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23 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

Relativamente à questão das comissões bancárias, os bancos, utilizam neste domínio um sem número de taxas que foram criadas ao longo primeiros anos do século XXI para aumentar as suas receitas e compensar a baixa da margem financeira.
Este universo das comissões é extremamente complexo e em permanentemente mutação, correspondendo a três tipos de realidades diferenciáveis: Comissões por serviços financeiros; Comissões por prestações de outros serviços; Comissões a que não corresponde qualquer serviço.

A legislação que tem vindo ou venha a ser publicada deve ter sempre em conta este universo, evitando que os efeitos sejam uma mera alteração da designação destas comissões, mantendo-se contudo os encargos para os utentes.
No que diz respeito a esta iniciativa em concreto, as comissões por descoberto não parecem corresponder a qualquer prestação de serviço mas antes a penalizações por incumprimento.
Deve-se, no entanto, ter em conta que nada impede uma instituição financeira de cobrar juros de mora pelos dias de descoberto verificados, caso tal prática seja autorizada ao utente. Por outro lado, os bancos podem, nas situações em que a conta do cliente esteja a descoberto, não efectuar um pagamento, o que pode configurar um outro tipo de encargos relevantes para o cliente.
Convém salientar por outro lado que o que será desejável é que os clientes cumpram as suas obrigações de pagamento nos prazos estipulados ou então que negoceiem plafonds de incumprimento.
Assim, em meu entender, dever-se-á ter em conta uma realidade mais abrangente para se legislar sobre esta matéria, de forma a não se prejudicar, eventualmente, os consumidores que se pretendem apoiar.

Parte III – Conclusões

1) O Grupo Parlamentar BE apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 785/X (4.ª) que estabelece limites à cobrança de comissões por descoberto em conta.
2) A apresentação do projecto de lei n.º 785/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3) A presente iniciativa visa impedir as instituições de crédito de cobrarem quaisquer comissões, taxas por descoberto durante o prazo mínimo de 5 dias úteis, e ainda que o valor máximo a ser cobrado fique limitado a um valor fixo a ser estabelecido pelo Banco de Portugal.

Pelo que a COF é do parecer que o projecto de lei n.º 785/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Parte IV – Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 28 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, Leonor Coutinho — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

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