição de motivos da iniciativa, os autores referem que não obstante o Ministério da Educação tenha vindo a assumir que a data de transição em causa se reporta a 31 de Dezembro de 1989, a Caixa Geral de Aposentações tem vindo a recusar as aposentações nesses casos.
Nessa sequência a iniciativa, que tem apenas um artigo, altera a redacção do preceito, estipulando expressamente que o regime é aplicável àqueles que em 31 de Dezembro de 1989 possuíam 13 ou mais anos de serviço docente.
O Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro2, que aprovou a nova estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecia no n.º 1 do artigo 25.º que 1 O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação para determinados grupos de subscritores, de forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
2 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto.

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―para efeitos da transição ç considerada a fase ou escalão a que o docente tinha direito em 30 de Setembro de 1989‖. O n.ª 2 do mesmo artigo dispunha que ―a transição dos docentes que no período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro tenham direito à concessão de nova fase, processa-se para o escalão àquela correspondente, reportada ao dia em que se completou o necessário tempo de serviço.
Por último, o artigo 28.º estipulava que ―o disposto no capítulo IV produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989‖.

II – Apreciação da conformidade com os requisitos legais, regimentais e constitucionais

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada por dez Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de um artigo único, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 3 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖.
Este princípio encontra-se consagrado na Constituição e ç conhecido com a designação de ―lei-travão‖ (n.ª 2 do artigo 167.º).
Para ultrapassar este limite, caso a presente iniciativa venha a ser aprovada, deverá a mesma ser objecto de ligeiras alterações no seu articulado, podendo eventualmente ser criado um artigo que preveja que a entrada em vigor da lei acompanhará o Orçamento do Estado para o ano subsequente à sua aprovação (Exemplo: ―A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente á sua aprovação‖).
Esta iniciativa está agendada para a discussão na generalidade em 29.05.2009.

b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicas pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei abreviadamente designada por lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A presente iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro, que ―Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro, não sofreu até à presente data quaisquer alterações.
Cumpre assim propor que, em conformidade com o dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa, em caso de aprovação, seja alterado passando a mencionar expressamente: ―Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro, que ―Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da

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função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões‖.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Esta iniciativa legislativa visa instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que em 31 de Dezembro de 1989 já tivessem 13 ou mais anos de serviço docente – data da transição para a nova estrutura de carreira docente. Assim, é proposto alterar o disposto na alínea b), do n.º 7, do artigo 5.º3, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro4, ―Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões‖.
Anteriormente, já no Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril5 (artigo 141.ª), que aprovou o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infància e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖, e no Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro6 (artigo 127.ª), que alterou o ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infància e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90 de 28 de Abril‖, se previa um regime especial, que conferia direito à aposentação com pensão por inteiro com 32 anos de serviço e 52 anos de idade.
Este regime foi revogado com a publicação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, e retirado do novo texto do ―Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário‖, aquando da aprovação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro7, ―Altera (sçtima alteração) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, republicado em anexo e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro‖.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria Encontra-se pendente a seguinte iniciativa: Projecto de Lei n.º 663/X (4.ª) (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e N insc.) - Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de magistério primário e educadores de infância de 1975 e 1976. Agendado para a reunião plenária de 29 de Maio de 2009.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Sugere-se a audição das seguintes entidades:  CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF – Federação Nacional dos Professores o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_663_X/Portugal_1.docx 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2005/12/249A00/73137317.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/1990/04/09801/00020019.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/1998/01/001A00/00020029.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/01/01400/05010547.pdf

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 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação - ARIPESE  Associações de Professores  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação.
A aprovação da presente iniciativa que visa instituir um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, tem custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 787/X (4.ª) GARANTE O DIREITO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PERDA DE DIREITOS

Exposição de motivos

O direito à participação cívica e política dos trabalhadores é garantido pela Constituição da República Portuguesa, prevendo o seu artigo 50.º que todos os cidadãos têm o direito de acesso em condições de igualdade e liberdade aos cargos públicos, acrescendo que ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos.
Sucede que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas cria uma limitação inadmissível e uma discriminação em relação aos trabalhadores do sector privado, determinando no seu artigo 191.º que os trabalhadores da Administração Pública apenas têm direito, no máximo, à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de 48 horas.
Em sede de discussão na especialidade deste diploma, entre muitas outras questões, o PCP chamou a atenção para esta limitação inaceitável, tendo proposto a sua eliminação, proposta que foi rejeitada pela maioria PS.
Considerando a aproximação do período eleitoral que se avizinha, com eleições para o Parlamento Europeu, Assembleia da República e autarquias locais, importa corrigir com urgência esta limitação, dando cumprimento aos princípios constitucionais de direito de acesso a cargos públicos e de participação política.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

O artigo 191.º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 191.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Eliminado»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2009.
Os Deputados: Jorge Machado — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Bruno Dias — Agostinho Lopes — João Oliveira — José Soeiro — Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 788/X (4.ª) DIREITOS DOS DOENTES À INFORMAÇÃO E AO CONSENTIMENTO INFORMADO

Exposição de motivos

O direito dos doentes à informação e ao consentimento informado é o objecto desta iniciativa legislativa.
Regulam-se, assim, os direitos dos doentes, no exercício da sua autonomia, em relação ao seu processo clínico e na prestação de cuidados de saúde através do consentimento informado, aplicando-se nas relações jurídicas de direito privado ou de direito público.
As soluções normativas que agora propomos visam a dignidade do doente no que respeita à prática de actos médicos, garantindo um permanente equilíbrio entre a liberdade individual e o desenvolvimento da biologia e da medicina na prática médica e o carácter personalizado da relação médico/doente.
Neste sentido, no projecto prevê-se que a informação prestada pelo médico não seja efectuada de modo standard, tendo em conta o doente médio, mas segundo as necessidades e especificidades de cada doente concreto, individualmente considerado. Clarifica-se, ainda, a forma de transmissão, a titularidade e o regime de prova que fundamenta o consentimento livre e informado do doente. E confere-se, ao encontro de outros ordenamentos jurídicos, uma forma menos morosa e estigmatizante da representação dos adultos com capacidade diminuída. Permite-se, também, a possibilidade, ponderada, de jovens com adequado amadurecimento psicológico prestarem consentimento informado para a prática de actos médicos.
Reconhece-se, na esteira do disposto no artigo 9.º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina (ratificada pela República Portuguesa a 3 de Janeiro de 2001), a necessidade de uma regulamentação prudencial sobre declarações antecipadas de vontade. Assim, permite-se que a vontade anteriormente manifestada por um doente seja tomada em consideração como elemento de apuramento da vontade do doente quando este não se encontre em condições de a expressar. Consagra-se, por sua vez, a possibilidade de designação de um procurador de

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cuidados de saúde. Por fim, clarifica-se, o direito e a titularidade do acesso ao conteúdo e à informação existentes no processo clínico.
As soluções legislativas propostas identificam-se com as regras da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, e publicada no Diário da República de 3 de Janeiro de 2001.
O projecto densifica, desenvolve e concretiza alguns dos direitos do doente previstos na Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), designadamente em matéria de informação, consentimento e de representação dos doentes com capacidade diminuída, regulando, de modo uniforme para o direito privado e para o direito público, o direito de acesso à informação de saúde dos doentes.
A presente iniciativa legislativa contribui, assim, decisivamente para o reforço da tutela do direito à autodeterminação do doente no âmbito de qualquer intervenção médica, no respeito pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Generalidades

Artigo 1.º (Âmbito)

A presente lei regula os direitos dos doentes, no exercício da sua autonomia, em relação ao seu processo clínico e na prestação de cuidados de saúde através do consentimento informado, aplicando-se nas relações jurídicas de direito privado ou de direito público.

Capítulo II Autonomia e consentimento informado

Secção I Informação

Artigo 2.º (Conteúdo da informação)

1 — O médico presta a informação segundo as capacidades de entendimento e as necessidades do doente concreto, na medida adequada para que este possa vir a formular uma decisão fundamentada e autónoma.
2 — A informação versa sobre o diagnóstico, o prognóstico, os meios e os objectivos do tratamento, os efeitos secundários, os riscos frequentes e os riscos graves inerentes à intervenção e pertinentes para o doente, os benefícios previstos, as alternativas de tratamento, incluindo os seus riscos frequentes ou graves, benefícios e efeitos secundários, as consequências da recusa do tratamento, bem como, quando aplicável, as repercussões financeiras dos tratamentos propostos, e ainda a eventual participação de estudantes ou de profissionais em formação.
3 — A informação não abrange os riscos muito graves cuja concretização seja manifestamente improvável, salvo se o doente a solicitar.
4 — A informação é tanto mais pormenorizada e extensa quanto menor for o intuito terapêutico da intervenção ou quanto mais graves forem os seus riscos.
5 — O médico assistente é responsável pela prestação da informação ao doente, em coordenação com outros profissionais que realizem procedimentos concretos, no âmbito das suas competências específicas.
6 — O doente tem o direito de saber qual o médico, ou outros profissionais de saúde, que realizam intervenções ou tratamentos, incluindo os meios complementares de diagnóstico.

