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147 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

no aquartelamento ou navio a que pertencer durante o seu cumprimento, com duração não superior a 20 dias, sem dispensa das formaturas e do serviço que, por escala, lhe competir.
2 - No caso de o militar punido desempenhar funções em órgão ou serviço inadequado à sua permanência continuada durante o tempo de cumprimento da pena, é-lhe fixado o local de execução desta.
3 - Em marcha, a pena é cumprida permanecendo o militar no estabelecimento em que a força se demorar.
4 - Na Marinha, o cumprimento desta pena é interrompido durante o tempo de navegação.

Artigo 34.º Suspensão de serviço A pena de suspensão de serviço traduz-se no afastamento completo do serviço pelo período que for fixado, entre cinco e 90 dias. Artigo 35.º Prisão disciplinar A pena de prisão disciplinar consiste na retenção do infractor por um período de um a 30 dias, em instalação militar, designadamente no quartel ou a bordo do navio. Artigo 36.º Reforma compulsiva 1 - A pena de reforma compulsiva consiste na passagem à situação de reforma, por motivo disciplinar.
2 - A pena de reforma compulsiva é aplicável ao militar nas situações do activo ou da reserva cujo comportamento, pela sua gravidade, se revele incompatível com a permanência naquelas situações.
3 - Quando o infractor não reúna o condicionalismo estatutário para a reforma é abatido

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