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Sábado, 30 de Maio de 2009 II Série-A — Número 126

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 256, 258, 266, 270, 271, 282, 286 e 292 a 295/X (4.ª)]: N.º 256/X (4.ª) (Aprova o regime geral dos bens do domínio público): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 258/X (4.ª) (Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública): — Idem.
N.º 266/X (4.ª) (Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 270/X (4.ª) (Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social): — Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 271/X (4.ª) (Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontrem em idade escolar e consagra a universalidade da educação préescolar para as crianças a partir dos cinco anos de idade): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 282/X (4.ª) (Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social): — Idem.
N.º 286/X (4.ª) (Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril): — Idem.
N.º 292/X (4.ª) — Aprova o regime-quadro das contraordenações do sector das comunicações.
N.º 293/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.
N.º 294/X (4.ª) — Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, por forma a criar um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português.
N.º 295/X (4.ª) — Altera o regime de concessão de indemnização às vitimas de crimes violentos e de violência

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doméstica e revoga o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto.
Projectos de resolução [n.os 257 e 275/X (3.ª) e n.os 392, 416 e 457/X (4.ª)]: N.º 257/X (3.ª) (Medidas agro-ambientais ajustadas à agricultura e aos agricultores portugueses).
— Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 275/X (3.ª) (Pela elaboração e concretização de um plano integrado de desenvolvimento para o distrito da Guarda): — Idem.
N.º 392/X (4.ª) (Recomenda ao Governo a racionalização do regime de apanha lúdica e de semi-subsistência): — Idem.
N.º 416/X (4.ª) (Protocolo do Esgotamento): — Idem.
N.º 457/X (4.ª) (Aumento do salário mínimo nacional): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Proposta de resolução n.º 136/X (4.ª): Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado em Haia, em 5 de Julho de 2001. (a) (a) É publicada em suplemento a este número.

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PROPOSTA DE LEI N.º 256/X (4.ª) (APROVA O REGIME GERAL DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável, tendo em conta o seguinte:

1 — Resulta do disposto no artigo 84.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa que o Estado não reserva para si um exclusivo de domínio público, em homenagem ao princípio da descentralização, princípio verdadeiramente caracterizador da Constituição de 1976.
2 — Nos termos do artigo 84.º, n.º 2, a lei define os bens integrantes do domínio público das regiões autónomas no que agora nos ocupa, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.
3 — Esta definição recai no âmbito da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, como decorre do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea v), da Constituição da República Portuguesa.
4 — No ordenamento jurídico português os estatutos político-administrativos têm natureza de leis de valor reforçado e são aprovados segundo um procedimento próprio, o que advém, mais uma vez, da concepção descentralizadora que a Constituição da República Portuguesa perfilha (cfr. artigos 161.º, alínea b), 226.º, 227.º, n.º 1, alínea e), 228, n.º 1, 231.º, n.º 6, 232.º, n.º 2, 280.º, n.º 2, alíneas b) e c), 281.º, n.º 1, alíneas c) e d), n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa).
5 — As leis estatutárias gozam, assim, de uma hierarquia normativa superior a qualquer outra categoria de normas legais para além da Lei Fundamental, não podendo ser contrariadas, no seu objecto próprio, por nenhuma outra lei, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar eventuais violações (cfr. artigo 112.º, n.º 3, e 280.º, n.º 2, alíneas b) e c), 281.º, n.º 1, alíneas c) e d), n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa).
6 — Os estatutos político-administrativos regionais são, portanto, leis de vinculação genérica, impondo-se, assim, a quaisquer outras leis.
7 — Nestes termos, o elenco dos bens integrantes do domínio público da Região, o regime de transmissão da sua titularidade, o regime da desafectação, bem como o regime de não uso dos bens do domínio público do Estado no território da Região, devem ser conformados, no caso específico da Região Autónoma dos Açores, com as soluções estatutárias adoptadas no âmbito da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que procedeu à 3.ª Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA).
8 — Não deve, pois, o artigo 3.º, n.º 3, da proposta de lei ignorar o elenco do artigo 22.º, n.º 2, do EPARAA, tanto mais que procede a este elenco no que respeita ao Estado (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da proposta de lei) e aos municípios (cfr. artigo 3.º, n.º 4, da proposta de lei).
9 — Por outro lado, dispõem os n.os 1 e 2 do artigo 17.º da proposta de lei, sob a epígrafe «Transferência da titularidade por acto unilateral», que o «Estado pode determinar a transferência para a sua titularidade dos bens do domínio público na titularidade das regiões autónomas ou das autarquias locais, quando tal se revele necessário para a prossecução de um fim de utilidade pública integrado nas suas atribuições, desde que a transferência não prejudique o desempenho dos fins de utilidade pública integrados nas atribuições das regiões autónomas ou das autarquias locais em causa», sendo que esta transferência é realizada através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo sector que é precedido de consulta aos titulares dos bens, só devendo ter lugar quando não existam outros bens susceptíveis de desempenharem o fim de utilidade pública em causa.
10 — Trata-se, portanto, de permitir que ocorra transferência da titularidade do domínio público da esfera da Região para o Estado, por acto unilateral do próprio Estado, que avalia se a transferência prejudica ou não o «desempenho dos fins de utilidade pública integrados nas atribuições das regiões autónomas», para depois decidir por acto administrativo essa transferência — pasme-se! — por despacho de dois ministros!

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11 — De acordo com o artigo 6.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o Estado «(...) respeita na sua organização o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública».
12 — A Constituição estabelece que «o regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares» e «(...) visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (cfr. artigo 225.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
13 — Por outro lado ainda, como se disse, resulta do disposto no artigo 84.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa que o Estado não tem o exclusivo do domínio público e que é a lei que define os bens integrantes do domínio público das regiões autónomas.
14 — Como, pois, pode aceitar-se que o Estado possa definir unilateralmente, por acto administrativo, a transferência de domínio público das Regiões, se o mesmo lhe está afecto constitucional e estatutariamente? 15 — O artigo 17.º da proposta de lei é, portanto, uma clara e inequívoca violação dos artigos 22.º a 24.º do EPARAA e dos mais elementares princípios constitucionais em que se funda a autonomia políticoadministrativa das regiões autónomas (cfr. artigos 6.º e 225.º da Constituição), bem como da configuração que a Constituição deu ao próprio conceito de domínio público plasmado no artigo 84.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
16 — Por outro lado, esta proposta de lei (vide artigo 24.º) contraria o regime de desafectação de bens do domínio público, ao atribuir ao governo regional uma competência legislativa que deveria ser imputada à assembleia legislativa, pois não se trata, no caso presente, de uma competência administrativa, fazendo — também por aqui — incorrer o diploma em clara inconstitucionalidade (o mesmo acontecendo, aliás, com o Estado e as autarquias locais).
17 — É que é a lei — e não um acto administrativo — a definir quais os bens que integram o domínio público (artigo 84.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) e isso compreende, salvo melhor entendimento, uma competência de delimitação positiva e negativa, ou seja, de definir quais os bens que integram o domínio público e quais os que deixam de o integrar.
18 — Por fim, haverá ainda que plasmar na proposta de lei agora em análise o disposto no artigo 23.º do EPARAA no que se refere ao domínio público do Estado nas regiões autónomas, no sentido de consagrar que a «cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um período de três anos determina a faculdade de a Região requerer a respectiva desafectação e vincula o Estado, em caso de oposição, a indicar os fins a que os destina». O decurso de dois anos sobre a indicação referida (...), sem que haja efectiva e directa afectação dos bens a serviços públicos não regionalizados, determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo a esta o correspondente direito de posse.
19 — As desadequações e as omissões apontadas ao respectivo articulado com o disposto no Estatuto Político-Administrativo (cfr. artigos 22.º a 24.º) e com os princípios da autonomia, da subsidiariedade, da tipologia e hierarquia dos actos legislativos e das competências constitucionalmente consagradas (artigos 6.º, 225.º e 112.º da Constituição) determinam o parecer negativo do Governo Regional dos Açores à proposta de lei n.º 256/X (4.ª) — Aprova o regime geral dos bens do domínio público.
20 — Em todo o resto, e na medida em que não contende com as competências político-administrativas da Região, constitucional e estatutariamente consagradas, nada temos a opor, dado consubstanciarem competências e opções legislativas legítimas dos órgãos de soberania.

Ponta Delgada, 11 de Maio de 2008 O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 258/X (4.ª) (INSTITUI UM SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, QUE IDENTIFICA SITUAÇÕES DE RISCO, RECOLHE, ACTUALIZA, ANALISA E DIVULGA OS DADOS RELATIVOS A DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E OUTROS RISCOS EM SAÚDE PÚBLICA, BEM COMO PREPARA PLANOS DE CONTINGÊNCIA FACE A SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU TÃO GRAVES COMO DE EVENTUAL CALAMIDADE PÚBLICA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 27 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 266/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA E A APROVAR A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, em 26 de Maio de 2009, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre a proposta de lei n.º 266/X (4.ª), que «Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados», nos termos do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 11 de Maio de 2009, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 28 de Maio de 2009.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.

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Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e especialidade

I — Na generalidade: A proposta de lei n.º 266/X (4.ª), ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa autorizar o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico de obras em prédios arrendados.

II — Na especialidade: Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à representação parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, nada ter a obstar à proposta de lei n.º 266/X (4.ª), que «Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana e a aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico de obras em prédios arrendados».

Ponta Delgada, 26 de Maio de 2009 O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 270/X (4.ª) (APROVA O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu, no dia 22 de Maio de 2009, pelas 9.30 horas, a 5.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 270/X (4.ª) — Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Após a análise e discussão do diploma acima em epígrafe, o mesmo mereceu, por parte do PSD, parecer negativo, pelo facto de:

— O Código pretende ser uma compilação das taxas contributivas do regime do sistema providencial da segurança social, mas, ainda assim, deixa algumas de fora; — A generalidade das taxas contributivas sofre um aumento, pelo que seria fundamental, perante a conjuntura difícil que hoje se vive, apoiar as empresas, diminuindo as taxas aplicáveis;

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— Adoptar uma norma que salvaguarde a situação específica do sector agrícola e primário da Região Autónoma da Madeira, a exemplo da existente na Região Autónoma dos Açores; — Impõe-se uma alteração à base de referência do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para o Salário Mínimo Nacional (SMN), porque afigura-se mais justo face às actualizações reais do SMN, de acordo com a inflação.

O PS, ao conteúdo do diploma, absteve-se, comungando da preocupação relativa à situação específica dos produtores agrícolas.
O parecer, nos termos emitidos, foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 25 de Maio de 2009 A Deputada Relatora, Vânia Jesus.

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PROPOSTA DE LEI N.º 271/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA PARA AS CRIANÇAS E JOVENS QUE SE ENCONTREM EM IDADE ESCOLAR E CONSAGRA A UNIVERSALIDADE DA EDUCAÇÃO PRÉESCOLAR PARA AS CRIANÇAS A PARTIR DOS CINCO ANOS DE IDADE)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional de Educação e Cultura)

Em referência ao Vosso Ofício datado de 11 de Maio de 2009, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de, pelo presente e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar do seguinte:

No que concerne à universalidade da educação pré-escolar, a mesma merece a nossa concordância, ressalvando que a Região Autónoma da Madeira já dispõe de uma cobertura total a nível da educação préescolar desde o ano lectivo de 2006/2007.
No que respeita à obrigatoriedade escolar até aos 18 anos, concordamos em absoluto com a respectiva previsão legal, informando que os estabelecimentos de ensino desta Região se encontram preparados para a sua implementação imediata.
Contudo, entendemos que aquela obrigatoriedade apenas será efectiva se a proposta de diploma em análise consagrar um regime de sanções para os encarregados de educação que não cumpram o dever estipulado.
Propomos ainda a clarificação do preceito contido no artigo 4.º, relativo à admissão ao trabalho de menor abrangido pela escolaridade obrigatória, cuja redacção pode, em nosso entender, suscitar dúvidas de interpretação.