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Artigo 3.º (Forma de transmissão da informação)

1 — A informação é prestada numa entrevista individual, em linguagem acessível e adequada, ou por qualquer outro meio idóneo.
2 — Para além dos casos especialmente previstos na lei, a informação é escrita no caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente.
3 — Em qualquer caso, a informação prestada fica registada no processo clínico.

Artigo 4.º (Direito a não saber)

1 — O doente tem o direito a não ser informado.
2 — Se, porém, se verificar um perigo para a saúde de terceiros ou para a saúde pública, o médico informa o doente.
3 — Em qualquer caso, o médico regista esses factos no processo clínico.

Artigo 5.º (Privilégio terapêutico)

1 — O doente não é informado se a informação implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo doente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.
2 — O médico regista no processo clínico as circunstâncias e os fundamentos da sua decisão de não informar o doente.

Artigo 6.º (Titular do direito à informação)

1 — O doente é o único titular do direito à informação adequada para a prestação do seu consentimento.
2 — Os familiares ou outras pessoas só têm acesso à informação no caso de o doente o consentir, expressa ou tacitamente.

Artigo 7.º (Ónus da prova)

Compete ao profissional ou ao estabelecimento de saúde fazer prova, por qualquer modo, de que prestou a informação nos termos exigidos pela lei.

Secção II Consentimento

Artigo 8.º (Consentimento)

1 — Qualquer intervenção, no âmbito da saúde, carece de um prévio consentimento informado e livre do doente.
2 — O consentimento deve ser prestado após uma reflexão ponderada com base nas informações dadas pelo médico, nos termos da secção precedente.
3 — No caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente, o tempo de reflexão não deve ser inferior a 48 horas, salvo em casos de urgência.

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Artigo 9.º (Forma do consentimento)

1 — O consentimento é prestado por qualquer meio, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
2 — O consentimento é escrito no caso de intervenções com risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente.

Artigo 10.º (Recusa e Revogação do consentimento)

1 — O doente tem o direito de recusar qualquer intervenção médica, ou de revogar o consentimento que tenha dado para ela, a qualquer momento.
2 — Em qualquer destes casos, o médico informa-o dos riscos e das consequências da decisão, e regista os factos no processo clínico.
3 — Em caso algum pode o doente ser discriminado no acesso aos cuidados de saúde pelo facto de ter recusado um tratamento, ou de ter revogado um consentimento prévio.

Artigo 11.º (Urgência e alteração do âmbito da intervenção)

1 — O consentimento é dispensado quando só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde.
2 — Não é ilícita a intervenção médica cujo consentimento tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, a intervenção sem o consentimento só é lícita se não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
4 — Em qualquer caso, o médico regista estes factos no processo clínico e dá conhecimento deles ao doente, logo que este esteja em condições de perceber o sentido e alcance das informações.

Secção III Representação de doentes com capacidade diminuída

Artigo 12.º (Representação de adultos com capacidade diminuída)

1 — Considera-se adulto com capacidade diminuída a pessoa que, no momento da decisão, devido a qualquer causa, não tem o discernimento suficiente para entender o sentido do seu consentimento, ou não tem o livre exercício da sua vontade.
2 — Para efeitos da presente lei, o poder de representação será exercido pelo procurador de cuidados de saúde, previamente designado pelo doente nos termos previstos na secção seguinte.
3 — Na falta de procurador de cuidados de saúde, os adultos com capacidade diminuída são representados pelo seu tutor.
4 — Na ausência de qualquer dos representantes mencionados nos números anteriores, o médico actua segundo o consentimento presumido do doente, ouvidos, sempre que possível, o médico de família do doente, e outras pessoas que tenham mantido com o doente relações de grande proximidade, designadamente os familiares.
5 — Nos casos previstos no número anterior, se a intervenção tiver risco elevado de incapacidade grave ou de morte do doente, a decisão do médico deve ser comunicada ao Ministério Público, no prazo de 10 dias, mesmo que a intervenção já tenha sido realizada.

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Artigo 13.º (Representação de crianças e jovens)

1 — As crianças e jovens são representadas pelos seus representantes legais.
2 — No âmbito da presente lei, a partir dos doze anos, o jovem deve ser informado, na medida das suas capacidades de entendimento, e a sua opinião deve ser tomada em consideração como um factor cada vez mais determinante, em função da sua idade e do seu grau de maturidade.
3 — Sem embargo do que está previsto em legislação especial, o jovem com idade igual ou superior a dezasseis anos, que possua capacidade de entendimento do sentido e alcance da sua decisão, tem o direito de consentir ou de recusar a intervenção médica, desde que esta não implique risco elevado de incapacidade grave ou de morte.
4 — Nos casos previstos na parte final do número anterior, a autorização é prestada pelos representantes legais, salvo o exercício do direito de veto pelo jovem.

Secção IV Declaração antecipada de vontade e nomeação de procurador de cuidados de saúde

Artigo 14.º (Declaração antecipada de vontade)

1 — Através da declaração antecipada de vontade, o declarante adulto e capaz, que se encontre em condições de plena informação e liberdade, pode determinar quais os cuidados de saúde que deseja ou não receber no futuro, no caso de, por qualquer causa, se encontrar incapaz de prestar o consentimento informado de forma autónoma.
2 — A declaração antecipada de vontade é reduzida a escrito.
3 — O declarante pode revogar, a qualquer momento e por qualquer meio, a declaração antecipada de vontade.
4 — A declaração antecipada de vontade é tida em consideração como elemento fundamental para apurar a vontade do doente, salvo o disposto no artigo 15.º.
5 — A eficácia vinculativa da declaração antecipada de vontade depende, designadamente, do grau de conhecimento que o outorgante tinha do seu estado de saúde, da natureza da sua doença e da sua evolução; do grau de participação de um médico na aquisição desta informação; do rigor com que são descritos os métodos terapêuticos que se pretendem recusar ou aceitar; da data da sua redacção; e das demais circunstâncias que permitam avaliar o grau de convicção com que o declarante manifestou a sua vontade.
6 — A decisão do médico, em conformidade ou em divergência com a declaração, deve ser fundamentada e registada no processo clínico.

Artigo 15.º (Limites da eficácia das declarações antecipadas)

1 — O médico nunca respeita a declaração antecipada quando esta seja contrária à lei ou à ordem pública, quando determine uma intervenção contrária às normas técnicas da profissão, ou quando, devido à sua evidente desactualização em face do progresso dos meios terapêuticos, seja manifestamente presumível que o doente não desejaria manter a declaração.
2 — O médico regista no processo clínico qualquer dos factos previstos nos números anteriores.

Artigo 16.º (Procurador de cuidados de saúde)

1 — O declarante pode designar um procurador de cuidados de saúde a quem atribui poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a realizar, no caso de, no futuro, se encontrar incapaz de prestar o consentimento informado com autonomia.

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2 — O procurador carece de plena capacidade de exercício de direitos, e aceita a designação no acto constitutivo.
3 — No instrumento de designação do procurador de cuidados de saúde, o outorgante pode fazer declarações antecipadas de vontade, segundo o regime previsto na presente secção.

Artigo 17.º (Forma e Acesso)

1 — O Governo determinará a forma que deve revestir a designação do procurador de cuidados de saúde.
2 — O Governo fica autorizado a determinar um modo de acesso eficaz, pelos serviços de saúde de urgência, à existência e à identidade dos procuradores de cuidados de saúde.

Artigo 18.º (Direito à objecção de consciência)

1 — O disposto na presente secção não prejudica o direito à objecção de consciência dos profissionais de saúde.
2 — Os estabelecimentos em que a existência de objectores de consciência impossibilite o respeito das declarações de vontade antecipadas, ou as decisões legítimas dos procuradores de cuidados de saúde, devem adoptar formas adequadas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde no sentido de garantirem o respeito pela vontade manifestada, assumindo os encargos daí resultantes.

Artigo 19.º Não discriminação

Ninguém pode ser discriminado no acesso a cuidados de saúde ou no âmbito de um contrato de seguro em virtude da autoria ou do conteúdo de uma declaração antecipada de vontade.

Capítulo III Autonomia e Processo Clínico

Artigo 20.º (Processo clínico)

1 — O processo clínico contém todo o tipo de informação directa ou indirectamente ligada à saúde, presente ou futura, de uma pessoa viva ou falecida, e à sua história clínica ou familiar.
2 — O profissional de saúde deve registar todos os resultados que considere relevantes das observações clínicas dos doentes a seu cargo, de uma forma clara e pormenorizada.
3 — O doente é o titular da informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, os resultados de análises e de outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos. 4 — Não se consideram informação de saúde as anotações subjectivas feitas pelo profissional para sua orientação particular.

