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3 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 256/X (4.ª) (APROVA O REGIME GERAL DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável, tendo em conta o seguinte:

1 — Resulta do disposto no artigo 84.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa que o Estado não reserva para si um exclusivo de domínio público, em homenagem ao princípio da descentralização, princípio verdadeiramente caracterizador da Constituição de 1976.
2 — Nos termos do artigo 84.º, n.º 2, a lei define os bens integrantes do domínio público das regiões autónomas no que agora nos ocupa, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
3 — Esta definição recai no âmbito da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, como decorre do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea v), da Constituição da República Portuguesa.
4 — No ordenamento jurídico português os estatutos político-administrativos têm natureza de leis de valor reforçado e são aprovados segundo um procedimento próprio, o que advém, mais uma vez, da concepção descentralizadora que a Constituição da República Portuguesa perfilha (cfr. artigos 161.º, alínea b), 226.º, 227.º, n.º 1, alínea e), 228, n.º 1, 231.º, n.º 6, 232.º, n.º 2, 280.º, n.º 2, alíneas b) e c), 281.º, n.º 1, alíneas c) e d), n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa).
5 — As leis estatutárias gozam, assim, de uma hierarquia normativa superior a qualquer outra categoria de normas legais para além da Lei Fundamental, não podendo ser contrariadas, no seu objecto próprio, por nenhuma outra lei, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar eventuais violações (cfr. artigo 112.º, n.º 3, e 280.º, n.º 2, alíneas b) e c), 281.º, n.º 1, alíneas c) e d), n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa).
6 — Os estatutos político-administrativos regionais são, portanto, leis de vinculação genérica, impondo-se, assim, a quaisquer outras leis.
7 — Nestes termos, o elenco dos bens integrantes do domínio público da Região, o regime de transmissão da sua titularidade, o regime da desafectação, bem como o regime de não uso dos bens do domínio público do Estado no território da Região, devem ser conformados, no caso específico da Região Autónoma dos Açores, com as soluções estatutárias adoptadas no âmbito da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que procedeu à 3.ª Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA).
8 — Não deve, pois, o artigo 3.º, n.º 3, da proposta de lei ignorar o elenco do artigo 22.º, n.º 2, do EPARAA, tanto mais que procede a este elenco no que respeita ao Estado (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da proposta de lei) e aos municípios (cfr. artigo 3.º, n.º 4, da proposta de lei).
9 — Por outro lado, dispõem os n.os 1 e 2 do artigo 17.º da proposta de lei, sob a epígrafe «Transferência da titularidade por acto unilateral», que o «Estado pode determinar a transferência para a sua titularidade dos bens do domínio público na titularidade das regiões autónomas ou das autarquias locais, quando tal se revele necessário para a prossecução de um fim de utilidade pública integrado nas suas atribuições, desde que a transferência não prejudique o desempenho dos fins de utilidade pública integrados nas atribuições das regiões autónomas ou das autarquias locais em causa», sendo que esta transferência é realizada através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo sector que é precedido de consulta aos titulares dos bens, só devendo ter lugar quando não existam outros bens susceptíveis de desempenharem o fim de utilidade pública em causa.
10 — Trata-se, portanto, de permitir que ocorra transferência da titularidade do domínio público da esfera da Região para o Estado, por acto unilateral do próprio Estado, que avalia se a transferência prejudica ou não o «desempenho dos fins de utilidade pública integrados nas atribuições das regiões autónomas», para depois decidir por acto administrativo essa transferência — pasme-se! — por despacho de dois ministros!

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