Funchal, 20 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 282/X (4.ª) (APROVA O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Recursos Humanos)

Encarrega-me o Ex.mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de comunicar o seguinte: Tendo sido enviada, no âmbito do exercício do direito constitucional de audição da Região Autónoma da Madeira, a proposta de lei identificada em epígrafe, somos de manifestar, relativamente à mesma, a nossa discordância sobre aspectos atinentes ao regime de notificações, o qual burocratiza e dificulta de sobremaneira a acção inspectiva.
Assim:

I

No que concerne aos artigos 8.º e 9.º da proposta de lei em apreço, propomos que ambos sejam substituídos por uma redacção contida num único artigo, que uniformize a forma das notificações, porquanto somos de parecer não fazer sentido estabelecer regimes diferentes de notificação quando se trate de auto de notícia e de decisão da autoridade administrativa, por um lado, e, por outro, de notificação de actos na pendência do processo, considerando-se que em ambas as situações devem ser asseguradas, da mesma maneira, as garantias inerentes a um processo desta natureza.
Por outro lado, o regime previsto no artigo 8.º não salvaguarda as situações em que a notificação por carta registada seja devolvida, o que se nos afigura constituir um sério entrave ao normal andamento do processo.
Pelo exposto, e à semelhança do que sucede em outros domínios (v.g. infracções ao Código da Estrada), pretende-se permitir o recurso à notificação por via postal simples, quando a notificação por via postal registada venha, por qualquer motivo, devolvida.
Nestes termos, propõe-se, para o que ora consta sob os artigos 8.º e 9.º, uma redacção agregada num artigo como segue:

«Artigo (…) Notificações

1 — As notificações efectuam-se mediante:

a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta registada; c) Via postal simples, por meio de carta, se, por qualquer motivo, a carta prevista na alínea anterior for devolvida à entidade remetente.

2 — A notificação considera-se feita na pessoa do notificando quando for efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ainda que não possua título bastante para o efeito.
3 — Quando efectuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.
4 — Quando efectuadas por via postal simples, é lavrada um cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
5 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
6 — Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efectuadas.»

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II

No tocante à alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da proposta de lei supra referida, somos a sugerir que a mesma tenha a seguinte redacção:

«d) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infracções constatadas no exercício das respectivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de irregularidades sanáveis e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social.»

A razão de ser da alteração desta norma prende-se com o facto de estar manifestamente comprovado, no âmbito da acção inspectiva, o êxito do recurso à figura do auto de advertência.
Na verdade, o acatamento, pelos destinatários, dentro do prazo determinado, das medidas recomendadas no auto de advertência, traduz-se, por um lado, na consequente regularização das infracções detectadas, e por outro, no privilegiar de uma acção pedagógica, pugnando-se pela extensão da utilização deste instrumento no caso de infracções classificadas de graves e muito graves.

III

Por último, sugere-se que o n.º 1 do artigo 11.º da proposta de lei em análise passe a ter a seguinte redacção:

«1 — No âmbito de procedimentos inspectivos, as notificações podem ser efectuadas por contacto pessoal, via postal, telefax ou por correio electrónico, para a sede, domicílio ou local de trabalho e ainda em qualquer lugar onde o destinatário se encontre ou possa ser encontrado.»

Pretende-se com esta alteração evitar que as notificações efectuadas no âmbito de procedimentos inspectivos cumpram com o formalismo das notificações efectuadas no âmbito do processo, obstando, desta forma, a que o inspector do trabalho ou da segurança social, no exercício da sua actividade inspectiva, tenha de notificar os destinatários para a sede ou o domicílio dos mesmos, o que cria constrangimentos temporais em toda a acção inspectiva, nomeadamente quando a mesma é exercida nos locais de trabalho.

Funchal, 26 de Maio de 2009 O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 286/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 116/84, DE 6 DE ABRIL)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 15 de Maio de 2009, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local, sobre o assunto acima epigrafado:

«Ao invés do que refere a «Exposição de motivos» que instrui a proposta de lei acima epigrafada, o facto do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, conter cerca de 25 anos, não o consideramos tão desajustado da realidade autárquica que justifique, na actual conjuntura, a sua revogação e substituição nos termos propostos.

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Efectivamente, com a criação das novas estruturas orgânicas previstas naquela proposta de lei, sem o controlo das despesas correntes com o pessoal que aquele decreto-lei estabelece e que a proposta de lei despreza, é nossa convicção que, a curto prazo, tais despesas vão agravar fortemente as depauperadas finanças locais, com reflexos muito negativos no défice público.
O problema das autarquias locais não está na falta de legislação que lhes dê competência para reorganizar os seus serviços, mas, sim, na ausência de financiamentos para satisfazer as múltiplas e amplas competências que lhe estão legalmente cometidas.
Neste contexto, somos de parecer não favorável à aprovação da proposta de lei em causa.

Funchal, 26 de Maio de 2009 A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

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PROPOSTA DE LEI N.º 292/X (4.ª) APROVA O REGIME-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES

Exposição de motivos

O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, criada pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, competindo-lhe, designadamente, assegurar a regulação, supervisionar e inspeccionar o sector das comunicações.
Nas atribuições do ICP-ANACOM incluem-se, entre outras, a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis ao sector das comunicações e, neste contexto, compete-lhe instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação da sua competência e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
Considerando que o sector das comunicações, em particular das comunicações electrónicas, está em constante evolução e reveste complexidade crescente, possuindo necessidades específicas, sendo conveniente possibilitar uma intervenção mais homogénea e célere da autoridade reguladora do sector, entende-se pertinente criar um regime de contra-ordenações próprio, que permita uma actuação mais eficaz e racional ao nível da prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos tipificados. Dá-se, assim, resposta à crescente importância do sector das comunicações na sociedade actual, tutelando-se, de forma coerente e articulada, os bens jurídicos em presença, tendo em conta os riscos a que o sector está sujeito na actualidade.
O regime agora criado baseia-se no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, mas procura permitir a simplificação e consequente agilização de procedimentos, sem ofensa das garantias dos arguidos, contendo ainda algumas soluções especiais que procuram responder às exigências de prevenção geral próprias do sector.
Deste modo, passa a existir um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas colectivas. Criase, assim, uma regra de atribuição de responsabilidade aos titulares do dos órgãos de administração e gerência, bem como aos responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social muito graves que sejam praticados na sua área de intervenção funcional. Por outro lado, estabelece-se um regime de responsabilidade solidária pelo pagamento das coimas entre tais pessoas singulares e as pessoas colectivas em causa.
O presente regime procede ainda a uma clara distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e menos graves, com reflexos nos limites das coimas que lhes são aplicáveis, os quais variam ainda consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, de acordo com a sua dimensão.

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Pretende-se, através do presente regime, estabelecer um quadro actual e homogéneo para o sector. De facto, hoje em dia, os ilícitos do sector das comunicações estão tipificados em vários diplomas, alguns deles com os limites das coimas fixados em valores desactualizados e inapropriados aos fins de prevenção geral prosseguidos, que cumpre actualizar, e outros estabelecendo grande amplitude entre o valor mínimo e máximo das coimas, sendo este último significativamente elevado. Como as contra-ordenações do sector visam tutelar bens jurídicos heterogéneos e têm uma gravidade objectiva e um impacto social e económico díspares, pretendeu-se criar um quadro punitivo com uma lógica comum mas capaz de abarcar infracções com a referida diversidade, de forma a dar resposta à tutela adequada dos bens jurídicos em causa. Assim, estabeleceram-se limites mínimos das coimas que correspondem a uma actualização dos que actualmente constam do regime geral das contra-ordenações e limites máximos que correspondem aos previstos na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
A necessária adaptação dos vários actos legislativos que tipificam ilícitos do sector ao novo regime-quadro implicará a classificação das contra-ordenações em conformidade com a que ora se estabelece, fixando-se então, em cada um desses actos legislativos, os limites mínimo e máximo das coimas mais adequados a cada tipo de contra-ordenação, dentro do quadro agora criado.
De modo a que haja uma distinção mais clara dos valores das coimas em função do grau de culpa, prevêse ainda que os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis sejam sempre reduzidos a metade nos casos de actuação negligente e de tentativa e fixam-se os pressupostos da punição a título de reincidência.
Fixa-se também um regime relativo à perda de objectos não reclamados distinto do previsto no Código de Processo Penal, que se caracteriza pela maior celeridade e pela inexistência de quaisquer custos para os particulares.
São ainda razões de celeridade processual que levam à:

i) Admissão do pagamento voluntário da coima em caso de infracções menos graves e graves, sem sujeição aos limites de valor estabelecidos no artigo 50.º-A do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; ii) Previsão da regra segundo a qual cabe ao arguido apresentar as testemunhas e peritos que indique na defesa, apenas podendo ser adiada uma única vez a respectiva inquirição; iii) Possibilidade de notificação por telecópia e por carta simples, neste último caso se a carta registada for devolvida à entidade remetente; iv) Possibilidade da prática de actos processuais em suporte informático.

As necessidades próprias e específicas do sector levam ainda a que se prevejam novos meios processuais, tais como:

i) A advertência, aplicável a contra-ordenações menos graves que consistam em irregularidades sanáveis das quais não tenham resultado lesões significativas; ii) O processo sumaríssimo, de eventual aplicação antes da acusação formal para contra-ordenações menos graves ou graves, para o qual se exige a aceitação expressa do arguido e o pagamento da coima aplicável;

Razões da mesma ordem justificam ainda:

i) A possibilidade de suspensão total ou parcial de aplicação das sanções; ii) A extensão do regime específico relativo à impugnação das sanções actualmente constante da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, nomeadamente a competência dos tribunais de comércio; iii) A criação de um regime de custas a suportar por quem venha a ser condenado.

Adapta-se ainda o regime do segredo de justiça previsto no Código de Processo Penal.

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Finalmente, e na linha do que já se encontrava definido na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, é permitida a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos agentes infractores, tendo em vista a cessação da infracção, sempre que tal seja legalmente previsto.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Contra-ordenações praticadas no sector das comunicações

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece o regime aplicável às contra-ordenações do sector das comunicações.
2 — Constitui contra-ordenação do sector das comunicações, para efeitos da presente lei, todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao sector das comunicações, para as quais se comine uma coima, cujo processamento e punição seja da competência do ICP-ANACOM.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados como integrando o sector das comunicações, designadamente, os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio; b) Decreto-Lei n.º 179/97, de 24 de Julho; c) Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de Setembro; d) Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio; e) Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março; f) Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho; g) Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto; h) Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio; i) Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro; j) Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro; l) Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março; m) Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio; n) Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril.

4 — As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, sem prejuízo da competência neles atribuída ao ICP-ANACOM.

Artigo 2.º Aplicação no espaço

Salvo se disposto diferentemente em tratado ou convenção internacional, a presente lei é aplicável aos factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente.

Artigo 3.º Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 — Pela prática das infracções a que se refere o presente regime podem ser responsabilizadas pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
2 — As pessoas colectivas referidas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas em actos praticados em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, pelos titulares dos cargos de direcção e chefia e pelos seus trabalhadores no exercício das suas funções, bem como pelas

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infracções cometidas por seus mandatários e representantes, em actos praticados em seu nome ou por sua conta.
3 — A responsabilidade das pessoas colectivas é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no n.º 2.
5 — Os titulares dos órgãos de administração e gerência das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação muito grave, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, salvo se sanção mais grave couber por força de outra disposição legal.

Artigo 4.º Punibilidade da tentativa e da negligência

A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

Artigo 5.º Responsabilidade solidária

1 — Se o infractor for pessoa colectiva ou entidade equiparada respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, as pessoas singulares referidas no n.º 5 do artigo 3.º, nos casos aí previstos.
2 — As pessoas colectivas referidas no n.º 1 do artigo 3.º respondem solidariamente pelo pagamento da coima, das custas e de outros encargos em que sejam condenados as pessoas singulares referidas no n.º 5 do mesmo artigo.

Artigo 6.º Determinação da sanção aplicável

1 — A determinação da medida da coima e a decisão relativa à aplicação de sanções acessórias são feitas em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos com a prática da contraordenação e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.
2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Ao perigo ou ao dano causados; b) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção; c) À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção; d) À existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.

3 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa; b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos; c) Especial dever de não cometer a infracção.

4 — Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta do agente.

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5 — A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas por pessoa colectiva ou equiparada, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas.

Capítulo II Das coimas e sanções acessórias

Secção I Coimas

Artigo 7.º Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável, e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as contraordenações classificam-se em menos graves, graves e muito graves.

Artigo 8.º Montantes das coimas

1 — A cada escalão de gravidade das contra-ordenações corresponde uma coima cujos limites mínimo e máximo variam consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a dimensão desta.
2 — As contra-ordenações menos graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 50 e máxima de € 2500; b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 100 e máxima de € 5000; c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 250 e máxima de € 10 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 20 000; e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 1000 e máxima de €100 000.

3 — As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 100 e máxima de € 7500; b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 200 e máxima de € 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 25 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, coima mínima de € 1 000 e máxima de € 50 000; e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 2500 e máxima de € 100 0000.

4 — As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 250 e máxima de € 20 000; b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 50 000; c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 1250 e máxima de € 150 000; d) Se praticadas por mçdia empresa, coima mínima de € 2500 e máxima de € 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 5000 e máxima de € 5000 000.