Artigo 21.º (Responsável pelo acesso ao processo clínico)

1 — A unidade prestadora de cuidados de saúde nomeia um responsável pelo acesso à informação constante do processo clínico.
2 — Cabe a este responsável dar parecer sobre os requerimentos formulados, de acordo com as normas constantes deste diploma, e assegurar o seu seguimento dentro dos serviços de cada unidade prestadora de cuidados de saúde.
3 — O responsável pelo acesso ao processo clínico garante o cumprimento das exigências de segurança estabelecidas pela legislação que regula a protecção de dados pessoais e o armazenamento da informação em território sob a jurisdição portuguesa.

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Artigo 22.º (Acesso ao processo clínico)

1 — Os titulares da informação de saúde têm direito de acesso à informação constante do processo clínico que lhes diga respeito, sem intermediação de um médico.
2 — Em casos excepcionais, o acesso pelo doente à informação sobre a sua saúde pode ser limitado quando a ser conhecida pelo doente, poria em perigo a sua vida ou seria susceptível de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica, ficando a limitação, e o seu motivo, registados no processo clínico.
3 — A comunicação da informação de saúde é feita por intermédio de um médico, se o requerente o solicitar.
4 — O titular da informação de saúde pode requerer, por escrito, a consulta do processo clínico ou a reprodução, por fotocópia ou qualquer outro meio técnico, designadamente, visual, sonoro ou electrónico, da informação de saúde constante daquele, bem como dos exames complementares de diagnóstico e terapêutica.
5 — O doente não tem o direito de aceder às anotações subjectivas feitas pelo profissional para sua orientação particular, salvo consentimento expresso do profissional.
6 — A resposta ao pedido de acesso deve ser dada no prazo de 10 dias.

Artigo 23.º (Acesso à informação de saúde por terceiros)

1 — Salvo os casos previstos na lei, o acesso à informação constante do processo clínico sem consentimento do seu titular constituição violação de segredo.
2 — O Tribunal pode autorizar o acesso à informação constante do processo clínico, nos termos da lei processual.

Artigo 24.º (Acesso ao processo clínico para investigação)

1 — O acesso ao processo clínico para finalidades de investigação está sujeita a prévio consentimento do titular da informação de saúde.
2 — O acesso ao processo clínico para finalidades de investigação não carece do consentimento previsto no número anterior após anonimização irreversível da informação de saúde.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 2008.
Os Deputados: Alberto Martins — Maria de Belém Roseira — Ana Catarina Mendonça — Helena Terra — António Galamba — Mota Andrade — Ricardo Rodrigues — Manuela Melo — Jorge Strecht — José Vera Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 789/X (4.ª) REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A PORTADORES DE PSORÍASE

Exposição de motivos

«A psoríase é uma doença cutânea crónica, por vezes cutâneo-articular, incurável, que evolui ao longo da vida por períodos de melhoria e agravamento. Atinge cerca de 1,5-2% dos indivíduos de raça caucasiana, pelo que se calcula que existam cerca de 150-200 000 doentes com psoríase em Portugal. Surge a maioria das vezes pela 2.ª-3.ª décadas de vida nas formas com tendência familiar, nas 5.ª-6.ª décadas nas formas não familiares. (») Pode atingir apenas áreas limitadas da pele – cotovelos, joelhos, couro cabeludo ou outras

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localizações (psoríase ligeira) – ou ser muito mais extensa (podendo atingir toda a pele), atingir áreas expostas, ter compromisso articular (psoríase moderada e grave). Crê-se que os casos moderados a graves e com compromisso articular sejam cerca de 20-30% de todos os casos de psoríase». (Dr. Francisco Menezes Brandão, ex-Presidente da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia) Sendo a psoríase uma doença incurável, os doentes apenas dispõem de um conjunto de tratamentos que, quando devidamente efectuados, controlam o desenvolvimento da doença. Nesse conjunto de tratamentos, encontram-se os medicamentos tópicos que consistem na aplicação de loções, cremes ou pomadas sobre a pele (emolientes e queratolíticos; corticosteróides tópicos; análogos da vitamina D; ou outros) e os medicamentos sistémicos.
Os medicamentos tópicos e sistémicos com indicação e uso exclusivo dos portadores de psoríase são: Tópicos: – Tacalcitol – Betametasona + Calcipotriol – Calcipotriol – Calcitriol Sistémicos: – Acitretina

Importa referir que, de acordo com o Prontuário Terapêutico, não existe Denominação Comum Internacional (genérico) para nenhum dos medicamentos tópicos acima discriminados pela substância activa, o que inibe os médicos de prescrever uma substância com a mesma eficácia, mas com custos substancialmente reduzidos para os doentes.
Estas terapêuticas são comparticipadas apenas pelo Escalão C (37%), implicando para cada doente uma despesa anual próxima dos € 3000. Segundo o Presidente da Associação Portuguesa da Psoríase, o preço destes medicamentos é incomportável para muitos doentes. A Associação é constantemente confrontada com relatos de interrupção forçada dos tratamentos, devido à incapacidade financeira para suportar a terapêutica tópica. Em tempos de crise, os casos multiplicam-se.
Não sendo uma doença que mate, a psoríase é uma doença incapacitante: a sua visibilidade inibe os doentes de sair à rua; o incómodo que lhes causa o olhar de terceiros retira-lhes a auto-estima; a ignorância face à doença discrimina-os. Naturalmente, os doentes de psoríase sentem-se excluídos pela sociedade, o que conduz a inevitáveis implicações psicológicas graves. Estima-se que a psoríase seja a terceira patologia com índice mais elevado de suicídio.
A interrupção dos tratamentos impede o controlo da doença podendo conduzir à sua evolução e, quando a psoríase atinge o estado grave, muitos doentes terão de fazer tratamentos com medicação biológica que, de acordo com o Despacho n.º 20510/2008, de 24 de Julho, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, beneficia de um regime especial de comparticipação sendo, assim, gratuita para o doente e o seu custo inteiramente suportado pelo Estado.
Esta medicação biológica é administrada durante 9 meses por ano, implicando um custo para o Estado de cerca de € 1500/mês, por doente.
De acordo com o Professor Manuel Marques Gomes, Presidente da Sociedade Portuguesa de Dermatologia e Venereologia, a interrupção dos tratamentos tópicos tem como consequência que «esses doentes que não cumprem o tratamento evoluem na doença e vão depois gastar balúrdios [ao Estado] com os biológicos».
O CDS-PP entende, em suma, que uma maior acessibilidade às terapêuticas tópicas e sistémicas tem uma dupla virtude: – promove a saúde, o bem-estar e a dignidade dos doentes de psoríase, evitando o agravamento da doença; – tem vantagens para o Estado, uma vez que a comparticipação pelo Escalão A desta medicação tem menos custos do que a medicação biológica.

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Nestes termos, considera-se ser matéria de interesse público a atribuição da comparticipação pelo Escalão A dos medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de acção sistémica) – Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos – do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações, quando prescritos para portadores de psoríase.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Os medicamentos referidos nos números 13.3.1 (de aplicação tópica) e 13.3.2 (de acção sistémica) – Medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos – do Grupo 13 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações passam a ser comparticipados pelo Escalão A.

Artigo 2.º 1 — Para beneficiar da comparticipação prevista no artigo anterior, o doente deve apresentar documentação comprovativa de que padece de psoríase.
2 — O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na receita.

Artigo 3.º A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 2009.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Nuno Teixeira de Melo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 265/X (4.ª) (REGULA A FORMA DE INTERVENÇÃO DOS JUÍZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 34/2007, DE 13 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos, contendo parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I – Considerandos

Em 29 de Abril de 2009 o Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 265/X (4.ª) que regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
Esta iniciativa legislativa visa concretizar o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, que previa que o Governo propusesse no prazo de 90 dias a contar da sua publicação (13 de Agosto de 2007) as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos.

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Nesse sentido, o Governo propõe que os juízes militares nomeados para os Tribunais da Relação sejam, por inerência, nomeados para o Tribunal Central Administrativo e que a estrutura de assessoria militar ao Ministério Público criada nos termos da Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro (que aprova o estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público), exerça, por inerência, as funções correspondentes quando se trate de processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
Recorde-se que a Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, foi aprovada mediante proposta do Governo, por entender que a especificidade dos normativos disciplinares das Forças Armadas não era compatível com o regime processual estabelecido para os tribunais administrativos quando estes fossem chamados a julgar recursos decorrentes da aplicação daqueles normativos.
A presente proposta de lei prevê assim que no âmbito dos processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo integre um juiz militar como juiz adjunto.
Por seu lado, os assessores militares do Ministério Público serão chamados a emitir parecer, não vinculativo, quando estiverem em causa a) requerimentos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; b) requerimentos para adopção de providências cautelares; c) decisões que ponham termo aos processos.
Sobre a presente iniciativa legislativa foi emitida nota técnica pelos serviços da Assembleia da República (que se anexa) e foi emitido parecer pela Comissão de Defesa Nacional, tendo sido relator o Deputado Manuel Filipe Correia de Jesus. Esse parecer, que igualmente se anexa, aborda circunstanciadamente a matéria em apreço, pelo que a sua junção dispensa maiores considerações.

