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11 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009

encontrem em posse da OPAQ ou de qualquer funcionário da OPAQ no exercício de funções, e qualquer outro material que o Director-Geral e o Estado Parte acordem fazer parte dos arquivos da OPAQ; l) Por “Instalações da OPAQ” entende-se os edifícios ou parte de edifícios, e os terrenos adjacentes, se for o caso, utilizados para prosseguir os objectivos da OPAQ, incluindo aqueles referidos na Parte II, alínea 11 b) do Anexo sobre Verificação da Convenção.

Artigo 2.º Personalidade Jurídica

A OPAQ gozará de personalidade jurídica total. Em particular, terá capacidade para:

a) Celebrar contratos; b) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis; c) Demandar e ser demandada em tribunal.

Artigo 3.º Privilégios e Imunidades da OPAQ

1. A OPAQ e a sua propriedade, independentemente da sua localização ou de quem a detenha, gozará de imunidade perante qualquer forma de processo judicial, excepto no caso especial da OPAQ ter expressamente renunciado a essa imunidade. Todavia, fica entendido que qualquer renúncia de imunidade não será extensível a qualquer medida de execução.
2. As instalações da OPAQ são invioláveis. A propriedade da OPAQ, independentemente da sua localização ou de quem a detenha, será imune a busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de interferência, resultante de acções de natureza executiva, administrativa judicial ou legislativa.
3. Os arquivos da OPAQ são invioláveis, independentemente da sua localização.
4. Sem que sejam restringidos através de controlo financeiro, regulamentos o moratórias de qualquer tipo:

a) A OPAQ pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer divisa; b) A OPAQ pode transferir os seus fundos, títulos, ouro e divisas livremente, de ou para o Estado Parte, de e para qualquer outro país, ou dentro do Estado Parte, e pode converter qualquer divisa que possua por qualquer outra divisa;

5. No exercício dos seus direitos nos termos do número 4.º deste Artigo, a OPAQ deverá prestar a devida consideração a qualquer pedido do Governo do Estado Parte, desde que tais pedidos possam ser atendidos sem prejuízo dos interesses da OPAQ.
6. A OPAQ e a sua propriedade estarão:

a) Isentas de todos os impostos directos; entende-se, no entanto, que a OPAQ não irá reclamar a isenção de impostos que, com efeito não passem de mera tributação de serviços de utilidade pública; b) Isentas de taxas alfandegárias, de proibições e restrições às importações e exportações no que respeita os artigos importados ou exportados pela OPAQ para seu uso oficial; entende-se, no entanto, que os artigos importados sob tais isenções não serão vendidos no Estado Parte, excepto de acordo com as condições acordadas com o Estado Parte, em total respeito pelas suas leis e regulamentos nacionais; c) Isentas de taxas, de proibições e restrições às importações e exportações no que respeita às suas publicações.

7. A OPAQ não reclamará em regra a isenção de impostos indirectos ou taxas sobre a venda de bens móveis e imóveis que façam parte do preço a pagar. Todavia, quando a OPAQ fizer aquisições importantes para uso oficial de bens, sobre os quais os referidos impostos sejam ou possam ser cobrados, o Estado Parte

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