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100 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Organização da Investigação Criminal pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto5. Esta Lei teve origem na proposta de lei n.º 185/X6.
As normas orientadoras da Política Criminal foram aprovadas pela Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio7 (Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal), que por sua vez tiveram aplicação por intermédio da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto8 (também designada como Lei sobre a Política Criminal), que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio. Este diploma teve origem na proposta de lei 127/X/29, podendo os respectivos trabalhos preparatórios ser consultados aqui10.
Em execução desta lei, e no exercício da competência do Ministério Público para participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), o Procurador-Geral da República fez publicar as Directivas e Instruções Genéricas em matéria de execução da lei de política criminal, através da Directiva 1/2008, de 18 de Fevereiro.11 A presente iniciativa remete ainda para a normativa em vigor relativamente à protecção de dados pessoais - Lei n.º 67/ 98, de 26 de Outubro12 – Lei da Protecção de Dados Pessoais

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

Alemanha A investigação criminal na Alemanha é regulada pelo disposto no Código de Processo Penal13 (Strafprozessordnung).
A agência federal de investigação criminal é o Bundeskriminalamt (BKA), que é responsável pela coordenação da actividade policial, em estreita colaboração com os serviços de investigação criminal dos Estados federados (Landeskriminalämter). A Lei que regula o funcionamento deste serviço (Bundeskriminalamtgesetz14) define as regras de repartição de competências entre a agência federal e as agências dos Länder. O artigo 4.º determina os casos que requerem a actuação do BKA, que de forma geral, se podem reconduzir à criminalidade internacional e aos casos em que tal seja requerido pelas autoridades de um Land, em que estejam envolvidos dois ou mais Länder, ou em que um especial interesse público assim o exija.

Espanha A Ley de Enjuiciamiento Criminal15, que corresponde ao Código de Processo Penal, contém no seu Livro II disposições que regulam a investigação criminal, no âmbito da fase processual do sumario.
O artigo 28316 começa por elencar de forma ampla os órgãos de polícia criminal (Policia Judicial), definindo-se em seguida as regras segundo as quais se processa a sua actuação, sob a autoridade dos juízes e tribunais competentes e do Ministério Público (Fiscalía General del Estado). Refira-se ainda que a Ley Orgánica 2/1986, de 13 de Marzo, de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad17 estabelece os princípios de actuação das forças de segurança estatais e autonómicas, que desempenham funções de polícia criminal. 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0603806042.pdf 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl185-X.doc 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/099A00/34623463.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0605706062.pdf 9 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl127-X.doc 10 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33456 11 http://www.dre.pt/pdf2s/2008/02/034000000/0632206323.pdf 12 http://www.cnpd.pt/bin/legis/nacional/LPD.pdf 13 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/stpo/gesamt.pdf 14 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/bkag_1997/gesamt.pdf 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.html 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t3.html 17 http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/lo/lo02-1986.html

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