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10 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO PARA A PROIBIÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA OPAQ

Considerando que o Artigo VIII, número 48, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição estipula que a OPAQ gozará, em seu território e em qualquer outro local sob jurisdição ou controlo de um Estado Parte, das competências legais ou de quaisquer privilégios e imunidades necessárias para o exercício das respectivas funções; Considerando que o Artigo VIII, número 49, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição estipula que os delegados do Estados Partes, conjuntamente com os respectivos substitutos e conselheiros, representantes nomeados para o Conselho Executivo bem como os respectivos substitutos e conselheiros, o Director-Geral e o pessoal da Organização gozarão dos privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das funções relacionadas com o OPAQ; Considerando que, apesar do Artigo VIII, números 48 e 49 da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, indicar que os privilégios e as imunidades gozadas pelo Director-Geral e o pessoal do Secretariado durante a execução de actividades de verificação são os previstos na Parte II, Secção B, do Anexo sobre Verificação; Considerando que o Artigo VIII, número 50, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição estabelece que a referida competência legal, os privilégios e as imunidades devem ser definidos nos acordos entre a Organização e os Estados Partes; Assim e por conseguinte, a Organização para a Proibição de Armas Químicas e a República Portuguesa, acordaram nas seguintes disposições:

Artigo 1.º Definições Para os efeitos do presente Acordo:

a) Por “Convenção” entende-se Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, de 13 de Janeiro de 1993; b) Por “OPAQ” entende-se a Organização para a Proibição de Armas Químicas, criada nos termos do número 1 do Artigo VIII da Convenção; c) Por “Director-Geral” entende-se o Director-Geral referido no número 41 do Artigo VIII da Convenção e, na sua ausência, o Director-Geral interino; d) Por “Funcionários da OPAQ” entende-se o Director-Geral e todos os membros do pessoal do Secretariado da OPAQ; e) Por “Estado Parte” entende-se o Estado Parte neste Acordo; f) Por “Estados Partes” entende-se os Estados Partes na Convenção; g) Por “Representantes dos Estados Partes” entende-se o Chefe de Delegação dos Estados Partes acreditados para a Conferência de Estados Partes, e/ou para o Conselho Executivo ou os Delegados a noutras reuniões da OPAQ; h) Por “Peritos” entende-se as pessoas que, pela sua competência pessoal, executam missões autorizadas pela OPAQ, prestam serviço nos seus órgãos e que, em qualquer caso, quando solicitado pela mesma, desempenham as funções de consultor da OPAQ; i) Por “Reuniões convocadas pela OPAQ” entende-se qualquer reunião de qualquer órgão ou órgãos subsidiários da OPAQ, ou quaisquer conferências internacionais ou outros encontros convocados pela OPAQ; j) Por “Propriedade” entende-se todos os bens, propriedades e fundos pertencentes, possuídos ou administrados pela OPAQ, no âmbito das suas funções, ao abrigo da Convenção, e todos os rendimentos da OPAQ; k) Por “Arquivos da OPAQ” entende-se todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, dados informáticos dos média, fotografias, filmes, vídeo e gravações audiovisuais que pertençam ou que se

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