Parte II – Opinião do Relator

Tendo em conta a possibilidade conferida ao relator, pelo artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, de emitir opinião acerca das iniciativas legislativas em apreciação, entende o relator do presente parecer ser seu dever chamar a atenção para as dúvidas de constitucionalidade que a proposta de lei n.º 265/X (4.ª) lhe suscitam, e que são extensivas ao artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, quanto à possibilidade de existência de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos.
Como é sabido, a Revisão Constitucional de 1997 determinou a extinção dos tribunais militares em tempo de paz, prevendo apenas a sua existência em caso de guerra nos termos do artigo 113.º.
No n.º 3 do artigo 211.º, a Constituição determina que da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar façam parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.
E o n.º 3 do artigo 19.º, prevê que a lei estabeleça formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.
A lei constitucionalmente prevista foi aprovada em 2003. Trata-se da Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, que aprova o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público e que prevê a existência de vagas de juízes militares nos tribunais no Supremo Tribunal de Justiça, nos Tribunais da Relação e nos tribunais de 1.ª instância, bem como de assessores militares nos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa e do Porto.
Nesse mesmo ano, foi aprovado um novo Código de Justiça Militar (Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro) que teve a importância marcante de distinguir claramente a Justiça Militar e a Disciplina Militar, que até então constituíam uma amálgama de contornos indefinidos. Ficou desde então claro que o Código de Justiça Militar se aplicaria apenas à prática de crimes de natureza estritamente militar, sendo que às infracções de natureza disciplinar se aplicaria o Regulamento de Disciplina Militar, não tendo estas natureza criminal.
Perante esta distinção, a Justiça Militar passaria a ser da competência dos tribunais comuns, com a participação de juízes militares, nos termos da lei. As infracções de natureza disciplinar seriam punidas nos termos do RDM, revestindo as sanções aplicáveis a natureza de actos administrativos, e sendo como tal recorríveis para os tribunais administrativos.

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A Constituição é muito clara. Só prevê a participação de juízes militares no julgamento de crimes de natureza estritamente militar. A não previsão de juízes militares nos tribunais administrativos não decorreu de qualquer esquecimento do legislador ordinário, mas de uma clara opção do legislador constituinte. Os tribunais administrativos não julgam crimes. Não pode ser o legislador ordinário a conferir aos tribunais administrativos uma competência que lhes é vedada nos termos constitucionais. Não faz qualquer sentido que os tribunais administrativos sejam dotados de juízes militares, que só podem intervir no julgamento de crimes que não são, nem de perto nem de longe, da competência dos tribunais administrativos.
A separação operada, por via legislativa, entre a Justiça e a Disciplina Militares, tem precisamente como consequência atribuir aos tribunais administrativos a competência para julgar dos recursos que sejam interpostos da aplicação de sanções administrativas de natureza disciplinar.
É sabido que o Governo não se conformou com algumas decisões tomadas por tribunais administrativos em matéria de disciplina militar, designadamente as que impediram a consumação da aplicação de sanções disciplinares privativas da liberdade impostas a dirigentes associativos militares. E é também sabido que a forma a que o Governo recorreu para limitar a jurisdição dos tribunais administrativos em matéria de disciplina militar foi precisamente a aprovação, pela maioria parlamentar, da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
Nesse diploma legal consagra-se um regime especial aplicável aos recursos interpostos junto dos tribunais administrativos sobre matérias relativas à disciplina militar, que limita os poderes jurisdicionais desses tribunais. É uma opção política e legislativa contestável. Porém, a previsão da existência de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, não é apenas contestável do ponto de vista político, mas também do ponto de vista constitucional. A Constituição não prevê em caso algum a existência de tais juízes ou assessores.

Parte III – Conclusões

1 – Em 29 de Abril de 2009 o Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 265/X (4.ª) (4.ª) que regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
2 – Trata-se de uma iniciativa legislativa que visa concretizar o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto que previa que o Governo propusesse no prazo de 90 dias a contar da sua publicação (13 de Agosto de 2007) as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos.
3 – A presente proposta de lei foi objecto de parecer elaborado pela Comissão de Defesa Nacional, que se anexa e se dá por reproduzido.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

Que a proposta de lei n.º 265/X (4.ª) que regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, se encontra em condições de subir a plenário para apreciação na generalidade, sendo porém indispensável proceder à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados quanto às soluções propostas, tendo nomeadamente em consideração e sua adequação ao texto constitucional.

Assembleia da República, 27 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Parte I – Considerandos

I – a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 265/X/4 que ―Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto‖.
A iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de Abril de 2009, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, como comissão competente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer, e simultaneamente à Comissão de Defesa para emissão de parecer nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, alínea d), e 129.º, do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei em apreço foi aprovada em Conselho de Ministros do passado dia 16 de Abril.
No que concerne a audições, atendendo à matéria em causa, deverão ser consultados o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como o Conselho Superior do Ministério Público. A promoção de tais audições cabe à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 265/X (4.ª) está agendada para a reunião plenária do dia 29 de Maio.

I – b) Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa A iniciativa legislativa em análise visa regular a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, promovendo, deste modo, a articulação entre as normas que regulam os procedimentos disciplinares específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.
Com esta iniciativa o Governo vem dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto – ―Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no regulamento de Disciplina Militar‖, de acordo com o qual o Governo deveria propor, no prazo de 90 dias, medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos.
Esta proposta de lei visa, assim, permitir aos juízes militares integrarem a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo, sendo um dos juízes adjuntos um juiz militar.
Estabelece-se igualmente que os assessores militares do Ministério Público emitam parecer, não vinculativo, quando se trate de matérias em que esteja em causa a aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
No sentido acima descrito, a iniciativa legislativa do Governo estatui expressamente o seguinte: Nomeação de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público, estabelecendo que os juízes militares nomeados para os Tribunais da Relação1 são, por inerência, nomeados para o Tribunal Central Administrativo da mesma circunscrição e que a estrutura de assessoria militar ao Ministério Público2, do mesmo modo, exerce as funções correspondentes, em processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto3, não sendo devida qualquer remuneração adicional pelo exercício destas funções; (artigo 2.º) 1 Nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro – Aprova o Estatuto dos Juízes Militares do Ministério Público.
2 Criada nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro 3 Quando se trate de processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar Consultar Diário Original

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Modo de intervenção dos juízes militares, estabelecendo que a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo é formada nos termos previstos no artigo 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro4, sendo um dos juízes adjuntos juiz militar. (artigo 3.º) Intervenção dos assessores militares que se realiza, com as devidas adaptações, nos termos da Lei n.º 101/2003, e que em relação, particularmente, a requerimentos de intimação para protecção dos direitos, liberdades e garantias, a requerimentos para adopção de providências cautelares e a decisões que ponham termo ao processo, emitem parecer prévio, não vinculativo, no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, nos dois primeiros casos, ou da adopção da decisão, sob a forma oral, sendo oportunamente reduzido a escrito para apensação aos autos. (artigo 4.º)

Por último, e por ser matéria directamente relacionada com a proposta de lei em análise, é de referir que a Assembleia da República tem em fase de finalização o processo legislativo referente à revisão do Regulamento de Disciplina Militar de 1977.