5 — Os actos legislativos que tipifiquem ilícitos enquadráveis no âmbito da presente lei podem estabelecer molduras contra-ordenacionais, dentro de cada um dos tipos de contra-ordenação previstos nos números anteriores, com limites mínimos superiores e limites máximos inferiores ao previsto, tendo em conta os bens jurídicos em presença.
6 — Para efeitos do presente artigo entende-se por:

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a) «Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores; b) «Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 5 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o qual 20% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não sejam detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas; c) «Média empresa», a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, referido na alínea anterior; d) «Grande empresa», a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 27 milhões de euros.

7 — O limiar do critério de independência definido na alínea b) do número anterior pode ser excedido nos casos seguintes:

a) Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa; b) Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que 25% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não são detidos, directa ou indirectamente, por uma grande empresa ou conjunto de médias empresas.

8 — Para efeitos de aplicação do n.º 6, considera-se o número médio de trabalhadores ao serviço da empresa no ano anterior ao da acusação.
9 — Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, a dimensão da empresa é apurada com base nos elementos conhecidos à data da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação inicial.
10 — No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação dos números anteriores, aplica-se a moldura contra-ordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados por indicação do arguido novos elementos de facto que conduzam à alteração dessa classificação.
11 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, consideram-se equiparadas:

a) A microempresas, as pessoas colectivas de direito privado que não revistam a forma de sociedades, bem como as freguesias; b) As pequenas empresas, os municípios e as restantes pessoas colectivas de direito público que não constituam empresas nem sejam abrangidas pela alínea anterior.

Artigo 9.º Cumprimento do dever omitido

1 — Sempre que a contra-ordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima e a execução de sanções acessórias não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 — Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever em causa, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
4 — A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 2000 e € 100 000.

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5 — Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3000 000 e um período máximo de 30 dias.

Artigo 10.º Reincidência

1 — É punido como reincidente quem cometer uma infracção depois de ter sido condenado, por decisão definitiva ou transitada em julgado, por outra infracção do mesmo tipo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo o montante da coima concretamente aplicada ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior, excepto se os limites mínimo e máximo da coima aplicável pela prática da infracção anterior forem superiores aos daquela.
3 — Em caso de reincidência, os limites máximos de duração da sanção acessória previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º são elevados para o dobro.

Artigo 11.º Registo

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o ICP-ANACOM deve organizar um registo dos agentes condenados pela prática de qualquer infracção, do qual devem constar todas as sanções aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 — São ainda registadas as advertências efectuadas nos termos do artigo 16.º.
3 — Os registos efectuados pelo ICP-ANACOM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.

Secção II Sanções acessórias

Artigo 12.º Sanções acessórias

1 — Sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, pode o ICP-ANACOM, além da aplicação das contra-ordenações a que houver lugar, proceder à aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação; b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos; c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações até ao máximo de dois anos; d) Suspensão de autorizações, licenças ou outros títulos atributivos de direitos até ao máximo de dois anos.

2 — As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só são aplicáveis se a contra-ordenação praticada for grave ou muito grave.
3 — Quem desrespeitar sanção acessória que lhe tenha sido aplicada é punido por crime de desobediência qualificada.

Artigo 13.º Perda a favor do Estado

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.

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2 — Os objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado revertem para o ICPANACOM, que lhes dá o destino que julgar por adequado.

Capítulo III Do processo

Secção I Competência

Artigo 14.º Fiscalização

1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas relativas ao sector das comunicações é da competência do ICP-ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu conselho de administração.
2 — No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.

Artigo 15.º Aplicação

1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como o arquivamento dos processos de contraordenação, são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM.
2 — As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas, com possibilidade de subdelegação.

Secção II Processamento

Artigo 16.º Advertência

1 — Quando se trate de contra-ordenação menos grave que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado lesão significativa, o ICP-ANACOM pode advertir o infractor, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento.
2 — O ICP-ANACOM notifica ou entrega imediatamente a advertência ao infractor para que a irregularidade seja sanada, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo de contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima.
3 — Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o agente deve apresentar ao ICP-ANACOM esses documentos, no prazo fixado por este.
4 — No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o ICP-ANACOM pode ordenar ao infractor que, dentro do prazo fixado, lhe comunique sob compromisso de honra que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.
5 — Sanada a irregularidade, o processo é arquivado.
6 — O desrespeito das medidas recomendadas é ponderado pelo ICP-ANACOM ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

Artigo 17.º Autos de notícia, participações e autos de diligência

1 — Sem prejuízo da possibilidade estabelecida no artigo anterior, qualquer das entidades referidas no artigo 14.º levanta auto de notícia quando verifique ou comprove, pessoal e directamente, ainda que por forma

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não imediata ou utilizando os meios referidos no n.º 2 do artigo 18.º, qualquer contra-ordenação no âmbito do sector das comunicações electrónicas.
2 — Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente, qualquer das entidades referidas no artigo 14.º elabora participação instruída com os elementos de prova de que disponha, a qual deve ser acompanhada, sempre que possível, da indicação de testemunhas, no máximo de três por cada facto.
3 — Qualquer das entidades referidas no artigo 14.º deve lavrar autos de diligência quando, no exercício das suas funções, proceda à recolha de elementos de prova.

Artigo 18.º Valor probatório do auto de notícia e de diligência

1 — Os autos de notícia e de diligência lavrados no âmbito de acções de fiscalização fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundamentadamente posta em causa.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova registados e identificados através de aparelhos ou instrumentos rastreados ou calibrados, de acordo com normas internacionais, por laboratórios acreditados, ou certificados por entidades com competência para o efeito.

Artigo 19.º Elementos do auto de notícia, do auto de diligência e da participação

1 — Os autos de notícia e as participações referidos no artigo 17.º devem conter os seguintes elementos:

a) Os factos que constituem a infracção; b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida; c) Todos os elementos que possam ser averiguados acerca da identificação e residência dos infractores; d) O nome, categoria e assinatura do autuante ou participante; e) A assinatura do autuado, quando se trate de autos de notícia; f) Quando se trate de participação, a identificação e residência das testemunhas; g) A assinatura do agente que o levantou, que pode ser efectuada por chancela, assinatura digitalizada ou outro meio de reprodução devidamente autorizado.

2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o autuado deve ser advertido que o endereço fornecido vale para efeitos de notificação, devendo comunicar ao ICP-ANACOM, para esse efeito, qualquer mudança de residência.
3 — Quando o responsável pela infracção for uma pessoa colectiva ou entidade equiparada deve indicarse, sempre que possível, a identificação, a residência e o local de trabalho dos respectivos administradores, gerentes, directores e outros representantes legais.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos autos de diligência.

Secção III Tramitação

Artigo 20.º Entidade instrutora

A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços do ICP-ANACOM, que podem solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.

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Artigo 21.º Segredo de justiça

1 — Ressalvadas as excepções previstas no presente regime, o processo de contra-ordenação é público, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os preceitos do processo criminal que regulam a matéria do segredo de justiça.
2 — A autoridade administrativa pode, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do ofendido, sujeitar o processo de contra-ordenação ao regime do segredo de justiça, quando os interesses da investigação o justifiquem ou quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 — No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, nos termos do número anterior, o conselho de administração do ICP-ANACOM pode, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do ofendido, determinar o seu levantamento, em qualquer fase do processo.
4 — As decisões que decretem ou indefiram a sujeição do processo a segredo de justiça são susceptíveis de impugnação, para o tribunal, nos termos previstos no artigo 33.º.
5 — Sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, este mantém-se até à decisão final, excepto para efeitos de acesso por parte do arguido, em que se mantém apenas até à notificação da acusação que lhe seja dirigida.

Artigo 22.º Processo sumaríssimo

1 — Quando se trate de infracção menos grave ou grave, pode o ICP-ANACOM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de lhe aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção.
2 — Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que para o efeito seja fixado.
3 — A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas, a sanção concretamente aplicada e, se for caso disso, a determinação prevista no número anterior.
4 — O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista nos números seguintes.
5 — A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida no n.º 1.
6 — Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 — As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.

Artigo 23.º Tramitação do processo comum

A acusação é notificada ao infractor para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar resposta escrita, devendo, em qualquer dos casos, juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, e requerer as diligências de prova que considere necessárias.

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Artigo 24.º Pagamento voluntário da coima

1 — Relativamente a infracções menos graves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.
2 — A coima é liquidada pelo valor mínimo, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, nos termos previstos no artigo 10.º.
3 — O arguido pode ainda proceder ao pagamento voluntário da coima em momento posterior ao previsto no n.º 1, até à decisão final do processo, sendo-lhe então exigido igualmente o pagamento das custas a que houver lugar.
4 — Se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima é liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
5 — Sendo possível a regularização da situação de infracção, o pagamento voluntário da coima depende dessa regularização.
6 — O pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue relativamente à aplicação da mesma.
7 — O processo arquivado, nos termos do número anterior, é reaberto se for apresentada defesa no prazo legal.
8 — Para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.

Artigo 25.º Testemunhas

1 — As testemunhas e peritos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados para realização da diligência de inquirição.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pelo ICP-ANACOM.
3 — Nas diligências de inquirição referidas no n.º 1 é possível a utilização de gravação magnetofónica ou audiovisual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.
4 — As testemunhas podem ser ouvidas, a seu pedido e quando se justifique, por videoconferência, nas delegações do ICP-ANACOM, devendo constar do auto de inquirição o início e termo da gravação de cada depoimento.
5 — Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação ou videoconferência não são reduzidos a escrito nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

Artigo 26.º Adiamento da inquirição de testemunhas

1 — A inquirição de testemunhas e de peritos apenas pode ser adiada uma vez, se a falta à primeira marcação for considerada justificada.
2 — Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 — A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 — Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

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Artigo 27.º Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido para ser ouvido no dia designado não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.

Artigo 28.º Notificações

1 — As notificações efectuam-se por carta registada para o endereço fornecido nos termos do artigo 19.º ou, na sua falta, para endereço que tenha sido comunicado para esse efeito ao ICP-ANACOM.
2 — Se, por qualquer motivo, as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o endereço a que se refere o número anterior através de carta simples.
3 — No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo instrutor uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do acto de notificação.
4 — As notificações podem também ser efectuadas através de telecópia.
5 — Pode ainda recorrer-se à notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
6 — Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente pode efectuar-se uma única notificação.

Artigo 29.º Forma dos actos processuais

1 — Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
2 — Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores apenas pode ser utilizada a assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

Artigo 30.º Medidas cautelares

1 — Quando se revele adequado e necessário para a preservação da prova ou para a salvaguarda dos bens juridicamente tutelados nos regimes jurídicos aplicáveis, o ICP-ANACOM pode determinar, fixando o respectivo prazo de vigência, uma das seguintes medidas:

a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido; b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.

2 — As medidas previstas no número anterior têm um prazo máximo de um ano.
3 — A determinação referida no n.º 1 vigora, consoante os casos:

a) Até ao termo do prazo fixado para a sua vigência; b) Até à sua revogação pelo ICP-ANACOM ou por decisão judicial; c) Até ao início do cumprimento das sanções acessórias aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º.

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4 — Quando seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
5 — A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pelo ICP-ANACOM, quando tal se revelar adequado e necessário para a boa regulação do sector.

Artigo 31.º Apreensão cautelar

1 — O ICP-ANACOM pode determinar, nos termos do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a apreensão provisória, designadamente, dos seguintes bens e documentos:

a) Equipamentos; b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição e outros documentos equiparados.

2 — No caso de apreensão cautelar de equipamentos, pode o seu proprietário ou quem o represente ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.

Secção IV Sanções

Artigo 32.º Suspensão da sanção

1 — O ICP-ANACOM pode suspender a aplicação das sanções se, atendendo à conduta do agente, anterior ou posterior à prática da infracção, e às circunstâncias destas, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais.
3 — O tempo de suspensão é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 — A suspensão não abrange custas.
5 — Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação no âmbito do sector das comunicações e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução das sanções aplicadas.

Artigo 33.º Impugnação das sanções

1 — Sem prejuízo do número seguinte, impugnada decisão proferida pelo ICP-ANACOM no âmbito de um processo de contra-ordenação, aquele remete os autos respectivos ao Ministério Público, nos termos do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no prazo de 20 dias úteis.
2 — As decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação decorrentes da aplicação da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, são impugnáveis para os tribunais de comércio, nos termos dos n.os 1 e 5 a 13 do artigo 13.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

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3 — A impugnação de quaisquer decisões proferidas pelo ICP-ANACOM que, no âmbito de processos de contra-ordenação, determinem a aplicação de coimas ou de sanções acessórias ou respeitem ao segredo de justiça têm efeito suspensivo.
4 — A impugnação das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, adoptados no âmbito de processos de contra-ordenação instaurados pelo ICP-ANACOM têm efeito meramente devolutivo.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 34.º Afectação do produto das coimas

O produto das coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas reverte na percentagem de 60% para o Estado e 40% para o ICP-ANACOM.

