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33 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

estavam excluídos. A presente proposta de lei vem também alargar o direito ao adiantamento da indemnização, quanto aos factos praticados fora do território nacional, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal que não tenham direito a uma indemnização no Estado em cujo território o dano foi produzido, na sequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Além disto, é extinta a anterior Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes e criada a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, que agora passa a estar permanentemente disponível para dar resposta a situações especialmente urgentes em que seja necessário atribuir imediatamente uma provisão por conta da indemnização, quando a vítima se encontre numa situação de grave carência económica.
Prevê-se ainda a possibilidade inovadora da indemnização pelo Estado consistir, em parte, em medidas de apoio social e educativo, bem como em medidas terapêuticas adequadas à recuperação física, psicológica e profissional da vítima, assim alargando o leque de medidas de protecção à vítima.
Em segundo lugar, simplifica-se o procedimento para concessão do adiantamento da indemnização, assegurando um incremento da celeridade e proximidade, em benefício das vítimas.
Actualmente, os requerimentos para a concessão de indemnização pelo Estado às vítimas de crimes violentos e de violência conjugal são apresentados à Comissão, mas a decisão final cabe ao Ministro da Justiça. Com a presente proposta de lei, o presidente e os seus membros passam a decidir por si, sem necessidade de outras formalidades. Além disso, a Comissão passa a assegurar um serviço permanentemente disponível, por forma a garantir a urgência que o apoio a estas vítimas pode exigir. Prevêse ainda, com o objectivo de acelerar estes processos, que a apresentação dos requerimentos e a tramitação do procedimento possam ser realizadas por via electrónica.
Em terceiro lugar, a presente proposta de lei acolhe medidas para uma melhor gestão dos recursos disponíveis para a concessão de adiantamentos de indemnizações, criando novos meios de obtenção de receitas.
Por um lado, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes passa a ser dotada de uma estrutura orçamental própria, a qual passa, assim, a dispor de um orçamento dedicado ao apoio às vítimas de crimes.
Por outro lado, prevê-se que essa estrutura orçamental possa ter receitas baseadas em contribuições mecenáticas, cabendo ao presidente da Comissão um papel activo na captação dessas contribuições.
Permite-se, finalmente, a transição de saldos para a gerência seguinte, precisamente na componente de receitas próprias, assim garantindo um incentivo à obtenção de novas fontes de financiamento pela Comissão pela possibilidade de utilização dos recursos em execuções orçamentais posteriores.
Finalmente, introduzem-se regras no sentido de uma mais rigorosa verificação dos requisitos para concessão dos adiantamentos e cumprimento das disposições da presente lei.
Assim, a Comissão passa a dispor de mais meios para verificar a real situação económica dos requerentes, permitindo-se exclusivamente para esse fim a consulta a bases de dados dos registos.
Foram também criadas regras mais exigentes para que seja efectivamente exercido o direito de regresso sobre os responsáveis pelos danos, assim permitindo ao Estado recuperar os montantes das indemnizações que adiantou. Para este efeito, prevê-se que o adiantamento da indemnização por parte do Estado seja comunicado aos serviços prisionais por forma a que, de acordo com a legislação penitenciária, uma parte dos rendimentos do recluso seja afectada ao pagamento de obrigações do condenado, nomeadamente obrigações de indemnização. Prevê-se igualmente a comunicação ao Tribunal de Execução das Penas, para que este tenha em conta a obrigação de ressarcimento da Comissão quando decidir sobre a aprovação do plano de readaptação do condenado ou sobre a aplicação de medidas como a concessão de saídas ou de liberdade condicional.
A presente proposta de lei possibilita ainda uma maior colaboração entre a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e organismos públicos, associações ou outras entidades privadas que prestem apoio a vítimas de crimes, admitindo-se que estas entidades passem a poder reencaminhar os pedidos para a Comissão e auxiliar a Comissão na instrução dos processos.
Deverão ser desencadeadas consultas ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho de Oficiais de

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