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12 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

Finalmente, e na linha do que já se encontrava definido na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é permitida a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos agentes infractores, tendo em vista a cessação da infracção, sempre que tal seja legalmente previsto.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Contra-ordenações praticadas no sector das comunicações

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações do sector das comunicações.
2 — Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados como integrando o sector das comunicações, designadamente, os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio; b) Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho; c) Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro; d) Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio; e) Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março; f) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho; g) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto; h) Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio; i) Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro; j) Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro; l) Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março; m) Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio; n) Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril.

4 — As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP-ANACOM.

Artigo 2.º Aplicação no espaço

Salvo se disposto diferentemente em tratado ou convenção internacional, a presente lei é aplicável aos factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.

Artigo 3.º Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 — Pela prática das infracções a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 — As pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas

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