Artigo 35.º Actualização das coimas

Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos no artigo 8.º são actualizados trienalmente e com início em Janeiro de 2012, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, nos três anos precedentes.

Artigo 36.º Custas

1 — As decisões do ICP-ANACOM sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas.
2 — As custas são suportadas pelo arguido e co-responsáveis nos termos da presente lei, em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória.
3 — As custas destinam-se a cobrir as despesas efectuadas no processo, designadamente com notificações e comunicações, meios audiovisuais e cópias ou certidões do processo.
4 — O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 — No caso de processos relativos a contra-ordenações previstas na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, os valores indicados no número anterior são aumentados para o dobro.
6 — Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, acresce ao valor referido no número anterior uma quantia calculada nos termos previstos no mesmo número.
7 — As custas revertem para o ICP-ANACOM.

Artigo 37.º Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei, em tudo quanto nela se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral das contra-ordenações e respectivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

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Artigo 38.º Produção de efeitos

Os preceitos da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da entrada em vigor de acto legislativo que, alterando a legislação vigente, proceda à classificação das contraordenações aí tipificadas e à respectiva adaptação dos valores das coimas de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 8.º da presente lei.

Artigo 39.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 293/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR UM REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS EXPROPRIAÇÕES NECESSÁRIAS À CONCRETIZAÇÃO DOS APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS INTEGRADOS NO PLANO NACIONAL DE BARRAGENS DE ELEVADO POTENCIAL HIDROELÉCTRICO (PNBEPH) E OS APROVEITAMENTOS HIDROELÉCTRICOS DE RIBEIRADIO-ERMIDA, NO RIO VOUGA, E DO BAIXO SABOR, NO RIO SABOR

Exposição de motivos

Portugal é um país fortemente dependente de recursos energéticos importados, em valores que atingem cerca de 85% da energia primária, o que é claramente superior à média na União Europeia. Tal situação reveste-se de particular gravidade, atendendo a que aquela dependência é expressa quase na sua totalidade em combustíveis fósseis.
A factura energética dos combustíveis importados tem vindo a sofrer um crescimento significativo, na medida em que, para além de acompanhar o aumento do consumo, é dependente de factores exógenos, nomeadamente dos que provocam as variações dos preços das matérias-primas e das taxas de câmbio nos mercados internacionais. Além disso, a utilização de combustíveis fósseis é uma das principais causas de emissões para a atmosfera de dióxido de carbono, o mais significativo dos gases com efeito de estufa. O regime climático em preparação a nível mundial para o período pós 2012, seguramente mais exigente do que aquele que resulta do Protocolo de Quioto, bem como os compromissos já assumidos no quadro da União Europeia aos quais Portugal está vinculado, obrigam a um esforço urgente para promover as várias formas de energia renovável, sendo que a energia hídrica é uma componente particularmente importante desse esforço.
Portugal tem um potencial hídrico significativo que não está explorado, sendo um dos países da União Europeia com maior potencial nessas condições. A opção pela energia hídrica permite reduzir a dependência energética do País, aumentando o aproveitamento de um recurso endógeno e renovável, para além de permitir a diversificação das fontes e a redução da emissão de gases com efeito de estufa.
Foi neste contexto que o Governo aprovou as concessões de domínio público hídrico para os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida e do Baixo Sabor e, mais recentemente, o Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), cujo regime de implementação consta do Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de Setembro.
No PNBEPH incluem-se, nomeadamente, os aproveitamentos hidroeléctricos de Foz Tua, no rio Tua, de Fridão, no rio Tâmega, de Padroselos, nos rios Beça/Tâmega, de Gouvães, nos rios Torno/Tâmega, de

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Daivões, no rio Tâmega, de Vidago, no rio Tâmega, de Almourol, no rio Tejo, de Pinhosão, no rio Vouga, de Girabolhos, no rio Mondego, e de Alvito, no rio Ocreza.
Por tudo o que se referiu, é necessário que os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, do Baixo Sabor e os que integram o PNBEPH estejam concluídos e entrem em exploração com a maior brevidade possível, dando um contributo significativo para cumprir as metas definidas pelo Governo e contribuindo, também, para a necessária estimulação da economia.
Assim, importa tornar mais céleres e eficazes alguns procedimentos, sem prejuízo, naturalmente, do rigor que projectos desta complexidade exigem. Deste modo, justifica-se uma adequação do regime geral das expropriações, de modo a permitir uma mais rápida execução dos projectos, no estrito respeito pelos direitos dos particulares e garantindo o seu direito a indemnização nos termos da lei. Estes motivos justificam quer o reconhecimento da utilidade pública quer o reconhecimento do carácter urgente das expropriações e medidas a concretizar.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) a que se refere o Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de Setembro, e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Artigo 2.º Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número anterior são os seguintes:

a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização de cada um dos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no artigo anterior, no momento da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado; b) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou ocupação por condutas subterrâneas e caminhos de circulação decorrentes da construção dos aproveitamentos hidroeléctricos, bem como à realização de prospecções geológicas, sondagens e outros estudos necessários, independentemente da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei; c) Estabelecer regras específicas para o processo de expropriações necessárias à execução dos aproveitamentos hidroeléctricos:

i) Dispensa do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código; ii) Possibilidade de identificação por despacho ministerial, sob proposta da entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico, dos bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública referida na alínea a); iii) Conferir à entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico, após a obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado, sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens referidos na alínea a), nos termos previstos nosartigo 20.º e seguintes do Código das Expropriações;

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d) Determinar que os bens assim expropriados integram o domínio público do Estado, nos termos a definir nos respectivos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado.

Artigo 3.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Portugal é um país fortemente dependente de recursos energéticos importados, em valores que atingem cerca de 85% da energia primária, o que é claramente superior à média na União Europeia (UE). Tal situação reveste-se de particular gravidade, atendendo a que aquela dependência é expressa quase na sua totalidade em combustíveis fósseis.
A factura energética dos combustíveis importados tem vindo a sofrer um crescimento significativo, na medida em que, para além de acompanhar o aumento do consumo, é dependente de factores exógenos, nomeadamente dos que provocam as variações dos preços das matérias-primas e das taxas de câmbio nos mercados internacionais. Além disso, a utilização de combustíveis fósseis é uma das principais causas de emissões para a atmosfera de dióxido de carbono (CO2), o mais significativo dos gases com efeito de estufa (GEE). O regime climático em preparação a nível mundial para o período pós 2012, seguramente mais exigente que o que resulta do Protocolo de Quioto, bem como os compromissos já assumidos no quadro da União Europeia a que Portugal está vinculado, obrigam a um esforço urgente para promover as várias formas de energia renovável, sendo que a energia hídrica é uma componente particularmente importante desse esforço.
Portugal tem um potencial hídrico significativo que não está explorado, sendo um dos países da União Europeia com maior potencial nessas condições. A opção pela energia hídrica permite reduzir a dependência energética do País, aumentando o aproveitamento de um recurso endógeno e renovável, para além de permitir a diversificação das fontes e a redução da emissão de gases com efeito de estufa.
Foi neste contexto que o Governo aprovou as concessões de domínio público hídrico para os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida e do Baixo Sabor e, mais recentemente, o Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH).
No PNBEPH incluem-se, nomeadamente, os aproveitamentos hidroeléctricos de Foz Tua, no rio Tua, de Fridão, no rio Tâmega, de Padroselos, nos rios Beça/Tâmega, de Gouvães, nos rios Torno/Tâmega, de Daivões, no rio Tâmega, de Vidago, no rio Tâmega, de Almourol, no rio Tejo, de Pinhosão, no rio Vouga, de Girabolhos, no rio Mondego, e de Alvito, no rio Ocreza.
Por tudo o que se referiu, é necessário que os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, do Baixo Sabor e os que integram o PNBEPH estejam concluídos e entrem em exploração com a maior brevidade possível, dando um contributo significativo para cumprir as metas definidas pelo Governo e contribuindo, também, para a necessária estimulação da economia.
Assim, importa tornar mais céleres e eficazes alguns procedimentos, sem prejuízo, naturalmente, do rigor que projectos desta complexidade exigem. Deste modo, justifica-se uma adequação do regime geral das expropriações, de modo a permitir uma mais rápida execução dos projectos, no estrito respeito pelos direitos dos particulares e garantindo o seu direito a indemnização nos termos da lei. Estes motivos justificam quer o

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reconhecimento da utilidade pública quer o reconhecimento do carácter urgente das expropriações e medidas a concretizar.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei […], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Artigo 2.º Utilidade pública e urgência das expropriações

1 — Considera-se declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, no momento da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado, das expropriações dos imóveis e direitos inerentes necessários à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos abrangidos pelo regime de implementação do Plano Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico previsto no Decreto-Lei n.º 182/2008, de 4 de Setembro, e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de RibeiradioErmida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.
2 — Compete à entidade responsável pela implementação de cada aproveitamento hidroeléctrico, sem prejuízo das competências próprias do Governo, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações em conformidade com o presente diploma e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, sendo responsável pelo depósito da quantia ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações e pela justa indemnização respectiva.
3 — Os bens expropriados ao abrigo do presente decreto-lei integram o domínio público do Estado, nos termos definir nos respectivos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado.

Artigo 3.º Procedimento

1 — Compete ao ministro responsável pelo ordenamento do território determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, fazendo-o sem dependência do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações e das formalidades a ele relativas, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código.
2 — A concretização da declaração de utilidade pública dos bens a que se refere o número anterior pode consistir na aprovação de planta do local da situação desses bens a expropriar, contendo a delimitação precisa dos respectivos limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e inscrição matricial.
3 — O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado na 2.ª Série do Diário da República, acompanhado da planta aprovada ou do mapa de áreas e de lista de proprietários e demais interessados, devendo a publicação mencionar os locais onde estes elementos podem ser consultados.

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Artigo 4.º Posse administrativa

Com a publicação do despacho ministerial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior que determina os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública é conferida à entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos no artigo 20.º e seguintes do Código das Expropriações.

Artigo 5.º Garantia e conteúdo das indemnizações

As expropriações previstas no presente diploma conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respectivos juros e atribuição desse valor aos interessados.

Artigo 6.º Atravessamento e ocupação de prédios particulares

1 — É garantido às entidades responsáveis pela implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere o artigo 1.º, independentemente da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado, o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os pertinentes estudos e projectos com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização do aproveitamento hidroeléctrico.
2 — É ainda garantido às entidades referidas no número anterior o direito a realizar prospecções geológicas, sondagens e outros estudos necessários em prédios particulares necessários à concepção e execução do aproveitamento hidroeléctrico, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.
3 — Aos proprietários afectados pelas medidas previstas nos números anteriores são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, quando deles resulte diminuição do valor ou do rendimento da propriedade ou redução da sua área, indemnizando-se os interessados nos termos gerais de direito, de acordo com as regras estabelecidas no Código de Processo Civil.

Artigo 7.º Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e património cultural

1 — São consideradas acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, as acções estritamente necessárias à execução do aproveitamento hidroeléctrico, respeitantes a obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, canais, aterros e escavações, que se desenvolvam em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional ou que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN).
2 — As acções referidas no número anterior devem ser obrigatoriamente comunicadas, respectivamente, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) ou à entidade regional da RAN.
3 — Ficam sujeitas a comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, e das Portarias n.os 1247/2008, de 4 de Novembro, e 1356/2008, de 28 de Novembro, as acções de prospecção e sondagens necessárias à concepção do aproveitamento hidroeléctrico, as quais podem iniciarse no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CCDR, no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia, pode estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e sondagens em causa, notificando, para o efeito, a entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico.

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5 — A violação dos termos e condições constantes da notificação da CCDR, referida no número anterior, ou a realização das acções de prospecção e sondagens sem que tenha sido apresentada a comunicação prévia, constituem contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
6 — É aplicável às acções referidas nos n.os 2 e 3, o disposto no artigo 36.º, nos n.os 5 a 8 do artigo 37.º e nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, sempre que estejam em causa áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional.
7 — Nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, IP, pode, no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 40.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e sondagens em causa, notificando para o efeito a entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico.

