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9 | II Série A - Número: 126 | 30 de Maio de 2009

II

No tocante à alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da proposta de lei supra referida, somos a sugerir que a mesma tenha a seguinte redacção:

«d) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infracções constatadas no exercício das respectivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de irregularidades sanáveis e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social.»

A razão de ser da alteração desta norma prende-se com o facto de estar manifestamente comprovado, no âmbito da acção inspectiva, o êxito do recurso à figura do auto de advertência.
Na verdade, o acatamento, pelos destinatários, dentro do prazo determinado, das medidas recomendadas no auto de advertência, traduz-se, por um lado, na consequente regularização das infracções detectadas, e por outro, no privilegiar de uma acção pedagógica, pugnando-se pela extensão da utilização deste instrumento no caso de infracções classificadas de graves e muito graves.

III

Por último, sugere-se que o n.º 1 do artigo 11.º da proposta de lei em análise passe a ter a seguinte redacção:

«1 — No âmbito de procedimentos inspectivos, as notificações podem ser efectuadas por contacto pessoal, via postal, telefax ou por correio electrónico, para a sede, domicílio ou local de trabalho e ainda em qualquer lugar onde o destinatário se encontre ou possa ser encontrado.»

Pretende-se com esta alteração evitar que as notificações efectuadas no âmbito de procedimentos inspectivos cumpram com o formalismo das notificações efectuadas no âmbito do processo, obstando, desta forma, a que o inspector do trabalho ou da segurança social, no exercício da sua actividade inspectiva, tenha de notificar os destinatários para a sede ou o domicílio dos mesmos, o que cria constrangimentos temporais em toda a acção inspectiva, nomeadamente quando a mesma é exercida nos locais de trabalho.

Funchal, 26 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 286/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 116/84, DE 6 DE ABRIL)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 15 de Maio de 2009, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto acima epigrafado:

«Ao invés do que refere a «Exposição de motivos» que instrui a proposta de lei acima epigrafada, o facto do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, conter cerca de 25 anos, não o consideramos tão desajustado da realidade autárquica que justifique, na actual conjuntura, a sua revogação e substituição nos termos propostos.

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