I – c) Do enquadramento legal No domínio do direito penal material, o legislador de 1977 ligou o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar em simbiose, esgotando, assim, no âmbito da aplicação dos dois diplomas, a repressão da violação das leis militares, quer se tratasse de ilícito penal ou disciplinar – o conceito de infracção penal militar vivia interligado com o conceito de infracção disciplinar.5 6 Consagrava-se, assim, uma continuidade entre o ilícito penal militar e a norma disciplinar, na medida em que a norma penal militar e a norma disciplinar tutelavam os mesmos bens e tinham como objecto o mesmo ilícito que valoravam com intensidade diferente. A justiça militar em tempo de paz era exercida através das autoridades judiciárias militares e dos tribunais militares.
Com a revisão constitucional de 19977, foram introduzidas alterações muito significativas na justiça penal militar, nomeadamente: Os tribunais militares não podem funcionar em tempo de paz; O conceito de crimes ―essencialmente militares‖ foi substituído pelo conceito de crimes ―estritamente militares‖; O julgamento dos crimes ―estritamente militares‖ ç cometido, em tempo de paz, aos tribunais comuns que passam, para o efeito, a ter a participação de juízes militares.
A primeira orientação normativa nesta matéria, resulta do artigo 213.º da Constituição, o qual prescreve que ―durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar‖. Infere-se, pois, da norma que só em tempo de guerra há lugar à constituição obrigatória de tribunais militares. Em segundo lugar, o anterior conceito constitucional de crimes ―essencialmente militares‖ passou a dar lugar a outro manifestamente mais restritivo que é o de crimes ―estritamente militares‖. Por õltimo, a competência jurisdicional dos tribunais comuns relativamente aos crimes ―estritamente militares‖ ç pressuposto inequívoco face ao estatuído no n.º 3 do artigo 211.º da Constituição. Esta norma constitucional determina que ―da composição dos tribunais de qualquer instància que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei‖8.
Complementarmente deve assinalar-se que a Constituição determina no seu artigo 219.º, n.º 3, que haja ―formas especiais de assessoria junto do Ministçrio Põblico nos casos dos crimes estritamente militares‖. 4 O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes e as decisões são tomadas em conferência.
5 Cfr. Relatório da Comissão de Defesa Nacional sobre os projectos de lei n.os 96/IX, 97/IX, 98/IX, 156/IX, 257/IX, 258/IX e 259/IX, da autoria dos Deputados Rui Gomes da Silva e Henrique Chaves [DAR II S. A, n.º 67, de 8 de Fevereiro] 6 ―As infracções disciplinares qualificadas como crimes essencialmente militares só podem ser punidas de harmonia com este Código‖ – Artigo 2.º do Código de Justiça Militar de 1977; ―Infracção de disciplina (») ç toda a omissão ou acção contrária ao dever militar que pelo Código de Justiça Militar não seja qualificada como crime‖ – Artigo 3.º do RDM.
7 Aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/VII, de 20 de Setembro de 1997.
8 Cfr. Rui Pereira, ―A Justiça militar tem futuro?‖, Segurança e Defesa, págs. 75 e ss., Fevereiro de 2007.


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Na esteira da revisão constitucional de 1997, que consagrou alterações profundas no domínio da defesa nacional, nomeadamente a desconstitucionalização do serviço militar obrigatório, foi aprovado o Código de Justiça Militar, em 20039.
O Código de Justiça Militar restringe o seu âmbito de aplicação aos crimes estritamente militares, definindoos, no n.º 2 do artigo 1.ª, como ―o facto lesivo dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete ás Forças Armadas e como tal qualificado pela lei‖. No domínio do processo penal, o Código de Justiça Militar contempla regras especiais de competência.10 Assim, são competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, as secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, as secções criminais das Relações de Lisboa e do Porto e as 1.ª e 2.ª Varas Criminais da Comarca de Lisboa e a 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto (artigos 109.º e 110.º), estabelecendo três instâncias possíveis.
O julgamento é sempre da competência do tribunal colectivo (artigo 111.º), o que garante em certos casos duas instâncias sucessivas de recurso e cada colectivo integra um juiz militar como adjunto. De referir que os assessores do Ministério Público na promoção de processos estritamente militares também são oficiais das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana (artigo 127.º). Quanto ao seu âmbito de aplicação, o Código de Justiça Militar procede à equiparação integral da Guarda Nacional Republicana às Forças Armadas.
Com a extinção dos tribunais militares, determinada pela revisão constitucional de 1997, e a entrada em vigor dos novos normativos a nível infraconstitucional, alterou-se substancialmente o universo da justiça militar.
No novo Código de Justiça Militar ficou devidamente acautelado o domínio penal militar, mas o mesmo não aconteceu, todavia, quanto à área da disciplina militar, passando os procedimentos disciplinares militares, previstos no RDM, a serem tratados como actos administrativos indiferenciados, conduzindo a situações de natureza ambígua que motivaram a intenção do Governo de legislar relativamente a esta matéria. Foi com a Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, que se veio colmatar esta lacuna, estabelecendo-se um regime especial para os processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar, sendo o seu objectivo central, estabelecer uma articulação entre os normativos disciplinares específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.
Assim, reconhece-se que o acto que aplica regras de disciplina militar não é um acto administrativo indiferenciado, mas sim um acto administrativo com características específicas, que importa acautelar em sede própria.
Com a Lei n.º 34/2007, optou-se por uma solução que não vedando aos militares das Forças Armadas nenhuma das vias gerais de impugnação de actos administrativos, nem o acesso aos meios cautelares gerais, criaram-se requisitos próprios para o seu processamento quando o acto recorrido seja praticado em matéria de disciplina militar, no quadro do Regulamento de Disciplina Militar.
Neste sentido, eliminou-se a possibilidade de existirem suspensões automáticas dos actos administrativos em matéria de disciplina militar, adequando-se em consonância o regime geral previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Do mesmo modo, afastou-se, também, qualquer regime de suspensão semi-automática, passando os actos a poderem ser suspensos somente no âmbito de providências cautelares ou no decretamento provisório das mesmas, quando se verifiquem, substantivamente, critérios especiais de decisão.
Do ponto de vista processual, quando se tratem de actos que aplicam sanções que envolvam a limitação da liberdade, elegem-se como competentes os Tribunais Centrais Administrativos.
No artigo 7.º, da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, estabelece-se que ―o Governo deve, no prazo de 90 dias, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de Juízes Militares e de Assessores Militares do Ministério Público junto dos tribunais [Centrais Administrativos]‖. Embora com evidente atraso, relativamente ao previsto, a proposta de lei em apreço vem, assim, regular esta previsão normativa estatuindo a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos. 9 Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
10 Cfr. Rui Pereira, op. cit.

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O estatuto e as funções de todos os oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) que exercem, por força da Constituição e da lei, funções nos tribunais judiciais e no Ministério Público, seja como juízes militares, seja como assessores militares do Ministério Público, estão regulados na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro. De acordo com esta lei, os juízes militares integram o quadro dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código de Justiça Militar e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior ou do Conselho Geral da GNR, conforme os casos.
A assessoria ao Ministério Público nos processos por crimes estritamente militares é assegurada pela Assessoria Militar, composta por oficiais das Forças Armadas e da GNR. Integram a Assessoria Militar os Núcleos de Assessoria Militar dos Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa e Porto.
Cabe aos assessores militares coadjuvar o Ministério Público: No exercício da acção penal relativamente a crimes estritamente militares; Na promoção e realização de acções de prevenção relativas aos crimes referidos na alínea anterior; Na direcção da investigação dos crimes referidos nas alíneas anteriores; Na fiscalização da actividade processual da Polícia Judiciária Militar; Na promoção da execução de penas e medidas de segurança aplicadas a militares na efectividade de serviço.

Os assessores militares são nomeados pelo Procurador-Geral da República, sob proposta dos Chefes de Estado-Maior respectivos ou do comandante-geral da GNR, consoante os casos.
De forma a adaptar a legislação vigente às modificações ocorridas, a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, integrou os juízes militares nos tribunais judiciais, alterando a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Completando a referida adaptação, o Decreto-Lei n.º 219/2004, de 26 de Outubro, veio regulamentar a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, alterando-se os quadros de magistrados definidos pelos mapas anexos ao Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
As secções de instrução criminal militar dos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto foram declaradas instaladas com efeitos a partir de 1 de Março de 2005, pela Portaria n.º 195/2005, de 18 de Fevereiro.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, o que é, aliás, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a respectiva posição para o debate em Plenário.

Parte III – Conclusões

1 O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 265/X (4.ª), que ―Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto.
2 Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 Com esta iniciativa legislativa pretende o Governo dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, que ―Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no regulamento de Disciplina Militar‖.
4 De acordo com esta disposição normativa, o Governo deveria propor, no prazo de 90 dias, medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos.