Artigo 8.º Fiscalização

A fiscalização do presente decreto-lei compete às CCDR, às administrações de região hidrográfica, às direcções regionais de agricultura e pescas e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.

Artigo 9.º Regime subsidiário

As expropriações previstas no presente decreto-lei realizam-se de acordo com o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar disposto no presente decreto-lei.

Artigo 10.º Aplicação no tempo

O presente decreto-lei caduca, relativamente a cada um dos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no artigo 1.º, com a respectiva entrada em funcionamento ou, quando for o caso, com o acto de declaração do fim do respectivo procedimento de implementação.

Artigo 11.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 294/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, POR FORMA A CRIAR UM REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS INDEMNIZAÇÕES POR CESSAÇÃO DE FUNÇÕES OU POR RESCISÃO DE UM CONTRATO ANTES DO TERMO, AUFERIDAS POR ADMINISTRADORES, GESTORES E GERENTES DE PESSOAS COLECTIVAS RESIDENTES EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS

Exposição de motivos

Sobre as causas da actual crise financeira existe um consenso generalizado quanto a eleger a inadequação das práticas remuneratórias dos administradores e de executivos de topo no sector dos serviços financeiros e nas sociedades com valores cotados, como um dos factores que também contribuíram para a

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adopção de uma gestão de riscos que privilegiou a obtenção de rendimentos de curto prazo e que induziu a elevada exposição potencial a riscos de perdas significativas a longo prazo.
Importa, pois, garantir que sejam aplicados os princípios de uma boa política de remuneração das categorias profissionais cuja actividade tenha um impacto determinante na definição dos objectivos operacionais e estratégicos das empresas, de modo a salvaguardar os valores e os interesses a longo prazo de todos os parceiros envolvidos, designadamente os trabalhadores, os clientes e os investidores.
Entre os factores a ter em conta para garantir a aplicação dos princípios de políticas de remuneração socialmente responsáveis e coerentes com uma gestão de riscos sólida e eficaz destacam-se os regimes de tributação e de segurança social aplicáveis às componentes do pacote remuneratório dos administradores, gestores e gerentes que se revelam mais penalizadores para as empresas, ou seja, as indemnizações devidas por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento convencionada.
Assim, a presente proposta de lei contempla um regime de tributação integral das importâncias devidas em consequência da cessação de funções ou da rescisão de um contrato antes do seu termo, quando auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português.
Este regime não se aplica aos prémios por boa gestão ou por concretização de objectivos previamente fixados, sendo que, a este nível, se deverá evoluir para uma prática de fixação dos mesmos numa óptica de médio prazo e não unicamente na lógica do exercício.
Simultaneamente, a presente proposta de lei visa introduzir uma dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente pagos a trabalhadores residentes em Portugal, mas deslocados no estrangeiro, ao serviço de entidades residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam efectivamente sujeitos a tributação no país da fonte em sede de um imposto similar ou análogo ao IRS. Esta alteração ao artigo 99.º do Código do IRS visa, por conseguinte, eliminar a penalização financeira que impende sobre os trabalhadores deslocados no estrangeiro para realização de actividades ao serviço da entidade patronal, mas que mantêm a residência fiscal em Portugal, de modo a favorecer a mobilidade geográfica dos trabalhadores e a reforçar a posição competitiva das empresas portuguesas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 2.º e 99.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (...) 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:

a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor, administrador ou gerente de pessoa colectiva; b) Na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial,

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independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

5 — Para efeitos do referido no número anterior, considera-se também criado um novo vínculo empresarial quando sejam estabelecidas com a entidade com a qual cessaram as relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços, por sociedade ou outra entidade em que, pelo menos, 50% do seu capital seja detido, isoladamente ou em conjunto com algum dos elementos do respectivo agregado familiar, pelo beneficiário ou por uma pluralidade de beneficiários das importâncias recebidas, excepto se as referidas relações laborais, comerciais ou de prestação de serviços representarem menos de 50% das vendas ou prestações de serviços efectuadas no exercício.
6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (...) 10 — (...) 11 — (...) 12 — (...) 13 — (...) 14 — (...)

Artigo 99.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — Ficam dispensados da retenção na fonte a que se refere o n.º 1, os rendimentos do trabalho obtidos por actividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efectiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.»

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 10 de Novembro, na redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (...) 10 — (...)

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11 — (...) 12 — (...) 13 — São tributados autonomamente, à taxa de 35%, os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente e, bem assim, os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efectuado directamente pelo sujeito passivo, quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

—— PROPOSTA DE LEI N.º 295/X (4.ª) ALTERA O REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VITIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, E NA LEI N.º 129/99, DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Um Estado de direito deve investigar, julgar e condenar quem praticar crimes e oferecer condições de recuperação e reinserção a quem tenha praticado esses crimes. Mas deve fazer mais. O Estado deve apoiar as vítimas de crimes enquanto pessoas que sofreram uma intromissão na sua esfera de liberdade e procurar reduzir sentimentos de insegurança, oferecendo meios para que as vítimas possam acompanhar e informar-se acerca do desenvolvimento da investigação e do processo penal e para que possam contribuir activamente na obtenção de uma solução para o conflito.
Neste campo, já foram aprovadas por iniciativa do Governo várias medidas. Destacam-se o dever do tribunal informar a vítima da data da libertação do arguido, em prisão preventiva, ou do condenado, bem como da fuga de presos, quando estas possam criar perigo para ela e a clarificação do direito do assistente, quando intervier pessoalmente em diligências, a ser acompanhado de advogado. No mesmo sentido, a autonomização do crime de «violência doméstica» do crime de «maus tratos» e o alargamento da tutela das vítimas através da equiparação à relação conjugal de outras relações análogas, da previsão de penas acessórias como o afastamento do agente em relação à vítima com possibilidade de controlo por vigilância electrónica, da proibição de uso e porte de armas, da obrigação de frequência de programas contra a violência doméstica e da inibição do exercício do poder paternal, contribuem para uma elevação da protecção e da preocupação com a vítima. Finalmente, a introdução da mediação em processo penal, visou concretizar uma ideia de «justiça restaurativa», ou seja, uma justiça de proximidade, mais participada, mais direccionada à reparação da vítima, mais eficaz para a reinserção dos infractores e que contribui para a restauração da paz social.
No domínio da compensação da vítima pelos danos que sofreu, Portugal já dispõe de um regime de adiantamento da indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos e às vítimas de violência conjugal. É agora chegado o momento de melhorar este regime através da introdução de novidades em quatro sentidos, num novo regime de protecção às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, que unifica num único diploma o que antes estava disperso por vários.
Assim, em primeiro lugar, a presente proposta de lei alarga as situações em que as vítimas podem obter o adiantamento da indemnização por parte do Estado, bem como o tipo de protecção de que beneficiam.
O direito ao adiantamento da indemnização é alargado a mais situações, incluindo-se agora, no caso das vítimas de crimes violentos, todos os danos que tenham como resultado a morte ou lesões graves para a respectiva saúde física ou mental. Passa, assim, a permitir-se o adiantamento da indemnização em duas novas situações: aos danos morais sofridos pela vítima e aos prejuízos relativos a crimes por negligência, que

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estavam excluídos. A presente proposta de lei vem também alargar o direito ao adiantamento da indemnização, quanto aos factos praticados fora do território nacional, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal que não tenham direito a uma indemnização no Estado em cujo território o dano foi produzido, na sequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Além disto, é extinta a anterior Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes e criada a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, que agora passa a estar permanentemente disponível para dar resposta a situações especialmente urgentes em que seja necessário atribuir imediatamente uma provisão por conta da indemnização, quando a vítima se encontre numa situação de grave carência económica.
Prevê-se ainda a possibilidade inovadora da indemnização pelo Estado consistir, em parte, em medidas de apoio social e educativo, bem como em medidas terapêuticas adequadas à recuperação física, psicológica e profissional da vítima, assim alargando o leque de medidas de protecção à vítima.
Em segundo lugar, simplifica-se o procedimento para concessão do adiantamento da indemnização, assegurando um incremento da celeridade e proximidade, em benefício das vítimas.
Actualmente, os requerimentos para a concessão de indemnização pelo Estado às vítimas de crimes violentos e de violência conjugal são apresentados à Comissão, mas a decisão final cabe ao Ministro da Justiça. Com a presente proposta de lei, o presidente e os seus membros passam a decidir por si, sem necessidade de outras formalidades. Além disso, a Comissão passa a assegurar um serviço permanentemente disponível, por forma a garantir a urgência que o apoio a estas vítimas pode exigir. Prevêse ainda, com o objectivo de acelerar estes processos, que a apresentação dos requerimentos e a tramitação do procedimento possam ser realizadas por via electrónica.
Em terceiro lugar, a presente proposta de lei acolhe medidas para uma melhor gestão dos recursos disponíveis para a concessão de adiantamentos de indemnizações, criando novos meios de obtenção de receitas.
Por um lado, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes passa a ser dotada de uma estrutura orçamental própria, a qual passa, assim, a dispor de um orçamento dedicado ao apoio às vítimas de crimes.
Por outro lado, prevê-se que essa estrutura orçamental possa ter receitas baseadas em contribuições mecenáticas, cabendo ao presidente da Comissão um papel activo na captação dessas contribuições.
Permite-se, finalmente, a transição de saldos para a gerência seguinte, precisamente na componente de receitas próprias, assim garantindo um incentivo à obtenção de novas fontes de financiamento pela Comissão pela possibilidade de utilização dos recursos em execuções orçamentais posteriores.
Finalmente, introduzem-se regras no sentido de uma mais rigorosa verificação dos requisitos para concessão dos adiantamentos e cumprimento das disposições da presente lei.
Assim, a Comissão passa a dispor de mais meios para verificar a real situação económica dos requerentes, permitindo-se exclusivamente para esse fim a consulta a bases de dados dos registos.
Foram também criadas regras mais exigentes para que seja efectivamente exercido o direito de regresso sobre os responsáveis pelos danos, assim permitindo ao Estado recuperar os montantes das indemnizações que adiantou. Para este efeito, prevê-se que o adiantamento da indemnização por parte do Estado seja comunicado aos serviços prisionais por forma a que, de acordo com a legislação penitenciária, uma parte dos rendimentos do recluso seja afectada ao pagamento de obrigações do condenado, nomeadamente obrigações de indemnização. Prevê-se igualmente a comunicação ao Tribunal de Execução das Penas, para que este tenha em conta a obrigação de ressarcimento da Comissão quando decidir sobre a aprovação do plano de readaptação do condenado ou sobre a aplicação de medidas como a concessão de saídas ou de liberdade condicional.
A presente proposta de lei possibilita ainda uma maior colaboração entre a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e organismos públicos, associações ou outras entidades privadas que prestem apoio a vítimas de crimes, admitindo-se que estas entidades passem a poder reencaminhar os pedidos para a Comissão e auxiliar a Comissão na instrução dos processos.
Deverão ser desencadeadas consultas ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho de Oficiais de

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Justiça, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e ao Banco de Portugal.
Deverá, ainda, ser ouvida a Comissão para a Protecção às Vítimas de Crimes.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

A presente lei aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

Capítulo II Indemnização às vítimas de crimes violentos

Artigo 2.º Adiantamento da indemnização a vítimas de crimes violentos

1 — As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respectiva saúde física ou mental directamente resultantes de actos de violência, praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, quando se encontrem preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte; b) O prejuízo tenha provocado uma perturbação considerável à vítima ou, no caso de morte, ao requerente; c) Não tenha sido obtida efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente.

2 — O direito a obter o adiantamento previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, vivam em união de facto com a vítima.
3 — O direito ao adiantamento da indemnização mantém-se mesmo que não seja conhecida a identidade do autor dos actos de violência ou, por outra razão, ele não possa ser acusado ou condenado.
4 — Têm direito ao adiantamento da indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou colaborem com as autoridades na prevenção da infracção, perseguição ou detenção do delinquente, verificados os requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1.
5 — A concessão do adiantamento da indemnização às pessoas referidas no número anterior não depende da concessão de indemnização às vítimas de lesão.
6 — Quando o acto de violência configure um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual ou contra menor, pode ser dispensada a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 se circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas o aconselharem.

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Artigo 3.º Exclusão ou redução do adiantamento da indemnização

1 — O adiantamento da indemnização pode ser reduzido ou excluído tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio ou quando aquela se mostre contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.
2 — O disposto no presente capítulo não é aplicável quando o dano seja causado por um veículo terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras sobre acidentes de trabalho ou em serviço.

