O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 748/X (4.ª) (ESTABELECE IGUAL VALOR DE PROPINAS PARA O PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO CICLOS DE ESTUDOS SUPERIORES E ESTABELECE CRITÉRIOS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE PROPINAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que este mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 27 de Maio de 2009.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional de Educação e Cultura)

Em referência ao Vosso ofício datado de 24 de Abril de 2009, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de, pelo presente e em cumprimento do Despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente do Governo Regional, no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar V. Ex.ª do seguinte: A proposta de portaria supra referida merece, na generalidade, a nossa concordância.
No entanto, parece-nos no que toca ao artigo 4.º — Isenção parcial de propinas, e tendo em consideração as despesas acrescidas que têm, deviam estar contemplados, também, todos os estudantes, mesmo que não sejam beneficiários de bolsa de estudo no âmbito da acção social escolar, que se encontrem deslocados nas, de e para as Regiões Autónomas:

a) Os estudantes residentes na Região Autónoma dos Açores que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior do continente ou da Região Autónoma da Madeira; b) Os estudantes residentes na Região Autónoma da Madeira que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimentos de ensino superior do continente ou da Região Autónoma da Madeira; c) Os estudantes residentes no continente que estejam matriculados e inscritos num curso superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma dos Açores ou da Região Autónoma da Madeira; d) Os estudantes residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira que estejam matriculados e inscritos num curso de ensino superior público ou não público em estabelecimento de ensino superior ministrado, nesta Região Autónoma, em ilha diferente da sua residência.

Funchal, 29 de Maio de 2009.
O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

———

Páginas Relacionadas
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 – Criação de um regime de isenção de 50%
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 A apresentação do projecto de lei n.º 78
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 Relativamente à questão das comissões ba
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do dis
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 II. Apreciação da conformidade dos requi
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009 IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma
Pág.Página 26