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10 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

Efectivamente, com a criação das novas estruturas orgânicas previstas naquela proposta de lei, sem o controlo das despesas correntes com o pessoal que aquele decreto-lei estabelece e que a proposta de lei despreza, é nossa convicção que, a curto prazo, tais despesas vão agravar fortemente as depauperadas finanças locais, com reflexos muito negativos no défice público.
O problema das autarquias locais não está na falta de legislação que lhes dê competência para reorganizar os seus serviços, mas, sim, na ausência de financiamentos para satisfazer as múltiplas e amplas competências que lhe estão legalmente cometidas.
Neste contexto, somos de parecer não favorável à aprovação da proposta de lei em causa.

Funchal, 26 de Maio de 2009 A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

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PROPOSTA DE LEI N.º 292/X (4.ª) APROVA O REGIME-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES

Exposição de motivos

O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, criada pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, competindo-lhe, designadamente, assegurar a regulação, supervisionar e inspeccionar o sector das comunicações.
Nas atribuições do ICP-ANACOM incluem-se, entre outras, a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis ao sector das comunicações e, neste contexto, compete-lhe instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação da sua competência e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
Considerando que o sector das comunicações, em particular das comunicações electrónicas, está em constante evolução e reveste complexidade crescente, possuindo necessidades específicas, sendo conveniente possibilitar uma intervenção mais homogénea e célere da autoridade reguladora do sector, entende-se pertinente criar um regime de contra-ordenações próprio, que permita uma actuação mais eficaz e racional ao nível da prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos tipificados. Dá-se, assim, resposta à crescente importância do sector das comunicações na sociedade actual, tutelando-se, de forma coerente e articulada, os bens jurídicos em presença, tendo em conta os riscos a que o sector está sujeito na actualidade.
O regime agora criado baseia-se no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, mas procura permitir a simplificação e consequente agilização de procedimentos, sem ofensa das garantias dos arguidos, contendo ainda algumas soluções especiais que procuram responder às exigências de prevenção geral próprias do sector.
Deste modo, passa a existir um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas colectivas. Criase, assim, uma regra de atribuição de responsabilidade aos titulares do dos órgãos de administração e gerência, bem como aos responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social muito graves que sejam praticados na sua área de intervenção funcional. Por outro lado, estabelece-se um regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas entre tais pessoas singulares e as pessoas colectivas em causa.
O presente regime procede ainda a uma clara distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e menos graves, com reflexos nos limites das coimas que lhes são aplicáveis, os quais variam ainda consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, de acordo com a sua dimensão.

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