Artigo 4.º Montante do adiantamento e outros meios de ressarcimento

1 — O adiantamento da indemnização é fixado em termos de equidade, tendo como limites máximos, por cada lesado, o valor equivalente a 340 unidades de conta processual (UC) para os casos de morte ou lesão grave.
2 — Nos casos de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo facto, o adiantamento da indemnização tem como limite máximo o valor equivalente a 300 UC para cada uma delas, com o máximo total correspondente a 900 UC.
3 — Se o adiantamento da indemnização for fixado sob a forma de renda anual, o limite máximo é equivalente a 40 UC por cada lesado, não podendo ultrapassar o montante de 110 UC quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo facto.
4 — Na fixação do montante do adiantamento da indemnização é tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio delinquente ou da segurança social.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os seguros privados de vida ou acidentes pessoais só são tomados em consideração na medida em que a equidade o exija.
6 — Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, há igualmente lugar a um adiantamento da indemnização por danos de coisas de considerável valor, tendo como limite máximo o valor correspondente a 150 UC.
7 — A fixação do adiantamento à indemnização por lucros cessantes tem como referência as declarações fiscais de rendimentos da vítima relativas aos três anos anteriores à prática dos factos, bem como, no caso de morte, da do requerente.
8 — No caso de não ter sido concedida qualquer indemnização no processo penal ou fora dele por facto unicamente imputável ao requerente, nomeadamente por não ter deduzido pedido de indemnização cível ou por dele ter desistido, o limite máximo do montante do adiantamento da indemnização a conceder pelo Estado é reduzido para metade, salvo quando circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas aconselhem o contrário.
9 — Sem prejuízo da aplicação dos critérios indemnizatórios estabelecidos na presente lei, podem ainda ser conferidas às vítimas medidas de apoio social e educativo, bem como terapêuticas adequadas à recuperação física, psicológica e profissional, em cumprimento das demais disposições legais aplicáveis, e no quadro de protocolos a celebrar entre a Comissão e entidades públicas e privadas pertinentes em razão da matéria.

Capítulo III Indemnização às vítimas de violência doméstica

Artigo 5.º Adiantamento da indemnização a vítimas de violência doméstica

1 — As vítimas do crime de violência doméstica têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado quando se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Esteja em causa o crime de violência doméstica, previsto no n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal,

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praticado em território português; b) A vítima incorra em situação de grave carência económica em consequência do crime mencionado na alínea anterior.

2 — A vítima, bem como os requerentes indicados no n.º 4 do artigo 10.º por solicitação ou em representação desta, devem comunicar à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes todas as alterações da sua situação socioeconómica ou familiar, bem como quaisquer outras alterações anteriores ou posteriores à decisão de concessão do adiantamento da indemnização que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da mesma.
3 — A violação do dever de informação previsto no número anterior implica o cancelamento imediato do pagamento das quantias concedidas ou a devolução das quantias indevidamente recebidas.
4 — É aplicável aos pedidos de adiantamento de indemnização por violência doméstica o disposto no artigo 3.º.

Artigo 6.º Montante do adiantamento

1 — O adiantamento da indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.
2 — O montante a que se refere o número anterior não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses, prorrogável por igual período.
3 — É aplicável às vítimas de violência doméstica o disposto no n.º 9 do artigo 4.º.

Capítulo IV Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes

Artigo 7.º Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes

1 — A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, doravante designada Comissão, é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
2 — A Comissão é constituída por um presidente e por um número par de membros, num mínimo de dois e no máximo de quatro, designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, em termos a fixar na regulamentação prevista no artigo 24.º.
3 — Para além do presidente, a Comissão pode dispor, no máximo, de dois membros a exercer funções a tempo completo.
4 — Compete à Comissão:

a) Estabelecer as orientações que devam ser seguidas pelo presidente e pelos seus membros, quer na decisão dos pedidos de adiantamento da indemnização quer na decisão de conceder uma provisão por conta do adiantamento da indemnização a fixar posteriormente; b) Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 6.º, estabelecer montantes indemnizatórios a atribuir em função de tipos de situações; c) Decidir os pedidos de adiantamento de indemnização quando o caso implique novidade face a casos anteriormente decididos ou especificidade que aconselhe a adopção de uma deliberação que contrarie as orientações previstas nas alíneas a) ou b); d) Promover o exercício do direito de sub-rogação pelo Estado, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, nos direitos dos lesados contra o autor dos actos de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada; e) Aprovar o relatório anual, o qual deve ser publicado no sítio da Internet da Comissão;

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f) Promover, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, a divulgação do direito das vítimas ao adiantamento da indemnização e das competências da Comissão nesse âmbito; g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei.

5 — Não podem ser membros da Comissão pessoas que tenham intervindo em qualquer processo instaurado pelo facto que der origem ao pedido de indemnização.
6 — A Comissão deve aprovar um relatório anual a submeter ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, contendo, designadamente:

a) Identificação do número de processos entrados, pendentes e resolvidos no ano em causa, bem como uma análise comparativa dos últimos cinco anos; b) Identificação do montante global de adiantamentos de indemnizações atribuídos e dos montantes que transitam para o ano seguinte; c) Identificação dos montantes atribuídos em função dos tipos de crimes estabelecidos; d) Identificação descriminada da percentagem das receitas obtidas nos termos das alíneas d) a h) do n.º 3 do artigo 9.º; e) Recomendações com vista a melhorar o funcionamento da Comissão, bem como a relação com as entidades públicas e privadas que coadjuvam a Comissão na instrução e decisão dos pedidos.

Artigo 8.º Competência do presidente e dos membros

1 — Compete ao presidente da Comissão:

a) Representar a Comissão; b) Convocar e estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões; c) Presidir às reuniões; d) Gerir e organizar a Comissão, definindo, designadamente, a distribuição de trabalhos, tarefas e processos pelos membros da Comissão; e) Organizar os serviços da Comissão, garantindo o seu permanente funcionamento, de forma a atender às situações de grave carência económica que exijam a concessão de uma provisão, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º; f) Solicitar a cada membro da Comissão a informação necessária à preparação das reuniões, em especial, tendo em vista o exercício, pela Comissão, da competência prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º; g) Acompanhar a actuação dos membros da Comissão na instrução e na decisão dos pedidos de indemnização; h) Promover o cumprimento das deliberações da Comissão e, em particular, das orientações e dos limites fixados para as indemnizações a conceder; i) Garantir o respeito pelos princípios da estabilidade e da sustentabilidade orçamental, controlando a execução do orçamento em função das indemnizações atribuídas; j) Promover activamente a concessão à Comissão de doações, contribuições mecenáticas ou de entidades terceiras; l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 — Compete ao presidente e aos membros da Comissão, no respeito das orientações fixadas pela Comissão, a decisão dos pedidos de adiantamento da indemnização e dos pedidos de concessão de provisão por conta do adiantamento da indemnização, quando não esteja em causa uma das situações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º.

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Artigo 9.º Estrutura orçamental

1 — As receitas e as despesas relativas à Comissão constituem um subsector do orçamento da SecretariaGeral do Ministério da Justiça, sendo objecto de um registo contabilístico autónomo.
2 — A Comissão dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio.
3 — Constituem receitas da Comissão:

a) As provenientes de dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado; b) As transferências do Instituto de Gestão Financeira e Infra-estruturas da Justiça; c) O produto das taxas e contribuições que lhe sejam afectos; d) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas; e) As obtidas no âmbito do exercício do direito de sub-rogação do Estado no crédito da vítima sobre o responsável, bem como as decorrentes do reembolso das quantias adiantadas nos casos em que a vítima obtenha reparação, total ou parcial, do dano sofrido; f) As contribuições de entidades terceiras; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou título.

4 — As receitas referidas nas alíneas b) a g) do número anterior são inscritas no orçamento da Comissão como receitas consignadas com transição de saldo.
5 — Constituem despesas da Comissão:

a) As que resultem da atribuição de adiantamentos de indemnizações nos termos da presente lei; b) O pagamento das custas processuais no âmbito da apresentação de acções, tendo em vista o reembolso ou o exercício dos direitos em que o Estado fica sub-rogado devido à atribuição de adiantamentos de indemnizações; c) As inerentes ao seu funcionamento.

Capítulo V Procedimento para concessão do adiantamento

Artigo 10.º Pedido

1 — A concessão de adiantamento de indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à Comissão pelas pessoas referidas nos artigos 2.º e 5.º.
2 — O requerimento para a concessão do adiantamento da indemnização pode ser apresentado por transmissão electrónica de dados, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 — O modelo de requerimento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e deve conter as informações essenciais ao correcto exercício do direito pelo requerente, bem como permitir a entrega dos elementos necessários à correcta instrução do pedido, incluindo, designadamente:

a) A indicação do montante da indemnização pretendida; b) A indicação de qualquer importância já recebida; c) A indicação das pessoas ou entidades públicas ou privadas susceptíveis de, no todo ou em parte, virem a efectuar prestações relacionadas com o dano; e d) A indicação de ter sido concedida qualquer indemnização e qual o seu montante, caso tenha sido deduzido pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, ou a mera indicação do processo, caso este se encontre pendente.

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4 — As entidades públicas, incluindo o Ministério Público, as associações ou outras entidades privadas que prestem apoio às vítimas de crimes podem apresentar o requerimento previsto no n.º 1 por solicitação ou em representação da vítima, devendo fazê-lo necessariamente por transmissão electrónica de dados, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 11.º Prazos

1 — O pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado à Comissão no prazo de um ano a contar da data do facto, sob pena de caducidade.
2 — O menor à data da prática do facto pode apresentar o pedido de concessão do adiantamento da indemnização por parte do Estado até um ano depois de atingida a maioridade ou ser emancipado.
3 — Se tiver sido instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados pelo presidente da Comissão e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.
4 — Em qualquer caso, o presidente da Comissão pode relevar o efeito da caducidade, quando o requerente alegue razões que, justificadamente, tenham obstado à apresentação do pedido em tempo útil.

Artigo 12.º Tramitação electrónica do procedimento

1 — A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — A tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

Artigo 13.º Instrução

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º, o presidente ou o membro da Comissão responsável pelo processo procede a todas as diligências instrutórias que se revelem necessárias podendo, nomeadamente:

a) Ouvir os requerentes e os responsáveis pela indemnização, caso seja necessário; b) Aceder às denúncias e participações relativas aos factos criminosos e a quaisquer peças de processo penal instaurado, ainda que pendente de decisão final; c) Aceder a informações sobre a situação profissional, financeira ou social da vítima, do requerente ou dos responsáveis pela reparação do dano junto de qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou qualquer entidade pública.

2 — A Comissão pode ainda solicitar as informações que considere necessárias à administração fiscal ou a estabelecimentos de crédito, quando a vítima, o requerente ou o responsável pela reparação do dano se recusem fornecê-las ou caso existam fundadas razões no sentido de que os mesmos dispõem de bens ou recursos que pretendem ocultar.
3 — Às informações solicitadas não é oponível o sigilo profissional ou bancário.
4 — Exclusivamente para efeitos de averiguação da condição económica da vítima ou do requerente, a Comissão pode proceder à consulta das bases de dados do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes.
5 — As informações obtidas nos termos dos números anteriores não podem ser utilizadas para fins diferentes da instrução do pedido, sendo proibida a sua divulgação.
6 — As entidades públicas ou privadas que prestam apoio às vítimas de crimes podem colaborar com a Comissão nas diligências probatórias previstas no n.º 1, nos termos a definir por portaria do membro do

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Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 14.º Decisão do pedido

1 — A instrução é concluída no prazo máximo de um mês.
2 — Concluída a instrução, o presidente ou o membro da Comissão decide de imediato sobre a concessão da indemnização e qual o respectivo montante.
3 — A concessão da indemnização e a fixação do respectivo montante é deliberada pela Comissão, sob proposta do presidente ou do membro responsável pela instrução, quando se verifique uma das situações previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º.
4 — A fixação do montante indemnizatório é determinada nos termos dos artigos 4.º e 6.º, em função dos tipos de situações fixados pela Comissão e obedecendo às orientações por esta estabelecidas.
5 — Antes de concluída a instrução, o membro da Comissão por ela responsável pode, em situações de evidente carência económica do requerente, conceder de imediato uma provisão por conta do adiantamento da indemnização a fixar posteriormente.
6 — A Comissão deve garantir um funcionamento interno permanente de forma a dar prontamente resposta às situações previstas no número anterior.
7 — As entidades públicas podem colaborar com a Comissão na decisão dos pedidos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
8 — A Comissão comunica ao tribunal onde correr o processo respeitante ao facto gerador do dano, exclusivamente por via electrónica, a decisão que conceda o adiantamento da indemnização.

