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7 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

— Adoptar uma norma que salvaguarde a situação específica do sector agrícola e primário da Região Autónoma da Madeira, a exemplo da existente na Região Autónoma dos Açores; — Impõe-se uma alteração à base de referência do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para o Salário Mínimo Nacional (SMN), porque afigura-se mais justo face às actualizações reais do SMN, de acordo com a inflação.

O PS, ao conteúdo do diploma, absteve-se, comungando da preocupação relativa à situação específica dos produtores agrícolas.
O parecer, nos termos emitidos, foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 25 de Maio de 2009 A Deputada Relatora, Vânia Jesus.

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PROPOSTA DE LEI N.º 271/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTREM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional de Educação e Cultura)

Em referência ao Vosso Ofício datado de 11 de Maio de 2009, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de, pelo presente e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar do seguinte:

No que concerne à universalidade da educação pré-escolar, a mesma merece a nossa concordância, ressalvando que a Região Autónoma da Madeira já dispõe de uma cobertura total a nível da educação préescolar desde o ano lectivo de 2006/2007.
No que respeita à obrigatoriedade escolar até aos 18 anos, concordamos em absoluto com a respectiva previsão legal, informando que os estabelecimentos de ensino desta Região se encontram preparados para a sua implementação imediata.
Contudo, entendemos que aquela obrigatoriedade apenas será efectiva se a proposta de diploma em análise consagrar um regime de sanções para os encarregados de educação que não cumpram o dever estipulado.
Propomos ainda a clarificação do preceito contido no artigo 4.º, relativo à admissão ao trabalho de menor abrangido pela escolaridade obrigatória, cuja redacção pode, em nosso entender, suscitar dúvidas de interpretação.

Funchal, 20 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

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