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5 Esta proposta de lei visa permitir aos juízes militares integrarem a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo, sendo um dos juízes adjuntos um juiz militar. 6 Prevê-se, ainda, na iniciativa legislativa que os assessores militares do Ministério Público emitam parecer, não vinculativo, quando se trate de matérias em que esteja em causa a aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
7 A Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Correia de Jesus — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 265X (4.ª) ―Regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º.
34/2007, de 13 de Agosto.‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 29.04.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º] O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa. A iniciativa vertente procura dar cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto – Estabelece o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no regulamento de Disciplina Militar -, de acordo com o qual o Governo deveria propor, no prazo de 90 dias, medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos.
Na exposição de motivos, o Governo recorda que, nos quase 30 anos de vigência do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, ocorreram diversas alterações relativas ao contencioso administrativo, designadamente as introduzidas pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
As disposições deste código sujeitaram a disciplina militar a um regime processual de difícil compatibilização entre os seus valores e a tutela dos direitos, liberdades e garantias dos militares, o que veio a ser resolvido pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto, que estabeleceu uma adequada articulação entre os normativos disciplinares específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.
Nesta lei prevê-se a necessidade de regulação da forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos. É o que o Governo pretende regular com esta iniciativa legislativa.
A proposta de lei compõe-se de cinco artigos: O artigo 1.º identifica o objecto;

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O artigo 2.º trata da nomeação de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público, estabelecendo que os juízes militares nomeados para os Tribunais da Relação1 são, por inerência, nomeados para o Tribunal Central Administrativo da mesma circunscrição e que a estrutura de assessoria militar ao Ministério Público2, do mesmo modo, exerce as funções correspondentes, em processos abrangidos pela Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto3, não sendo devida qualquer remuneração adicional pelo exercício destas funções.
O artigo 3.º regula a intervenção de juízes militares, estabelecendo que a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo é formada nos termos previstos no artigo 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro4, sendo um dos juízes adjuntos juiz militar.
O artigo 4.º estabelece que a intervenção dos assessores militares se dá, com as devidas adaptações, nos termos da Lei n.º 101/2003, e que em relação, particularmente, a requerimentos de intimação para protecção dos direitos, liberdades e garantias, a requerimentos para adopção de providências cautelares e a decisões que ponham termo ao processo, emitem parecer prévio, não vinculativo, no prazo de 10 dias a contar da notificação, promovida oficiosamente pela secretaria, nos dois primeiros casos, ou da adopção da decisão, sob a forma oral, sendo oportunamente reduzido a escrito para apensação aos autos.
Finalmente, o artigo 5.º fixa o prazo de entrada em vigor em 30 dias após a sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (apesar de a exposição de motivos referir que «Atendendo à matéria em causa, é necessário serem consultados o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, bem como o Conselho Superior do Ministério Público). No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º).
1 Nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro – Aprova o Estatuto dos Juízes Militares do Ministério Público.
2 Criada nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro 3 Quando se trate de processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar

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III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Regulamento de Disciplina Militar foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril5 (tendo sido alterado pelos Decretos-Lei n.os 192/77, de 13 de Maio6, 226/79, de 21 de Julho7 e 434-I/82, de 29 de Outubro8).
A Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto9, veio estabelecer o regime especial dos processos relativos a actos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.
O artigo 7.º da mesma lei previa que o Governo deveria, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação, propor as medidas legislativas tendentes a prever a forma de intervenção de juízes militares e de assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos. Eis a causa da presente iniciativa legislativa.
O Código de Justiça Militar, que importa ter também em conta, foi aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro10.
A presente iniciativa legislativa pretende que ―os juízes militares nomeados para os Tribunais da Relação, nos termos previstos na Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro11, sejam, por inerência, nomeados para o Tribunal Central Administrativo da mesma circunscrição‖. A referida lei aprova o Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público.
Quanto à intervenção de juízes militares, a presente iniciativa preconiza ainda que «a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo, é formada nos termos previstos no artigo 35.º12 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro13, sendo um dos juízes adjuntos juiz militar».

V. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes com matéria conexa.

VI. Audições obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, a Lei n.º 13/202, de 19 de Fevereiro e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Advogados.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2009.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP).

——— 4 O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes e as decisões são tomadas em conferência.
5 http://dre.pt/pdf1s/1977/04/08300/07420768.pdf 6 ―Artigo 3.º- O artigo 38.º do Regulamento de Disciplina Militar passa a ter a seguinte redacção: Artigo 38.º - Competência disciplinar do CEMGFA e Vice-CEMGFA O Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas têm a competência disciplinar designada na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º.” 7 http://dre.pt/pdf1s/1979/07/16700/15881590.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1982/10/25102/00390039.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/15500/0520105202.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/265A00/78007821.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/265A00/78217824.pdf 12 ―Artigo 35.ª - Formação de julgamento 1 — O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.
2 — As decisões são tomadas em conferência.
3 — É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.ª‖ 13 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13241340.pdf

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PROPOSTA DE LEI N.º 267/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO FLORESTAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais)

Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, e em resposta ao ofício de Vossa Excelência n.º 454/GPAR/09, datado de 11 de Maio de 2009, cumpre-nos, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, transmitir a V. Ex.ª que, analisada a Proposta de lei n.º 267/X (4.ª) -– Autoriza o Governo a aprovar o Código Florestal, emitir parecer condicionado à salvaguarda dos seguintes aspectos:

1. Sem questionar o mérito da proposta de condensar num único diploma diversa legislação diversa relativa ao sector florestal, importa ter em atenção alguns aspectos relativos ao seu conteúdo, desde logo o facto da ―exposição dos motivos‖ que ç apresentada com intenção de explicitar os fundamentos e objectivos da proposta de lei não ser, em si mesma, suficientemente esclarecedora, uma vez que cinge-se a uma explanada retrospectiva histórica do Regime Florestal que facilmente recolhe amplo consenso.
Consequentemente, fica pouco perceptível qual é a hierarquia de interesses ou prioridade política, susceptível de indiciar as referidas finalidades e objectivos com a proposta de lei em apreço.
2. Por outro lado, a redacção do artigo 6.º do decreto-lei proposta, com a epígrafe ―regiões autónomas‖, deverá ser alterada no sentido de salvaguardar que a aplicação do Código Florestal à Região Autónoma da Madeira só ocorrerá após a entrada em vigor do decreto legislativo regional, que procederá à sua adequação à especificidade regional.
Esta preocupação decorre da necessidade de salvaguardar a aplicação de um conjunto de diplomas regionais sobre matérias relacionadas com o objecto da proposta de lei sub judice.
3. A título de exemplo, atente-se ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º do anexo (código florestal), que pressupõe que às Regiões Autónomas se aplique o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, preceituando o artigo 1.º deste diploma que se aplica ao território continental português.
4. É de salientar ainda que são várias as disposições normativas da proposta que transparecem o desconhecimento da inexistência de ZIF nas Regiões Autónomas, vide a título de exemplo o artigo 25.º.
5. Também o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF) não é aplicável às Regiões Autónomas.
6. O legislador revela posição semelhante com as referências feitas ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, igualmente aplicável apenas ao território continental.
7. Por outro lado, a iniciativa ignora os regimes jurídicos consagrados na Região Autónoma da Madeira (RAM) para o sector florestal, designadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de Agosto, que estabelece as medidas preventivas de incêndios e o Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime de protecção dos recursos naturais e florestais.
8. Com efeito, a floresta na RAM apresenta-se com especificidades evidentes em matéria de dimensão e orografia com particularidades objectivas ao nível do ordenamento territorial que requer também a este nível um tratamento específico. Como tal, as normas da proposta em análise que se debrucem sobre esta matéria distam necessariamente do regime consagrado para a Região, vide a título de exemplo os artigos 20.º, 21.º e 58.º da proposta.
9. No que diz respeito à protecção dos recursos florestais a RAM dispõe de um regime específico que assegura a sustentabilidade dos ecossistemas florestais existentes. Da análise da proposta apercebemonos de diversas disposições normativas que colidem com o regime jurídico consagrado na RAM a este respeito. Destaca-se a este propósito os artigos 17.º, 24.º, 41.º, 45.º e 61.º, os quais contrariam o preceituado nos artigos 2.º, 3.º, 5.º, 10.º, 14.º, 15.º e 16.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, de 14 de Agosto.

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10. Também no que respeita ao policiamento das áreas florestais que segundo o artigo 97.º da proposta compete, entre outras entidades, à Guarda Nacional Republicana (GNR) que não exerce até à presente data, qualquer competência em área ambiental, que não seja a de ―prestar colaboração a entidades põblicas ou privadas que lha solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens‖. Tais atribuições na RAM estão atribuídas ao Corpo de Policia Florestal, “ex vi” do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de Janeiro, na sua actual redacção, que aprovou o Estatuto do Corpo de Policia Florestal da Direcção Regional de Florestas.
11. Com efeito, considera-se que possuindo esta Região um Corpo de Policia Florestal, a solução protagonizada é assaz desadequada e a concretizar-se colocará sérias questões de eficácia e eficiência na fiscalização no domínio da protecção e conservação da natureza, e do ambiente.
12. Concomitantemente, importa referir que a competência ao nível da instrução dos processos contraordenacionais, a que faz alusão o artigo 98.º da proposta, é desadequada em razão dos regimes jurídicos específicos vigentes na RAM e das atribuições a este nível previstas nas orgânicas dos diferentes serviços sob tutela da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
13. Tal como a previsão relativa ao produto total das coimas, previsto no artigo 100.º, o qual, no caso das Regiões, constitui receita própria destas.
14. Pelo exposto, e em conclusão, propõe-se que o artigo 6.º da proposta de Código Florestal tenha a seguinte redacção:

―Artigo 6.ª Regiões Autónomas

1. O disposto no Código Florestal aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se à Região Autónoma dos Açores sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir por decreto legislativo regional.
2. A aplicação do Código Florestal à Região Autónoma da Madeira depende da entrada em vigor de decreto legislativo regional que proceda à sua adequação à especificidade regional, ficando salvaguardados os regimes jurídicos consagrados na Região para o sector florestal.
3. O produto total das coimas cobradas na Região Autónoma da Madeira constitui receita própria.‖

Funchal, 22 de Maio de 2009.
O Chefe de Gabinete, José Miguel Silva Branco.