Capítulo VI Direitos do Estado

Artigo 15.º Sub-rogação

1 — O Estado, através da Comissão, fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra o autor dos actos de violência e pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da indemnização prestada.
2 — Para efeitos de exercício dos direitos referidos no número anterior a Comissão é apoiada juridicamente pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ou contrata os necessários serviços jurídicos, nos termos legalmente estabelecidos.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o comprovativo do adiantamento da indemnização, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tem força executiva própria e serve de suporte à execução instaurada.
4 — Quando o autor dos actos geradores da indemnização estiver em execução de pena sob a tutela dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, a indemnização concedida é comunicada, preferencialmente por meios electrónicos, ao serviço respectivo, bem como ao tribunal de execução das penas, para os efeitos previstos na legislação relativa à execução das penas e tendo em vista o direito da Comissão a ser ressarcida pelo responsável do dano, pelo adiantamento de indemnização concedido ao abrigo da presente lei.
5 — Nos casos previstos no número anterior, o tribunal de execução das penas deve, aquando da homologação do plano individual de readaptação ou aquando da decisão de aplicação de medidas de flexibilização da pena, ter em consideração o dever de indemnização que recai sobre o recluso.
6 — O autor dos actos de violência, as pessoas com responsabilidade meramente civil e os serviços prisionais ou de reinserção social, nos casos em que o autor dos actos geradores da indemnização estiver em execução de pena sob a respectiva tutela, devem informar a Comissão dos pagamentos que sejam efectuados à vítima por conta da reparação efectiva dos danos sofridos.

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Artigo 16.º Reembolso

1 — Quando a vítima, posteriormente ao pagamento da provisão ou da indemnização, obtiver, a qualquer título, uma reparação ou uma indemnização efectiva do dano sofrido, deve a Comissão exigir o reembolso, total ou parcial, das importâncias recebidas.
2 — O disposto no número anterior aplica-se quando, tendo sido entregue a provisão, se averiguar ulteriormente que a indemnização não foi concedida por não preenchimento dos requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º.
3 — Para efeitos de exercício dos direitos referidos nos números anteriores a Comissão é apoiada juridicamente pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ou contrata os necessários serviços jurídicos, nos termos legalmente estabelecidos.

Capítulo VII Responsabilidade criminal

Artigo 17.º Informações falsas

1 — Quem obtiver ou tentar obter uma indemnização nos termos da presente lei com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punível com prisão até três anos ou multa.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falsidade da informação a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º, a Comissão deve exigir o reembolso da quantia eventualmente paga aos requerentes, nos termos do disposto no artigo 16.º.

Capítulo VIII Aplicação no espaço

Artigo 18.º Princípio geral

1 — A presente lei é aplicável aos factos previstos nos artigos 2.º e 5.º cometidos fora do território português contra portugueses ou cidadãos de Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal, desde que não tenham direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, cabe à Comissão verificar a existência ou não do direito à indemnização do requerente no Estado em cujo território o dano foi produzido.

Artigo 19.º Requerentes com residência habitual em Estado-membro da União Europeia

1 — Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 5.º, quando o requerente tenha a sua residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado um pedido de concessão de adiantamento de indemnização a pagar pelo Estado português, incumbe à Comissão:

a) Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente; b) Acusar, no prazo de 10 dias, a recepção do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estadomembro da sua residência habitual e comunicar os contactos da Comissão e o prazo provável da decisão do pedido; c) Instruir e decidir o pedido; d) Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual a

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decisão sobre a concessão do adiantamento da indemnização.

2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a Comissão pode:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente que promova a audição deste ou de qualquer outra pessoa, designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da respectiva acta de audição; b) Ouvir directamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por videoconferência, solicitando à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente a colaboração necessária.

Artigo 20.º Indemnização por outro Estado-membro da União Europeia

1 — No caso de ter sido praticado um crime objecto da presente lei no território de um outro Estadomembro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à Comissão, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.
2 — Apresentado o pedido, incumbe à Comissão:

a) Informar o requerente sobre o modo de preenchimento do requerimento de pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários ou sobre a entrega dos mesmos por via electrónica; b) Transmitir o requerimento e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado; c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente, directamente àquela autoridade; d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, a audição do requerente ou de qualquer outra pessoa, transmitindo a acta da audição àquela autoridade; e) Colaborar com a autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado sempre que esta opte pela audição directa do requerente ou de qualquer outra pessoa, em conformidade com a legislação daquele Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência; f) Receber a decisão sobre o pedido de indemnização transmitida pela autoridade competente do Estadomembro em cujo território o crime foi praticado.

Artigo 21.º Formalidades na transmissão dos pedidos

1 — Os pedidos e as decisões referidos nos artigos 19.º e 20.º são transmitidos através de requerimentos normalizados aprovados por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
2 — Os requerimentos e os documentos apresentados nos termos dos artigos 19.º e 20.º estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.
3 — Os serviços solicitados e prestados pela Comissão, ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 20.º, não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas.

Artigo 22.º Idioma em situações transfronteiriças

1 — Os requerimentos e outros documentos transmitidos pela Comissão, para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, são redigidos numa das seguintes línguas:

a) Língua oficial do Estado-membro da União Europeia ao qual aqueles requerimentos e documentos são enviados;

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b) Outra língua desse Estado-membro, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias; c) Outra língua, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias, e aquele Estadomembro a tenha declarado aceitar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril.

2 — O texto integral da decisão e a acta de audição, referidos, respectivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 20.º, podem ser transmitidos em português ou inglês.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a Comissão pode recusar a recepção dos requerimentos e documentos transmitidos para efeitos do disposto nos artigos 19.º e 20.º quando os mesmos não estejam redigidos em português ou em inglês.
4 — A Comissão não pode recusar a recepção da acta de audição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º, desde que a mesma esteja redigida numa língua que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias.
5 — A Comissão não pode recusar a recepção da decisão referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 20.º, desde que a mesma esteja redigida numa língua prevista na legislação do Estado-membro que a transmite.

Capítulo IX Disposições finais

Artigo 23.º Extinção da Comissão para a instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos

1 — Com a entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no artigo 24.º da presente lei e tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a actual Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessando as funções dos seus membros.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes sucede, para todos os efeitos, à Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes Violentos, sendo transferidos para a primeira os processos que estejam pendentes na segunda.

Artigo 24.º Regulamentação

A constituição, funcionamento e o exercício dos poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes são regulados por decreto regulamentar.

Artigo 25.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

Artigo 26.º Aplicação no tempo

Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 23.º, a presente lei não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

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Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 257/X (3.ª) (MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS AJUSTADAS À AGRICULTURA E AOS AGRICULTORES PORTUGUESES)

Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1

1 — 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) subscreveram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 25 de Janeiro de 2008, tendo sido admitida a 28 do mesmo mês. Baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional a 4 de Setembro de 2008.
3 — O projecto de resolução recomenda ao Governo que proceda, com urgência, à alteração do enquadramento regulamentar e legislativo das medidas agro-ambientais do Programa de Desenvolvimento Rural, nomeadamente nos seus planos regulamentar, financeiro, operacional e de concretização de objectivos específicos, contestando, entre outros aspectos, o enquadramento legislativo actualmente vigente e as opções do Governo na matéria em discussão, considerando que as medidas actuais do Programa de Desenvolvimento Rural não promovem a coesão económica e social, o multifuncionalismo das explorações, o aumento da produtividade e a melhoria das condições de vida e do rendimento dos agricultores.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 257/X (3.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional de 17 de Março de 2009, após solicitação formal feita pelo Grupo Parlamentar do PCP.
5 — Para apresentação da referida iniciativa usou da palavra o Sr. Deputado Agostinho Lopes, do PCP.
6 — Efectuaram intervenções os Srs. Deputados Jorge Almeida, do PS, Carlos Poço, do PSD, e Alda Macedo, do BE.
7 — O Sr. Deputado Jorge Almeida discordou, na globalidade, do teor da iniciativa, considerando que esta poderia ter dado mais relevo à certificação dos produtos, recordou a execução financeira do PRODER e o papel activo conferido às diferentes associações agrícolas.
8 — Por seu turno, o Sr. Deputado Carlos Poço deu conta do acordo do Grupo Parlamentar do PSD com o referido projecto de resolução e as recomendações dele constantes.
9 — A Sr.ª Deputada Alda Macedo deu, igualmente, o acordo do Grupo Parlamentar do BE com a iniciativa em discussão.
10 — O Sr. Deputado Agostinho Lopes encerrou o período de discussão dando conta da posição política do Grupo Parlamentar do PCP às diversas questões levantadas.
1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos projectos e propostas de resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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Conclusões

a) O projecto de resolução n.º 257/X (3.ª) — Por medidas agro-ambientais ajustadas à agricultura e aos agricultores portugueses — foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, em reunião realizada a 17 de Março de 2009; b) Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares; c) O projecto de resolução n.º 257/X (3.ª) — Por medidas agro-ambientais ajustadas à agricultura e aos agricultores portugueses — está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009 O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: — A informação foi aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 275/X (3.ª) (PELA ELABORAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DE UM PLANO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO PARA O DISTRITO DA GUARDA)

Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1

1 — Sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 19 de Fevereiro de 2008, tendo sido admitida a 21 do mesmo mês. Baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional a 4 de Setembro de 2008.
3 — O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República se pronuncie sobre a necessidade de serem tomadas medidas no sentido da criação de uma Operação Integrada de Desenvolvimento para o Distrito da Guarda, de carácter transversal, que promova o combate à desertificação, que estimule a actividade produtiva — nomeadamente no contexto do seu carácter transfronteiriço — e responda à extinção de indústrias tradicionais, que defina critérios objectivos de aplicação dos fundos do QREN, que proceda ao acompanhamento, pelo Governo, das empresas susceptíveis de deslocalização, que promova o aumento dos salários reais, pensões e reformas, que dinamize o mundo rural, que desenvolva a rede e os transportes ferro e rodoviários, que proceda à modernização dos serviços de saúde, que promova o ordenamento do território, nomeadamente quanto a planos de ordenamento e planos de desenvolvimento turístico e, enfim, que dinamize os serviços de proximidade.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 275/X (3.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional de 17 de Março de 2009, após solicitação formal feita pelo Grupo Parlamentar do PCP.
5 — Para apresentação da referida iniciativa usou da palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares, do PCP.
6 — No período de discussão da iniciativa efectuaram intervenções os Srs. Deputados Rita Miguel, do PS, Carlos Poço, do PSD, Hélder Amaral, do CDS-PP, e Alda Macedo, do BE. 1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos projectos e propostas de resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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7 — A Sr.ª Deputada Rita Miguel expressou o voto desfavorável do Grupo Parlamentar do PS à referida iniciativa legislativa, considerando que esta não exprimia a dinâmica de desenvolvimento existente no distrito, nomeadamente no contexto do Programa de Valorização Económica de Recursos Endógenos.
8 — O Sr. Deputado Carlos Poço considerou que eventuais intervenções regionais deveriam ser enquadradas em planos nacionais que assegurassem o desenvolvimento harmonioso das regiões.
9 — O Sr. Deputado Hélder Amaral considerou que ficavam por realçar as potencialidades do distrito da Guarda.
10 — A Sr.ª Deputada Alda Macedo deu o acordo do Grupo Parlamentar do BE ao referido projecto de resolução e disse que este poderia ser um bom contributo da Assembleia da República.
11 — O Sr. Deputado Bernardino Soares encerrou o período de discussão dando conta da posição política do Grupo Parlamentar do PCP às diversas questões levantadas.

