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13 | II Série A - Número: 126S1 | 30 de Maio de 2009

2. Sempre que a incidência de qualquer forma de imposto depender da residência, os períodos durante os quais as pessoas designadas no número 1 deste Artigo se encontrarem presentes no território do Estado Parte para cumprimento das suas funções não serão considerados períodos de residência.
3. Os privilégios e imunidades são concedidos às pessoas designadas no número 1 deste Artigo para salvaguardar o exercício independente das suas funções ligadas à OPAQ e não para benefício pessoal dos indivíduos. Constitui um dever das pessoas que gozam destes privilégios e imunidades a observância de todos os outros aspectos das leis e regulamentos do Estado Parte.
4. As disposições deste Artigo aplicam-se independentemente do Estado Parte manter ou não relações diplomáticas com o Estado de que as pessoas designadas no número 1 deste Artigo são nacionais, e independentemente do Estado de que estas pessoas são nacionais conceder privilégios ou imunidades semelhantes aos enviados diplomáticos ou aos nacionais do Estado Parte.
5. As disposições dos números 1 e 2 deste Artigo não se aplicam em relação aos nacionais do Estado Parte.

Artigo 6.º Funcionários da OPAQ

1. Durante a condução das actividades de verificação, o Director-Geral e o pessoal do Secretariado, incluindo peritos qualificados no decurso de investigações de alegado uso de armas químicas referido na Parte XI, números 7 e 8 do Anexo sobre Verificação da Convenção, gozam, de acordo com o número 51 do Artigo VIII da Convenção, de privilégios e imunidades referidos na Parte II, Secção B, do Anexo sobre Verificação da Convenção ou, quando em trânsito por Estados Partes não inspeccionados, gozam dos privilégios e imunidades referidos na Parte II, número 12, do mesmo Anexo.
2. Para outras actividades relacionadas com o objecto e objectivo da Convenção, os funcionários da OPAQ gozarão de:

a) Imunidade de prisão ou detenção e a confisco da sua bagagem pessoal; b) Imunidade de processos judiciais por palavras proferidas ou escritas, bem como por todas as acções por eles executadas, dentro da sua competência legal; c) Inviolabilidade relativamente a todos os papéis, documentos e material oficial nos termos das disposições da Convenção; d) Das mesmas isenções de impostos relativas aos seus salários e emolumentos pagos pela OPAQ e nas mesmas condições de que gozam os funcionários das Nações Unidas; e) Isenção, assim como os seus cônjuges, de restrições à imigração e registo de estrangeiros; f) Atribuição, assim como aos seus cônjuges, das mesmas facilidades de repatriação, em tempo de crise internacional, que as concedidas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente; g) Atribuição dos mesmos privilégios relativamente às facilidades de câmbio que as concedidas aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente.

3. Os funcionários da OPAQ estão isentos das obrigações de serviço nacional desde que, no que respeita os nacionais do Estado Parte, a referida isenção seja circunscrita aos funcionários cujos nomes constem, por exigência das suas funções, duma lista elaborada pelo Director-Geral da OPAQ e aprovada pelos Estados Partes. No caso de outros funcionários da OPAQ serem chamados a prestar serviço nacional pelo Estado Parte, este deve, mediante pedido da OPAQ, conceder o adiamento temporário indispensável para a convocação desses funcionários, quando tal se considere necessário para evitar interrupção de actividades essenciais.
4. Em aditamento aos privilégios e imunidades especificados nos números 1, 2 e 3 deste Artigo, ao Director Geral da OPAQ, serão concedidos, para seu benefício e do seu cônjuge, os privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidos aos agentes diplomáticos e seus cônjuges, de acordo com o direito internacional. Os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades deverão também ser concedidos a um alto funcionário da OPAQ que se encontre a substituir o Director-Geral.

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