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8 | II Série A - Número: 127 | 1 de Junho de 2009

Artigo 15.º

1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e submetê-la ao SecretárioGeral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunica quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, solicitando que lhe seja transmitido se são a favor de uma reunião dos Estados Partes com vista a apreciar e votar as propostas. Se, dentro de quatro meses a partir da data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes forem favoráveis a essa reunião, o Secretário-Geral convoca essa reunião sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes é submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia-Geral das Nações Unidas para aprovação e, em seguida, a todos os Estados Partes para aceitação.
2. Uma emenda adoptada e aprovada em conformidade com o número 1 do presente artigo entra em vigor no trigésimo dia após o número de instrumentos de aceitação depositados alcançar dois terços do número dos Estados Partes à data de adopção da emenda. Consequentemente, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no trigésimo dia após o depósito do seu respectivo instrumento de aceitação. A emenda apenas é vinculativa para aqueles Estados Partes que a tenham aceite.

Artigo 16.º

Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo SecretárioGeral.

Artigo 17.º

O texto do presente Protocolo será disponibilizado em formados acessíveis.

Artigo 18.º

Os textos nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola do presente Protocolo são igualmente autênticos.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados, estando devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.

—————

RESOLUÇÃO

APROVA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ADOPTADO EM NOVA IORQUE EM 30 DE MARÇO DE 2007

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptado em Nova Iorque em 30 de Março de 2007, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 7 de Maio de 2009.

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