Conclusões

a) O projecto de resolução n.º 275/X (3.ª) — Pela elaboração e concretização de um plano integrado de desenvolvimento para o distrito da Guarda — foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, em reunião realizada a 17 de Março de 2009; b) Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares;

c) O projecto de resolução n.º 275/X (3.ª) — Pela elaboração e concretização de um plano integrado de desenvolvimento para o distrito da Guarda — está em condições de ser agendado para votação em reunião plenária.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009 O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: — A informação foi aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 392/X (4.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A RACIONALIZAÇÃO DO REGIME DE APANHA LÚDICA E DE SEMISUBSISTÊNCIA)

Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1

1 — Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de Outubro de 2008, tendo sido admitida a 13 do mesmo mês. Baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional a 15 de Outubro de 2008.
3 — O projecto de resolução propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a racionalização do regime de apanha lúdica e de semi-subsistência, nomeadamente em matéria de elaboração 1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos projectos e propostas de resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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de um estudo sobre o impacto da pesca e apanha lúdicas e de semi-subsistência no equilíbrio das comunidades, promoção da constituição de um grupo de trabalho para a revisão da legislação nesta matéria, reforço dos meios de fiscalização e preservação da orla costeira e dos recursos marinhos e, ainda, da dotação do ICNB de capacidade para tornar a sua acção mais efectiva.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 416/X (4.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional de 5 de Maio de 2009, após solicitação formal feita pelo Grupo Parlamentar do PCP.
5 — Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago, do PCP.
6 — No período de discussão da iniciativa efectuaram intervenções os Srs. Deputados Lúcio Ferreira, do PS, Alda Macedo, do BE, e Carlos Poço, do PSD.
7 — O Sr. Deputado Lúcio Ferreira partilhou algumas das preocupações constantes da iniciativa, mas recordou as alterações legais entretanto concretizadas nesta matéria.
8 — A Sr.ª Deputada Alda Macedo considerou que a Assembleia da República deveria reflectir sobre a preservação dos recursos marinhos, num contexto de imposição de quotas, em prol da defesa da manutenção e renovação das espécies.
9 — O Sr. Deputado Carlos Poço considerou ser uma questão já amplamente debatida, concordando com o princípio da iniciativa mas manifestando o desacordo do Grupo Parlamentar do PSD quanto à forma.
10 — O Sr. Deputado Miguel Tiago encerrou o período de discussão, dando conta da posição política do Grupo Parlamentar do PCP quanto às dúvidas e questões suscitadas.

Conclusões

a) O projecto de resolução n.º 392/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a racionalização do regime de apanha lúdica e de semi-subsistência — foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, em reunião realizada a 5 de Maio de 2009; b) Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares; c) O projecto de resolução n.º 392/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a racionalização do regime de apanha lúdica e de semi-subsistência — está em condições de ser agendado para votação em reunião Plenária.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009 O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: — A informação foi aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 416/X (4.ª) (PROTOCOLO DO ESGOTAMENTO)

Informação da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1

1 — Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.

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2 — A referida iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 15 de Janeiro de 2009, tendo sido admitida a 16 do mesmo mês. Baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional a 21 de Janeiro de 2009.
3 — O projecto de resolução propõe, no contexto da actualidade e gravidade do tema em análise, que a Assembleia da República recomende ao Governo que endosse e promova, nos planos nacional e internacional, o articulado do designado Protocolo do Esgotamento. Este Protocolo prevê a concertação de um Acordo que evite a especulação com a escassez, permita aos países pobres manterem as suas importações, evite a desestabilização dos fluxos financeiros decorrentes de preços excessivos de petróleo, encoraje os consumidores a evitarem o desperdício e, ainda, estimule o desenvolvimento de energias alternativas.
4 — A discussão do projecto de resolução n.º 416/X (4.ª) foi feita na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional de 24 de Março de 2009, após solicitação formal feita pelo Grupo Parlamentar do PCP.
5 — Para apresentação da referida iniciativa, usou da palavra o Sr. Deputado Agostinho Lopes, do PCP.
6 — No período de discussão da iniciativa, efectuaram intervenções os Srs. Deputados Jorge Seguro, do PS, e Carlos Poço, do PSD.
7 — O Sr. Deputado Jorge Seguro deu conta da existência de diversas questões semelhantes, não contempladas na iniciativa do PCP.
8 — O Sr. Deputado Carlos Poço deu o acordo às medidas constantes do documento, com excepção da alínea a) do ponto 1 do acordo e do ponto 2.
9 — O Sr. Deputado Agostinho Lopes encerrou o período de discussão dando conta da posição política do Grupo Parlamentar do PCP quanto às questões suscitadas no debate.

Conclusões

a) O projecto de resolução n.º 416/X (4.ª) — Sobre o Protocolo do Esgotamento — foi objecto de discussão na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, em reunião realizada a 24 de Março de 2009; b) Realizada a sua discussão, remete-se esta informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, conforme deliberação da Conferência de Presidentes de Comissões Parlamentares; c) O projecto de resolução n.º 416/X (4.ª) — Sobre o Protocolo do Esgotamento — está em condições de ser agendado para votação em reunião Plenária.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 2009 O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: — A informação foi aprovada por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

———
1 Esta informação é elaborada na sequência do documento aprovado em reunião da Conferência de Presidentes de Comissões de 2 de Outubro de 2008, sobre os procedimentos relativos aos projectos e propostas de resolução, no âmbito do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 457/X (4.ª) (AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram um projecto de resolução intitulado «Aumento do Salário Mínimo Nacional», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

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Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 25 de Março de 2009, foi admitida no dia seguinte e baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 27 de Março de 2009.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e, bem assim, uma justificação de motivos, segundo a qual «a população portuguesa, aliás como a população em geral, vive quase exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho. Deles dependem para garantir a sua subsistência e a subsistência das suas famílias».
A análise dos rendimentos publicada no Anuário Estatístico de 2007, da responsabilidade do INE, permitiu verificar que «os rendimentos provenientes do trabalho por conta de outrem constituíam a maior parcela dos rendimentos familiares, representando 49% do rendimento total e 60% do rendimento monetário.
Considerando o conjunto dos rendimentos de trabalho (por conta de outrem e por conta própria), a sua importância relativa aumentava, respectivamente, para 58% e 71%.».
De acordo com o Inquérito às Condições de Vida e Rendimento realizado em 2006, 18% da população residente encontrava-se em situação de risco de pobreza e a distribuição dos rendimentos caracterizava-se por uma forte desigualdade tal como nos anos anteriores: o rendimento monetário líquido equivalente dos 20% da população com rendimentos mais elevados era 6,8 vezes maior do que o rendimento monetário líquido equivalente dos 20% da população com mais baixos recursos.
Portugal continua a ser o país da União Europeia com mais baixos salários, onde se têm acentuado as desigualdades salariais e sociais e onde a repartição do rendimento nacional se tem crescentemente agravado. O quadro comparativo dos salários mínimos mensais na União Europeia em 2008 demonstra uma intolerável distância entre os valores pagos no nosso país e nos restantes Estados-membros:

País Julho 2008 Bélgica 1336,00 € Espanha 700,00 € França 1321,00 € Irlanda 1462,00 € Luxemburgo 1610,00 € Holanda 1357,00 € Portugal 497,00 € Reino Unido 1148,00 € Fonte: Eurostat Nota: Os valores da presente tabela são os Salários Mínimos Mensais médios considerando o subsídio de férias e o 13.º mês.

Contrariamente ao que algumas teses pretendem afirmar, a baixa remuneração da generalidade dos trabalhadores portugueses, dos quais se destacam os que auferem o SMN, não resulta da incapacidade e da fraca qualificação, mas, sim, de um modelo produtivo baseado nos baixos salários e na elevada precariedade laboral.
O Salário Mínimo Nacional, criado e decretado em 1974 no valor de 3300 escudos, beneficiou então cerca de 50 por cento da população activa. Tal valor equivale hoje a um poder de compra bastante superior a 500 euros. No entanto, o Salário Mínimo Nacional é apenas de 450,00.
Em Abril de 2008, de acordo com o Inquérito aos Ganhos e Duração de Trabalho, a percentagem de trabalhadores por conta de outrem a tempo completo abrangidos pelo salário mínimo era de 6,8%. A incidência do salário mínimo no sexo feminino é tradicionalmente superior. Neste período, 9,7% das mulheres trabalhadoras por conta de outrem estavam abrangidas pelo salário mínimo, contra 4,6% dos homens.
De acordo com a mesma fonte, a disparidade salarial entre operários e dirigentes chegava a atingir 300%, sendo que a evolução salarial do operário, do ponto de vista de uma evolução salarial acumulada ao longo dos anos recentes, tem vindo a degradar-se.

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Ao longo dos últimos anos a inflação e os preços de bens essenciais aumentaram acima dos aumentos nominais dos salários, o que se traduziu numa diminuição dos salários reais e na consequente diminuição do poder de compra. Aliás, uma evidência do aumento da pobreza entre os trabalhadores é precisamente o aumento do número de trabalhadores que recorrem ao rendimento social de inserção, representando já 1/3 dos seus beneficiários.
O aumento dos salários, em particular do salário mínimo nacional, torna-se, pois, imperioso por razões de justiça social e como factor dinamizador da economia ao favorecer um maior nível de consumo. Terá ainda um importante efeito no estímulo à produtividade e no fomento da qualificação e da formação profissional.
O aumento do salário mínimo nacional, tendo efeito directo em sectores importantes em que a retribuição mínima continua a ser regra, terá, além disso, um efeito positivo noutros salários igualmente degradados.
Face à luta dos trabalhadores, o aumento do salário mínimo nacional para €500 foi alcançado, objectivo que hoje o patronato põe em causa. Em declarações prestadas pelo presidente da Confederação da Indústria Portuguesa à imprensa, essa meta não passa de uma «intenção», indicando não ter rubricado qualquer documento, fazendo já adivinhar que o patronato não tem intenção de cumprir o acordado.
Assim, é um imperativo que se assuma o valor de €500,00 para 2011,00 e o valor de €600 para 2013, garantindo a valorização dos salários e o aumento do nível de vida para todos os trabalhadores.»

4 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 29 de Abril 2009 — encontrando-se registada em suporte áudio —, já que não foi solicitado por nenhum grupo parlamentar que a mesma se realizasse em reunião plenária — cfr. disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República1.
5 — O Deputado João Oliveira, do PCP, iniciou a apresentação do projecto de resolução referindo que o salário mínimo nacional é um instrumento fundamental das políticas sociais, onde se enquadram as políticas laborais. Referiu que a generalidade dos portugueses têm uma fatia significativa dos seus rendimentos no rendimento do trabalho, havendo um maior número de mulheres do que homens que recebem o salário mínimo nacional, até por causa da actual conjuntura, sendo Portugal o país da União Europeia com mais baixos salários, o que pode comprovar-se pelo facto de um terço dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção serem trabalhadores no activo. Daí que seja importante o aumento do salário mínimo nacional, o que permitirá a melhoria do poder de compra. É por essa razão que o PCP propõe os valores de 500,00€ em 2011 e de 600,00€ em 2013.
6 — Interveio de seguida a Deputada Isabel Santos, do PS, que começou por lembrar que está em vigor até 2011 — com a meta de 500€/mensais — o acordo tripartido acordado em sede de concertação social, fixando, pela primeira vez em Portugal, o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) para um período de médio prazo, o que se baseou na constatação do seu baixo valor, deixando o mesmo de constituir indexante de muitas prestações sociais, o que condicionava em muito a sua evolução e deturpava o seu papel de regulador das relações laborais.
7 — Prosseguiu dizendo que, no momento presente, atravessa-se um período de grande incerteza na evolução da economia nacional e mundial. Daí que se questione sobre o entendimento do PCP relativamente à visão que tem do papel da concertação social e quando há uma meta de evolução até 2011, esclarecendo que não é essa a visão do Partido Socialista.
8 — O Deputado Arménio Santos, do PSD, interveio referindo que, no domínio dos princípios, ninguém tem dõvidas quanto á insuficiência do valor do salário mínimo nacional, que ç de 500€ no momento presente. Não obstante, considerou que não é sério utilizar aqueles que menos têm e que menos hipóteses têm de se fazer ouvir para atingir fins eleitoralistas, não havendo, em sua opinião, sustentação possível para a apresentação daquele projecto de resolução.
Por outro lado, disse que os parceiros sociais — goste-se deles ou não, concorde-se com eles ou não — têm, para o PSD, um valor inestimável e secundou a Deputada Isabel Santos nas considerações tecidas a respeito do acordo tripartido celebrado em 2006. 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

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9 — O Deputado João Oliveira usou de novo a palavra para rebater os argumentos expendidos pelos Deputados Isabel Santos e Arménio Santos, lembrando, designadamente, que não tinha sido a primeira vez que o PCP apresentara uma proposta naquele sentido. Com aquele projecto de resolução, o PCP pretende tão-só garantir o valor do salário mínimo nacional nos 500€ em 2011.
10 — O Deputado Arménio Santos interveio de novo para realçar que quem determina o salário mínimo nacional é o Governo, que, por sua vez, está vinculado e deve honrar o compromisso que subscreveu.
11 — Também a Deputada Isabel Santos interveio pela segunda vez para assinalar que, daquela discussão, não tinha ficado claro por que razão, em 2009, o PCP apresenta um projecto de resolução com aquele teor.
12 — Realizada a discussão do projecto de resolução, remete-se o mesmo — bem como a informação respectiva — ao Presidente da Assembleia da República, para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2009 O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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