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25 | II Série A - Número: 128 | 4 de Junho de 2009

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por seis Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A discussão na generalidade deste projecto de lei encontra-se agendada para o próximo dia 29 de Maio de 2009.

b) Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas) alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, designada por «lei formulário».
Esta iniciativa propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), e que sofreu até à presente data 14 alterações.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário»: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Assim, caso esta iniciativa seja aprovada, sugere-se o seguinte título: «Estabelece limites à cobrança de comissões por descoberto em conta, e procede à 15.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras».
Tem uma disposição sobre em vigor, cumprindo assim o estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da «Lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei do BE propõe aditar um artigo 77.º-E e alterar a redacção do artigo 210.ª do ―Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras‖ aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro1.
Este Decreto-Lei foi sucessivamente alterado2, tendo a alteração inicial sido imposta pelo Decreto-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro3.
As primeiras alterações ao artigo 77.º foram, contudo, mais recentes, através do Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro4, que entre outras alterações, aditou os artigos 77.º-A a 77.º-D, incorporando-os num capítulo de epígrafe «Relações com os clientes».
Seguiu-se o Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho5, que alterou o aditado artigo 77.º-A.
O Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro6, representa a última modificação ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, tendo alterado os artigos 77.º e 77.º C.
1 http://dre.pt/pdf1sdip/1992/12/301A06/00240051.pdf 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_658_X/Portugal_1.docx 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1995/09/213A00/58075810.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00200/0001800066.pdf 5 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/07/13900/0449504498.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/11/21301/0000200008.pdf

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