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176 | II Série A - Número: 124S1 | 28 de Maio de 2009

Artigo 105.º Diligências complementares e pareceres 1 - A entidade competente para decidir pode ordenar a realização de novas diligências de prova no prazo que fixar, se as entender necessárias ou convenientes para a descoberta da verdade, dando-se conhecimento das mesmas ao arguido.
2 - A mesma entidade pode obter os pareceres técnicos, nomeadamente jurídicos, que entenda necessários para uma correcta decisão.

Artigo 106.º Decisão final 1 - A entidade competente, se se considerar habilitada para decidir o processo, profere despacho, no prazo de 15 dias contados da data de recepção do mesmo ou do termo das diligências previstas no artigo 107.º.
2 - A decisão é fundamentada, podendo a fundamentação consistir na concordância com o relatório do instrutor.
3 - Se a decisão for punitiva, deve conter, nomeadamente: a) A identificação do arguido; b) A indicação dos factos dados como provados; c) A qualificação dos mesmos como infracção disciplinar, com indicação dos preceitos legais violados; d) A indicação de circunstâncias com influência no grau de culpa do arguido; e) A pena aplicada.
4 - Se a decisão for de arquivamento, deve conter, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, a respectiva fundamentação, com indicação de que o processo foi arquivado por falta de prova da culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

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