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PROPOSTA DE LEI N.º 269/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO RURAL)

Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 14 de Maio de 2009, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre o proposta de lei n.º 269/X (4.ª) – ―Autoriza о Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural‖.

CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro.

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CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E ESPECIALIDADE

Esta iniciativa visa consubstanciar uma proposta de lei em que a Assembleia da República concede autorização ao Governo para aprovar o novo regime do arrendamento rural, que codifica e simplifica a legislação referente ao arrendamento agrícola, florestal e de campanha, prevendo o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio e o arrendatário, designadamente no que se refere aos objectivos do contrato de arrendamento e ao valor da renda e flexibiliza os dispositivos relativos à duração do arrendamento.
Em anexo à iniciativa consta o anteprojecto de decreto-lei que estabelece о novo regime do arrendamento rural.
O anteprojecto de decreto-lei tem como objectivos fundamentais agregar a regulamentação relativa ao arrendamento de prédios rústicos dispersa por diversos diplomas, simplificar e consolidar a legislação existente, adaptá-la à nova realidade económica, social e ambiental e privilegiar o estabelecimento de acordos contratuais entre o senhorio е о arrendatário, com a consequente eliminação dos dispositivos que permitiam ou determinavam a intervenção do Estado.
Assim, é estabelecido o regime jurídico a que fica sujeito o arrendamento de prédios rústicos para efeitos de desenvolvimento da actividade agrícola e ou florestal e de outras actividades com as mesmas relacionadas, destacando-se como elementos centrais do novo regime: a) A consagração da existência de três tipos de arrendamento rural: agrícola, florestal e de campanha; b) A consideração não só das actividades agrícolas e florestais mas também de outras actividades de produção de bens e serviços com as mesmas relacionadas nos contratos de arrendamento rural; c) A possibilidade de, por vontade das partes, serem igualmente consideradas no contrato a transferência de direitos de produção e outros direitos decorrentes da política agrícola comum associados aos prédios rústicos objecto do contrato; d) A obrigatoriedade da existência de contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro, assim como da entrega do original do contrato nos serviços de finanças da residência ou sede oficial do senhorio; e) A consagração, como norma, que a duração do contrato de arrendamento é acordada entre as partes com base nos seguintes princípios;

і) Os arrendamentos agrícolas não podem ser contratualizados por prazo inferior a sete anos sendo renovados por sucessivos períodos de, pelo menos, cinco anos, presumindo-se de sete anos se não houver sido fixado outro, enquanto os mesmos não forem denunciados; ii) Os arrendamentos florestais não podem ser celebrados por mais de 70 anos, nem menos de sete anos, caducando no termo do prazo, salvo cláusula contratual ou acordo expresso entre as partes; iii) Os arrendamentos de campanha não podem celebrar-se por prazos superiores a seis anos, presumemse de um ano caso não tenha sido estabelecido prazo, e caducam, salvo acordo entre as partes, no termo do prazo.

f) Estabelecer que o valor da renda é fixado por acordo entre o senhorio e o arrendatário, devendo a respectiva actualização ser realizada com base no coeficiente de actualização anual das rendas do Instituto Nacional de Estatística no caso de tal dispositivo não constar do contrato; g) Clarificar o regime de constituição e cessação do arrendatário em mora; h) Determinar que o arrendamento rural pode cessar por acordo entre as partes, por resolução, caducidade ou denúncia do contrato; i) Desenvolver a regulamentação no que se refere à conservação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos objecto de contrato de arrendamento de forma a ser clara a responsabilização das partes e com vista a garantir a efectivação das intervenções de conservação e recuperação, assim como as obras necessárias e úteis à rentabilização e à utilização sustentável dos prédios;

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j) Tornar obrigatória a conversão dos contratos de parceria e dos contratos mistos de arrendamento e parceria em contratos de arrendamento rural, excluindo deste dispositivo as parcerias pecuárias e a exploração florestal; I) Salvaguardar a defesa dos arrendatários mais idosos, com situações de arrendamento mais antigas, com rendimentos exclusiva ou principalmente obtidos a partir dos prédios arrendados e sem contratos escritos, garantindo a possibilidade de oposição do arrendatário relativamente às situações de denúncia do contrato pelo senhorio, em particular quando o arrendatário tenha mais de 55 anos e resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos е о rendimento obtido do prçdio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento para o seu agregado familiar.

Vigora, actualmente na Região Autónoma dos Açores o Decreto Legislativo Regional n.° 29/2008/A, de 24 de Julho, que define o regime jurídico do arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores.
Enquanto o anteprojecto de decreto-lei agora em análise se aplicará a arrendamentos agrícolas, florestais e de campanha, o Decreto Legislativo Regional n.° 29/2008/A, de 24 de Julho, dispõe no n.° 3 do seu artigo 3,° que ―O presente diploma não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais são objecto de legislação especifica‖.
No entanto, não existe ainda na Região legislação aplicável aos arrendamentos florestais.
A alínea i) do artigo 67.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores dispõe que compete à Assembleia Legislativa legislar sobre os regimes especiais de arrendamento rural e urbano.
O artigo 40.° do presente projecto de decreto-lei, sob a epígrafe «Aplicação às Regiões Autónomas», estipula que «O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional, mantendo-se em vigor, até à data de рublicação deste, a legislação actual», pelo que por força deste artigo mantém-se em vigor a legislação actual (ou seja o Decreto Legislativo Regional n.° 29/2008/A, de 24 de Julho) até a publicação de novo diploma.
Assim, a Subcomissão entendeu por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE e com a abstenção do PSD, nada ter a opor.

Horta, 20 de Maio de 2009.
О Deputado Relator, Francisco V. César — O Presidente da Subcomissão, José de Sousa Rego.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 273/X (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

a) Considerando que o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 273/X (4.ª), que ―procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais‖; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 7 de Maio de 2009, foi admitida em 11 e, nesse mesmo dia, baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, nos termos do disposto no artigo 129.º/1 do Regimento da Assembleia da República;

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c) Considerando que o enquadramento legal nacional e os antecedentes nesta matéria se reportam: ao regime geral das contra-ordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (―Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo‖), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89 de 17 de Outubro, n.º 244/95 de 14 de Setembro e a Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro; À Lei n.º 11/87 de 7 de Abril (―Lei de Bases do Ambiente‖), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, a qual no seu Capítulo VIII prevê as penalizações a aplicar por crimes e infracções ambientais; Ao Código Penal, que incorpora os crimes de dano contra a natureza (artigo 278.º), de poluição (artigo 279.º) e de perigo relativo a animais e vegetais (artigo 281.º); Ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, que regulamentou a lei-quadro das contraordenações ambientais, estabelecendo o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que aprovou, com base no princípio do poluidorpagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva; E, ainda, à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais; d) Considerando que o principal objectivo da proposta de lei n.º 273/X (4.ª), do Governo, é o de conferir ao regime aplicável às contra-ordenações ambientais um carácter mais ajustado ao quadro económico português, sem que da modificação resulte qualquer diminuição do efeito dissuasor resultante da existência de um regime específico das contra-ordenações ambientais, cujos valores previstos continuam a ser muito superiores aos montantes previstos no regime geral das contra-ordenações; e) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre a referida proposta de lei, nos termos do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte II Opinião do Deputado autor do parecer

Esta iniciativa do Governo busca a sua fundamentação na necessidade de ―conferir ao regime aplicável às contra-ordenações ambientais um carácter mais adequado ao quadro socioeconómico do País‖. E, de caminho, aproveita para, em nome de uma pretensa defesa das ―pessoas singulares e das pessoas colectivas de pequena e mçdia dimensão‖ reduzir a ―larga maioria dos valores das coimas, com especial relevo para os limites mínimos‖.
Porém, este impulso legislativo do Governo incorpora o pior dos sinais possíveis que o Estado pode perpassar para os agentes económicos, já que os induz num sentido segundo o qual violar a lei pode até, bem vistas as coisas, não vir, sequer, a constituir uma acção tão grave. Ou seja, o que isto ao fim e ao cabo representa é uma total e absoluta auto-desautorização do Estado, já que será sempre, no mínimo, legítimo questionar sobre se agora se baixam as coimas, porque razão as colocou, então, anteriormente o mesmo legislador num nível alegadamente elevado? A censura dos comportamentos em questão não deveria manterse, então, a mesma? Em que resultados efectivos da aplicação do anterior regime da Lei n.º 50/2006 se apoia, agora, então, esta total inflexão legislativa? O Direito é um sistema de normas de conduta social assistido de protecção coactiva. Ou seja, a característica fundamental que confere às regras do convívio social o seu carácter normativo, legal ou de jurisdicidade é, justamente, a possibilidade de o seu comando ser imposto coercivamente pelo Estado. E as sanções – sejam elas coimas, penas de multa ou de prisão – são aplicadas, pelas autoridades, em função de um desvalor de uma acção ou de um comportamento (violação da regra) que, previamente, foi tipificado pelo legislador na norma jurídica, em função dessa censura social.


