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22 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

A apresentação do projecto de lei n.º 785/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 785/X (4.ª) foi admitido em 21 de Maio de 2009 e baixou por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo relatório e parecer. A discussão desta iniciativa em plenário está agendada para o dia 29 de Maio.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 – Objecto e motivação Os autores desta iniciativa pretendem estabelecer limites à cobrança de comissões por descoberto em conta.
Para isso propõem alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na sua actual redacção), através do aditamento de um novo artigo 77.º-E – ―Comissões por descoberto em conta‖ e da alteração da redacção do seu artigo 210.º – ―Coimas‖.
As alterações agora propostas visam impedir as instituições de crédito de cobrarem quaisquer comissões, taxas por descoberto durante o prazo mínimo de 5 dias úteis, e ainda que o valor máximo a cobrar nestas comissões fique limitado a um valor fixo a ser estabelecido pelo Banco de Portugal.
Na perspectiva dos subscritores desta iniciativa existem discrepâncias nas tarifas cobradas pelos bancos, discriminando desproporcionalmente os diferentes ―perfis‖ de clientes, penalizando sistematicamente mais aqueles que possuem menos recursos, debitando-se inclusive quantias por serviços contratados muitas vezes de forma ―involuntária‖, como ç o caso dos descobertos em conta.
Os Deputados do Bloco de Esquerda alegam também que a generalização do uso e acesso aos serviços bancários tem forte impacto sobre a vida das pessoas. O desenvolvimento tecnológico, principalmente no que diz respeito às comunicações e aos meios de pagamento tornam a actividade bancária indispensável para a maior parte dos cidadãos.
Referem ainda novos mecanismos que contribuem positivamente para o funcionamento do sector bancário, tais como o Portal do Cliente Bancário e a divulgação do Relatório de Supervisão Comportamental, manifestando no entanto a sua preocupação quanto ao crescente número de reclamações de clientes bancários recebidas pelo Banco de Portugal.

Parte II – Opinião do Relator

Na sequência da Lei n.º 1/2008, são reforçados os poderes de supervisão do Banco de Portugal nomeadamente no domínio da supervisão comportamental, tendo-se desenvolvido um conjunto de acções no sentido de assegurar o cumprimento das norma de conduta porá parte das instituições financeiras, seja por via de procedimentos oficiosos, seja por via da apreciação de reclamações dos clientes.
Neste contexto, surgiu o portal do Cliente Bancário onde é disponibilizada diversa informação sobre a legislação relevante e direitos dos clientes, onde é publicado o relatório sobre a supervisão comportamental e onde se tem acesso a simuladores de crédito e de depósitos. Adicionalmente, passou a ser possível apresentar reclamações on-line e mais recentemente foi introduzida a possibilidade de se acompanhar o ponto de situação da reclamação.
A nível legislativo, submeteu-se a discussão pública um conjunto de regulamentos de salvaguarda dos direitos do consumidor, quer no domínio da publicidade, como dos tarifários ou do crédito à habitação, tendo já sido publicados os primeiros regulamentos.
Trata-se de um conjunto de legislação normativa e amiga do cliente que tem preocupações de sistematização e progressivo aumento da qualidade da informação disponibilizada aos consumidores de serviços financeiros.

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