Consultar Diário Original

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Assim sendo, ao propor agora uma redução nos limites das coimas anteriormente aplicáveis em matéria ambiental, o Governo atinge, agredindo de motu proprio, uma parte do ordenamento jurídico e acaba por fundamentar, também, perigosas expectativas no sentido de que – quem sabe?... – amanhã ou depois aí possam vir a ocorrer novas reduções!?... Um pouco como as expectativas que se geravam com as amnistias posteriores às visitas papais. Ou seja, a pior das inseguranças jurídicas que se podem gerar – e que minam por dentro – num sistema.
Por outro lado ainda, o artigo 5.ª/2 a) da Lei de Bases do Ambiente define este õltimo como sendo ―o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do Homem‖. Assim, torna-se fácil perceber que uma redução do tipo da ora pretendida pelo Governo para os limites das sanções ambientais não se saldará nunca, sequer, em qualquer protecção para a Economia e, designadamente, para as Pequenas e Médias Empresas (PME) – pois todas as empresas, grandes ou pequenas, continuarão, certamente a precisar de utilizar recursos naturais em adequadas condições para poderem laborar e produzir -, mas, apenas e tão-só, na falência completa do próprio Direito do Ambiente, pois que a prática do ―crime‖ passa, doravante, a compensar mais. Para além disso, as violações ao Direito do Ambiente acarretam, muito frequentemente, como é sabido, efeitos sobre a própria Saõde Humana» Pelo que, o efeito da proposta de lei do Governo não poderia ser mais estulto também de um ponto de vista da protecção da Saúde dos cidadãos, do Ambiente e da Qualidade de Vida.
A política de Ambiente deve assentar, sobretudo, numa indução de mudanças globais nas atitudes e nos comportamentos perante a utilização dos recursos naturais e a conservação da Natureza. Pois, é exactamente o inverso disto o efeito que o Governo e o País colherão com a apresentação desta iniciativa.

Parte III Conclusões

1. O Governo apresentou uma iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 273/X (4.ª), nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), visando proceder à primeira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
2. A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, a competente para, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, proceder à elaboração do competente parecer.
3. A proposta de lei n.º 273/X (4.ª) encontra-se já agendada, para efeitos de debate na generalidade pelo Plenário da Assembleia da Republica, para a reunião do dia 21 de Maio de 2009. 4. A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que a proposta de lei n.º 273/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Miguel Almeida, — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Parte IV Anexos

Constituem anexos ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, nos termos do disposto no artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da Repõblica, a ―Nota Tçcnica‖.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 357/X (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE, A PARTIR DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DA FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADES E SAÚDE (CIF), UMA TABELA DE INCAPACIDADES DECORRENTES DE DOENÇAS CRÓNICAS E UMA TABELA DE FUNCIONALIDADE)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

Na reunião de 19 de Maio de 2009, a Deputada Teresa Caeiro apresentou o projecto de resolução n.º 357/X (3.ª), que ―Recomenda ao Governo que elabore, a partir da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), uma Tabela de Incapacidades decorrentes de Doenças Crónicas e uma Tabela de Funcionalidades‖.
A Deputada informou a Comissão que o que fundamenta este Projecto de Resolução é a necessidade de suprir as falhas que actualmente existem na abordagem das incapacidades e funcionalidades, muito especialmente no que toca às doenças crónicas de longa duração, entre elas as ―doenças raras‖ ou ―doenças órfãs‖ que, normalmente têm uma progressão lenta e são a maior causa de incapacidade e morte no mundo, segundo a OMS. Porque em Portugal a incapacidade com vista à atribuição de pensão por invalidez, ou para efeitos de benefícios fiscais, se calcula tendo por base as Tabelas Nacionais de Incapacidades, que são insuficientes na medição de incapacidades resultantes de doenças crónicas e porque é imprescindível avaliar também a funcionalidade dos doentes, seria importante elaborar duas tabelas distintas, mas complementares: uma de incapacidades decorrentes de doenças crónicas e outra de funcionalidade, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da OMS. Tal deverá ser recomendado ao Governo, para que as apresente num prazo não superior a um ano.
A Deputada Regina Bastos manifestou a opinião de que se deveria estar numa fase mais adiantada deste processo, pois não existe justiça equitativa no que respeita à atribuição de incapacidades, se não forem tidas em conta as funcionalidades.
O Deputado Paulo Pedroso referiu que este debate sobre a CIF está a ser feito desde há muito e que a sua aplicação não é simples. A CIF constitui um bom instrumento para conhecer a multiplicidade de incapacidades mas não foi concebida para as medir. A sua medição é feita através da Tabela de Incapacidades e é essencial porque dá segurança jurídica aos cidadãos. De qualquer forma a Tabela de Incapacidades já incorpora uma nota sobre a necessidade de considerar a CIF. Considera por isso que o sentido do Projecto de Resolução é errado, além de que tendo a Tabela de Incapacidades sido revista em 2007, não é exequível que o volte a ser dois anos depois.
A Deputada Maria Manuel Oliveira corroborou o que foi dito pelo Deputado Paulo Pedroso.
A Deputada Teresa Caeiro reiterou que considera que Portugal está com oito anos de atraso perante compromissos internacionais e que é necessário suprir situações de iniquidade, porque pessoas com a mesma patologia podem ter funcionalidades diferentes e a actual malha de atribuição de incapacidades não é suficientemente fina.
Finda a discussão em Comissão, o projecto de resolução n.º 357/X (3.ª) irá ser enviado para Plenário, para efeitos de votação.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2009.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Anexo: Projecto de resolução n.º 357/X (3.ª) Nota: O projecto de resolução n.º 357/X (3.ª) está publicado no DAR II Série-A n.º 129 (2008.07.09)

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.o 461/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE, DE IMEDIATO, UMA REFORMA DA PRÁTICA DE ONCOLOGIA EM PORTUGAL)

Informação da Comissão de Saúde relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

Na sequência de solicitação verbal do Grupo Parlamentar do CDS-PP, na reunião da Comissão de Saúde do dia 19 de Maio, junto envio a V. Ex.ª o projecto de resolução n.º 461/X (4.ª), que «Recomenda ao Governo que adopte, de imediato, uma reforma da prática de Oncologia em Portugal», para efeito de discussão e votação em Plenário.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2009.
A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Anexo: Projecto de resolução n.º 461/X (4.ª)

Nota: O projecto de resolução n.º 461/X (4.ª) está publicado no DAR II Série-A n.º 95 (2009.04.09)

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 473/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE REEQUACIONE O TRAÇADO DO IC2 JUNTO DA CIDADE DE COIMBRA DE MODO A PRESERVAR A MATA DO CHOUPAL)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 477/X (4.ª) (SUSPENDE A APLICAÇÃO DA TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS)

Informação da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

Em Reunião da 7.ª Comissão realizada ontem, o Grupo Parlamentar do PCP manifestou o interesse de que se realize em Plenário da Assembleia da República a discussão dos projectos de resolução n.º 473/X (4.ª) PCP – «Recomenda ao Governo que reequacione o traçado do IC2 junto da cidade de Coimbra de modo a preservar a Mata do choupal» e 477/X (4.ª) - PCP – «Suspende a aplicação da taxa de recursos hídricos», da autoria de Srs. Deputados do referido grupo parlamentar.
Neste sentido, junto envio a V. Ex.ª, para os devidos efeitos, as iniciativas legislativas em causa, que haviam baixado a esta Comissão de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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115 | II Série A - Número: 124 | 28 de Maio de 2009

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 490/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA CUMPRIR A CARTA EUROPEIA DO INVESTIGADOR E DO CÓDIGO DE CONDUTA PARA O RECRUTAMENTO DE INVESTIGADORES)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do RAR

Na sequência da baixa à Comissão Parlamentar de Educação e Ciência do projecto de resolução n.º 490/X (4.ª) da Sr.ª Deputada Luísa Mesquita (N insc.) que «Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para cumprir a carta europeia do investigador e do código de conduta para o recrutamento de investigadores», informo V. Ex.ª que foi solicitada a discussão do projecto de resolução n.ª 490/Х (4.ª), em Plenário da Assembleia da Republica pela Sr.ª Deputada Luísa Mesquita.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão: António José Seguro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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